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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 176 Sexta-feira, 14 de setembro de 2018 Páx. 42431

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO (DSP 70/2018).

Eu, María Adelaida Egurbide Margañón, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 70/2018 deste julgado do social, seguido por instância de Tania Suárez López contra a empresa New Caro Store, S.L., com intervenção processual do Fogasa, sobre despedimento, ditou-se sentença, cujo encabeçamento e parte dispositiva dizem:

«Sentença

Na Corunha o vinte e oito de junho de dois mil dezoito.

Jorge Hay Alva, magistrado do Julgado do Social número 2 da Corunha, depois de ver os presentes autos seguidos neste julgado com o número 70/2018, em que são parte, de um lado como candidato Tania Suárez López, assistida pelo letrado Alfonso González Pardo, e como demandado New Caro Store, S.L., que não comparece, com intervenção processual do Fogasa, que não comparece, sobre despedimento, pronunciou, em nome do rei, a seguinte sentença

Decido que, estimando a demanda interposta por Tania Suárez López contra a empresa New Caro Stores, S.L.U., com citação do Fogasa, devo declarar e declaro improcedente o despedimento efectuado, e condeno a demandado a que, no prazo de cinco dias desde a data da notificação da sentença, opte entre a readmisión imediata do candidato, nas mesmas condições que possuía com anterioridade, ou o aboação de uma indemnização de 859,10 euros. Em caso que opte pela readmisión, a trabalhadora terá direito aos salários de tramitação, que ascendem 31,24 euros/dia.

Notifique-se esta resolução às partes às que se fará saber que contra esta só cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, devendo anunciá-lo ante este julgado no prazo de cinco dias contados a partir da notificação desta sentença e, no próprio termo, se o recorrente não desfruta do benefício de justiça gratuita, deverá ao anunciar o recurso entregar comprovativo acreditador de ter consignado a quantidade objecto de condenação na conta de depósitos e consignações que este julgado tem aberta em Banco de Santander desta cidade.

E, igualmente, deverá no momento de interpor o recurso consignar a soma de 300 euros em conceito de depósito especial para recorrer.

Assim por esta minha sentença, definitivamente julgando, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a New Caro Store, S.L., expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza (DOG).

Adverte-se a destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 27 de agosto de 2018

A letrado da Administração de justiça