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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 176 Sexta-feira, 14 de setembro de 2018 Páx. 42435

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (DSP 238/2018).

Despedimento/demissões em geral (DSP) 238/2018

Sobre: despedimento

Candidato: José Manuel Salgueiro Castro

Escalonado social: Francisco Javier Castro Freire

Demandado: Fogasa, Enasa System, S.L.

Advogado: letrado de Fogasa

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 238/2018 deste julgado do social, seguido por instância de José Manuel Salgueiro Castro contra Enasa System, S.L., Fogasa, sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

Auto

Santiago de Compostela, 27 de agosto de 2018.

Visto por mim, María Sánchez Galindo, juíza substituta do Julgado do Social número 3 dos de Santiago de Compostela, o estado processual que mantêm as presentes actuações, registadas ante este órgão judicial como DSP baixo o número 238/2018, nas quais é parte candidata José Manuel Salgueiro Castro, assistido pelo escalonado social Sr. Castro Freire, e são partes codemandadas a mercantil Enasa System, S.L., que não comparece ao acto de julgamento apesar de constar citado em legal forma e tempo em unidade de autos para isso, e o Fundo de Garantia Salarial (também e em diante, Fogasa), que além disso não comparece apesar de constar igualmente citado em legal forma e tempo em unidade de autos para isso, em nome do rei dito a presente sobre a base dos seguintes

Parte dispositiva

Disponho: que devo aceder e acedo ao esclarecimento do erro material ou de transcrição formulada por José Manuel Salgueiro Castro, actuando no seu próprio nome e representação, face à sentença estimatoria número 338/2018, ditada nos presentes autos em data 2 de julho de 2018, sem deslocação prévia à contraparte, e confirmo o resto de termos no seu conteúdo íntegro:

Onde diz: «... Sendo assim todo o anterior, resulta inherente à estimação da demanda com declaração de improcedencia do despedimento de José Manuel Salgueiro Castro, com efeitos do dia 8 de março de 2018, a aplicação do artigo 56 do Estatuto dos trabalhadores, que neste suposto se traduz em lhe conceder à empresa Enasa System, S.L. demandado o prazo de 5 dias para optar: 1. ou bem pela readmisión do trabalhador José Manuel Salgueiro Castro com as mesmas condições laborais que possuía no momento de produzir-se o despedimento junto com o aboação a este dos salários de tramitação que a actuante deixasse de perceber desde a data de efeitos do despedimento (dia 8.5.2018) até a data de notificação da presente resolução judicial à mercantil a razão de uma quota de 50,14 euros/dia euros diários... Decido. Que devo estimar integramente e estimo integramente a demanda interposta por José Manuel Salgueiro Castro, assistido pelo escalonado social Sr. Castro Freire, face à mercantil Enasa System, S.L. e face ao Fundo de Garantia Salarial (também Fogasa) e, em consequência, devo efectuar as pronunciações seguintes: Que devo declarar e declaro a improcedencia do despedimento de José Manuel Salgueiro Castro, com data de efeitos do dia 8 de maio de 2018, e condeno o empresário agora demandado a optar, no prazo de 5 dias hábeis contados desde a notificação da presentes sentença, entre: a) bem a readmisión do trabalhador José Manuel Salgueiro Castro, com as mesmas condições laborais que possuía no momento de produzir-se o despedimento, junto com o aboação a este dos salários de tramitação que a actuante deixasse de perceber desde a data de efeitos do despedimento (dia 8.5.2018) até a data de notificação da presente resolução judicial à mercantil a razão de uma quota de 50,14 euros/dia euros diários; b) bem abonar ao trabalhador José Manuel Salgueiro Castro a indemnização por despedimento improcedente, que ascende a 275,75 euros. Deverá perceber-se por parte da mercantil que, para o suposto de não optar entre as opções impostas no prazo legal dos cinco dias hábeis anteriormente descrito, procederá a readmisión do trabalhador Sr. Salgueiro Castro e, por ende, com obrigação de abonar-lhe a este os já citados salários de tramitação a razão da quota de 50,14 euros/dia, com inclusão da parte proporcional das pagas extraordinárias nos termos estabelecidos legalmente. Tudo isso sem prejuízo da responsabilidade que lhe corresponda assumir ao Fundo de Garantia Salarial. (…)».

Deve dizer: «... Sendo assim todo o anterior, resulta inherente à estimação da demanda com declaração de improcedencia do despedimento de José Manuel Salgueiro Castro, com efeitos do dia 8 de março de 2018, a aplicação do artigo 56 do Estatuto dos trabalhadores, que neste suposto se traduz em lhe conceder à empresa Enasa System, S.L. demandado o prazo de 5 dias para optar: 1. ou bem pela readmisión do trabalhador José Manuel Salgueiro Castro com as mesmas condições laborais que possuía no momento de produzir-se o despedimento junto com o aboação a este dos salários de tramitação que a actuante deixasse de perceber desde a data de efeitos do despedimento (dia 8.3.2018) até a data de notificação da presente resolução judicial à mercantil a razão de uma quota de 50,14 euros/dia euros diários... Decido. Que devo estimar integramente e estimo integramente a demanda interposta por José Manuel Salgueiro Castro, assistido pelo escalonado social Sr. Castro Freire, face à mercantil Enasa System, S.L. e face ao Fundo de Garantia Salarial (também Fogasa) e, em consequência, devo efectuar as pronunciações seguintes: Que devo declarar e declaro a improcedencia do despedimento de José Manuel Salgueiro Castro, com data de efeitos do dia 8 de março de 2018, e condeno o empresário agora demandado a optar, no prazo de 5 dias hábeis contados desde a notificação da presentes sentença, entre: a)bem a readmisión do trabalhador José Manuel Salgueiro Castro com as mesmas condições laborais que possuía no momento de produzir-se o despedimento junto com o aboação a este dos salários de tramitação que a actuante deixasse de perceber desde a data de efeitos do despedimento (dia 8.3.2018) até a data de notificação da presente resolução judicial à mercantil a razão de uma quota de 50,14 euros/dia euros diários; b)bem abonar-lhe trabalhador José Manuel Salgueiro Castro a indemnização por despedimento improcedente, que ascende a 275,75 euros. Deverá perceber-se por parte da mercantil que, para o suposto de não optar entre as opções impostas no prazo legal dos cinco dias hábeis anteriormente descrito, procederá a readmisión do trabalhador Sr. Salgueiro Castro e, por ende, com obrigação de abonar-lhe a este os já citados salários de tramitação a razão da quota de 50,14 euros/dia, com inclusão da parte proporcional das pagas extraordinárias nos termos estabelecidos legalmente. Tudo isso sem prejuízo da responsabilidade que lhe corresponda assumir ao Fundo de Garantia Salarial».

Notifique-se-lhes este auto às partes comparecidas, fazendo-lhes saber que este é firme e contra ela não cabe interpor recurso ordinário nenhum diferente ao que, se é o caso, proceda interpor contra a resolução a que se refira a solicitude ou esclarecimento de ofício, de acordo com o disposto no artigo 214.4 da Lei de axuizamento civil.

Assim, por esta a minha sentença, da qual se unirá testemunho literal aos autos originais, María Sánchez Galindo, juíza substituta do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

A juíza substituta A letrado da Administração de justiça

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Enasa System, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 27 de agosto de 2018

A letrado da Administração de justiça