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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 131 Terça-feira, 10 de julho de 2018 Páx. 32842

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural

RESOLUÇÃO de 29 de junho de 2018, da Direcção-Geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias, pela que se dá publicidade à solicitude de modificação do edital da denominação de origem protegida Ribeira Sacra.

O Conselho Regulador da Denominação de Origem Ribeira Sacra solicitou a modificação do edital relativo a esta denominação de origem protegida. Trás diversas modificações sobre a proposta inicial, o Pleno do Conselho Regulador em sessão celebrada o passado dia 19 de junho aprovou o texto definitivo da modificação, para a sua tramitação de conformidade com o estabelecido na normativa européia, estatal e autonómica.

A solicitude de modificação afecta diversos aspectos do edital e do documento único que serviram de base para a sua inscrição no registro europeu e deve submeter-se a um processo preliminar de publicidade para eventuais oposições dentro do Estado membro antes da sua tramitação aos serviços da Comissão Europeia. Assim o recolhe o Regulamento (UE) núm. 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, pelo que se acredite a organização comum de mercados dos produtos agrários, que estabelece que os procedimentos nacionais de oposição devem garantir uma publicação adequada da solicitude e fixar um prazo mínimo de dois meses desde a data da publicação, durante o qual, qualquer pessoa física ou jurídica que tenha um interesse legítimo e resida ou esteja estabelecida no seu território possa impugnar a modificação proposta apresentando uma declaração devidamente motivada.

A normativa estatal reguladora desta matéria é o Real decreto 1335/2011, de 3 de outubro, pelo que se regula o procedimento para a tramitação das solicitudes de inscrição das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas no registro comunitário e a oposição a elas, modificado pelo Real decreto 149/2014, de 7 de março. De acordo com o artigo 8.6 desta disposição, uma vez comprovado que a solicitude cumpre os requisitos estabelecidos na normativa reguladora, deve dar-se publicidade desta mediante a publicação no Boletim Oficial dele Estado, para o inicio do prazo de apresentação de eventuais oposições. A publicação deverá incluir o endereço da página web oficial onde se encontrarão o novo edital e o documento único. Para as denominações de origem e indicações geográficas cujo âmbito abrange mais de uma comunidade autónoma, e que portanto são da competência da Administração geral do Estado, o supracitado real decreto fixou um período de oposição de dois meses, mas não fixou prazo para as de âmbito autonómico, por ser competência das comunidades autónomas.

Por último, a normativa reguladora da matéria no âmbito autonómico é o Decreto 4/2007, de 18 de janeiro, pelo que se regulam as denominações geográficas de qualidade do sector alimentário e os seus conselhos reguladores. Este decreto estabelece um procedimento para a publicidade e oposição no relativo às solicitudes de inscrição de novas denominações de origem ou indicações geográficas, e também para as modificações dos edital das existentes, mas limitado aos produtos alimentários, já que no momento da sua aprovação, para as denominações de origem e indicações geográficas vitivinícolas, ainda não era de aplicação a normativa européia que exixir este trâmite. O período para a apresentação de oposições que estabelece no caso das supracitadas denominações de origem e indicações geográficas do âmbito alimentário é de dois meses.

De acordo com o artigo 30.I.4 do Estatuto de autonomia da Galiza, a Comunidade Autónoma tem a competência exclusiva, em colaboração com o Estado, em matéria de denominações de origem. Estas competências, para os produtos de origem agrária, são exercidas pela Conselharia do Meio Rural, através da Direcção-Geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias, de acordo com o que se estabelece no Decreto 166/2015, de 13 de novembro, pelo que se aprova a estrutura orgânica da supracitada conselharia.

Por todo o anterior, cumpridos os preceptivos trâmites regulamentares e vistas as disposições citadas,

RESOLVO:

Ter por comprovada a documentação e continuar o procedimento de tramitação da solicitude de modificação do edital da denominação de origem protegida Ribeira Sacra, e dar publicidade à supracitada solicitude mediante a publicação no Diário Oficial da Galiza do documento único onde se recolhe o resumo dos dados do edital. O supracitado documento único, que figura como anexo I desta resolução, inclui um vínculo à página web da Conselharia do Meio Rural onde se encontra o texto íntegro do supracitado edital, no qual figuram assinalados as mudanças a respeito da versão vigente. A justificação das mudanças que se pretendem realizar inclui-se como anexo II desta resolução.

Também se dará publicidade da solicitude mediante um anúncio no Boletim Oficial dele Estado, que incluirá os vínculos à página web da Conselharia do Meio Rural onde se encontrarão o conteúdo do edital e do documento único.

Desde o dia seguinte ao da última publicação iniciar-se-á o cômputo de um prazo de dois meses para que qualquer pessoa, física ou jurídica, que esteja estabelecida ou resida legalmente em Espanha, cujos legítimos interesses considere afectados, possa opor ao registro da supracitada modificação mediante a correspondente declaração de oposição, dirigida à Direcção-Geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias, da Conselharia do Meio Rural (Edifício Administrativo São Caetano, s/n, 15781 Santiago de Compostela).

Contra a presente resolução, que não põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação, ante a Conselharia do Meio Rural, de conformidade com o previsto nos artigos 115, 120 e 121 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Santiago de Compostela, 29 de junho de 2018

Belém Mª do Campo Pinheiro
Directora geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias

ANEXO I

Denominação de origem protegida (DOP) Ribeira Sacra

Documento único

1. Nome e tipo:

a) Denominação que deve registar-se:

Ribeira Sacra.

b) Tipo de indicação geográfica:

Denominação de origem protegida.

2. Categorias de produtos vitícolas:

1. Vinho.

3. Descrição dos vinhos:

Categoria Vinho:

1º. Vinho tinto (Ribeira Sacra súmmun tinto).

– Breve descrição textual:

• Fase visual: limpo e brilhante, camada média alta, cor vermelha que vai desde a vermelha cereixa à vermelha púrpura.

• Fase olfactiva: olores froiteiros de ao menos uma das seguintes séries: bagas vermelhas (frutos da floresta) ou frutas de árvore (frutos vermelhos de óso).

• Fase gustativa: franco, aromas a uma das seguintes séries: bagas vermelhas ou frutas de árvore, equilibrado em relação álcool, acidez e adstrinxencia, com duração do recordo aromático do vinho.

– Características analíticas gerais:

• Grau alcohólico volumétrico total máximo (em % vol): não se define.

• Grau alcohólico volumétrico adquirido mínimo (em % vol): 11.

• Acidez total mínima (em gramas/litro expressado em ácido tartárico): 4,5.

• Acidez volátil máxima (em miliequivalentes/litro de ácido acético): 11,67.

• Conteúdo máximo total de anhídrido sulfuroso (em miligramos/litro): 120.

2º. Vinho tinto (Ribeira Sacra tinto):

– Breve descrição textual:

• Fase visual: limpo e brilhante, camada média alta, cor vermelha que vai desde a vermelha cereixa à vermelha púrpura.

• Fase olfactiva: olores froiteiros de ao menos uma das seguintes séries: bagas vermelhas (frutos da floresta) ou frutas de árvore (frutos vermelhos de óso).

• Fase gustativa: franco, aromas da série bagas vermelhas ou frutas de árvore, equilibrado em relação álcool, acidez e adstrinxencia.

– Características analíticas gerais:

• Grau alcohólico volumétrico total máximo (em % vol): não se define.

• Grau alcohólico volumétrico adquirido mínimo (em % vol): 11.

• Acidez total mínima (em gramas/litro expressado em ácido tartárico): 4,5.

• Acidez volátil máxima (em miliequivalentes/litro de ácido acético): 11,67.

• Conteúdo máximo total de anhídrido sulfuroso (em miligramos/litro): 120.

3º. Vinho branco (Ribeira Sacra súmmum branco):

– Breve descrição textual:

• Fase visual: limpo e brilhante, cor amarela que vai desde a amarela pálida até o dourado.

• Fase olfactiva: franco, olores da série frutas de árvore (frutos brancos de pebida e óso).

• Fase gustativa: franco, aromas da série frutas de árvore, equilibrado em relação álcool e acidez.

– Características analíticas gerais:

• Grau alcohólico volumétrico total máximo (em % vol): não se define.

• Grau alcohólico volumétrico adquirido mínimo (em % vol): 11.

• Acidez total mínima (em gramas/litro expressado em ácido tartárico): 4,5.

• Acidez volátil máxima (em miliequivalentes/litro de ácido acético): 11,67.

• Conteúdo máximo total de anhídrido sulfuroso (em miligramos/litro): 160.

4º. Vinho rosado (Ribeira Sacra súmmum rosado):

– Breve descrição textual:

• Fase visual: limpo e brilhante, camada baixa ou média, cor que vai da cor rosa pálida à vermelha cereixa.

• Fase olfactiva: olores froiteiros de ao menos uma das seguintes séries: frutos da floresta ou frutos vermelhos de óso.

• Fase gustativa: franco, aromas a uma das seguintes séries: frutos da floresta ou frutos vermelhos de óso, equilibrado em relação álcool e acidez, com duração do recordo aromático do vinho.

– Características analíticas gerais:

• Grau alcohólico volumétrico total máximo (em % vol): não se define.

• Grau alcohólico volumétrico adquirido mínimo (em % vol): 11.

• Acidez total mínima (em gramas/litro expressado em ácido tartárico): 4,5.

• Acidez volátil máxima (em miliequivalentes/litro de ácido acético): 11,67.

• Conteúdo máximo total de anhídrido sulfuroso (em miligramos/litro): 120.

5º. Vinho tinto (Ribeira Sacra súmmun barrica tinto e Ribeira Sacra súmmun guarda tinto):

– Breve descrição textual:

Os vinhos comercializados com o ter-mo «barrica» deverão cumprir, ademais do especificado nos pontos anteriores segundo o tipo de vinho, as seguintes características:

• Fase olfactiva: olor de ao menos uma das seguintes séries: especiarias, madeiras ou carvalho.

• Fase gustativa: aroma de ao menos uma das seguintes séries: especiarias, madeiras ou carvalho.

– Características analíticas gerais:

• Grau alcohólico volumétrico total máximo (em % vol): não se define.

• Grau alcohólico volumétrico adquirido mínimo (em % vol): 12.

• Acidez total mínima (em gramas/litro expressado em ácido tartárico): 4,5.

• Acidez volátil máxima (em miliequivalentes/litro de ácido acético): 16,67.

• Conteúdo máximo total de anhídrido sulfuroso (em miligramos/litro): 140.

6º. Vinho branco (Ribeira Sacra barrica branco e Ribeira Sacra guarda branco):

– Breve descrição textual:

Os vinhos comercializados com o ter-mo «barrica» deverão cumprir, ademais do especificado nos pontos anteriores segundo o tipo de vinho, as seguintes características:

• Fase olfactiva: olor de ao menos uma das seguintes séries: especiarias, madeiras ou carvalho.

• Fase gustativa: aroma de ao menos uma das seguintes séries: especiarias, madeiras ou carvalho.

– Características analíticas gerais:

• Grau alcohólico volumétrico total máximo (em % vol): não se define.

• Grau alcohólico volumétrico adquirido mínimo (em % vol): 12.

• Acidez total mínima (em gramas/litro expressado em ácido tartárico): 4,5.

• Acidez volátil máxima (em miliequivalentes/litro de ácido acético): 16,67.

• Conteúdo máximo total de anhídrido sulfuroso (em miligramos/litro): 160.

4. Práticas vitivinícolas:

a) Práticas enolóxicas essenciais:

a.1) Práticas enolóxicas específicas:

– O rendimento na extracção não será superior a 69 l de vinho por cada 100 kg de uva. No caso dos vinhos rosados não será superior a 40 l de vinho por cada 100 kg de uva.

– Permite-se a mistura de mostos e vinhos com uma colheita anterior até um 15 %. Em anos excepcionais e depois do relatório da qualidade do produto, poder-se-á autorizar a mistura de duas colheitas anteriores, com o mesmo limite do 15 %.

– Para utilizar o termo «barrica» os vinhos devem ter sido submetidos a um processo de envelhecimento em barricas de madeira com os seguintes requisitos de tempo mínimo e volume máximo:

• Tintos: mínimo de 6 meses em barricas de 500 l de capacidade máxima.

• Brancos: mínimo de 3 meses em barricas de madeira de 600 l de capacidade máxima.

– Para utilizar o termo «guarda» os vinhos devem ter sido submetidos a um processo de envelhecimento mínimo de 7 meses em tintos e 4 meses em brancos em depósitos de madeira, formigón ou outros materiais permitidos pela legislação alimentária diferentes do aço e o poliéster, com os seguintes requisitos de volume:

• Nos tintos:

– Depósitos de madeira com volumes desde 225 l até 10.000 l.

– Depósitos de formigón ou outros materiais com volumes de até 5.000 l.

• Nos brancos:

– Depósitos de madeira com volumes desde 225 l até 8.000 l.

– Depósitos de formigón ou outros materiais com volumes de até 5.000 l.

a.2) Restrições pertinente na vinificación:

– As variedades tintas mencía, brancellao, merenzao, sousón, caíño tinto, caíño comprido e caíño bravo, e as brancas godello, loureira, treixadura, dona branca, albariño, torrontés, branco legítimo e caíño branco têm a consideração de preferente ou principais. Os vinhos que levem a menção «súmmum» estarão elaborados com um mínimo do 85 % destas variedades. Os vinhos tintos que não se comercializem como «súmmum» deverão elaborar-se ao menos com um 70 % da variedade mencía.

– Não se permite a utilização de imprensas contínuas nem de máquinas prensoras de acção centrífuga de alta velocidade.

– Não se permitem práticas de prequentamento da uva ou de esquentamento dos mostos ou dos vinhos em presença dos bagazos para forçar a extracção de matéria colorante.

– Na elaboração dos Ribeira Sacra rosados o tempo de maceración do mosto com o bagazo não poderá ser superior a 48 horas.

– Não se poderão utilizar anacos de madeira de carvalho na elaboração e posteriores processos.

a.3) Práticas culturais:

– A vindima realizar-se-á com o maior esmero, integramente de forma manual em caixas de vindima autorizadas pelo Conselho Regulador e para a elaboração de vinhos protegidos empregar-se-ão exclusivamente uvas sãs e com o grau de madurez necessário.

b) Rendimentos máximos:

– As produções máximas admitidas por hectare são as seguintes:

• 9.500 quilogramos de uva por hectare para as variedades tintas.

• 12.000 quilogramos de uva por hectare para as variedades brancas.

– O rendimento expressado em hectolitros do produto final por hectare é:

• 65,55 hectolitros por hectare para as variedades tintas.

• 82,80 hectolitros por hectare para as variedades brancas.

5. Zona delimitada:

A zona delimitada está formada por cinco subzonas que compreendem parte dos me os ter autárquicos que se indicam a seguir:

– Subzona de Amandi: Sober e Monforte de Lemos.

– Subzona de Chantada: Portomarín, Taboada, Chantada, Carballedo e A Peroxa.

– Subzona de Quiroga-Bibei: Monforte de Lemos, A Pobra de Brollón, Quiroga, Ribas de Sil, A Pobra de Trives, Manzaneda e San Xoán de Río.

– Subzona de Ribeiras do Miño: Paradela, O Saviñao, Pantón, Sober e Monforte de Lemos.

– Subzona de Ribeiras do Sil: A Teixeira, Paragem do Sil, Castro Caldelas e Nogueira de Ramuín.

Estes termos autárquicos distribuem-se entre as províncias de Lugo e Ourense, na Comunidade Autónoma da Galiza.

6. Principais uvas de vinificación:

– Tintas: mencía, brancellao, merenzao, sousón, caíño tinto, caíño comprido e caíño bravo.

– Brancas: godello, loureira, treixadura, dona branca, albariño, torrontés, branco legítimo e caíño branco.

7. Descrição dos vínculos:

O principal sinal de identidade destes vinhos é a sua viticultura (denominada «viticultura heroica»), que se desenvolve sobre socalcos em escarpadas ladeiras, conformando uma impressionante paisagem antropizada. A orografía determina a existência de multidão de microclimas, pelo que a selecção da altitude e a orientação é determinante na adequada maduração. Ademais, as uvas utilizadas são principalmente de variedades autóctones, seleccionadas ao longo dos séculos pelos vitivinicultores e adaptadas ao clima e ao solo da zona. Elaboram-se principalmente tintos, nos cales a variedade mencía é a protagonista, e dá lugar a vinhos cor cereixa com acidez equilibrada e afroitados.

8. Outras condições essenciais:

a) Zona de elaboração:

A zona de produção está constituída principalmente por zonas de ladeira com fortes pendentes, o que dificulta a construção de adegas. Por isso, permite-se a elaboração em adegas construídas em terrenos de algumas freguesias estremeiras com a zona de produção nas subzonas e termos autárquicas seguintes:

– Amandi: Sober.

– Chantada: Carballedo, A Peroxa, Portomarín, Taboada e Chantada.

– Ribeiras do Miño: Pantón e O Saviñao.

– Ribeiras do Sil: A Teixeira e Castro Caldelas.

b) Envasado na zona delimitada:

– O envasado deve realizar-se em origem. O transporte e embotellado fora da zona de produção e elaboração constitui um risco para a qualidade do vinho, já que se pode ver exposto a fenômenos de óxido-redução, variações de temperatura e outros, tanto mais graves quanto maior seja a distância percorrida. O embotellado em origem permite preservar as características e qualidade do produto.

c) Disposições adicionais relativas à etiquetaxe:

– O nome da denominação de origem figurará com caracteres de uma altura mínima de 4 mm. O nome da subzona e a variedade, de indicar-se, deverão recolher-se com caracteres no máximo da metade da altura que se utilize para o nome da DOP.

– É obrigatório o uso de marca comercial. Quando se utilizem marcas que sejam empregues também noutras denominações de origem, a menção «Ribeira Sacra» terá que ir no mesmo campo visual que o nome da marca comercial, sendo o tamanho da menção «Ribeira Sacra» ao menos três vezes superior ao nome da marca comercial, sobre o mesmo fundo e com o mesmo tipo de letra.

– Todas as garrafas levarão uma contraetiqueta numerada. A dita contraetiqueta incluirá o logótipo da denominação de origem, que figura como anexo II no edital.

Referência à publicação do edital:

http://mediorural.junta.gal/fileadmin/arquivos/alimentacion/produtos_qualidade/2018/PLIEGO_DE_CONDICIONAR_DE O_RIBEIRA_SACRA_CCC_junio_2018.pdf

ANEXO II

Denominação de origem protegida (DOP) Ribeira Sacra

Justificação das mudanças no edital

O edital vigente da DOP Ribeira Sacra estabelece a protecção de produtos da categoria 1, concretamente vinhos brancos e tintos, e também regula o uso na etiquetaxe do termo «barrica» para os vinhos que sofrem envelhecimento em envases de madeira de até um determinado volume e durante um tempo mínimo. Com a nova redacção do edital pretende-se proteger também vinhos rosados. Ademais, com a modificação abre-se a possibilidade de realizar envelhecimento em envases de outros materiais diferentes da madeira e/ou de capacidades superiores às máximas permitidas para o do termo «barrica». Estes vinhos poder-se-ão comercializar com a menção «guarda».

Também se fazem modificações na caracterización organoléptica dos vinhos e alguma pequena modificação pontual nas características analíticas. Além disso, incluem-se novas variedades de uva e realiza-se uma pequena ampliação do território delimitado.

A seguir descrevem-se com mais detalhe as mudanças que se promovem e as razões que os justificam.

– Inclusão dos vinhos rosados:

Com a modificação pretende-se, entre outras coisas, incluir um novo produto da categoria 1, os vinhos rosados. Estes deverão ser elaborados pelo método tradicional, com um rendimento na elaboração não superior a 40 litros de vinho por cada 100 kg de uva, com um tempo de maceración do mosto com o bagazo que não poderá ser superior a 48 horas e empregar-se-ão uvas de variedades tintas das cales ao menos o 85 % serão das variedades qualificadas como principais.

A justificação desta modificação está em que este tipo de vinhos são tradicionais deste território. No momento de pôr-se em marcha a denominação (inicialmente com a menção tradicional espanhola «Vim-os de la tierra») a princípios dos anos noventa, já se elaboravam rosados com a variedade mencía seguindo a forma de elaboração com maceracións curtas que se realizava em toda a zona. Nos últimos anos retomou-se a elaboração de rosados com as variedades brancellao e merenzao, que elaborados como monovarietais respondem às características de um vinho rosado de qualidade.

– Regulação do uso do ter-mo «guarda»:

O edital vigente recolhe a possibilidade de utilizar o termo «barrica» para os vinhos envelhecidos em barricas de madeira nas seguintes condições: mínimo 6 meses em barricas de até 500 litros no caso de tintos e mínimo 3 meses em barricas de até 600 litros no caso dos brancos.

Com a modificação busca-se que vinhos envelhecidos noutras condições também possam utilizar uma menção que os distinga no comprado. A dita menção é guarda», que se aplicará aos tintos envelhecidos em depósitos de madeira de capacidade superior a 225 litros e até 10.000 litros e aos vinhos brancos envelhecidos em barricas de madeira de capacidade superior a 225 litros e até 8.000 litros. Também se poderá aplicar esta menção aos vinhos envelhecidos em recipientes de formigón ou outros materiais autorizados pela legislação alimentária diferentes do aço e do poliéster, por um período mínimo de 7 meses em tintos e de 4 meses em brancos e, em ambos os casos, com uma capacidade máxima de 5.000 litros.

Trata-se de pôr em valor elaborações que se levam a cabo em recipientes de madeira que pela capacidade não entrariam na denominação «barrica», e também o uso de depósitos de cemento ou outros materiais. Este tipo de elaborações vêm-se realizando desde há uns 15 anos e são práticas similares às que se empregavam outrora, quando ainda não chegara o aço às adegas e os vinhos descansavam em cubas de madeira, que em função da sua antigüidade achegavam matizes em maior ou menor medida aos vinhos. A chegada de novos materiais também abre novas formas para o envelhecimento dos vinhos e isto está a ser aproveitado por alguns adegueiros, que estão a experimentar novas formas de envelhecimento com bons resultados.

– Modificação da descrição das características organolépticas:

Com a modificação do edital também se pretende modificar a descrição das características organolépticas dos vinhos, e isto por várias razões.

Em primeiro lugar, para acoplar os novos tipos de vinhos e elaborações que se pretendem incluir, isto é, os vinhos rosados e os vinhos de guarda».

Em segundo lugar, porque desde 1992, ano em que se pôs em marcha a DO Ribeira Sacra, as características organolépticas dos vinhos foram variando. Por uma parte porque o mercado vai marcando novas pautas e, por outra, porque a evolução da tecnologia no mundo da vitinicultura achega soluções que deixam mais patente a singularidade destes vinhos. Nos vinhos tintos, a evolução e a melhora na viticultura deu como resultado vinhos com mais matizes aromáticos e estruturas em boca mais complexas. Nos vinhos brancos, as mudanças vêm dados fundamentalmente porque a variedade godello era empregue case em exclusiva na elaboração de vinhos brancos e, pouco a pouco, foi-se complementando com o emprego de outras variedades, como a treixadura, a albariño ou outras de cultivo tradicional na zona.

Por último, também é preciso modificar a caracterización organoléptica dos vinhos buscando descritores o mais objectivos possível, fugindo de uma caracterización hedónica e subjectiva que dificulta a acreditação dos ensaios conducentes à certificação dos vinhos.

Esta modificação, ademais de afectar a parte «Descrição do vinho» do edital também afecta o relativo ao «Vínculo com a zona geográfica» já que, por coerência, se dá uma nova redacção ao ponto relativo aos «dados do produto».

– Ajustes nos valores analíticos:

Dentro da parte «Descrição do vinho» do edital, faz-se um pequeno ajuste nos valores analíticos dos tintos «barrica». Esta modificação é fruto dos dados obtidos e da experiência adquirida nos últimos anos, que aconselham elevar o conteúdo máximo permitido de dióxido de xofre até 140 mg/l, face ao 120 mg/l actuais. Para os vinhos de guarda» adopta-se o mesmo valor que para os «barrica».

Ademais, em todos os vinhos com uma graduación alcohólica superior a 12,0 % vol, a acidez volátil poder-se-á incrementar sobre os valores agora estabelecidos (0,7 g/l de ácido acético em geral e 1,0 g/l no caso de vinhos envelhecidos) em razão de 0,006 g/l por cada décima de grau por riba da supracitada graduación alcohólica, sem que em nenhum caso se superem os limites de 1,08 g/l para brancos e rosados e 1,2 g/l para tintos.

– Modificação dos requisitos para os vinhos que levam a menção «súmmum»:

No actual edital, os vinhos tintos Ribeira Sacra «súmmum» têm que estar elaborados num 85 % com variedades das consideradas preferente ou principais e a variedade mencía será, ao menos, o 60 % do total. Com a modificação elimina-se esta última condição, o que vai permitir que haja no comprado vinhos da DO Ribeira Sacra com o qualificativo «súmmum» elaborados com base noutras variedades principais diferentes da mencía ou com menos participação da supracitada variedade. Isto vai permitir pôr em valor essas outras variedades de cultivo tradicional na zona com as que actualmente se estão elaborando vinhos que estão a ter uma boa acolhida entre os consumidores.

Portanto, a menção «súmmum» ficará reservada para os vinhos brancos, tintos ou rosados que se elaborem ao menos com um 85 % de uva das variedades consideradas principais.

Em consonancia com o anterior, modificam-se os requisitos que devem cumprir os tintos que não podem levar o termo «súmmum». De acordo com o edital vigente, estes vinhos têm que estar elaborados ao menos num 70 % com variedades principais ou preferente, enquanto que com a nova redacção o requisito seria que ao menos o 70 % da uva seja da variedade mencía, que é a variedade mais característica da denominação de origem.

– Incremento do rendimento máximo:

Modifica-se o rendimento na extracção do mosto de maneira que se passa de 67 a 69 litros por cada 100 kg de uva. Isto significa consequentemente um incremento também nos rendimentos de vinho por hectare, que passam a ser de 65,65 hl/há para as variedades tintas (actualmente 63,65 hl/há) e de 82,80 hl/há para as variedades brancas (na actualidade 80,40 hl/há).

Esta mudança justifica-se em que a moderna tecnologia empregada na elaboração permite rendimentos de extracções mais elevados que os actualmente permitidos sem detrimento da qualidade.

– Delimitação da zona geográfica:

Faz-se uma ligeira ampliação do território delimitado para a produção de uva, de maneira que se acrescentam as freguesias de Fión, no município do Saviñao (subzona de Ribeiras do Miño) e Fontao, no município da Teixeira (subzona de Ribeiras do Sil).

Trata-se de freguesias estremeiras com o território actualmente pertencente à denominação de origem nas cales historicamente se vem cultivando o viñedo. A não inclusão inicial destas zonas no território da denominação de origem deve-se mais ao desconhecimento dos limites administrativos reais destas freguesias e as estremeiras no momento da criação da denominação que a outras razões.

Pela mesma razão de ajuste dos limites faz-se uma pequena ampliação da zona em que se pode elaborar o vinho, na qual se incluem as freguesias de Gundivós (município de Sober, subzona de Amandi) e Boazo (município da Teixeira, subzona de Ribeiras do Sil).

– Inclusão de algumas variedades de uva:

A modificação do edital também vai servir para incluir duas variedades brancas (branco legítimo e caíño branco) e três variedades tintas (grão preto, caíño comprido e caíño bravo). As cinco são variedades amplamente cultivadas na Galiza e, ainda que não figuram no edital vigente, estiveram presentes desde há muito tempo nas vinhas da denominação. Com esta modificação pretende-se evitar o seu desaparecimento da zona, com a consequente perda de riqueza varietal, assim como preservar a singularidade dos vinhos elaborados conjuntamente com outras variedades já incluídas.

As variedades branco legítimo, caíño branco, caíño comprido e caíño bravo som variedades que se poderiam considerar como autóctones ou de cultivo tradicional na Galiza, e por isso incluem no grupo de variedades principais ou preferente, enquanto que à variedade grande preto se lhe dá a consideração de variedade secundária. Esta mesma consideração dá-se-lhe à variedade tempranillo, que no rogo vigente figura como principal, ainda não sendo uma variedade que se possa considerar de cultivo tradicional na Galiza, razão que motiva esta mudança no edital.

O caíño branco, habitual noutras denominações galegas, é um inmellorable complemento varietal e o branco legítimo (albarín branco), com o seu marcado carácter terpénico achega aos vinhos brancos incomparáveis matizes florais. Para os vinhos tintos a inclusão das novas variedades são o complemento adequado para dar a nota de cor.

– Modificação de algum requisito adicional:

No parte de Disposições aplicável» fazem-se duas modificações pontuais.

Por uma banda, estabelecem-se requisitos na etiquetaxe daqueles vinhos que utilizam a mesma marca para a comercialização de vinhos da DOP Ribeira Sacra e de outras denominações de origem. Assim, estabelece-se que a menção «Ribeira Sacra» terá que ir no mesmo campo visual que o nome da marca comercial, sendo o tamanho da menção «Ribeira Sacra» ao menos três vezes superior ao nome da marca comercial e deverá ir sobre o mesmo fundo e com o mesmo tipo de letra. O supracitado requisito está orientado a evitar a confusão nos consumidores.

Por outra parte, modifica-se a data limite para a apresentação ante o Conselho Regulador da declaração de produção, para fazê-la coincidir com a data em que actualmente é preceptivo apresentá-la ante a Administração, o 10 de dezembro de cada ano.