Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 97 Quarta-feira, 23 de maio de 2018 Páx. 25629

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 64/2017).

Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 64/2017 deste julgado do social, seguido por instância de María Aránzazu Rey Lois contra Fundo de Garantia Salarial, Forensic Solutions, S.L.P. administrador concursal, Esabe Vigilancia, S.A., sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

Sentença nº 202/2018.

Santiago de Compostela, 26 de abril de 2018.

Visto por mim, María Sánchez Galindo, juíza substituta do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, o estado processual que mantêm as presentes actuações, registadas ante este órgão judicial como procedimento ordinário PÓ (em matéria de prestações de garantia salarial ex indemnização por despedimento) baixo o número 64/2017, em que é parte candidato Arancha Rey Lois, assistida pela letrado Sra. Garrido Zalaya, e são partes codemandadas o Fundo de Garantia Salarial (também e em diante, Fogasa), assistido pela letrado do Fogasa Sra. Díaz dele Curral, a mercantil Esabe Vigilancia, S.A., que não comparece ao acto de julgamento apesar de constar citada em legal forma e tempo em unidade de autos, e o administrador da citada mercantil na pessoa jurídica de Forensic Solutions, S.L.P., que também não comparece ao acto de julgamento apesar de constar igualmente citado em legal forma e tempo em unidade de autos, em nome do rei, dito esta sentença com base nos seguintes

Resolvo:

Que devo estimar parcialmente e estimo parcialmente a demanda apresentada por Arancha Rey Lois, assistida pela letrado Sra. Garrido Zalaya, face ao Fundo de Garantia Salarial (também e em diante, Fogasa), assistido pela letrado do Fogasa Sra. Díaz dele Curral, face à mercantil Esabe Vigilancia, S.A. e face ao administrador concursal desta, a pessoa jurídica Forensic Solutions, S.L.P. e, em consequência, devo condenar e condeno o Fundo de Garantia Salarial a abonar a favor da candidata, Arancha Rey Lois, a quantidade de 835,11 euros em conceito de quantidades salariais e nos termos indicados no imploro do escrito de demanda reitor. As partes codemandadas dever-se-ão ater a tal declaração de condenação.

Notifique-se esta sentença às partes comparecidas e faça-se-lhes saber que é firme e que contra ela não cabe interpor recurso ordinário nenhum, de acordo com o disposto no artigo 191.2.g) da Lei reguladora da jurisdição social.

Assim, por esta minha sentença, da que se unirá testemunho literal aos autos originais, María Sánchez Galindo, juíza substituta do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, o pronuncia, manda e assina.

A juíza substituta.

E para que sirva de notificação em legal forma a Esabe Vigilancia, S.A., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 30 de abril de 2018

A letrado da Administração de justiça