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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 98 Quinta-feira, 24 de maio de 2018 Páx. 25829

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Lugo

EDITO (PÓ 594/2015).

Eu, Rafael González Alió, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Lugo, faço saber que no procedimento com número PÓ 594/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Benedicto Rejes Díaz contra Eloy Vázquez Vázquez e outros, sobre reclamação de quantidade, se ditou sentença cuja decisão é a seguinte:

«Estimo parcialmente a demanda apresentada por Benedicto Rejes Díaz, representado pelo escalonado social Sr. Piñón Calvo, contra Construcciones y Alquileres de Maquinaria São Cosme, S.L., representada pelo Sr. Vázquez Cuba e assistida pelo letrado Sr. Awad Mohamed; José Vázquez Cuba, assistido pelo letrado Sr. Awad Mohamed; Construcciones y Canalizaciones Costa Lucense, S.L., representada pelo seu administrador concursal José Antonio Saavedra Vázquez, que foi assistida pelo letrado Sr. Casas São José; Alquiouro, S.L., que não compareceu malia constar a sua citação em legal forma e a do seu administrador concursal Francisco Javier Varela Fernández, que também não compareceu; Construcciones Valadouro, S.L., que não compareceu malia constar a sua citação em legal forma, e Eloy Vázquez Vázquez, que não compareceu malia constar a sua citação em legal forma, e, em consequência, condeno as empresas demandado Construcciones y Alquileres de Maquinaria São Cosme, S.L., Alquiouro, S.L., Eloy Vázquez Vázquez, Construcciones Valadouro, S.L., Construcciones y Canalizaciones Costa Lucense, S.L. e José Vázquez Cuba a abonar-lhe solidariamente ao candidato a quantidade de 2.086,95 euros, que devindicará juro moratorio do 10 %.

As quantidades a cujo pagamento foram condenadas as empresas demandado serão assumidas pelo Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), que não compareceu malia constar a sua citação em legal forma, dentro dos limites e com os requisitos legais e regulamentares que, de ser o caso, lhe afectem.

Não procede decretar que a parte demandado litigou com temeridade ou má fé nem impor-lhe por isso sanção pecuniaria nem as custas do processo.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes, fazendo-lhes saber que esta não é susceptível de recurso de suplicação, ao não exceder os 3.000 euros a quantia litixiosa calculada conforme o disposto no artigo 192 da Lei reguladora da jurisdição social (artigo 191.2.g) da Lei reguladora da jurisdição social).

Expeça-se testemunho desta resolução para a sua incorporação às actuações, com inserção do original no Livro de sentenças.

Assim, por esta a minha sentença, definitivamente julgado na instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que lhe sirva de notificação em forma a Eloy Vázquez Vázquez, em ignorado paradeiro, expeço e assino o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Lugo, 3 de maio de 2018

O letrado da Administração de justiça