Mediante a Ordem de 23 de julho de 2015, concede-se autorização definitiva ao centro privado estrangeiro O Castro International School, de Mos, para dar os ensinos de Nursery (3 anos de idade) até o curso Year 6 (11 anos de idade), para 550 postos escolares; e autorização provisória para os cursos Year 7 (12 anos de idade) até Year 9 (14 anos de idade), 150 postos escolares, do Currículo nacional da Inglaterra e País de Gales.
A titularidade do centro inicia o expediente para a autorização definitiva de 150 postos escolares para os cursos de Year 7 (12 anos de idade) até Year 9 (14 anos de idade), dos currículos nacionais da Inglaterra e País de Gales.
O British Council certificar que, de acordo com o relatório de inspecção, o centro docente reúne os requisitos do artigo 14 do Real decreto 806/1993, de 28 de maio, para uma autorização dos supracitados ensinos.
Pelo que antecede, por proposta da Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos,
DISPONHO:
Artigo 1. Autorização de ensinos
1. Conceder a autorização definitiva dos cursos Year 7 (12 anos de idade) até Year 9 (14 anos de idade) do Currículo nacional da Inglaterra e País de Gales, para 150 postos escolares, ao centro docente estrangeiro cujos dados se detalham a seguir:
Denominação genérica: centro privado estrangeiro (CPREX).
Denominação específica: O Castro International School.
Código do centro: 36024835.
Titular: O Castro International School of Vigo, S.L.
Domicílio: Caminho de São Cosme, nº 1.
Localidade: São Pedro de Cela.
Câmara municipal: Mos.
Província: Pontevedra.
2. Composição resultante:
• Nursery (3 anos de idade) até o curso de Year 6 (11 anos de idade) do Currículo nacional da Inglaterra e País de Gales, com carácter definitivo. Número de postos escolares: 550.
• Year 7 (12 anos de idade) até Year 9 (14 anos de idade) do Currículo nacional da Inglaterra e País de Gales, com carácter definitivo. Número de postos escolares: 150.
3. Estudantado: espanhol e estrangeiro.
Artigo 2. Inscrição no registro
Esta ordem dará lugar à correspondente inscrição no Registro de Centros da Comunidade Autónoma da Galiza.
Artigo 3. Obrigações do centro
O centro fica obrigado ao cumprimento da normativa vigente e submetido à inspecção educativa da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, de conformidade com o estabelecido no artigo 9 do Real decreto 806/1993, de 28 de maio, assim como a solicitar uma nova autorização e inscrição em caso que se produza qualquer variação nos elementos e circunstâncias que dão lugar a esta autorização.
Contra esta ordem, que esgota a via administrativa, as pessoas interessadas poderão formular recurso potestativo de reposição ante esta conselharia, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, segundo o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou bem, directamente, recurso contencioso-administrativo no prazo de dois meses desde a mesma data, ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, de conformidade com o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Santiago de Compostela, 7 de março de 2018
Román Rodríguez González
Conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária