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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 147 Quinta-feira, 2 de agosto de 2018 Páx. 35837

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira instância e Instrução número 1 de Sarria

EDITO (504/2017).

Eu, María José Vázquez Álvarez, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 1 de Sarria, dou fé de que no procedimento de divórcio contencioso número 504/17 seguido ante este Julgado de Primeira Instância número 1 de Sarria se ditou a sentença cujo encabeçado e parte dispositiva desta são do teor literal seguinte:

Sentença. Sarria, 6 de junho de 2018. Vistos por mim, Paula Ventosa Bermúdez, juíza de adscrição territorial da província de Lugo adscrita ao Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Sarria, os presentes autos civis de julgamento verbal de divórcio contencioso número 504/2017 iniciado por instância Estybalyz Yelytza Pomare Hernández, representada pela procuradora Victoria Eugenia López Díaz e assistida pela letrado Cristina Vázquez López, face a Wilfredo Carreño Espinosa quem é declarado em situação de rebeldia processual, com intervenção do Ministério Fiscal. Decido que, estimando a demanda interposta pelo procurador Anjo Manuel Fernández Saborido, em nome e representação de Estybalyz Yelytza Pomare Hernández, face a Wilfredo Carreño Espinosa, devo declarar e declaro dissolvido, por causa de divórcio, o casal formado pelos expressados cónxuxes celebrado em forma civil o 21 de março de 2014, com revogação dos poderes existentes entre ambos, adoptando as seguintes medidas:

– Decreta-se a disolução do regime económico matrimonial de sociedade de gananciais, enquanto não se proceda à liquidação da sociedade de gananciais regerá entre as partes o regime de separação de bens.

– Atribuir a guarda e custodia dos filhos menores a Estybalyz Yelytza Pomare Hernández exercendo ambos os progenitores a pátria potestade de forma partilhada. O pai, progenitor não custodio, terá direito a ter os filhos comuns na sua compaña dois dias entre semana. Os dias e hora de recolhida dos filhos fixá-lo-ão de comum acordo ambos os progenitores, e para o suposto de impossível acordo, fixam-se como dias de estadia dos filhos com o pai nas terças-feiras e quintas-feiras, e o pai recolherá os filhos à saída do colégio e reintegrar às 19.00 horas no domicílio onde resida a mãe. Todos os fins-de-semana alternos recolherá as crianças às 20.00 horas da sexta-feira no domicílio onde resida a mãe e reintegrar a este às 19.00 horas do domingo. Se houver uma festividade ou põe-te imediatamente antes ou depois de um fim-de-semana acumulará ao fim-de-semana e corresponderá ao progenitor com que os menores se encontrem desfrutando o direito de visita ou estadia. As férias de Nadal desfrutar-se-ão conforme as férias escolares e serão divididas por metades, correspondendo um período a cada um dos progenitores que será distribuído segundo o comum acordo de mãos, alternando cada ano as festividades com o fim de poder desfrutar alternativamente ambos os progenitores destas. Para o suposto de desacordo corresponderá a eleição os anos pares à mãe e os anos impares ao pai. Os períodos de férias de Nadal que se estabelecem são: de 23 de dezembro ao 30 de dezembro. De 30 de dezembro ao 6 de janeiro. O progenitor não custodio no período que lhe corresponda recolherá os filhos no domicílio familiar às 20.00 horas, e reintegrar o dia de entrega as 12.00 horas no mesmo domicílio familiar. As férias de Semana Santa desfrutar-se-ão conforme as férias escolares e serão divididas igualmente por metades, correspondendo um período a cada um dos progenitores que será distribuído segundo o comum acordo de ambos os dois, alternando cada ano as festividades com o fim de poder desfrutar alternativamente ambos os progenitores estas. Para o suposto de desacordo corresponderá a eleição os anos pares ao pai e os anos impares à mãe. Os períodos de férias de Semana Santa que se estabelecem são: do Domingo de Ramos à Quarta-feira Santo. Da Quarta-feira Santo ao Domingo de Resurrecção. O progenitor não custodio no período que lhe corresponda recolherá os filhos no domicílio familiar às 20.00 horas e reintegrar o dia de entrega as 12.00 horas no mesmo domicílio familiar. A respeito da férias escolares de Verão, corresponderá a metade a cada um dos progenitores segundo o acordo a que cheguem a respeito dos períodos de desfrute. Para estes efeitos, considerar-se-á que as férias escolares dos menores serão os períodos em que, entre o começo das férias de Verão em junho e a volta ao colégio em setembro, os filhos fiquem livres das estadias em campamentos, viagens de estudos ao estrangeiro ou actividades similares, etc. Para o suposto de desavinza, corresponderá a primeira metade à mãe nos anos impares e os pares ao pai. O progenitor custodio facilitará a comunicação diária dos filhos com o pai, bem seja telefónica ou por qualquer meio electrónico ou audiovisual. Enquanto dure o regime de visitas que se estabelece nos períodos de férias cessará o estabelecido com carácter geral. Em todo o caso, ambos os cónxuxes comprometem-se a interpretar de modo flexível o anterior regime de visitas e a que as suas decisões se orientem a proteger o superior interesse dos menores, e por isso devem respeitar-se, em todo o caso, os horários das crianças e das suas actividades.

– Que estabeleça a favor dos filhos comuns e a cargo do pai uma pensão de alimentos de 200 euros mensais, 100 euros para cada filho, actualizables anualmente. Tais aboação ingressar-se-ão por adiantado, dentro dos cinco primeiros dias de cada mês na conta corrente número ÉS71 30700021736158122413 da entidade Caixa Rural Galega ou qualquer outra que a partir deste momento se designe de forma escrita. As pensões serão actualizadas anualmente conforme o índice de preços de consumo no mês de abril, ou organismo que o substitua. Além disso, o pai contribuirá à metade das despesas extraordinárias dos menores por serem estes no seu benefício e interesse. Sem expresso pronunciação em custas.

Notifique-se a sentença às partes, indicando-lhes que contra é-la podem interpor recurso de apelação ante este julgado dentro do prazo de 20 dias contados desde o seguinte à sua notificação, recurso do que conhecerá a Audiência Provincial de Lugo. Assim o acordo, mando e assino, Paula Ventosa Bermúdez, juíza de adscrição territorial da província de Lugo adscrita ao Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Sarria.

E como consequência do ignorado paradeiro de Wilfredo Carreño Espinosa, expede-se a presente para que sirva de cédula de notificação.

Sarria, 5 de julho de 2018

A secretária