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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 153 Sexta-feira, 10 de agosto de 2018 Páx. 37411

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (DOI 732/2017).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de despedimento objectivo individual 732/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Juan Pablo Francos Castromil contra Nacional 10 Horas, S.L., Fundo de Garantia Salarial, Comité de Empresa Nacional 10 Horas, S.L. e FTI & Partners Recovery Spain, S.L.P. em qualidade de administradora concursal sobre despedimento, se ditou sentença com o número 334/2018 em data 12 de julho de 2018 cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:

«Vistos por Ana María Souto González, magistrada juíza de reforço do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, os presentes autos número 732/2017 sobre despedimento, seguidos por instância de Juan Pablo Francos Castromil, assistido pela letrado a sra. Noelia Gestal Rodríguez, contra Nacional 10 Horas, Comité de Empresa Nacional 10 Horas, S.L., Administração Concursal FTI & Partners Recovery Spain, S.L.P. e o Fogasa.

Resolução

Estima-se a demanda formulada por Juan Pablo Francos Castromil contra Nacional 10 Horas, Comité de Empresa Nacional 10 Horas, S.L., Administração Concursal FTI & Partners Recovery Spain, S.L.P. e o Fogasa, declaro a improcedencia do despedimento e extinta a relação laboral com efeitos da data desta sentença, condenando a empresa demandado, Nacional 10 Horas, a que lhe abone a quantidade de 43.028,62 euros, em conceito de indemnização calculada a razão de 59,76 euros/dia; assim como os salários de tramitação desde a data do despedimento, 26 de agosto de 2017, até a data desta sentença, com um custo de 19.182,96 euros; assim como a quantidade correspondente à indemnização por falta de aviso prévio, com um custo de 896.4 euros, resultando um total de 63.107,98 euros.

Tudo isso sem prejuízo das responsabilidades legais do Fogasa.

Notifique-se a presente resolução às partes.

Contra esta resolução cabe recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza TSXG, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução abondando a manifestação da parte ou do seu advogado, escalonado social colexiado ou representante dentro do indicado prazo. Advirta-se igualmente ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente-causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta em Banco Santander, S.A. a nome deste escritório judicial com o núm. 0049 3569 9200 0500 1274, devendo indicar no campo conceito “recurso” seguido do código “34 Social Suplicação”, acreditando mediante a apresentação do comprovativo de receita no período compreendido até a formalização do recurso assim como; no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, deverá consignar na conta de depósitos e consignações aberta a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário a primeiro requerimento indefinido pela supracitada quantidade no que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este escritório judicial com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no ponto de anunciá-lo.

A anterior resolução entregará à letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Assim o acorda, manda e assina, Ana María Souto González, magistrada juíza de reforço do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela».

E para que sirva de notificação em legal forma a Nacional 10 Horas, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e a sua fixação no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 16 de julho de 2018

A letrado da Administração de justiça