Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 da Estrada
F04 peça de medidas provisórias coetáneas 310/2017 0001
Procedimento de origem: modificação de medidas suposto contencioso 310/2017
Sobre outras matérias
Cédula de notificação.
Eu, Demetrio Mato Bartolomé, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 1 da Estrada, dou fé de que no procedimento de modificação de medidas 310/2017, na peça separada de medidas coetáneas do mesmo número, se ditou a resolução cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:
«Parte dispositiva:
Devo desestimar e desestimar parcialmente o pedido de medidas coetáneas à demanda de divórcio de mútuo acordo, seguido ante este julgado com o número 48/2016, apresentada pelo procurador dos tribunais Sr. Sánchez Ortega, em nome e representação de Mª Concepção Fernández Pereira, face a Juan Gabriel Díaz Servi, declarado em situação de rebeldia processual. Enquanto não sejam substituídas, mantidas ou rejeitadas pelas que estabeleça definitivamente a sentença que se dite no processo principal, regerão as estabelecidas na Sentença de 4 de maio de 2016.
Não procede fazer especial imposição das custas processuais.
Notifique-se esta resolução às partes e ao Ministério Fiscal e faça-se-lhes saber que contra ela, de conformidade com o disposto no artigo 773.3, inciso final, da LAC, não cabe nenhum recurso.
Assim o acorda, manda e assina Ricardo Antonio López Fernández, magistrado do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1, Julgado de Violência sobre a Mulher da Estrada e do seu partido. Dou fé».
E como consequência do ignorado paradeiro de Juan Gabriel Díaz Servi, expede-se este edito para lhe que sirva de cédula de notificação.
A Estrada, 20 de junho de 2018
O letrado da Administração de justiça