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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 194 Quarta-feira, 10 de outubro de 2018 Páx. 45446

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDITO (DSP 336/2018).

Eu, María Mercedes Santos García, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 336/2018 deste julgado do social, seguido por instância de Elizabeth dos Santos de Sousa contra o Fundo de Garantia Salarial, administrador concursal de Coruñatex, S.L. e Coruñatex, S.L. sobre despedimento, se ditou a sentença cuja parte dispositiva diz:

«Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de despedimento foi interposta por Elisabeth dos Santos de Sousa, contra a entidade Coruñatex, S.L., e a sua administração concursal e, em consequência, devo declarar e declaro improcedente o despedimento do que a candidata foi objecto com efeitos de 31 de março de 2018, e devo declarar e declaro extinta a relação laboral que unia as partes, desde a data do despedimento (31.3.2018), ao cessar na sua actividade a anterior entidade, condenando a entidade Coruñatex, S.L. ao aboação de uma indemnização por despedimento a razão de 6.186,62 €, e com imposição do aboação dos honorários do letrado que assistiu à candidata até o limite de 600 €.

Com a intervenção processual do Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se a presente resolução às partes e faça-se-lhes saber o seu direito a interpor contra esta recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação».

E para que sirva de notificação em legal forma ao administrador concursal de Coruñatex, S.L. e a Coruñatex, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se aos destinatarios que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 20 de setembro de 2018

A letrado da Administração de justiça