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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 123 Quinta-feira, 28 de junho de 2018 Páx. 31188

III. Outras disposições

Conselharia de Infra-estruturas e Habitação

ORDEM de 22 de junho de 2018 pela que se estabelecem as bases reguladoras para as ajudas ao alugamento de habitação do Plano estatal de habitação 2018-2021 e se procede à sua convocação para o ano 2018, com carácter plurianual.

No Boletim Oficial dele Estado núm. 61, de 10 de março de 2018, publicou-se o Real decreto 106/2018, de 9 de março, pelo que se regula o Plano estatal de habitação 2018-2021. No artigo 5 do citado real decreto assinala-se que corresponde aos órgãos competente das comunidades autónomas a tramitação e resolução dos procedimentos de concessão e pagamento das ajudas dos diferentes programas do Plano, uma vez que se tenha reconhecido o direito das pessoas beneficiárias a obtê-las dentro das condições e limites estabelecidos neste real decreto.

No novo Plano de habitação mantém-se, com carácter prioritário, a aposta no fomento do alugamento e da rehabilitação, já iniciada pelo Plano estatal 2013-2016.

No âmbito do alugamento, ademais do programa geral de ajudas ao alugamento de habitações, introduz-se um novo programa de ajudas à mocidade para o acesso a uma habitação em alugamento, em defesa de fazer mais singela a sua emancipação.

A Comunidade Autónoma da Galiza partilha o critério de estabelecer medidas e programas para favorecer o acesso à habitação aos colectivos mais desfavorecidos e às pessoas novas que pretendam aceder a uma habitação pela primeira vez. Com este objectivo tramita-se esta ordem, onde se contêm as bases reguladoras destas duas linhas de ajudas de alugamento citadas e se procede à sua convocação para a anualidade 2018, com carácter plurianual.

Esta ordem ajusta-se ao disposto no texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, aprovado pelo Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no seu regulamento, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

De conformidade contudo o anterior, no exercício das faculdades que me confire o artigo 4 do Decreto 37/2017, de 6 de abril, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Infra-estruturas e Habitação, e o artigo 34 da Lei 1/1983, de 12 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,

ACORDO:

CAPÍTULO I
Disposições gerais

Artigo 1. Objecto

1. Esta ordem tem por objecto aprovar as bases reguladoras que regerão a concessão (código de procedimento VI432A) e a renovação (código de procedimento VI432B) das seguintes ajudas ao alugamento de habitações, de conformidade com o Real decreto 106/2018, de 9 de março, pelo que se regula o Plano estatal de habitação 2018-2021:

a) Linha A, ajuda ao alugamento de habitação: a sua finalidade é facilitar o desfrute de uma habitação em regime de alugamento a sectores de povoação com escassos meios económicos, mediante a concessão de ajudas directas às pessoas inquilinas.

b) Linha B, ajuda à mocidade para o alugamento de habitação habitual e permanente: a sua finalidade é facilitar o acesso ao desfrute de uma habitação digna e adequada, em regime de alugamento, a pessoas menores de 35 anos com escassos meios económicos, mediante o outorgamento de ajudas directas às pessoas inquilinas.

2. Além disso, por meio desta ordem convocam-se estas linhas de ajudas para a anualidade 2018, com carácter plurianual.

3. A concessão das subvenções recolhidas nesta ordem tramitará pelo procedimento de concorrência competitiva, de acordo com o assinalado no artigo 19.1 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 2. Definições

Para os efeitos da aplicação desta ordem, os termos incluídos neste artigo interpretar-se-ão com o significado e alcance seguintes:

a) Unidade de convivência da pessoa beneficiária: conjunto de pessoas que habitam e desfrutam de uma habitação de forma habitual e permanente, assim como com vocação de estabilidade, com independência da relação que exista entre todas elas.

b) Residência habitual e permanente da pessoa arrendataria e do resto das pessoas integrantes da unidade de convivência: domicílio em que constam empadroados todos eles.

c) Pessoa menor de 35 anos: aquela que, na data de apresentação da solicitude, não tenha feitos os 35 anos.

d) Pessoa maior de 65 anos: aquela que, na data de apresentação da solicitude, tenha factos 65 ou mais anos.

e) Família numerosa: interpretar-se-á de conformidade com o artigo 4 da Lei 40/2003, de 18 de novembro, de protecção às famílias numerosas, desenvolvida pelo Real decreto 1621/2005, de 30 de dezembro.

f) Unidade familiar monoparental: interpretar-se-á de conformidade com o artigo 13 da Lei 3/2011, de 30 de junho, de apoio à família e à convivência da Galiza.

g) Vítima de violência de género: interpretar-se-á de conformidade com o artigo 1 da Lei orgânica 1/2004, de 28 de dezembro, de medidas de protecção integral contra a violência de género, modificado pela disposição derradeiro terceira da Lei orgânica 8/2015, de 22 de julho, de modificação do sistema de protecção à infância e à adolescencia.

h) Unidade de convivência afectada por situação catastrófica: interpretar-se-á de conformidade com o artigo 2 da Lei 17/2015, de 9 de julho, do sistema nacional de protecção civil.

i) Pessoa com deficiência: interpretar-se-á de conformidade com o Real decreto legislativo 1/2013, de 29 de novembro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei geral de direitos das pessoas com deficiência e da sua inclusão social.

j) Vítima do terrorismo: interpretar-se-á de conformidade com o artigo 3 da Lei 29/2011, de 22 de setembro, de reconhecimento e protecção integral às vítimas do terrorismo.

k) Indicador público de renda de efeitos múltiplos (em diante, IPREM): é o indicador definido no Real decreto lei 3/2004, de 25 de junho, para a racionalização da regulação do salário mínimo interprofesional e para o incremento da sua quantia; considerar-se-á unidade de medida para a determinação da quantia das receitas familiares, no seu cômputo anual, incluindo duas pagas extras.

Para os efeitos destas ajudas, tomar-se-á em consideração o IPREM do ano que se especifique na correspondente convocação.

l) Zonas territoriais, para os efeitos de determinar a renda máxima das habitações do artigo 6: são as zonas estabelecidas no anexo I do Decreto 402/2009, de 22 de outubro, pelo que se estabelecem as ajudas públicas em matéria de habitação a cargo da Comunidade Autónoma da Galiza e na Ordem VIV/1952/2009, de 2 de julho, pela que se declaram os âmbitos territoriais de preço máximo superior para o ano 2009, para os efeitos do Real decreto 2066/2008, de 12 de dezembro, pelo que se regula o Plano estatal de habitação e rehabilitação 2009-2012.

CAPÍTULO II
Bases reguladoras

Artigo 3. Requisitos das pessoas beneficiárias

1. Requisitos específicos da linha A, ajuda ao alugamento de habitação:

Poderão beneficiar destas ajudas as pessoas físicas maiores de idade que na data de apresentação da solicitude sejam titulares, em condição de pessoa arrendataria, de um contrato de alugamento de habitação, com menção expressa da sua referência catastral, formalizado nos termos da Lei 29/1994, de 24 de novembro, de arrendamentos urbanos.

2. Requisitos específicos da linha B, ajuda à mocidade para o alugamento de habitação habitual e permanente.

Poderão beneficiar destas ajudas as pessoas físicas maiores de idade que reúnam os seguintes requisitos:

a) Ser titular ou estar em condições de subscrever, em condição de pessoa arrendataria, um contrato de alugamento de habitação, com menção expressa da sua referência catastral, formalizado nos termos da Lei 29/1994, de 24 de novembro, de arrendamentos urbanos.

b) Ter menos de 35 anos na data de apresentação da solicitude desta ajuda.

3. Requisitos comuns às duas linhas de ajudas.

a) A pessoa beneficiária deverá possuir a nacionalidade espanhola; em caso que seja estrangeira, deverá ter a residência legal em Espanha.

b) Que a habitação arrendada constitua ou vá constituir a residência habitual e permanente da pessoa beneficiária durante todo o período pelo que se conceda a ajuda. Para estes efeitos, as pessoas integrantes da unidade de convivência devem constar empadroadas na habitação objecto do contrato de alugamento na data da apresentação da solicitude ou, tratando-se de ajudas da linha B, no momento da apresentação do contrato, para o caso de que este não se achegasse com a solicitude.

c) Que a renda mensal da habitação que têm alugada ou vão alugar não supere os montantes estabelecidos no artigo 6.

d) Que as receitas das pessoas que compõem a unidade de convivência sejam iguais ou inferiores a 2,5 vezes o IPREM. Este limite será de 4 vezes o IPREM, se a unidade de convivência é uma família numerosa de categoria geral ou tem pessoas com uma deficiência diferente das assinaladas a seguir. O limite será de cinco 5 vezes o IPREM quando a unidade de convivência seja uma família numerosa de categoria especial ou tenha pessoas com algum dos seguintes tipos de deficiência:

i) Parálise cerebral, doença mental, deficiência intelectual ou deficiência do desenvolvimento, com um grau de deficiência reconhecido igual ou superior ao 33  %.

ii) Deficiência física ou sensorial, com um grau de deficiência reconhecido igual ou superior ao 65 %.

e) Que as receitas mínimas da unidade de convivência não sejam inferiores a 0,7 vezes o IPREM. Para o cômputo destes receitas não serão de aplicação os coeficientes multiplicadores previstos no artigo 8.4.

f) Que a pessoa solicitante e as demais pessoas integrantes da unidade de convivência se encontrem ao dia das suas obrigações tributárias estatais e autonómicas e com a Segurança social e não tenham pendente nenhuma outra dívida, por nenhum conceito, com a Administração pública da Comunidade Autónoma.

g) Que a pessoa solicitante e as demais pessoas integrantes da unidade de convivência não estejam incursas em alguma das circunstâncias previstas no artigo 13 da Lei 38/2003, de 17 de dezembro, geral de subvenções, e no artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, assim como que não se lhes tenha revogada, ou fossem objecto de uma resolução de reintegro de uma ajuda, deste ou de um plano de habitação anterior, por causa imputable a alguma das pessoas integrantes da unidade de convivência.

4. Não poderá conceder-se a ajuda quando a pessoa solicitante ou alguma das pessoas integrantes da unidade de convivência se encontre em alguma das situações que a seguir se indicam:

a) Ser proprietário ou usufrutuario de alguma habitação em Espanha. Para estes efeitos, não se considerará que se possui a propriedade ou o usufruto de uma habitação se o direito recae unicamente sobre uma parte alícuota desta e foi obtido por herança ou transmissão mortis causa sem testamento. Exceptuaranse deste requisito as pessoas que, sendo titulares de uma habitação, acreditem a não disponibilidade dela por causa de separação, divórcio ou por qualquer outra causa alheia à sua vontade ou quando a habitação resulte inacessível por razão de deficiência da pessoa solicitante ou de algum membro da sua unidade de convivência.

b) Que tenha parentesco em primeiro ou segundo grau de consanguinidade ou de afinidade com a pessoa arrendadora da habitação.

c) Que seja sócia ou partícipe da pessoa física ou jurídica que actue como arrendadora.

d) Que seja arrendataria de uma habitação gerida pelo IGVS.

Artigo 4. Participação nas linhas de ajuda

1. No momento de realizar a sua solicitude a pessoa interessada deverá optar por uma das duas linhas de ajuda previstas nesta ordem. Em caso que a pessoa solicitante seleccione as duas linhas no formulario de solicitude, a ajuda tramitará pela linha A.

2. Só se admitirá uma única solicitude por cada unidade de convivência. No caso de apresentar mais de uma solicitude, só se tramitará a primeira das apresentadas, tendo-se por inadmitidas todas as demais.

3. No caso de contratos de alugamento assinados por mais de uma pessoa da unidade de convivência, só se poderá conceder uma única ajuda pelo dito contrato.

Artigo 5. Quantia das ajudas

1. A quantia da ajuda para a linha A, ajuda ao alugamento de habitação, será de 40 % da renda mensal que se deva satisfazer pelo alugamento. Não obstante, para as pessoas beneficiárias que na data de apresentação da solicitude tenham mais de 65 anos, esta ajuda será de 50 % da renda mensal que se deva satisfazer pelo alugamento.

2. A quantia da ajuda para a linha B, ajuda à mocidade para o alugamento de habitação habitual e permanente, será de 50 % da renda mensal que se deva satisfazer pelo alugamento.

3. Tanto na linha A como na linha B, a quantia da ajuda reconhecida na resolução de concessão determinar-se-á em função da renda estabelecida no contrato, sem que em nenhum caso possa ser aumentada, ainda que a citada renda se incremente ao longo da duração do contrato.

Artigo 6. Renda das habitações

A renda mensal da habitação objecto do contrato de alugamento não poderá superar os seguintes montantes, dependendo da câmara municipal em que esteja situada:

Zona territorial

Montante da renda mensal de alugamento

Câmaras municipais

Preço máximo superior

500 €

A Corunha, Santiago de Compostela, Vigo, Ourense e Pontevedra.

Zona territorial 1

400 €

Ames, Ares, Arteixo, As Pontes de García Rodríguez, Betanzos, Boiro, Cambre, Carballo, Cee, Cedeira, Culleredo, Fene, Ferrol, Melide, Mugardos, Narón, Neda, Noia, Oleiros, Ordes, Oroso, Padrón, Pontedeume, Ribeira, Sada e Teo.

Burela, Cervo, Chantada, Foz, Lugo, Monforte de Lemos, Ribadeo, Sarria, Vilalba e Viveiro.

Allariz, A Rúa, O Barco de Valdeorras, O Carballiño, Celanova, Ribadavia, Verín e Xinzo de Limia.

A Estrada, A Illa de Arousa, Baiona, Bueu, Cambados, Cangas, Gondomar, Lalín, Marín, Moaña, Mos, Nigrán, O Grove, O Porriño, Poio, Ponteareas, Pontecesures, Redondela, Sanxenxo, Tui, Vilagarcía de Arousa e Vilanova de Arousa.

Zona territorial 2

300 €

O resto de câmaras municipais da Galiza.

Não obstante o anterior, estes montantes poderão ser incrementados até um 20 %, em caso que as pessoas arrendatarias sejam famílias numerosas ou integrantes de uma unidade de convivência que precise uma habitação adaptada para algum dos seus membros.

Artigo 7. Cômputo das receitas da unidade de convivência para aceder às ajudas

Para a determinação das receitas da unidade de convivência partirá da quantia da base impoñible geral e da poupança, reguladas nos artigos 48 e 49, respectivamente, da Lei 35/2006, de 28 de novembro, do imposto da renda das pessoas físicas (em diante, IRPF), correspondente à declaração ou declarações apresentadas pela pessoa solicitante e por cada uma das pessoas integrantes da unidade de convivência, relativa ao período impositivo que se defina na correspondente convocação. De não dispor da correspondente declaração, dever-se-ão acreditar as receitas mediante a apresentação de uma declaração responsável, acompanhada da documentação prevista no artigo 11.

Artigo 8. Critérios objectivos de outorgamento da ajuda

1. A quantia das receitas da unidade de convivência converter-se-á a número de vezes o IPREM.

2. Para os efeitos da concessão da ajuda, as receitas da unidade de convivência deverão ser inferiores ao limite máximo de receitas da unidade de convivência (LIUC) previsto no ponto seguinte. O citado limite de receitas virá determinado pela composição da unidade de convivência.

3. O LIUC expressar-se-á em número de vezes a quantia anual do IPREM e não poderá ser superior as três vezes o citado índice, salvo os supostos especificados no artigo 3.3.d); o LIUC determinar-se-á conforme às seguintes regras:

– Se a unidade de convivência está composta por uma só pessoa, computa 1,5 vezes o IPREM.

– Se a unidade de convivência está composta por duas ou mais pessoas, a primeira pessoa computa 1,5 vezes o IPREM e cada pessoa adicional 0,5 vezes o IPREM.

4. A prioridade das solicitudes determinar-se-á em função do maior resultado de aplicar a seguinte fórmula:

1 – IUC/CLIUC

Onde:

IUC = receitas, em euros, da unidade de convivência.

Para os efeitos do cálculo do IUC, no caso de famílias numerosas de categoria geral ou de pessoas com deficiência, a quantia das receitas multiplicará pelo coeficiente 0,75. No caso de famílias numerosas de categoria especial ou de pessoas com as deficiências dos tipos i) ou ii) especificadas no artigo 3.3.d), o coeficiente a utilizar será de 0,60.

CLIUC = quantia, em euros, do limite máximo de receitas da unidade de convivência que permite o acesso à ajuda, no suposto de que não existissem os limiares limite em número de vezes o IPREM contemplado no artigo 3.

5. No caso de empate, terão preferência os seguintes colectivos:

– Famílias numerosas.

– Unidades familiares monoparentais com ónus familiares.

– Pessoas que fossem objecto de uma execução hipotecário da sua habitação habitual ou que a tivessem entregado em pagamento da dívida.

– Unidades de convivência em que exista alguma vítima de violência de género.

– Unidades de convivência em que alguma pessoa assuma a pátria potestade, tutela ou acollemento familiar permanente de algum menor orfo por violência de género.

– Unidades de convivência afectadas por situações catastróficas.

– Unidades de convivência que contem com algum membro com deficiência.

– Unidades de convivência em que estejam integradas pessoas que sofressem danos incapacitantes como consequência da actividade terrorista, o/a cónxuxe ou pessoa com análoga relação de afectividade, durante os dois anos anteriores, de vítimas falecidas em actos terroristas, as/os suas/seus filhas/os e as/os filhas/os das pessoas incapacitadas, assim como as ameaçadas como consequência do dito facto.

6. Se as solicitudes apresentadas numa convocação, que cumpram o assinalado neste artigo, fossem inferiores ao número de ajudas que pudessem ser concedidas conforme o crédito orçamental habilitado, poderão resultar beneficiárias aquelas pessoas solicitantes cujas unidades de convivência tenham receitas que não superem 2,5 vezes IPREM, priorizándose o acesso com a fórmula que figure neste artigo.

Artigo 9. Duração das ajudas

1. As ajudas de ambas as duas linhas concederão por um prazo máximo de 3 anos, de conformidade com o previsto nos pontos 2 e 3 deste artigo. Não obstante, para poder desfrutar das anualidades do segundo e terceiro ano deverá solicitar-se a renovação anual no prazo que se assinale na resolução de concessão da ajuda inicial ou, de ser o caso, da primeira renovação, devendo-se achegar, para estes efeitos, a documentação especificada no artigo 14.

2. O reconhecimento do direito da ajuda poderá ter carácter retroactivo, nos termos que se determinem em cada convocação.

Artigo 10. Solicitudes

1. A solicitude realizará mediante a apresentação do modelo que se incorpora como anexo I a esta ordem, devidamente coberto. Deverá dirigir à área provincial do Instituto Galego da Vivenda e Solo (em diante, IGVS) onde esteja situada a habitação.

2. As solicitudes apresentar-se-ão preferivelmente por via electrónica através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal).

Também se poderão apresentar as solicitudes presencialmente por quaisquer dos médios estabelecidos no artigo 16.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

3. Para a apresentação electrónica das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

4. No modelo de solicitude a pessoa solicitante realizará as seguintes declarações:

a) Declaração responsável de que nem a pessoa solicitante nem nenhuma outra pessoa integrante da sua unidade de convivência solicitou nem obteve nenhuma outra ajuda para a mesma finalidade. No caso de ter solicitado ou obtido alguma outra ajuda, deverá indicar cales e a sua quantia.

b) Compromisso de comunicar qualquer outra subvenção que lhe seja concedida à pessoa solicitante ou a qualquer das pessoas integrantes da sua unidade de convivência para a mesma finalidade.

c) Declaração responsável de que a pessoa solicitante é titular ou, se é o caso, está em condições de subscrever um contrato de alugamento numa câmara municipal da Galiza.

d) Declaração responsável de que a habitação objecto do contrato de alugamento que se presente constitui ou, se é o caso, vai constituir o seu domicílio habitual e permanente.

e) Declaração responsável de que nem a pessoa solicitante nem nenhuma outra pessoa integrante da sua unidade de convivência é proprietária ou usufrutuaria de uma habitação situada no território nacional, excepto o suposto exceptuado no artigo 3.4.a).

f) Declaração responsável de que nem a pessoa solicitante nem nenhuma outra pessoa integrante da sua unidade de convivência tem parentesco por consanguinidade, adopção ou afinidade, até o segundo grau, com a pessoa arrendadora.

g) Declaração responsável de que nem a pessoa solicitante nem nenhuma outra pessoa integrante da sua unidade de convivência é sócia ou partícipe da pessoa física ou jurídica que actue como arrendadora.

h) Declaração responsável de que nem a pessoa solicitante nem nenhuma outra pessoa integrante da sua unidade de convivência é arrendataria de habitações geridas pelo IGVS.

i) Declaração responsável de que nem à pessoa solicitante nem a nenhuma outra pessoa integrante da sua unidade de convivência se lhe tenha revogada, ou for objecto de uma resolução de reintegro de uma ajuda, deste ou de um plano de habitação anterior por causa imputable a alguma das pessoas integrantes da unidade de convivência.

j) Declaração responsável de que nem a pessoa solicitante nem nenhuma outra pessoa integrante da sua unidade de convivência está incursa em nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 13 da Lei 38/2003, de 17 de novembro.

k) Declaração responsável de que nem a pessoa solicitante nem nenhuma outra pessoa integrante da sua unidade de convivência está incursa em nenhuma classe de inabilitação para a obtenção de ajudas previstas nos números 2 e 3 do artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

l) Declaração responsável de que a pessoa solicitante e as demais pessoas integrantes da sua unidade de convivência estão ao dia no pagamento de obrigações por reintegro de subvenções, conforme o artigo 10.2.g) da Lei 9/2007, de 13 de junho, e o artigo 9 do seu regulamento, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

m) Declaração responsável de que todos os dados da solicitude são verdadeiros.

Artigo 11. Documentação necessária para a tramitação do procedimento

1. Com a solicitude dever-se-á achegar a seguinte documentação:

a) De ser o caso, documentação acreditador da representação da pessoa que actue no nome da pessoa solicitante. A representação deverá acreditar-se através do modelo normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia ou por qualquer outro meio válido em direito. O modelo normalizado pode-se descargar na seguinte ligazón:
https://sede.junta.gal/modelos-normalizados

b) Contrato de alugamento da habitação, com menção expressa da sua referência catastral, formalizado nos termos da Lei 29/1994, de 24 de novembro, de arrendamentos urbanos.

No caso de pessoas solicitantes da linha B, ajuda à mocidade para o alugamento de habitação habitual e permanente, que desejem aceder a um alugamento de habitação e não disponham de um contrato de alugamento no momento de apresentar a solicitude, deverão indicar no anexo I em qual das zonas territoriais assinaladas no artigo 6 de convocação se localizará a habitação que se vá alugar. No prazo de dois (2) meses, contados desde a notificação da resolução de concessão, deverão apresentar o contrato de alugamento numa câmara municipal da categoria referida, junto com o certificar de empadroamento.

c) Anexo II, de declaração responsável pelas pessoas integrantes da unidade de convivência da pessoa solicitante e autorização para solicitar por via telemático as acreditações relativas a identidade, residência, dados catastrais e de titularidade de bens imóveis, receitas, dívidas e deficiência.

Em caso que uma unidade de convivência esteja composta por mais de uma unidade familiar, dever-se-á cobrir um modelo de anexo II por cada uma delas.

d) Anexo III, de compromisso de submeter às condições das ajudas ao alugamento desta ordem, com indicação do número de conta bancária da pessoa arrendataria e da pessoa arrendadora.

e) Anexo IV, de declaração da pessoa arrendadora da habitação objecto do contrato de alugamento de que a pessoa arrendataria não tem dívidas por não pagamento das rendas nem das subministrações, no caso de dispor de contrato no momento de apresentar a solicitude.

f) Anexo V, de declaração responsável pela pessoa solicitante e das pessoas integrantes da unidade de convivência, no caso de não estar obrigados a apresentar a declaração do IRPF, acompanhado da seguinte documentação:

– Certificado de imputações do IRPF do exercício que se especifique na correspondente convocação, emitido pela AEAT.

– Certificado de retribuições e retenções da empresa ou empresas nas quais estivesse de alta no supracitado exercício.

– Certificado de pensões ou prestações periódicas, emitido pelo correspondente organismo oficial, no caso de não ser outorgadas pelo INSS.

– Certificados bancários de rendimentos do capital mobiliario.

g) Comprovativo de empadroamento conjunto de todas as pessoas integrantes da unidade de convivência. Estes comprovativo deverão estar expedidos dentro dos seis meses, anteriores à data da apresentação da solicitude.

A data de alta das pessoas integrantes da unidade de convivência na habitação objecto do contrato que figure neste documento deverá ser igual ou anterior à do dia de apresentação da solicitude da ajuda, excepto para o caso das pessoas solicitantes da linha B, ajuda à mocidade para o alugamento de habitação habitual e permanente, que não apresentem contrato no momento da solicitude. Neste caso, a data de alta na habitação das pessoas integrantes da unidade de convivência que figure no comprovativo de empadroamento conjunto deverá ser igual ou anterior à data de apresentação do contrato.

h) De ser o caso, convénio regulador de nulidade, separação ou divórcio, ou sentença que acredite que a pessoa solicitante não tem o uso da habitação familiar, assim como a documentação acreditador de estar ao dia no pagamento das pensões alimenticias e compensatorias, se for o caso, no caso das pessoas separadas ou divorciadas.

2. Aquelas pessoas que na solicitude indiquem que pertencem a algum dos colectivos preferente especificados no artigo 8.5 deverão achegar a seguinte documentação:

a) No caso de famílias numerosas, título de família numerosa, no suposto de tratar-se de um documento não expedido pela Xunta de Galicia.

b) No caso de unidades familiares monoparentais com ónus familiares, de não dispor do certificar de monoparentalidade expedido pela Direcção-Geral de Família, Infância e Dinamização Demográfica da Xunta de Galicia na data de apresentação da solicitude, dever-se-á achegar a seguinte documentação:

– Cópia do livro de família.

– Declaração responsável de não constituir união estável de casal ou manter uma relação análoga à conjugal, assim como de não ter contraído casal com outra pessoa.

– Cópia da resolução judicial ou administrativa pela que se constitua a tutela, adopção ou o acollemento permanente ou preadoptivo ou sentença que acredite a exclusividade da pátria potestade, de ser o caso.

– Cópia do certificar de defunção da pessoa progenitora falecida, no caso de encontrar nesta circunstância e não constar no livro de família.

– Sentença judicial pela que se acredita qual dos progenitores tem a obrigação legal de pagar a pensão alimenticia e o regime de convivência com as filhas e filhos, de ser o caso.

Para o suposto de que um progenitor tenha a guarda e custodia exclusiva ou total das filhas e filhos e não perceba a pensão alimenticia estabelecida judicialmente, deverá acreditar esta circunstância mediante um dos seguintes documentos:

– Certificado da/do letrado/o da Administração de justiça, diligência, providência ou documento análogo do julgado que acredite que o procedimento de reclamação da pensão alimenticia está em curso. Este documento deverá estar expedido dentro dos três meses anteriores à data de apresentação da solicitude.

– Sentença condenatoria por impago de alimentos.

c) Em caso que alguma das pessoas integrantes da unidade de convivência for objecto de uma execução hipotecário da sua habitação habitual ou a tiver entregado em pagamento da dívida, documentação acreditador da dita circunstância, a qual deverá estar emitida dentro do prazo dos seis meses anteriores à data de apresentação da solicitude.

d) No caso de unidades de convivência em que exista alguma vítima acreditada de violência de género:

– Certificação da ordem de protecção ou medida cautelar, testemunho ou cópia autenticado da/do letrado/o da Administração de justiça da própria ordem de protecção ou medida cautelar.

– Resolução judicial que declare a existência de violência de género.

– Relatório do Ministério Fiscal que indique a existência de indícios de violência.

– Relatório dos serviços de acolhida.

– Certificação e/ou relatório dos serviços sociais e/ou sanitários da Administração pública autonómica ou local.

– Qualquer outro que se estabeleça legal ou regulamentariamente para a acreditação da dita situação.

Os documentos acreditador da situação de violência anteditos devem de estar emitidos dentro dos seis meses imediatamente anteriores à data de apresentação da solicitude.

e) No caso de unidades de convivência em que alguma pessoa assuma a pátria potestade, tutela ou acollemento familiar permanente de algum menor orfo por violência de género, documentação acreditador desta circunstância e cópia da resolução judicial ou administrativa pela que se constitua a tutela, adopção ou o acollemento permanente ou preadoptivo, de ser o caso.

f) No caso de unidades de convivência afectadas por situações catastróficas, documentação que permita acreditar a citada situação.

g) No caso de unidades de convivência que contem com algum membro com deficiência, o correspondente certificado de deficiência, no suposto de tratar-se de um documento não expedido pela Xunta de Galicia.

h) No caso de pessoas vítimas de terrorismo, documento oficial que acredite esta circunstância.

3. Não será necessário achegar os documentos que já fossem apresentados anteriormente, sempre que não se modificassem as suas circunstâncias e a pessoa interessada outorgue o seu consentimento expresso para que sejam consultados ou obtidos os ditos documentos, segundo o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à protecção das pessoas físicas, no que respeita ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação destes dados e pelo que se derrogar a Directiva 95/46/CE (Regulamento geral de protecção de dados, DOUE de 4 de maio).

4. No suposto de que exista a imposibilidade material de obter o documento, a área provincial do IGVS poderá requerer à pessoa solicitante a sua apresentação ou, na sua falta, a acreditação por outros meios dos contidos a que se refere o documento.

Artigo 12. Forma de apresentação da documentação complementar

1. A documentação complementar apresentar-se-á preferivelmente por via electrónica através da sede electrónica da Xunta de Galicia. Também se poderá apresentar em formato papel, por qualquer dos médios estabelecidos no artigo 16.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro.

2. Para o caso de que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, dever-se-ão indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se dispõe dele.

3. As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. As cópias dos documentos desfrutarão da mesma validade e eficácia que os seus originais, sempre que exista constância de que sejam autênticas. Excepcionalmente, o IGVS poderá requerer a exibição do documento original para o seu cotexo com a cópia electrónica apresentada.

4. Em caso que os documentos que se apresentem superem os tamanhos máximos estabelecidos na sede electrónica ou tenham um formato não admitido, deverão seguir para a sua apresentação as instruções da sede electrónica da Xunta de Galicia assinaladas no seguinte endereço: https://sede.junta.gal/documentacion-de grão-tamano

Artigo 13. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão os dados incluídos nos seguintes documentos elaborados pelas administrações públicas:

a) Documento nacional de identidade (em diante, DNI) ou, de ser o caso, número de identidade de estrangeiro (em diante, NIE) da pessoa solicitante e, de ser o caso, da sua pessoa representante, assim como das pessoas que integram a sua unidade de convivência e da/s pessoa/s arrendadora/s da habitação.

b) Permissão de residência legal da pessoa solicitante, quando seja estrangeira.

c) Certificar de empadroamento da pessoa solicitante, assim como das pessoas que integram a unidade de convivência.

d) Certificações da Agência Estatal de Administração Tributária (em diante, AEAT), da Tesouraria Geral da Segurança social e da conselharia competente em matéria de fazenda da Xunta de Galicia, acreditador do cumprimento das obrigações tributárias ou face à Segurança social e de não ter pendente de pagamento nenhuma outra dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma, correspondentes à pessoa solicitante e às pessoas que integram a unidade de convivência.

e) Certificar da renda expedido pela AEAT, da pessoa solicitante e das pessoas que integram a sua unidade de convivência, correspondente aos dados fiscais que se estabeleçam em cada convocação.

f) Certificar do nível de renda expedido pela AEAT, da pessoa solicitante e das pessoas que integram a sua unidade de convivência, correspondente aos dados fiscais que se estabeleçam em cada convocação.

g) Dados catastrais correspondentes à pessoa solicitante e às pessoas que integram a sua unidade de convivência.

h) Certificação de titularidade de bens imóveis da Direcção-Geral do Cadastro onde conste que nem a pessoa solicitante nem nenhuma das pessoas integrantes da unidade de convivência têm em usufruto ou em propriedade outra habitação em território espanhol.

i) Consulta das prestações do Registro de Prestações Sociais Públicas, incapacidade temporária e maternidade do Instituto Nacional da Segurança social, da pessoa solicitante assim como das pessoas que integram a sua unidade de convivência.

j) Certificar das percepções da renda de integração social da Galiza.

k) Certificar de monoparentalidade expedido pela Direcção-Geral de Família, Infância e Dinamização Demográfica.

l) Montantes das prestações de desemprego percebidos pela pessoa solicitante, assim como pelas pessoas que integram a sua unidade de convivência, em caso que façam constar na solicitude que lhe é de aplicação esta circunstância.

m) Certificar de inscrição no Registro de casais de facto da Galiza da pessoa solicitante.

n) Título autonómico de família numerosa, em caso que a pessoa solicitante ou qualquer das pessoas que integram a sua unidade de convivência faça constar na solicitude que lhe é de aplicação esta circunstância. No suposto de tratar-se de um documento não expedido pela Xunta de Galicia, deverá achegar-se a correspondente documentação.

o) Certificado acreditador da deficiência, para o suposto de que o documento deva ser expedido pela Xunta de Galicia, em caso que a pessoa solicitante ou qualquer das pessoas integrantes da sua unidade de convivência faça constar na solicitude que lhe é de aplicação esta circunstância. No suposto de tratar-se de um documento não expedido pela Xunta de Galicia, deverá achegar-se a correspondente documentação.

2. Em caso que a pessoa solicitante, qualquer das pessoas que integram a sua unidade de convivência e/ou a pessoa arrendadora não autorizem esta consulta, deverão indicar no quadro correspondente habilitado nos anexo I, II e III, respectivamente, e achegar os supracitados documentos.

3. Em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-lhes-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 14. Renovação da subvenção

1. Todas as pessoas que resultem beneficiárias das linhas de ajudas previstas nesta ordem e que não perdessem o direito mediante a oportuna resolução poderão renová-la anualmente, até atingir uma duração máxima de três anos. Para tal efeito, deverão apresentar, no prazo que se assinale na correspondente resolução de concessão da ajuda inicial ou da primeira da renovação, o anexo VI, de solicitude de renovação, acompanhado da seguinte documentação (código de procedimento VI432B):

a) Anexo II, de declaração responsável pelas pessoas integrantes da unidade de convivência da pessoa solicitante e autorização para solicitar por via telemático as acreditações relativas a identidade, residência, dados catastrais e de titularidade de bens imóveis, receitas, dívidas e deficiência.

Em caso que uma unidade de convivência esteja composta por mais de uma unidade familiar, deverá cobrir um modelo de anexo II por cada uma delas.

b) Anexo IV, de declaração da pessoa arrendadora da habitação de que a pessoa arrendataria não tem nenhuma reclamação pendente por não pagamento das rendas e/ou das subministrações.

c) Anexo V, de declaração responsável por receitas da unidade de convivência da pessoa solicitante, no suposto de não estar obrigado/à realizar a correspondente declaração do IRPF, acompanhado da documentação acreditador das receitas percebido que figurem neste anexo.

d) De ser o caso, declaração formalizada pelas/os assinantes do contrato de alugamento de que este se prorrogará nas mesmas condições.

2. A comprovação dos dados necessários para a tramitação do procedimento de renovação efectuar-se-á de conformidade com o previsto no artigo 13 desta ordem.

3. No momento de renovação da ajuda a pessoa beneficiária deverá cumprir os requisitos comuns previstos no artigo 3 desta ordem. A quantia da ajuda renovada será a mesma que a que se vinha percebendo, sem prejuízo do seu reaxuste, para o caso de mudança de domicílio, conforme o artigo 23.

4. Para os efeitos de determinar o cumprimento dos requisitos no momento da renovação anual das ajudas, utilizar-se-ão o IPREM e os dados fiscais correspondentes ao último período impositivo com prazo de apresentação vencido.

Artigo 15. Órgãos competente para instruir e resolver o procedimento

1. A instrução do procedimento é competência da área provincial do IGVS onde esteja situada a habitação ou, no caso de não ter contrato, na área provincial que se indique no anexo de solicitude. Assumirá as funções de coordinação dos órgãos instrutores o Comando técnico de Fomento do IGVS.

2. Corresponde à pessoa titular da Direcção-Geral do IGVS resolver sobre a concessão das ajudas.

Artigo 16. Procedimento de concessão e requerimento de emenda

1. O procedimento inicia-se de ofício, em regime de concorrência competitiva, mediante a publicação da correspondente convocação.

2. O prazo de apresentação de solicitudes será o estabelecido na correspondente convocação.

3. Se a solicitude apresentada não reune os requisitos exixir, requerer-se-á a pessoa solicitante para que, no prazo de dez (10) dias hábeis, a emende ou achegue os documentos preceptivos, advertindo-a de que, no caso de não atender o requerimento, se considerará que desiste da seu pedido, de acordo com o estabelecido no artigo 68 da Lei 39/2015, de 1 de outubro.

4. De conformidade com o estabelecido nos artigos 45 e 46 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, os requerimento de emenda poder-se-ão fazer mediante publicação no Diário Oficial da Galiza (em diante, DOG) e produzirão os mesmos efeitos que a notificação individualizada. Esta publicação também se realizará na página web do IGVS.

Poder-se-ão enviar mensagens às pessoas interessadas ao telemóvel e correio electrónico avisando destas publicações. Para estes efeitos, as pessoas solicitantes poderão, indicar no anexo de solicitude, um telemóvel e/ou um correio electrónico de contacto para receber as ditas comunicações.

5. Os órgãos instrutores avaliarão as solicitudes apresentadas em prazo e que estejam completas, depois da comprovação do cumprimento dos requisitos exixir. Posteriormente, emitirão um relatório por cada uma das duas linhas de ajudas, no qual se valorará o cumprimento das condições impostas para adquirir a condição de pessoa beneficiária procedendo, acto seguido, a ordenar as solicitudes de maior a menor pontuação, segundo a aplicação do critério de prelación previsto no artigo 8.

6. Em vista das propostas das áreas provinciais do IGVS e dos recursos económicos disponíveis, a pessoa titular do Comando técnico de Fomento do IGVS, em qualidade de coordenador dos órgãos instrutores, elaborará uma relação de todas as solicitudes, ordenada em função do maior resultado de aplicar a fórmula referida no artigo 8, com indicação da ajuda que lhe corresponde, de acordo com o estabelecido no artigo 33.5 do regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, e elevará as propostas de resolução ao órgão concedente.

7. O órgão concedente resolverá em função do crédito disponível na convocação.

Artigo 17. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes

A sede electrónica da Xunta de Galicia permite às pessoas interessadas realizar trâmites electrónicos, com posterioridade ao início do expediente, acedendo à pasta do cidadão da pessoa interessada. Opcionalmente, também poderão tramitar-se presencialmente em qualquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 18. Resolução e recursos

1. A resolução estimará, desestimar ou declarará a inadmissão da ajuda ao alugamento. A resolução de concessão indicará a quantia da ajuda, a sua duração, os seus efeitos económicos, assim como a sua forma de justificação e o prazo em que deverá solicitar-se a sua renovação.

2. No suposto das pessoas solicitantes da linha B, ajuda à mocidade para o alugamento de habitação habitual e permanente, que no momento da solicitude não acheguem o contrato de alugamento com indicação expressa da referência catastral, acompanhado do certificar de empadroamento, nos termos previstos no artigo 11, a resolução estimatoria da ajuda estará condicionar à achega dos citados documentos. Nestes supostos dever-se-ão ter em conta as seguintes regras:

– Se o contrato apresentado corresponde a uma habitação de uma zona territorial com um limite de renda de alugamento superior a assinalada na resolução de concessão, o montante da renda mensal deste contrato não poderá ser superior ao limite máximo da renda fixada na citada resolução; no caso contrário, perder-se-á o direito à ajuda.

– Se o contrato apresentado corresponde a uma habitação de uma zona territorial com um limite de renda inferior à assinalada na resolução de concessão, a subvenção reaxustarase em função da renda do contrato apresentado.

3. O prazo para resolver e notificar a concessão das ajudas será de cinco (5) meses, contados desde a data de apresentação da solicitude. Finalizado o citado prazo sem que se dite e notifique a resolução, a pessoa interessada poderá perceber desestimado a sua solicitude por silêncio administrativo.

4. Contra a resolução ditada pela pessoa titular da Direcção-Geral do IGVS poder-se-á interpor recurso de alçada ante a pessoa titular da Presidência do IGVS. O prazo de interposição deste recurso será de um (1) mês, contado desde o dia seguinte ao da sua notificação.

Artigo 19. Modificação da resolução

1. Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão da subvenção ou, de ser o caso, a obtenção concorrente de outras subvenções, fora dos casos permitidos nas normas reguladoras, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão da subvenção ou à sua revogação.

2. A modificação ou revogação da resolução de concessão acordar-se-á através de uma nova resolução da pessoa titular da Direcção-Geral do IGVS. De ser o caso, comunicará à pessoa beneficiária a obrigação de devolver as quantidades anteriormente percebidas em conceito de subvenção.

Artigo 20. Causas de denegação

1. Será causa de denegação da solicitude de subvenção o não cumprimento de alguns dos requisitos exixir nestas bases reguladoras ou no Real decreto 106/2018, de 9 de março. Em particular, serão recusadas aquelas solicitudes nas cales as datas de alta na habitação objecto do contrato que figurem no certificar de empadroamento ou se obtenham da consulta de dados sejam posteriores à data de solicitude.

2. Também serão recusadas aquelas solicitudes que não disponham de cobertura orçamental no momento da sua resolução.

Artigo 21. Justificação da subvenção

1. A justificação da concessão da subvenção realizar-se-á com o correspondente contrato de alugamento.

2. A justificação pela pessoa arrendataria do pagamento das rendas mensais do contrato de alugamento realizar-se-á de conformidade com o estabelecido na correspondente convocação anual.

Artigo 22. Pagamento da subvenção

A subvenção abonar-se-á de conformidade com o estabelecido na correspondente convocação anual.

Artigo 23. Mudança de domicílio

1. Se durante a vigência da concessão inicial ou das sucessivas renovações, a pessoa beneficiária da ajuda muda o seu domicílio dentro da Comunidade Autónoma da Galiza e subscreve um novo contrato de alugamento de habitação, ficará obrigada a comunicar a dita mudança à correspondente área provincial do IGVS. A comunicação deverá fazer no prazo máximo de cinco (5) dias, contados desde a assinatura do novo contrato de alugamento, devendo achegar o citado contrato, com indicação expressa da sua referência catastral, o certificado de empadroamento na habitação objecto do novo contrato, o anexo III e o anexo IV, assinado pela pessoa arrendadora do anterior contrato de alugamento.

2. A mudança de domicílio não suporá a perda do direito à subvenção, sempre que com o novo alugamento se cumpram os requisitos estabelecidos nas bases reguladoras, na correspondente convocação, no Real decreto 106/2018, de 9 de março e, ademais, o novo contrato de alugamento seja sucessivo no tempo com o anterior.

3. O montante da subvenção ajustará à quantia do novo contrato de alugamento, sem que em nenhum caso possa receber mais subvenção da que vinha percebendo.

Artigo 24. Obrigações das pessoas beneficiárias

Ademais das recolhidas no artigo 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho, as pessoas beneficiárias terão as seguintes obrigações:

1. Acreditar o pagamento da renda, conforme o previsto nestas bases reguladoras.

2. Subministrar ao IGVS, depois de requerimento para o efeito, de conformidade com o artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, toda a informação necessária para o cumprimento das obrigações previstas no título I da citada lei.

3. Permitir-lhe ao IGVS a realização das inspecções ou as comprovações que se considerem oportunas para verificar a exactidão dos dados achegados e/ou o destino da subvenção concedida.

4. Estar ao dia das suas obrigações tributárias e com a Segurança social no momento em que se abonem as subvenções.

5. Facilitar toda a informação que lhe seja requerida pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, o Tribunal de Contas e pelo Conselho de Contas, no exercício das suas funções de fiscalização e controlo do destino das ajudas.

6. As demais obrigações que derivam desta ordem.

Artigo 25. Perda e reintegro da subvenção

1. Poderão ser causa de perda e posterior reintegro da subvenção, ademais dos supostos previstos no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, o não cumprimento das obrigações recolhidas no artigo anterior, assim como a falta de justificação ou a falsidade no pagamento das rendas à pessoa arrendadora da habitação e a resolução do contrato de alugamento. Além disso, poderá ser causa de perda e posterior reintegro da subvenção a não comunicação ao órgão instrutor de qualquer modificação das circunstâncias determinante do reconhecimento da subvenção.

2. Além disso, será causa de perda do direito à concessão da ajuda da linha B, à mocidade para o alugamento de habitação habitual e permanente, no suposto de que o contrato achegado, uma vez notificada a resolução de concessão, tivesse uma data de formalização anterior ao do dia de apresentação da solicitude e as pessoas integrantes da unidade de convivência não constassem empadroadas nessa habitação previamente a essa data.

3. O não cumprimento ou a falsidade nas condições requeridas para o outorgamento da subvenção comportará, ademais das sanções que possam corresponder, o reintegro da subvenção percebido, incrementada com o juro legal correspondente desde o seu pagamento, mais o 25 %, segundo estabelece o artigo 34 da Lei 9/2007, do 13 junho, salvo que a Lei de orçamentos gerais do Estado estabeleça outro diferente.

4. O procedimento para declarar a procedência da perda do direito de cobramento da subvenção e, se é o caso, para fazer efectiva a devolução, será o estabelecido no título II da Lei 9/2007, do 13 junho.

Artigo 26. Compatibilidade e incompatibilidade

1. Estas ajudas serão compatíveis com os supostos excepcionais nos que a Comunidade Autónoma, os municípios, outras entidades públicas, organizações não governamentais ou associações, acheguem uma ajuda para essa mesma finalidade a pessoas beneficiárias em situações de especial vulnerabilidade. Além disso, estas ajudas serão compatíveis com a percepção de prestações não contributivas da Segurança social.

2. De conformidade com o artigo 13 do Real decreto 106/2018, de 9 de março, estas ajudas serão incompatíveis com percepções da Renda básica de emancipação, com o Programa do bono de alugueiro social, com qualquer outra ajuda para o pagamento do alugamento prevista no Real decreto 106/2018, de 9 de março, e com as que, para essa mesma finalidade, possa conceder a Comunidade Autónoma da Galiza ou quaisquer outras administrações ou entidades públicas. Também não poderão ser beneficiárias destas linhas de ajudas as pessoas arrendatarias de habitações de promoção pública geridas pelo IGVS.

3. As pessoas beneficiárias das ajudas previstas nesta ordem não as poderão continuar percebendo em caso que se lhes conceda a ajuda para a aquisição de habitação habitual e permanente localizada numa câmara municipal de menos a 5.000 habitantes, prevista no artigo 56 do Real decreto 106/2018, de 9 de março. Neste caso, declarar-se-á a perda automática do direito à ajuda ao alugamento desde a data de notificação da resolução de concessão da citada ajuda de aquisição.

4. Em nenhum caso o montante da subvenção concedida em virtude desta ordem poderá ser de tal quantia que, isoladamente ou em concorrência com outras subvenções ou ajudas concedidas para a mesma finalidade por qualquer Administração ou ente público ou privado, supere o custo da actividade subvencionada.

Artigo 27. Notificações

1. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão preferentemente por meios electrónicos. As pessoas interessadas poderão decidir e comunicar em qualquer momento que as notificações sucessivas se pratiquem ou deixem de praticar por meios electrónicos.

2. As notificações electrónicas realizarão mediante o Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal disponível através da sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal). Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

3. A pessoa interessada deverá manifestar expressamente a modalidade escolhida para a notificação (electrónica ou em papel).

4. As notificações por meios electrónicos perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo. Quando a notificação por meios electrónicos fosse expressamente elegida pela pessoa interessada, perceber-se-á rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

5. Se o envio da notificação electrónica não é possível por problemas técnicos, a Administração geral e do sector público autonómico praticará a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 28. Transparência e bom governo

1. De conformidade com o artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e com o artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, o IGVS publicará na sua página web oficial a relação das pessoas beneficiárias e o montante das ajudas concedidas. Incluirá, igualmente, as referidas ajudas e as sanções que, como consequência delas, puderem impor-se nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das pessoas beneficiárias e a referida publicidade.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a suministrar ao IGVS, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por aquela das obrigações previstas no título I da citada lei.

3. De conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, transmitirá à Base de dados nacional de subvenções a informação requerida por esta, o texto da convocação para a sua publicação na citada base e o seu extracto no Diário Oficial da Galiza.

CAPÍTULO III

Convocação com financiamento no ano 2018

Artigo 29. Objecto

A convocação para solicitar as subvenções da linha A, ajuda ao alugamento de habitação, e para a linha B, ajuda à mocidade para o alugamento de habitação habitual e permanente, reger-se-á pelo estabelecido nesta ordem.

Artigo 30. Prazo de apresentação de solicitudes

O prazo de apresentação de solicitudes será de um (1) mês, contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no DOG. Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia de publicação. Se o último dia do prazo for inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte e, se no mês de vencimento não houver dia equivalente ao inicial do cômputo, perceber-se-á que o prazo expira o último dia do mês.

Artigo 31. Crédito orçamental

1. As ajudas previstas nesta convocação fá-se-ão efectivas com cargo à aplicação orçamental 08.80.451B.480.6, dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para 2018, com carácter plurianual, por um montante total de 14.800.000 euros, distribuído nas seguintes linhas e anualidades:

Linhas de ajudas

Aplicação

Montante 2018 (€)

Montante 2019 (€)

Montante 2020 (€)

Montante 2021 (€)

Total (€)

Linha A. Ajuda ao alugamento de habitação

08.80.451B.480.6

3.000.000

3.000.000

3.000.000

3.000.000

12.000.000

Linha B. Ajuda à mocidade para o alugamento de habitação habitual e permanente

08.80.451B.480.6

700.000

700.000

700.000

700.000

2.800.000

Total

3.700.000

3.700.000

3.700.000

3.700.000

14.800.000

2. A concessão das ajudas estará supeditada ao efectivo financiamento por parte do Ministério de Fomento, no marco do Real decreto 106/2018, de 9 de março.

3. A quantia estabelecida nesta convocação poderá ser objecto de ampliação por resolução ditada pela pessoa titular da Direcção-Geral do IGVS, que terá efeito depois da sua publicação no DOG, de conformidade com o estabelecido no artigo 30 do regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho.

Artigo 32. Dados fiscais e valor do IPREM para a concessão das ajudas

Os dados fiscais que se avaliarão nesta convocação para a concessão inicial das ajudas corresponderão ao exercício económico 2017. Para a valoração das solicitudes utilizar-se-á o valor do IPREM desse mesmo ano.

Artigo 33. Retroactividade das ajudas

1. De conformidade com o previsto no artigo 9 das bases reguladoras, estas ajudas terão carácter retroactivo nos seguintes termos:

a) No caso da linha A, ajuda ao alugamento de habitação, a retroactividade realizar-se-á de conformidade com as seguintes regras:

– Naqueles casos em que se disponha de um contrato com efeitos económicos anteriores a 1 de janeiro de 2018, a ajuda terá efeitos desde o 1 de janeiro de 2018.

– Para os contratos assinados com posterioridade ao 1 de janeiro de 2018 e, em todo o caso, com anterioridade à data de apresentação da solicitude, a ajuda terá efeitos desde a data dos efeitos económicos do contrato.

b) No caso da linha B, ajuda à mocidade para o alugamento de habitação habitual e permanente, a retroactividade realizar-se-á de conformidade com as seguintes regras:

– Naqueles casos em que se presente um contrato com efeitos económicos anteriores a 1 de janeiro de 2018, a ajuda terá efeitos desde o 1 de janeiro de 2018.

– Para os contratos assinados com posterioridade ao 1 de janeiro de 2018 e antes da data de apresentação da solicitude, a ajuda terá efeitos desde a data dos efeitos económicos do contrato.

– Naqueles casos em que com a solicitude não se presente o contrato, a ajuda abonar-se-á desde a data dos efeitos económicos do contrato que se achegue para justificar a concessão da subvenção, se bem que a resolução de concessão estará condicionado a que dentro dos dois (2) meses, contados desde a data da notificação desta resolução, se achegue o citado contrato, assim como o certificado de empadroamento.

Se o contrato que se presente for de data anterior ao da solicitude, a data de alta na habitação das pessoas que integram a unidade de convivência que constem no certificar de empadroamento deverá ser igual ou anterior a do dia de apresentação da solicitude.

Artigo 34. Justificação dos pagamentos mensais

Segundo o estabelecido no artigo 21 das bases reguladoras, a justificação dos pagamentos das rendas mensais desta convocação realizar-se-ão do seguinte modo:

1. Até o 28 de fevereiro de 2019, a justificação do pagamento mensal realizar-se-á utilizando o modelo normalizado para a achega de documentação justificativo disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia ou bem na área provincial do IGVS onde esteja situada a habitação, através de um extracto ou de um certificar bancários, de acordo com o estabelecido nos artigos 42 e 60 do regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

a) No caso de contratos de alugamento vigentes em 1 de janeiro de 2018 ou celebrados com posterioridade a esta data e com anterioridade à notificação da resolução de concessão, o pagamento da renda das mensualidades anteriores à data da resolução de concessão dever-se-á justificar em dez primeiros dias naturais, contados desde a notificação da citada resolução.

b) Para o suposto da linha B, ajuda à mocidade para o alugamento de habitação habitual e permanente, quando não se disponha de contrato no momento de apresentação da solicitude, dever-se-á justificar o pagamento da primeira mensualidade no momento de achegar o contrato justificativo da subvenção.

Nos casos de não ter-se justificado o pagamento mensal da renda no prazo estabelecido, perder-se-á o direito ao cobramento da subvenção do citado mês.

2. A partir de 1 de março de 2019, o sistema de justificação será o seguinte:

A pessoa beneficiária da subvenção deverá ingressar o montante da renda mensal de alugamento, descontando a quantia mensal da subvenção concedida, na conta bancária do IGVS designada para o efeito, dentro dos dez (10) primeiros dias naturais de cada mês segundo as considerações que se estabeleçam na resolução de concessão ou de renovação.

Uma vez comprovado a receita realizada pela pessoa arrendataria, o IGVS procederá ao pagamento íntegro da renda à pessoa titular da habitação dentro da última quinzena de cada mês, mediante transferência bancária à conta bancária indicada pela pessoa arrendadora no anexo III.

No caso de falta de pagamento da renda, no prazo dos dez (10) primeiros dias naturais de cada mês, por parte da pessoa arrendataria na conta bancária do IGVS designada para o efeito, perder-se-á o direito à subvenção dessa mensualidade, e a pessoa arrendataria será a responsável pelo pagamento íntegro da renda estipulada à pessoa arrendadora na sua conta bancária.

Artigo 35. Pagamento da subvenção

1. Até o 28 de fevereiro de 2019, a receita da subvenção realizar-se-á uma vez justificado o correspondente pagamento da renda mensal, mediante transferência bancária na conta de titularidade da pessoa beneficiária da subvenção assinalada para estes efeitos no anexo III.

2. A partir de 1 de março de 2019, a receita da subvenção realizará na conta de titularidade da pessoa arrendadora indicada no anexo III, de conformidade com o disposto no artigo anterior.

Disposição adicional primeira. Informação básica sobre protecção de dados de carácter pessoal

Os dados pessoais arrecadados neste procedimento serão tratados na sua condição de responsável pela Xunta de Galicia-Instituto Galego de Habitação e Solo com as finalidades de levar a cabo a tramitação administrativa que derive da gestão deste procedimento e a actualização da informação e conteúdos da pasta do cidadão.

O tratamento dos dados baseia no cumprimento de uma missão de interesse público ou no exercício de poderes públicos, conforme a normativa recolhida na ficha do procedimento incluída na Guia de procedimentos e serviços, no próprio formulario anexo e nas referências recolhidas em https://www.xunta.gal/informacion-geral-proteccion-dados. Contudo, determinados tratamentos poderão fundamentar no consentimento das pessoas interessadas, reflectindo-se esta circunstância no supracitado formulario.

Os dados serão comunicados às administrações públicas no exercício das suas competências, quando seja necessário para a tramitação e resolução dos seus procedimentos ou para que os cidadãos possam aceder de forma integral à informação relativa a uma matéria. Com o fim de dar-lhe a publicidade exixir ao procedimento, os dados identificativo das pessoas interessadas serão publicados conforme o descrito na presente norma reguladora através dos diferentes meios de comunicação institucionais de que dispõe a Xunta de Galicia como diários oficiais, páginas web ou tabuleiros de anúncios.

As pessoas interessadas poderão aceder, rectificar e suprimir os seus dados, assim como exercer outros direitos ou retirar o seu consentimento, através da sede electrónica da Xunta de Galicia ou presencialmente nos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum, segundo se explicita na informação adicional recolhida em https:// www. junta.gal/proteccion-dados-pessoais

Disposição adicional segunda. Remissão normativa

Em todo o não recolhido nesta ordem aplicar-se-á o disposto no Real decreto 106/2018, de 9 de março, pelo que se regula o Plano estatal de habitação 2018-2021; na Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções; no seu regulamento aprovado pelo Real decreto 887/2006, de 21 de julho; na Lei 9/2007, de 13 de junho e no seu regulamento, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro e na Lei 39/2015, de 1 de outubro.

Disposição derradeiro primeira. Habilitação para o desenvolvimento

Habilita-se a pessoa titular da Direcção-Geral do IGVS para ditar as resoluções que sejam necessárias para o desenvolvimento e aplicação desta ordem, assim como para adoptar os acordos, instruções e esclarecimentos que sejam precisos para a gestão destas ajudas.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 22 de junho de 2018

Ethel María Vázquez Mourelle
Conselheira de Infra-estruturas e Habitação

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