Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 29/2018 deste julgado do social, seguido por instância de Francisco Javier Segade Abuín contra Entidad Patrimonial 38, S.L., Fogasa, se ditaram as seguintes resoluções, cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:
«Auto
Magistrada juíza: Paula Méndez Domínguez.
Em Santiago de Compostela, vinte e quatro de janeiro de dois mil dezoito.
Parte dispositiva
Disponho: despachar ordem geral de execução da sentença nº 535/2017 com data do 27.11.2017 ditada no procedimento ordinário 732/2015 a favor da parte executante, Francisco Javier Segade Abuín, face a Entidad Patrimonial 38, S.L., Fogasa, parte executada, com um custo de 2.201,65 euros em conceito de principal (1.781,43 euros em conceito de salários, 420,22 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET a respeito da quantidade anterior), mais outros 220,16 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam perceber durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.
Contra este auto poderá interpor-se recurso de reposição, a interpor ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação.
Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.
A magistrada juíza A letrado da Administração de justiça»
«Decreto
Letrado da Administração de justiça María Teresa Vázquez Abades.
Em Santiago de Compostela, vinte e quatro de janeiro de dois mil dezoito.
Parte dispositiva
Para dar efectividade às medidas concretas solicitadas, acordo:
– Requerer a executada Entidad Patrimonial 38, S.L. com o fim de que no prazo de dez dias abone a quantidade de 2.201,65 euros em conceito de principal (1.781,43 euros em conceito de salários, 420,22 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET a respeito da quantidade anterior), mais outros 220,16 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam perceber durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, ingressando o supracitado montante na conta deste julgado, aberta em Banco Santander com o número IBAN ÉS55 0049 3569 9200 0500 1274 (nº expediente judicial 1589 0000 64 0029 18), com apercebimento de que, em caso de não cumprir o requerimento no prazo conferido, se procederá ao embargo dos seus bens para cobrir a supracitada soma, depois de indagação destes através da aplicação informática deste julgado.
– Requerer a Entidad Patrimonial 38, S.L., com o fim de que no prazo de dez dias, manifeste relacionadamente bens e direitos suficiente para cobrir a quantia da execução, com expressão, se é o caso, dos ónus e encargos, assim como, no caso de imóveis, se estão ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercebimento de que, em caso de não o verificar, poderá ser sancionado, quando menos, por desobediência grave, em caso de que não presente a relação dos seus bens, inclua nela bens que não sejam seus, exclua bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvele os ónus e encargos que sobre eles pesarem, e poderão se lhe impor também coimas coercitivas periódicas.
Modo de impugnação: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que deverá interpor-se ante o presente órgão judicial no prazo de três dias hábeis seguintes à notificação desta com expressão da infracção cometida nesta a julgamento do recorrente, artigo 188 da LXS.
A letrado da Administração de justiça»
E para que sirva de notificação em legal forma a Entidad Patrimonial 38, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 24 de janeiro de 2018
A letrado da Administração de justiça