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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 182 Segunda-feira, 24 de setembro de 2018 Páx. 43163

III. Outras disposições

Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça

DECRETO 87/2018, de 6 de setembro, pelo que se declara a urgente ocupação, para efeitos de expropiação forzosa, dos bens e direitos necessários para a realização das obras do projecto denominado Nova senda fluvial do rio Louro, desde O Caminho de Lagoal, freguesia de Louredo, no termo autárquico de Mos.

A Câmara municipal de Mos, em sessão que teve lugar o dia 29.1.2018, aprovou o projecto denominado Nova senda fluvial do rio Louro, desde O Caminho de Lagoal, freguesia de Louredo, no termo autárquico de Mos, e acordou solicitar à Xunta de Galicia a declaração de urgente ocupação dos bens e direitos afectados pela expropiação forzosa ao amparo do disposto no artigo 52 da Lei de expropiação forzosa.

Os bens em que se concreta a declaração de urgente ocupação estão determinados no expediente que se submeteu a informação pública.

O dito expediente teve entrada o 29.5.2018 na Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, e este contém a justificação acreditador da motivação para a declaração de urgente ocupação.

O expediente tratou na Comissão de Secretários Gerais prévia à sua elevação ao Conselho da Xunta da Galiza.

O expediente contém a documentação a que se refere o artigo primeiro da Ordem de 7 de dezembro de 1983, sobre declarações de urgente ocupação, assim como a exixir no artigo 3 da Lei 11/1996, de 27 de dezembro, de medidas de disciplina orçamental.

Considera-se necessária a declaração de urgente ocupação dos bens e direitos precisos para a realização das obras do projecto técnico assinalado dado o avançado estado de abandono que apresenta toda a zona sobre a que se pretende levar a cabo esta actuação e que a faz, na actualidade, praticamente intransitable e inacessível, circunstâncias que propiciam que o canal de rio desborde com facilidade, causando a erosão e arrastes de materiais que leva a destruição e asolagamento dos caminhos actuais e das propriedades próximas, de jeito que resulta necessário que se adoptem, de maneira imediata, todas as medidas ambientais que tenham por finalidade evitar a sua perda assim como, em todo o caso, garantir a sua regeneração.

A via de urgência no procedimento de expropiação é o único modo de garantir a rápida disponibilidade dos terrenos particulares sobre os que se deverão adoptar, de maneira imediata, todas as medidas preventivas e correctoras necessárias para garantir a manutenção das condições objectivas que fã desta zona um lugar de especial valor (o próprio rio) e cultural (muíños).

A competência para a declaração da urgente ocupação corresponde-lhe ao Conselho da Xunta da Galiza segundo o disposto nos artigos 27.2 e 28.2 do Estatuto de autonomia da Galiza.

Na sua virtude, por proposta do vice-presidente e conselheiro de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, e depois de deliberação do Conselho da Xunta da Galiza na sua reunião de seis de setembro de dois mil dezoito

DISPONHO:

Artigo único

De conformidade com o disposto no artigo 52 da Lei de expropiação forzosa, declara-se a urgente ocupação, para efeitos de expropiação forzosa, dos bens e direitos concretizados no expediente administrativo instruído para o efeito e necessários para a execução das obras do projecto denominado Nova senda fluvial do rio Louro, desde O Caminho de Lagoal, freguesia de Louredo, no termo autárquico de Mos, devendo, se é o caso, uma vez ocupados os terrenos necessários, obter as autorizações que sejam necessárias dos organismos competente, com carácter prévio ao início das obras.

Santiago de Compostela, seis de setembro de dois mil dezoito

Alberto Núñez Feijóo
Presidente

Alfonso Rueda Valenzuela
Vice-presidente e conselheiro de Presidência, Administrações Públicas e Justiça