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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 135 Segunda-feira, 16 de julho de 2018 Páx. 33667

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Infra-estruturas e Habitação

ANÚNCIO de 29 de junho de 2018, da Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Infra-estruturas e Habitação, pelo que se notificam as resoluções dos recursos de alçada ditadas nos expedientes sancionadores em matéria de transporte terrestre devolvidas pelo serviço de Correios (expediente RA/M/2017/00359 e mais três).

O secretário geral técnico ditou as resoluções dos recursos apresentados nos expedientes sancionadores número RA/M/2017/00359 e mais três, por infracção da normativa sobre transporte terrestre.

Tentadas as notificações das resoluções por correio certificado com comprovativo de recepção nos domicílios que constam nos correspondentes expedientes sancionadores, estas foram devolvidas pelo serviço de Correios. Por este motivo e de conformidade com o artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, as notificações efectuam-se por médio de um anúncio publicado no Boletim Oficial dele Estado (BOE), que previamente se publica no Diário Oficial da Galiza. Em consequência, mediante este anúncio notificam-se as resoluções ditadas às interessadas.

Segundo estabelece o artigo 46 da citada lei, as interessadas dispõem de um prazo de dez dias contados desde o dia seguinte ao da publicação deste anuncio no Boletim Oficial dele Estado, para examinar a resolução na Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Infra-estruturas e Habitação, situada no Complexo Administrativo São Caetano, em Santiago de Compostela (A Corunha).

Contra a dita resolução, que põe fim à via administrativa, cabe recurso contencioso-administrativo ante o julgado do contencioso-administrativo, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da publicação deste anuncio no BOE, de conformidade com os artigos 8 e 14 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Em caso de não ter abonado o montante da sanção, deverá pagar o seu montante dentro do prazo estabelecido no artigo 62 da Lei 58/2003, de 12 de dezembro, geral tributária, empregando o modelo impresso que se facilitará nos escritórios da Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Infra-estruturas e Habitação.

De não efectuar-se a receita no dito prazo, cobrará pela via de constrinximento, segundo o disposto no artigo 101 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Santiago de Compostela, 29 de junho de 2018

Joaquín Macho Canales
Secretário geral técnico da Conselharia de Infra-estruturas e Habitação

ANEXO

Expediente

Número recurso

Matrícula

Recorrente

Infracção cometida

Dados da denúncia:

Data Hora-Estrada-p.q.

Preceito infringido

Sanção imposta

Resolução do recurso

XC-03346-I-2015

RA/M/2017/00359

4006DWG

Arias Logística y Transporte, S.L.

A negativa ou obstruição à actuação dos serviços de inspecção que impossibilitar, total ou parcialmente, o exercício das funções que legal ou regulamentariamente tenham atribuídas.

21.12.2015

Art. 140.12 LOTT

4.001,00 €

Desestimatoria, confirmando a sanção imposta

XC-04563-O-2015

RA/M/2017/00379

0848CPT

Arias Logística y Transporte, S.L.

O excesso igual ou superior ao 25 % sobre a MMA total em veículos com MMA até 12 toneladas. Excesso de peso igual ou superior ao 25 %.

10.11.2015; 16.05; A6; 547,0

Art. 140.23 LOTT

2.001,00 €

Desestimatoria, confirmando a sanção imposta

XC-04455-O-2014

RA/M/2017/00459

2688-DPY

Arias Logística y Transporte, S.L.

A utilização de uma mesma folha de registro dos tempos de condução e descanso por um período de tempo superior ao que corresponda, quando desse lugar a uma superposición de registros que impeça a sua leitura.

17.7.2014; 10.50; NVI; 580,0

Art. 140.25 LOTT

1.001,00 €

Desestimatoria, confirmando a sanção imposta

XC-02415-O-2015

RA/M/2017/00467

2385GCP

Arias Logística y Transporte, S.L.

A carência a bordo do veículo das folhas de registro dos tempos de condução e descanso já utilizadas ou dos documentos de impressão que resulte obrigatório levar, com independência do tipo de tacógrafo, analóxico ou digital, que se esteja utilizando.

17.4.2015; 12.45; AG64; 4,1

Art. 140.35 LOTT

1.001,00 €

Desestimatoria, confirmando a sanção imposta