A representante de Noguera y Valdés, S.L. solicita autorização de abertura e funcionamento do centro docente estrangeiro Charneca International School, de Gondomar, para dar os ensinos do sistema educativo dos Estados Unidos de América a estudantado espanhol e estrangeiro.
O centro achega certificado temporário, com validade até o 31 de agosto de 2019, de elixibilidade no processo de acreditação da New England Association of Schools & Colleges (NEASC) para dar os ensinos de Pré-School Section que se correspondem com a etapa de educação infantil (de 3 a 6 anos) para um máximo de 25 postos escolares, e para os ensinos de Elementary Section que se correspondem com a etapa de educação primária (de 6 a 12 anos) para um máximo de 50 postos escolares, do sistema educativo dos Estados Unidos de América.
Depois da tramitação do expediente de acordo com o estabelecido no Real decreto 806/1993, de 28 de maio, sobre centros docentes estrangeiros em Espanha, assim como no Decreto 133/1995, de 10 de maio, de autorização de centros docentes privados para dar ensinos de regime geral não universitárias e com a Ordem de 20 de setembro de 1995 que o desenvolve, por proposta da Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos,
DISPONHO:
Artigo 1. Autorização temporária
Autorizar a abertura e funcionamento, com carácter temporário até o 31 de agosto de 2019, do centro privado estrangeiro Charneca International School, de Gondomar para dar os ensinos de Pré-School Section (de 3 a 6 anos) e de Elementary Section (de 6 a 12 anos), do sistema educativo dos Estados Unidos de América.
Os dados do centro são os que se detalham a seguir:
Denominação genérica: centro privado estrangeiro (CPR EX).
Denominação específica: Charneca International School.
Código do centro: 36025001.
Domicílio: r/ Moureira, 1.
Localidade: Mañufe.
Câmara municipal: 36388 Gondomar.
Província: Pontevedra.
Titular: Noguera y Valdés, S.L.
Ensinos que se autorizam temporariamente:
Sistema educativo dos Estados Unidos de América, para estudantado espanhol e estrangeiro.
• Pré-School Section que se correspondem com a etapa de educação infantil (de 3 a 6 anos) para um máximo de 25 postos escolares.
• Elementary Section que se correspondem com a etapa de educação primária (de 6 a 12 anos) para um máximo de 50 postos escolares.
Artigo 2. Início da actividade
O centro deverá complementar os ensinos autorizados com ensinos de língua espanhola e de língua galega, que deverão dar-se com o mesmo desenho e horário estabelecidos no decreto da Comunidade Autónoma da Galiza, que regula os ensinos correspondentes à educação infantil e primária.
Além disso, a cultura espanhola deverá desenvolver os conteúdos essenciais da correspondente área de conhecimento, recolhidos na norma reguladora dos ensinos.
Artigo 3. Requisitos do professorado
O professorado que dê os ensinos mencionados no apartado anterior deverá reunir os requisitos de título requeridos pela legislação espanhola para o nível educativo, e terá os direitos e obrigações que determina o artigo 12 do Real decreto 806/1993, de 28 de maio, sobre regime de centros docentes estrangeiros em Espanha.
A Chefatura Territorial da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária de Pontevedra, depois do relatório do Serviço Territorial de Inspecção Educativa, aprovará expressamente a relação de pessoal que dê estas matérias.
Artigo 4. Validade autorização temporária
A autorização temporária a que faz referência o apartado primeiro desta ordem terá validade desde o 1 de setembro de 2018 até o 31 de agosto de 2019, conforme o certificado emitido pela New England Association of Schools & Colleges (NEASC). A partir desta data, a autorização dependerá de uma nova inspecção dos serviços da Embaixada dos Estados Unidos de América.
Artigo 5. Inscrição no registro de centros
Esta ordem dará lugar à correspondente inscrição no Registro de Centros da Comunidade Autónoma da Galiza.
Artigo 6. Modificação da autorização
O centro fica obrigado ao cumprimento da normativa vigente e submetido à inspecção educativa da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária de conformidade com o estabelecido no artigo 9 do Real decreto 806/1993, de 28 de maio, assim como a solicitar uma nova autorização e inscrição em caso que se produza qualquer variação nos elementos e circunstâncias que dão lugar a esta autorização.
Contra esta ordem, que esgota a via administrativa, as pessoas interessadas poderão formular recurso potestativo de reposição ante esta conselharia, no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, segundo o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas , ou bem, directamente, o recurso contencioso-administrativo no prazo de dois meses desde a mesma data, ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, de conformidade com o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Santiago de Compostela, 17 de julho de 2018
Román Rodríguez González
Conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária