A Lei orgânica 4/2007, de 12 de abril (BOE de 13 de abril), pela que se modifica a Lei orgânica 6/2001, de 21 de dezembro, de universidades, na sua disposição adicional segunda, dispõe o seguinte:
«1. Os professores titulares de escola universitária que, à entrada em vigor desta lei, possuam o título de doutor ou o obtenham posteriormente, e se acreditem especificamente no marco do previsto pelo artigo 57, acederão directamente ao corpo de professores titulares de universidade, nas suas próprias vagas. Para a acreditação de professores titulares de escola universitária valorar-se-á a investigação, a gestão e, particularmente, a docencia».
«2. Os que não acedam à condição de professor titular de universidade permanecerão na sua situação actual mantendo todos os seus direitos e conservando a sua plena capacidade docente e, de ser o caso, investigadora».
Uma vez comprovado o cumprimento pela pessoa interessada dos requisitos estabelecidos consonte o disposto nas citadas disposições adicionais e em uso das atribuições conferidas ao meu cargo pela Lei orgânica de universidades e o Decreto 14/2014, de 30 de janeiro (DOG de 12 de fevereiro), pelo que se aprovam os estatutos da Universidade de Santiago de Compostela, resolvo o seguinte:
Fica integrada no corpo de professores titulares de universidade, a funcionária do corpo de professores titulares de escola universitária, pertencente a esta universidade, que se relaciona a seguir, ficando adscrita ao mesmo departamento, área de conhecimento e centro que estivesse no seu corpo de origem:
Apelidos e nome |
DNI |
Área de conhecimento |
Data de efeitos |
García Arias, Ana Isabel |
33313712Y |
Economia, Sociologia e Política Agrária |
24.11.2017 |
Contra a presente resolução, que esgota a via administrativa, poder-se-á interpor recurso contencioso-administrativo no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da sua publicação no Boletim Oficial dele Estado, de conformidade com o disposto na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa. Potestativamente poder-se-á interpor recurso de reposição ante o reitor da Universidade de Santiago de Compostela, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da supracitada publicação, em cujo caso não se poderá interpor o recurso contencioso-administrativo antes mencionado até que seja resolvido expressamente ou se tenha produzido a desestimação presumível do de reposição, conforme o previsto nos artigos 116 e 117 da LRJ-PAC.
Santiago de Compostela, 25 de abril de 2018
Juan Manuel Viaño Rey
Reitor da Universidade de Santiago de Compostela