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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 154 Segunda-feira, 13 de agosto de 2018 Páx. 37831

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 9 de Vigo

EDITO (PÓ 247/2016).

Eu, Rosario Cantalejo García, letrado da Administração de justiça no Julgado de Primeira Instância número 9 de Vigo, dou fé de que no procedimento ordinário seguido ante este julgado com o número 247/2016 se ditou sentença, cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:

Sentença

Vigo, 2 de fevereiro de 2017

Vistos por mim, Miguel Melero Tejerina, magistrado juiz do Julgado de Primeira Instância número 9 de Vigo, os presentes autos de julgamento ordinário, seguidos por instância de Juan Extremadura, S.L., representado pelo procurador Félix Hombría Gestoso e assistido pelo letrado José Manuel Nieto Ramilo, contra Tabigle, S.L. e Vicente Tabelas Fortes, em rebeldia processual.

Seguem antecedentes de facto e fundamentos jurídicos.

Resolução: estimo integramente as pretensões da parte candidata e condeno a Tabigle, S.L. e a Vicente Tabelas Fortes a pagar solidariamente a Juan Extremadura, S.L. a quantidade de 13850 euros, mais o juro legal desde a data da demanda, com expressa condenação em custas da parte demandado.

Modo de impugnação: recurso de apelação, que se interporá ante o tribunal que ditou a resolução que se impugne dentro do prazo de vinte dias contados desde o dia seguinte ao da notificação daquela.

O supracitado recurso carecerá de efeitos suspensivos, sem que em nenhum caso proceda actuar em sentido contrário ao resolvido (artigo 456.2 da LAC).

Conforme à disposição adicional décimo quinta da LOPX, para a admissão do recurso dever-se-á acreditar ter constituído um depósito de 50 euros na conta de depósitos e consignações deste julgado aberta no Banco Santander, com o número ÉS5500493569920005001274, conceito número 3640 0000 04 0247 16, com a indicação recurso, salvo que o recorrente seja beneficiário de justiça gratuita, o Ministério Fiscal, o Estado, comunidade autónoma, entidade local ou organismo autónomo dependente.

Assim por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

O magistrado juiz.

E depois de ser dada e lida na sua data e desconhecendo-se o actual domicílio dos demandado Vicente Tabelas Fortes e entidade Tabigle, S.L., expeço e assino o presente para que sirva de notificação aos supracitados demandado.

Vigo, 2 de julho de 2018

A letrado da Administração de justiça