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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 50 Segunda-feira, 12 de março de 2018 Páx. 14545

III. Outras disposições

Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça

RESOLUÇÃO de 1 de março de 2018, da Secretaria-Geral da Emigração, pela que se regula e se convoca o Programa de escolas abertas destinado a pessoas directivas e responsáveis de dar docencia nas entidades galegas e a pessoas galegas residentes fora da Galiza para o ano 2018 (PR923E, PR923H).

O artigo 7 do Estatuto de autonomia da Galiza reconhece às comunidades assentadas fora da Galiza o direito a colaborar e partilhar a vida social e cultural do povo galego mediante o reconhecimento da sua galeguidade, cujo alcance e conteúdo será regulado por lei do Parlamento.

A Lei 7/2013, de 13 de junho, da galeguidade, estabelece que são comunidades galegas as entidades sem ânimo de lucro, assentadas fora da Galiza e constituídas por pessoas galegas, com personalidade jurídica no território em que estejam assentadas e que tenham por objecto principal os labores de protecção, instrução ou lazer das pessoas galegas residentes fora da Galiza e dos seus descendentes, e/ou a manutenção ou o fomento dos laços culturais, sociais ou económicos com Galiza.

Segundo o estabelecido no artigo 4 do Decreto 76/2017, de 28 de julho, de estrutura orgânica dos órgãos superiores e de direcção dependentes da Presidência da Xunta da Galiza, a Secretaria-Geral da Emigração é o órgão superior da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza a que correspondem as competências em matéria de desenvolvimento da Lei 7/2013, de 13 de junho, da galeguidade, as relações com as comunidades galegas no exterior, as políticas de emigração e retorno na Galiza e a representação e participação nos órgãos e foros relacionados com elas que lhe encomende a pessoa titular da Presidência da Xunta da Galiza.

Além disso, a disposição adicional segunda do Decreto 76/2017, de 28 de julho, desconcentra na pessoa titular da Secretaria-Geral da Emigração a competência para a aprovação das bases, a convocação e as resoluções em matéria de ajudas e subvenções do seu respectivo âmbito de competências.

A preservação das comunidades galegas assentadas fora do território da Galiza, em canto exalten a nossa língua, tradições, o nosso folclore e a nossa história, é uma tarefa fundamental da Secretaria-Geral da Emigração porquanto, tais actos, que permitem a manutenção dos laços culturais e sociais da colectividade galega no exterior com a Galiza territorial, são a expressão mesma da galeguidade, tal e como se percebe na Lei 7/2013, de 13 de junho, da galeguidade.

Para dar cumprimento aos objectivos que tem encomendados, por meio desta resolução esta secretaria geral convoca e regula o Programa de escolas abertas 2018 destinado a pessoas responsáveis de dar docencia nas entidades galegas do exterior e a pessoas galegas residentes fora da Galiza.

Em virtude do exposto, no exercício das competências atribuídas no Decreto 76/2017, de 28 de julho, e de conformidade com o disposto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza; no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da referida Lei 9/2007; nos preceitos básicos da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções; na Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo; na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (LPACAP), e demais normativa de aplicação,

RESOLVO:

Artigo 1. Objecto

1. A presente resolução tem por objecto estabelecer as bases reguladoras pelas que se regerá a realização de obradoiros culturais de especialização de carácter pressencial dirigidos a pessoas responsáveis de dar docencia nas entidades galegas do exterior e a pessoas galegas residentes fora da Galiza.

2. Além disso, é objecto desta resolução a convocação de ajudas para participar nos obradoiros para o ano 2018, procedimentos PR923E e PR923H.

Artigo 2. Pessoas beneficiárias e requisitos

1. Pessoas responsáveis de dar docencia nas entidades galegas do exterior.

Poderão ser beneficiárias das subvenções estabelecidas para este programa as pessoas responsáveis de dar docencia naquelas entidades galegas assentadas fora da Galiza que estejam reconhecidas em qualquer das categorias estabelecidas no artigo 4 da Lei 7/2013, de 13 de junho, da galeguidade.

Poderão solicitar participar neste programa aquelas pessoas responsáveis de darem docencia nas entidades galegas:

a) Que tenham constituídas escolas ou grupos consolidados da especialidade solicitada com uma actividade continuada, quando menos, nos dois últimos anos.

b) Aquelas entidades que, não cumprindo o estabelecido no parágrafo anterior, tivessem grupos constituídos nos últimos dez anos e estejam no seu processo de recuperação.

c) No caso de pessoas que solicitem participar no obradoiro de confecção de fato tradicional galego, a entidade galega deverá ter grupo de baile ou música devidamente constituído e com um funcionamento ininterrompido, no mínimo, durante quatro anos.

As pessoas solicitantes devem ser maiores de 18 anos e menores de 65 e ser responsáveis por dar a docencia, na modalidade solicitada dentro da entidade galega em que exercem a sua função docente. Malia o anterior, mediante resolução razoada, em vista de circunstâncias excepcionais de excelência ou dedicação nas matérias que se darão no obradoiro correspondente, a pessoa titular da Secretaria-Geral da Emigração poderá autorizar a participação de alguma pessoa maior ou menor destas idades.

2. Pessoal directivo das entidades galegas do exterior.

Para a modalidade de formação de pessoal directivo, poderão ser beneficiárias aquelas pessoas que pertençam à junta directiva daquelas entidades galegas que, no Registro da Galeguidade, estén inscritas na Secção de comunidades galegas, centros colaboradores ou federações de entidades.

Além disso, poderão ser beneficiárias aquelas pessoas que colaborem no exterior com a Secretaria-Geral da Emigração num programa que esta gira em matéria de juventude.

As pessoas solicitantes por estas entidades deverão ter uma idade compreendida entre os 21 e 35 anos, e fazer parte da junta directiva destas entidades no último ano, quando menos, na data do remate do prazo de apresentação de solicitudes.

3. Pessoas físicas que não exerçam docencia numa entidade galega do exterior.

Poderão ser pessoas beneficiárias deste programa as pessoas emigrantes galegas e os seus descendentes até o segundo grau de consanguinidade, maiores de 18 anos e menores de 65, residentes fora da Galiza, que acreditem ser responsáveis por dar docencia na modalidade que solicitem em entidades diferentes das mencionadas no número 1 deste artigo e que cumpram os requisitos exixir para o resto dos participantes.

4. Não poderão ser beneficiárias dos diferentes obradoiros as pessoas em que concorra alguma das proibições estabelecidas nos pontos 2 e 3 do artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, nem poderão ter participado no Programa de escolas abertas mais de duas vezes nos últimos quatro anos, em qualquer modalidade. Se assim for, ficarão excluído.

Não poderão ser beneficiárias aquelas pessoas solicitantes que exerçam o seu labor docente ou pertençam a entidades em que concorra alguma das proibições estabelecidas nos pontos 2 e 3 do artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Os requisitos têm que cumprir-se o último dia do prazo de apresentação de solicitudes.

Artigo 3. Características do programa

As diferentes actividades que se desenvolverão no programa consistirão na organização e participação em obradoiros de especialização de:

– Gaita tradicional galega.

– Baile tradicional galego.

– Percussão tradicional galega.

– Quanto popular e pandeireta.

– Confecção de fato tradicional galego.

– Obradoiro de formação de pessoal directivo.

Estes obradoiros terão as seguintes características comuns:

– Formação intensiva, de carácter participativo, com uma duração mínima de 50 horas lectivas teórico-práticas.

– A formação será dada por profissionais e experto com experiência nas diferentes modalidades.

– Cada aluno deverá vir provisto dos instrumentos necessários para o desenvolvimento dos obradoiros de carácter cultural.

– O lugar de celebração, o número de vagas de cada obradoiro por país, o desenvolvimento de cada uma das modalidades e a não realização dos obradoiros que não atinjam um número mínimo de 8 solicitudes estabelecer-se-á por resolução da pessoa titular da Secretaria-Geral da Emigração. Além disso, em caso que o número de solicitudes apresentadas para algum dos obradoiros seja elevado, poderá determinar-se a realização de mais de um obradoiro em alguma das modalidades.

Artigo 4. Vagas e datas de realização

1. O número de vagas oferecidas ascende a um total de 80 distribuídas do seguinte modo:

– Área 1 (países europeus): 18 vagas.

– Área 2 (países do resto do mundo): 62 vagas.

As vagas vacantes numa das áreas poder-se-ão adjudicar à outra área, de haver nela solicitudes admitidas e contar com crédito suficiente no programa. Nos obradoiros de gaita, baile, quanto popular e pandeireta e percussão reservar-se-á um total de 4 vagas para as solicitudes de pessoas físicas que não exerçam docencia numa entidade galega do exterior.

Para o obradoiro de formação de pessoal directivo, de haver solicitudes admitidas bastantees, reservar-se-á o 70 % das vagas para mulheres.

2. Os obradoiros desenvolver-se-ão preferivelmente na cidade de Ourense durante o mês de julho do ano 2018.

Aquelas pessoas participantes que desejem prorrogar a sua estadia na Galiza, uma vez finalizadas as actividades, até completar um período aproximado de 30 dias desde o remate da actividade, deverão assumir todas as despesas da dita prorrogação.

A pessoa que deseje prorrogar a sua estadia na Galiza segundo os termos anteriormente indicados, deverá reflectir na solicitude de participação no programa cobrindo a casiña correspondente.

Artigo 5. Financiamento, achegas económicas e compatibilidade

1. Financiamento.

Trata-se de ajudas em espécie e, consequentemente, não supõem contabilização de despesa. Os serviços que se prestam aos participantes na presente convocação serão objecto de licitação, de acordo com a normativa de contratos do sector público.

2. Achegas económicas.

A Secretaria-Geral da Emigração fá-se-á cargo das despesas necessárias para a organização e desenvolvimento dos obradoiros programados dentro do programa de escolas abertas pressencial 2018.

Igualmente, fá-se-á cargo da organização e do custo da estadia e da viagem de ida e volta dos participantes desde os seus países ou comunidades de residência até o lugar onde se desenvolvam os obradoiros.

3. Compatibilidade.

As ajudas previstas nesta resolução serão compatíveis com qualquer outra das reguladas pela Secretaria-Geral da Emigração ou organismos públicos para os mesmos conceitos.

Artigo 6. Lugar de apresentação de solicitudes

As solicitudes apresentar-se-ão preferivelmente por via electrónica através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal.

Opcionalmente, poder-se-ão apresentar as solicitudes presencialmente em quaisquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Para a apresentação das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave 365 (https://sede.junta.gal/chave365).

Artigo 7. Prazo de apresentação de solicitudes

O prazo de apresentação de solicitudes será de quarenta (40) dias naturais contados desde o dia seguinte ao da publicação desta convocação no Diário Oficial da Galiza. Se o último dia do prazo for inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte.

Artigo 8. Documentação complementar necessária para a tramitação do procedimento

1. Pessoas responsáveis de dar docencia nas entidades galegas do exterior (código de procedimento PR923E).

1.1. Para os obradoiros de gaita, baile, percussão, quanto e confecção de fato:

a) Documento identificativo da pessoa solicitante, sempre que não se disponha do DNI. No caso de dispor de DNI/NIE, só há que apresentar no caso de opor-se à sua consulta no anexo I.

b) Uma fotografia recente tamanho carné.

c) Documentação identificativo da entidade em que exerce as suas funções.

d) Ficha da entidade colaboradora, segundo o modelo do anexo II

e) Uma declaração da pessoa aspirante comprometendo-se a ensinar os conhecimentos adquiridos no seio da entidade em que dá ensino, incluída no anexo I.

f) Breve currículo da pessoa aspirante com especial referência aos conhecimentos e nível de estudos musicais realizados, títulos, experiência, actuações, gravações, grupos ou escolas em que deu docencia, etc., na matéria objecto do obradoiro.

g) Para os obradoiros de gaita, baile, percussão e quanto popular e pandeireta: uma gravação em vídeo digital (CD, VCD, DVD...) da modalidade solicitada que não exceda os 4 minutos, sem nenhum outro instrumento acompanhando, no caso de gaita e percussão. No caso de canto e baile, a gravação deverá ser solista.

h) Certificação da entidade do nome da escola ou grupo e do número de alunos que os compõem, segundo o modelo que figura como anexo IV.

i) Para o obradoiro de confecção de fato tradicional galego, certificação da entidade em que acredite a experiência em corte e confecção de fato tradicional galego e, se é o caso, cópia do título oficial de corte e confecção.

Além disso, deverá apresentar-se uma certificação de ter grupo de baile ou música devidamente constituído e com um funcionamento ininterrompido, no mínimo, durante quatro anos, segundo o modelo que figura como anexo III.

1.2. Para o obradoiro de formação de pessoal directivo das entidades galegas dever-se-á achegar a seguinte documentação:

a) Certificação de que a pessoa solicitante leva pertencendo à junta directiva da entidade durante o ano anterior à data da convocação que figura como anexo II.

b) Acta da entidade em que apareça a sua nomeação como membro da junta directiva da entidade na qual exerça as funções directivas.

c) A recolhida nas alíneas a), b), c) e e) do ponto 1.1 deste artigo.

d) Para aquelas pessoas que solicitem esta modalidade e colaborem com a Secretaria-Geral da Emigração num programa que esta gira em matéria de juventude, abondará que acreditem tal colaboração.

2. Pessoas físicas que não exerçam docencia numa entidade galega do exterior (código de procedimento PR923H).

a) Documento identificativo da pessoa solicitante que possua a nacionalidade espanhola, bem seja passaporte espanhol ou outro documento de identidade em que constem os seus dados pessoais e a nacionalidade espanhola sempre que não se disponha do DNI. No caso de dispor de DNI/NIE, só há que apresentar no caso de opor-se à sua consulta no anexo V.

b) Documentação justificativo do nascimento na Galiza que acredite a sua condição de pessoa emigrante galega, ou descendente até o segundo grau de consanguinidade, que inclua a documentação acreditador do parentesco quando proceda.

c) Documentação que acredite a sua residência fora da Galiza: certificado de inscrição no Registro de matrícula consular ou outro documento oficial justificativo que acredite a residência continuada no exterior, em que conste a diligência de inscrição no Registro de Matrícula Consular, de ser o caso.

d) Uma fotografia recente tamanho carné.

e) Certificação acreditador de que a pessoa solicitante dá docencia na modalidade do obradoiro solicitado, emitida por uma entidade vinculada com a cultura e o folclore galego.

f) Breve currículo da pessoa aspirante com especial referência aos conhecimentos e nível de estudos musicais realizados, títulos, grupos ou escolas em que deu docencia, experiência, actuações, gravações, etc., na matéria objecto do obradoiro.

g) Uma gravação em vídeo digital (CD, VCD, DVD...) da modalidade solicitada que não exceda os 4 minutos, sem nenhum outro instrumento acompanhando, no caso de gaita e percussão. No caso de canto e baile, a gravação deverá ser solista.

3. A documentação complementar apresentar-se-á preferivelmente por via electrónica. As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá requerer de maneira motivada a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada.

Opcionalmente, as pessoas interessadas poderão apresentar a documentação complementar de modo pressencial em qualquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

4. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.

5. A sede electrónica da Xunta de Galicia tem à disposição das pessoas interessadas uma série de modelos normalizados para facilitar a realização de trâmites administrativos depois da apresentação das solicitudes de início. Estes modelos apresentar-se-ão por meios electrónicos acedendo à pasta do cidadão da pessoa interessada disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia. Quando as pessoas interessadas não resultem obrigadas à apresentação electrónica das solicitudes também poderão apresentá-los presencialmente em quaisquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

6. A falsidade ou ocultación de dados na documentação apresentada para a obtenção da ajuda comportará a exclusão do processo de valoração e, portanto, a imposibilidade de ser pessoa beneficiária das ajudas estabelecidas nesta resolução.

O material audiovisual poderá apresentar-se nos seguintes formatos de uso comum: mp4, avi, mov ou wmv e não pode superar os 12 MB.

Artigo 9. Comprovação de dados

1. Para a tramitação dos procedimentos PR923E/PR923H consultar-se-á automaticamente o DNI/NIE da pessoa solicitante, de ser o caso, assim como os dados oficiais acreditador de que se encontra vinculada com qualquer câmara municipal galega no censo eleitoral de residentes ausentes. Só no caso de oposição expressa no modelo de solicitude, as pessoas interessadas deverão achegar os documentos acreditador correspondentes.

2. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância faça impossível a obtenção dos citados dados, poder-se-á solicitar às pessoas interessadas que apresentem os documentos correspondentes.

Artigo 10. Tramitação, procedimento e regime de concessão

1. O procedimento de concessão destas ajudas será o de concorrência competitiva previsto no artigo 19 e seguintes da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. A ordenação e instrucción do procedimento corresponde à Subdirecção Geral da Emigração e das Comunidades Galegas. Criar-se-á um órgão colexiado, que avaliará as solicitudes e emitirá o correspondente relatório em que se concretizará o resultado da avaliação e estará formado por três pessoas funcionárias da Secretaria-Geral da Emigração.

3. Expirado o prazo de apresentação de solicitudes e comprovado que as solicitudes reúnem os requisitos estabelecidos nesta resolução, elaborar-se-ão listas provisórias de solicitudes admitidas e excluído por países, assinalando as causas de exclusão. Estas listas serão publicadas no prazo máximo de 40 dias desde o remate do prazo de apresentação de solicitudes, na página web da Secretaria-Geral da Emigração (http://emigracion.junta.gal), e também estarão expostas nos tabuleiros de anúncios das delegações e entidades colaboradoras citadas no artigo 4.1.

4. Se a solicitude não está devidamente coberta ou não se achega a documentação exixir, a Secretaria-Geral da Emigração requererá a pessoa solicitante para que, num prazo máximo de dez dias hábeis desde o dia seguinte ao da publicação na página web da Secretaria-Geral da Emigração das listas provisórias (https://emigracion.junta.gal), formule as alegações ou achegue os documentos preceptivos que considerem oportunos para emendar a solicitude. Transcorrido esse prazo sem que se emenden as causas de exclusão, considerar-se-ão desistidas da seu pedido e proceder-se-á ao arquivamento do seu expediente nos termos estabelecidos no artigo 68 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, depois da resolução ditada nos termos previstos no artigo 21 da citada lei.

5. Transcorrido este prazo elaborar-se-ão as listas definitivas de solicitudes admitidas e excluído, que se publicarão na página web da Secretaria-Geral da Emigração (http://emigracion.junta.gal),

Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, poderá requerer-se a pessoa solicitante para que achegue quantos dados, documentos complementares e esclarecimentos resultem necessários para a tramitação e resolução do procedimento.

6. Publicado a relação definitiva de pessoas beneficiárias na página web (https://emigracion.junta.gal), as pessoas interessadas que queiram modificar as datas de retorno, disporão de três dias hábeis para modificá-las. Não será admissível nenhuma outra mudança a partir dessa data, excepto causas de força maior ou devidamente justificadas e autorizadas exclusivamente pela Secretaria-Geral da Emigração.

7. As pessoas solicitantes admitidas que não sejam seleccionadas passarão a uma lista de reservas e poderão substituir aquelas seleccionadas que renunciem ao largo, nas condições que determine a Secretaria-Geral da Emigração, para não prejudicar o normal desenvolvimento do programa.

8. A pessoa titular da Secretaria-Geral da Emigração poderá ditar todas as resoluções que sejam precisas para o desenvolvimento e aplicação desta resolução.

Artigo 11. Comissão avaliadora

1. Os expedientes serão avaliados por um órgão colexiado, que emitirá o correspondente relatório em que se concretize o resultado da avaliação. Este órgão colexiado estará formado por três pessoas funcionárias da Secretaria-Geral da Emigração e avaliará as solicitudes apresentadas, assistido por um ou vários especialistas na matéria, segundo os critérios objectivos desta resolução.

2. Uma vez examinados os expedientes, elaborará uma proposta de concessão, que será elevada pelo órgão instrutor à pessoa titular da Secretaria-Geral da Emigração para a sua resolução.

3. Uma vez realizada a selecção de pessoas beneficiárias, a pessoa titular da Secretaria-Geral da Emigração ditará as resoluções oportunas e esta resolução publicará na página web (https://emigracion.junta.gal).

Artigo 12. Critérios de selecção

Os critérios de valoração serão os seguintes:

1. Qualidade técnica:

a) Obradoiros de gaita tradicional galega, baile tradicional galego, quanto popular e pandeireta e percussão tradicional galega:

A qualidade técnica da gravação valorar-se-á até um máximo de 60 pontos distribuídos do seguinte modo:

a.1. No caso dos obradoiros de gaita tradicional galega, quanto popular e pandeireta e percussão tradicional galega:

– Afinação: até um máximo de 15 pontos.

– Expressão: até um máximo de 15 pontos.

– Rítmica: até um máximo de 15 pontos.

– Estética musical: até um máximo de 15 pontos.

a.2. No caso do obradoiro de baile tradicional galego:

– Expressão: até um máximo de 20 pontos.

– Rítmica: até um máximo de 20 pontos.

– Técnica: até um máximo de 20 pontos.

Não se admitirão solicitudes que, a critério das pessoas técnicas encarregadas de valorar as gravações apresentadas, não atinjam um nível técnico suficiente para participar no correspondente obradoiro, e pode estabelecer-se uma pontuação mínima para poder participar nos obradoiros.

b) Obradoiro de confecção de fato tradicional galego. Valorar-se-á com um máximo de 40 pontos de conformidade com os seguintes critérios:

b.1. Estar em posse do título oficial de corte e confecção: 20 pontos.

b.2. Ter experiência em corte e confecção de fato tradicional galego devidamente certificar pela entidade galega: 20 pontos.

c) Obradoiro de formação de pessoal directivo:

c.1. Categoria da entidade galega no exterior a que pertence a pessoa solicitante: até 10 pontos:

– Comunidade galega: 5 pontos.

– Centro colaborador: 3 pontos.

– Federação: 2 pontos.

c.2. Número de sócios da entidade galega no exterior a que pertence a pessoa solicitante: até 5 pontos.

c.3. Ter a condição de presidente, vice-presidente, tesoureiro ou secretário da entidade galega no exterior a que pertence a pessoa solicitante: até 3 pontos.

2. Número de estudantado da escola ou grupo de baile, gaita ou quanto e percussão da entidade galega do exterior em que a pessoa solicitante exerça labores formativos ou a pessoa física solicitante dê ensino: até um máximo de 10 pontos.

– Até 10 pessoas alunas: 4 pontos.

– De 11 a 25 pessoas alunas: 6 pontos.

– De 26 a 50 pessoas alunas: 8 pontos.

– Mais de 50 pessoas alunas: 10 pontos.

3. Pessoas alunas solicitantes que não tenham participado nas quatro últimas edições de quaisquer destes programas: 20 pontos.

No caso de empate, resolver-se-á, em primeiro lugar, em favor de quem não participou no programa. De persistir o empate, resolver-se-á em favor de quem leve mais anos sem participar. Por último, de persistir o empate, resolverá pela ordem alfabética dos apelidos dos solicitantes, começando por aqueles cujo primeiro apelido comece pela letra que resulte do sorteio anual que corresponda para a actuação dos aspirantes nos processos de selecção para o ingresso na Administração autonómica da Galiza.

Em caso de renúncia, por causas devidamente justificadas, de pessoas responsáveis por dar docencia nas entidades galegas do exterior, proceder-se-á a adjudicar o largo vacante à seguinte candidata segundo a pontuação obtida por aplicação dos critérios de valoração e que pertença a uma entidade do mesmo país e, se não for possível, do mesmo continente.

No caso de renúncia de solicitantes que sejam pessoas físicas que não exerçam docencia numa entidade galega do exterior, proceder-se-á a adjudicar o largo vacante à seguinte candidata, segundo a pontuação obtida com base nos critérios de valoração indicados anteriormente e, no caso de não existir candidata que reúna os conhecimentos ajeitados para participar, acumular-se-á o largo vacante às vagas oferecidas para as entidades galegas.

Artigo 13. Resolução

1. A resolução deste procedimento será ditada pela pessoa titular da Secretaria-Geral da Emigração e publicado na página web http://emigracion.junta.gal.

A pessoa titular da Secretaria-Geral da Emigração poderá ditar todas as resoluções que sejam precisas para o desenvolvimento e aplicação desta resolução.

2. O prazo máximo para resolver esta convocação será de quatro meses contados a partir do dia seguinte ao da finalização do prazo de apresentação das solicitudes. Transcorrido o dito prazo sem que se ditassem as resoluções expressas, poderão perceber-se desestimado as solicitudes, de acordo com o estabelecido no artigo 23.5 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

3. De conformidade com o artigo 13.4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e com o previsto no Decreto 132/2006, de 27 de julho, pelo que se regulam os registros públicos criados nos artigos 44 e 45 da Lei 7/2005, de 29 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2006, a secretaria geral publicará na sua página web oficial a relação das pessoas beneficiárias, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das pessoas beneficiárias e a referida publicidade.

4. A apresentação de solicitudes supõe a autorização para a cessão dos seus dados pessoais à Secretaria-Geral da Emigração, com o fim de poder gerir a ajuda relativa à correspondente convocação, pelo que nos anexo I e V se inclui uma manifestação da pessoa solicitante neste sentido.

Artigo 14. Notificação

1. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão preferentemente por meios electrónicos e, em todo o caso, quando as pessoas interessadas resultem obrigadas a receber por esta via. As pessoas interessadas que não estejam obrigadas a receber notificações electrónicas poderão decidir e comunicar em qualquer momento que as notificações sucessivas se pratiquem ou deixem de praticar por meios electrónicos.

2. As notificações electrónicas realizarão mediante o Sistema de notificação electrónica da Galiza - Notifica.gal disponível através da sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal). Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações ao dispositivo electrónico e/ou ao endereço de correio electrónico que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

3. A pessoa interessada deverá manifestar expressamente a modalidade escolhida para a notificação (electrónica ou em papel). No caso de pessoas interessadas obrigadas a receber notificações só por meios electrónicos deverão optar em todo o caso pela notificação por meios electrónicos, sem que seja válida nem produza efeitos no procedimento uma opção diferente.

4. As notificações por meios electrónicos perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo. Quando a notificação por meios electrónicos seja de carácter obrigatório, ou fosse expressamente elegida pela pessoa interessada, perceber-se-á rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

5. Se o envio da notificação electrónica não é possível por problemas técnicos, a Administração geral e do sector público autonómico da Galiza praticará a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 15. Obrigações, seguimento e controlo

1. A solicitude de participação supõe o compromisso de aceitar que a Secretaria-Geral da Emigração efectue as comprovações que acredite necessárias para assegurar o cumprimento do contido e condições do programa no caso de concessão.

2. As pessoas beneficiárias ficam obrigadas a comunicar à Secretaria-Geral da Emigração qualquer possível alteração das circunstâncias originais, e a Secretaria-Geral da Emigração poderá adoptar a resolução de modificação ou revogação da concessão que corresponda.

Além disso, estarão na obrigação de prestar colaboração e facilitar quanta documentação lhes seja requerida no exercício das funções de controlo que correspondem à Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, assim como ao Conselho de Contas e Tribunal de Contas, no exercício da sua função de fiscalização e controlo do destino destas ajudas.

3. As pessoas beneficiárias destes programas estarão obrigadas a:

a) Participar e assistir a todas as horas de formação das actividades para as quais foram seleccionadas.

b) Cumprir as normas ditadas pela Secretaria-Geral da Emigração para o normal desenvolvimento do dito programa, assim como aquelas de regime interno do centro residencial onde se celebre o Programa de escolas abertas.

c) As pessoas físicas beneficiárias destas subvenções estão obrigadas a subministrar à Secretaria-Geral da Emigração, em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento pela Secretaria-Geral da Emigração das obrigações previstas no título I da citada lei.

4. A Secretaria-Geral da Emigração levará a cabo a função de controlo, avaliação e seguimento dos programas recolhidos nesta resolução. Para realizar estas funções poderão utilizar-se quantos médios estejam ao dispor da Secretaria-Geral da Emigração para comprovar os requisitos exixir nesta resolução e demais normas vigentes que resultem de aplicação, para o qual as pessoas solicitantes prestarão toda a colaboração que lhes seja requerida.

5. O falseamento de dados ou da documentação apresentada, assim como o não cumprimento das suas obrigações comportará a sua exclusão do programa, assim como da participação em próximas edições destes programas, sem prejuízo de que se inicie o correspondente procedimento de reintegro por alguma das causas estabelecidas no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 16. Dados de carácter pessoal

De conformidade com a Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, os dados pessoais recolhidos na tramitação deste procedimento, cujo tratamento autorizem as pessoas interessadas mediante a apresentação das solicitudes, serão incluídos num ficheiro denominado Relações administrativas com a cidadania e entidades, cujo objecto é gerir o presente procedimento, assim como para informar as pessoas interessadas sobre a sua tramitação.

A pessoa solicitante deverá indicar na solicitude que presta o seu consentimento para que lhe seja remetida informação de outros programas ou futuras acções promovidas pela Secretaria-Geral da Emigração.

O órgão responsável deste ficheiro é a Secretaria-Geral da Emigração. Os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição poder-se-ão exercer ante a dita secretaria geral, mediante o envio de uma comunicação ao seguinte endereço: Secretaria-Geral da Emigração, largo de Mazarelos, 15, 15703 Santiago de Compostela, A Corunha, ou através de um correio electrónico a emigracion@xunta.gal

Artigo 17. Recursos

1. Contra esta resolução cabe interpor de modo potestativo recurso de reposição ante o mesmo órgão que a ditou no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Além disso, poderá interpor-se recurso contencioso-administrativo ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados a partir do dia seguinte ao da sua publicação, de acordo com o estabelecido na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

2. As resoluções que se ditem neste procedimento esgotam a via administrativa e contra elas cabe interpor potestativamente recurso de reposição ante o mesmo órgão que as ditou, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta for expressa. Se a resolução não for expressa, o recurso poder-se-á interpor em qualquer momento a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível, de acordo com o estabelecido na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Além disso, poderá interpor-se recurso contencioso-administrativo ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta for expressa, ou no prazo de seis meses contados a partir do dia seguinte a aquele em que se perceba produzido o acto presumível, de acordo com o estabelecido na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Santiago de Compostela, 1 de março de 2018

Antonio Rodríguez Miranda
Secretário geral da Emigração

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