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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 98 Quinta-feira, 24 de maio de 2018 Páx. 25836

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 27/2018).

Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 27/2018 deste julgado do social, seguido por instância de José Manuel Veleiro Rendo contra a empresa Mármoles Alende, S.L. sobre reclamação de quantidade, se ditaram auto e decreto com data de 27 de abril de 2018, cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

Parte dispositiva do auto:

«Auto:

Magistrada juíza: Elena Calleja Curros.

Santiago de Compostela, 27 de abril de 2018.

Antecedentes de facto:

Único. José Manuel Veleiro Rendo apresentou escrito em que solicitava a execução de sentença DOI 518/17 face a Mármoles Alende, S.L.

Fundamentos de direito:

Primeiro. O Julgado do Social número 3 examinou a sua jurisdição, competência objectiva e territorial, e percebe que na demanda de execução de sentença concorrem os orçamentos e requisitos processuais exixir pela lei, e deve despacharse esta de conformidade com o disposto no artigo 237 da LXS e concordante.

Segundo. De conformidade com o mencionado título que se executa, e com a solicitude de execução apresentada, a quantidade pela qual se despacha execução é de 79.815,29 euros de principal (8.693,30 € salários de tramitação, mais 71.121,99 € de indemnização), mais 7.981,52 euros em conceito provisório de juros de demora e custas calculadas segundo o critério do artigo 251.1 da LXS, pelo que não excede, para os primeiros, o montante dos que se devindicarían durante um ano e, para as custas, o 10 por 100 da quantidade objecto de constrinximento em conceito de principal.

Terceiro. Dispõe o artigo 251.2 da LXS que, sem prejuízo do disposto no artigo 576 da LAC, subsidiariamente aplicável, transcorridos três meses do gabinete da execução sem que o executado cumprisse na sua integridade a obrigação, se se aprecia falta de diligência no cumprimento da executoria, se incumpriu a obrigação de manifestar bens ou se ocultaram elementos patrimoniais transcendentes na supracitada manifestação, poderá incrementar-se o juro legal aboable em dois pontos.

Quarto. Se a parte executada cumprisse na sua integridade a obrigação exixir contida no título, incluído no caso de execução pecuniaria o aboação dos juros processuais, de procederem, dentro do prazo dos vinte dias seguintes à data de firmeza da sentença ou resolução judicial executable ou desde que o título fique constituído ou, se é o caso, desde que a obrigação declarada no título executivo fosse esixible, não se lhe imporão as custas da execução que se instassem, em aplicação do prevenido no artigo 239.3 da LXS.

Quinto. Em virtude do disposto no artigo 551.3 da LAC, ditado o auto pela magistrada, a letrado da Administração de justiça responsável pela execução, no mesmo dia ou no dia seguinte hábil, ditará decreto com os contidos previstos no citado preceito.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva:

Disponho:

Despachar ordem geral de execução a favor da parte executante, José Manuel Veleiro Rendo, face a Mármoles Alende, S.L., parte executada, com um custo de 79.815,29 euros em conceito de principal (8.693,30 € salários de tramitação, mais 71.121,99 € de indemnização), mais 7.981,52 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, de ser o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

O presente auto, junto com o decreto que ditará a letrado da Administração de justiça e cópia da demanda executiva, serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC. A executada fica apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS.

Contra este auto poderá interpor-se recurso de reposição ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, no qual ademais de alegar as possíveis infracções em que pudesse incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos pressupor e requisitos processuais exixir, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que acaecesen com posterioridade à constituição do título. A compensação de dívidas não será admissível como causa de oposição à execução.

Se o recorrente não tem a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 3, aberta no Banco Santander, conta nº 5076 0000 64 0027 18. Se a receita se faz mediante transferência bancária, deverá ingressar na conta número 00493569920005001274, e no campo “conceito” deverá indicar o número de conta 5076 0000 64 0027 18. Se efectua diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar uma receita por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina a sua señoría. Dou fé.

A magistrada juíza         A letrado da Administração de justiça

E a parte dispositiva do decreto:

«Decreto:

Letrado da Administração de justiça: Susana Varela Amboage.

Santiago de Compostela, 27 de abril de 2018.

Antecedentes de facto:

Único. Nas presentes actuações ditou-se auto em que se despachaba execução a favor de José Manuel Veleiro Rendo face a Mármoles Alende, S.L. pela quantidade de 79.815,29 euros em conceito de principal, mais 7.981,52 euros que provisionalmente se orçam para juros, despesas e custas.

Fundamentos de direito:

Único. Dispõe o artigo 551.3 da LAC que, ditado o auto que contém a ordem geral de execução, a letrado da Administração de justiça responsável por ela ditará decreto em que se conterão as medidas executivas concretas que resultem procedentes, incluindo o embargo de bens e as medidas de localização e indagação dos bens do executado que procedam, conforme o previsto nos artigos 589 e 590 da LAC, assim como o requerimento de pagamento que se deva fazer ao debedor nos casos em que o estabeleça a lei, e ditar-se-ão de ofício as resoluções pertinente conforme o artigo 237 da LXS.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva:

Para dar efectividade às medidas concretas solicitadas, acordo:

– Requerer de pagamento a Mármoles Alende, S.L. pela quantidade reclamada de 79.815,29 euros de principal (8.693,30 € salários de tramitação + 71.121,99 € indemnização), mais 7.981,52 euros que provisionalmente se orçam para juros, despesas e custas e, se não paga no prazo de dez dias, ingressando na conta deste julgado, aberta no Banco Santander, com o número 5076 0000 64 0027 18, embargaranse os seus bens na medida suficiente para responder pela quantidade pela qual se despachou execução mais as custas desta.

– Requerer a Mármoles Alende, S.L., com o fim de que no prazo de dez dias manifeste uma relação de bens e direitos suficientes para cobrir a quantia da execução, com expressão, se é o caso, dos ónus e encargos, assim como, no caso de imóveis, se estão ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercebimento de que, em caso de não o verificar, poderá ser sancionado, quando menos, por desobediência grave, em caso que não presente a relação dos seus bens, inclua nela bens que não sejam seus, exclua bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvele os ónus e encargos que sobre eles pesarem, e poderão se lhe impor também coimas coercitivas periódicas.

– Pôr em conhecimento do Registro Público Concursal o auto de 27 de abril de 2018 pelo qual se despacha execução com expressa especificação do número de identificação fiscal do debedor contra o qual se despachou execução (artigo 551.3., epígrafe final).

Notifique-se-lhes às partes e a Mármoles Alende, S.L. por meio de edito no DOG e faça-se-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas até que não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnação. Contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão, que deverá interpor-se ante o presente órgão judicial no prazo de três dias hábeis.

Se o recorrente não tem a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 3, aberta no Banco Santander, S.A., conta 5076 0000 64 0027 18. Se a receita se faz mediante transferência bancária deverá ingressar na conta número 00493569920005001274, e no campo “conceito” deverá indicar o número de conta 5076 0000 64 0027 18. Se efectua diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar uma receita por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acordo e assino. Dou fé.

A letrado da Administração de justiça».

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial.

E para que sirva de notificação a Mármoles Alende, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito.

Santiago de Compostela, 27 de abril de 2018

A letrado da Administração de justiça