Em cumprimento do disposto no artigo 148 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, faz-se público o Acordo do Conselho da Xunta, de 13 de setembro de 2018, pelo que se declara a utilidade pública, em concreto, assim como a prevalencia sobre diversos aproveitamentos florestais da modificação do parque eólico Neda, situado nas câmaras municipais de Abadín e da Pastoriza (Lugo) e promovido pela sociedade Norvento, S.L. (expediente LU-11/124-EOL).
Santiago de Compostela, 24 de setembro de 2018
Ángel Bernardo Tahoces
Director geral de Energia e Minas
ANEXO
Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 13 de setembro de 2018, pelo que se declara a utilidade pública, em concreto, assim como a prevalencia sobre diversos aproveitamentos florestais da modificação do parque eólico Neda, emprazado nas câmaras municipais de Abadín e da Pastoriza (Lugo) e promovido pela sociedade Norvento, S.L. (expediente LU-11/124-EOL)
Examinado o expediente iniciado por solicitude de Norvento, S.L. em relação com a declaração de utilidade pública, em concreto, da modificação do parque eólico Neda, constam os seguintes
Antecedentes de facto.
Primeiro. Mediante a Resolução de 20 de dezembro de 2010 pela que se aprova a relação de anteprojectos de parques eólicos seleccionados ao amparo da Ordem de 29 de março de 2010 para a asignação de 2.325 MW de potência na modalidade de novos parques eólicos na Galiza (DOG núm. 248, de 28 de dezembro), admitiu-se a trâmite o parque eólico Neda (em adiante, o parque eólico) com uma potência de 33 MW e promovido por Norvento, S.L. (em adiante, a promotora).
Segundo. O 30.12.2010 a promotora solicitou a autorização administrativa, a aprovação do projecto de execução e a declaração, em concreto, de utilidade pública para o parque eólico. Posteriormente, o 27.6.2011, a promotora solicitou a aprovação do projecto sectorial do parque eólico.
Terceiro. O 20.3.2013 a Chefatura Territorial de Lugo da Conselharia de Economia e Indústria (em adiante, a chefatura territorial) informou que a área definida pela poligonal do parque eólico apresenta superposición com a solicitude da permissão de investigação Santa Fé nº 5891. Mediante ofício da mesma data, a chefatura territorial deu-lhe trâmite de audiência ao solicitante da mencionada permissão de investigação, sem que se tivesse recebido resposta.
Quarto. O 7.5.2014, a Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental formulou a declaração de impacto ambiental relativa ao parque eólico, que se fixo pública por Resolução de 7 de julho de 2014, da Direcção-Geral de Energia e Minas (DOG núm. 81, do 28.4.2016).
Quinto. O 15.6.2015, a Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo emitiu, em relação com o projecto sectorial do parque eólico, o relatório previsto na Lei 8/2009, de 22 de dezembro, pela que se regula o aproveitamento eólico na Galiza e se acreditem o cânone eólico e o Fundo de Compensação Ambiental.
Sexto. O 11.5.2016, a Direcção-Geral de Ordenação e Produção Florestal, emitiu o relatório previsto no artigo 45 da Lei 8/2009, de 22 de dezembro.
Sétimo. O 2.6.2016 a chefatura territorial informou que a permissão de investigação Santa Fé nº 5891 continuava no mesmo trâmite de solicitado, sem ter sofrido nenhuma variação desde o informe emitido o 20.3.2013.
Oitavo. O 2.6.2016 o Conselho da Xunta acordou autorizar as instalações, aprovar o projecto de execução e declarar a utilidade pública, em concreto, do parque eólico. O dito acordo fez-se público por Resolução de 10 de junho de 2016, da Direcção-Geral de Energia e Minas (DOG núm. 76, do 19.4.2018).
Noveno. O 24.11.2017, de acordo com o estabelecido na disposição transitoria terceira da Lei 5/2017, de 19 de outubro, a promotora solicitou a tramitação do expediente de acordo com o procedimento estabelecido pela dita lei.
Décimo. O 19.12.2017 a promotora apresentou uma modificação do projecto do parque eólico, e solicitou o seu reconhecimento como não substancial.
Décimo primeiro. O 21.12.2017 o Conselho da Xunta declarou de interesse especial o parque eólico referido, o que tem como efeitos a tramitação de forma prioritária e com carácter de urgência e a redução à metade dos prazos necessários na instrução do procedimento.
Décimo segundo. O 17.4.2018 a promotora solicitou a modificação da utilidade pública do parque eólico, de acordo com as modificações recolhidas no antecedente de facto décimo, achegando a correspondente relação de bens e direitos afectados.
Décimo terceiro. Mediante escritos do 14.5.2018 a Direcção-Geral de Energia e Minas, notificou às pessoas interessadas as modificações introduzidas na relação de bens e direitos afectados. Em relação com estas notificações, apresentaram-se as seguintes alegações: Ilda Portela González, em representação da comunidade de Abedeledo, o 29.5.2018; Ana Grandío Pardo, o 5.6.2018; María dele Carmen Rio Rivas, o 15.6.2018.
Para aqueles casos nos que não foi possível efectuar a notificação, o 24.7.2018 publicou-se um anúncio no tabuleiro de edito único do Boletim Oficial dele Estado com o fim de realizar a notificação por comparecimento. Transcorrido o prazo estabelecido no dito anúncio não compareceu nenhum interessado.
Décimo quarto. Mediante ofício do 9.5.2018, e de acordo com o disposto no artigo 45.3 da Lei 8/2009, de 22 de dezembro, a Direcção-Geral de Energia e Minas efectuou o trâmite de audiência à Comunidade de Montes Vicinais de Abedeledo, à Câmara municipal da Pastoriza e ao Serviço de Montes da Chefatura Territorial de Lugo da Conselharia do Meio Rural.
Décimo quinto. O 29.5.2018 Ilda Portela González, em representação da comunidade de Abedeledo, apresentou uma alegação na qual comunica que existe um erro na identificação da pessoa que ostenta a presidência da dita comunidade, achegando documentação acreditador dos dados correctos.
Décimo sexto. O 1.6.2018 a chefatura territorial informou que a modificação solicitada para o parque eólico não afecta a mais direitos mineiros que os reflectidos nos informes emitidos o 20.3.2013 e o 2.6.2016.
Décimo sétimo. O 28.6.2018 a promotora achegou a documentação acreditador do acesso e ponto de conexão à rede de transporte ou distribuição para a potencia adicional derivada da modificação do parque eólico, de acordo com o estabelecido no artigo 38.3.a) da Lei 8/2009, de 22 de dezembro.
Décimo oitavo. Por Resolução de 4 de julho de 2018 a Direcção-Geral de Energia e Minas reconheceu como não substancial a modificação do parque eólico.
Décimo noveno. O 30.7.2018 a Direcção-Geral de Ordenação Florestal emitiu o relatório previsto no artigo 45.4 da Lei 8/2009, de 22 de dezembro, manifestando que não existe objecção à declaração de prevalencia da utilidade pública do parque eólico sobre o interesse geral dos montes vicinais em mãos comum afectados.
Aos antecedentes de facto descritos são-lhe de aplicação os seguintes
Fundamentos de direito.
Primeiro. O Conselho da Xunta da Galiza é competente para resolver este procedimento com fundamento no artigo 45.6 da Lei 8/2009, de 22 de dezembro, pela que se regula o aproveitamento eólico na Galiza e se acreditem o cânone eólico e o Fundo de Compensação Ambiental, modificada pela Lei 5/2017, de 19 de outubro, de fomento da implantação de iniciativas empresariais na Galiza.
Segundo. No expediente instruído para o efeito cumpriram-se os trâmites de procedimento estabelecidos na Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, no Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, na Lei 8/2009, de 22 de dezembro, modificada pela Lei 4/2014, de 8 de maio, e pela Lei 5/2017, de 19 de outubro, na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e demais normas vigentes de aplicação.
Terceiro. Tal e como se recolhe no antecedente de facto décimo sexto, o 1.6.2018, o Serviço de Energia e Minas de Lugo informou que as modificação solicitadas não afectam a mais direitos mineiros que os reflectidos nos informes emitidos o 20.3.2013 e o 2.6.2016. Nestes informes, recolhia-se que a área definida pela poligonal do parque eólico apresenta superposición com a solicitude da permissão de investigação Santa Fé nº 5891.
Percebe-se que a permissão de investigação solicitado não se trata de um direito consolidado pelo que não procede efectuar o trâmite de compatibilidade estabelecido no artigo 45 da Lei 8/2009, de 22 de dezembro.
Quarto. No que respeita às alegações às que faz referência o antecedente de facto décimo terceiro, a seguir resume-se o seu conteúdo:
1. Na alegação da comunidade de Abedeledo, comunica-se um erro na identificação da pessoa que ostenta a sua presidência e achegam-se os dados correctos.
2. Manifestam-se erros na titularidade e no tipo de cultivo numa das parcelas afectadas.
3. Alega-se que o incremento nas afecções supõe maiores prejuízos para os proprietários, os quais não se vão ver compensados com nenhuma indemnização que possam obter.
4. Manifesta-se que a limitação nos aproveitamento florestais das parcelas supõe a perda de rendibilidade da superfície afectada.
Em vista do contido das alegações indicadas e das respostas efectuadas pela promotora é preciso manifestar o seguinte:
1. No que respeita às alegações relacionadas com a titularidade e características dos bens e direitos afectados, assim como com a magnitude das afecções, é preciso indicar que se tomou razão destas manifestações e dos documentos apresentados pelas pessoas interessadas. Não obstante, corresponde à fase de levantamento de actas prévias, dentro do eventual procedimento expropiador, a determinação efectiva da titularidade dos bens e direitos afectados e das suas características (localização, extensão, tipo de aproveitamento,...), assim como das afecções reais do projecto sobre eles. Em caso de que não se chegasse a um acordo entre a promotora eólica e os afectados durante o procedimento expropiador, fixar-se-ão as compensações correspondentes de acordo com a legislação aplicável.
De acordo contudo o que antecede, o Conselho da Xunta da Galiza adopta o seguinte
ACORDO:
Primeiro. Declarar a utilidade pública, em concreto, das instalações da modificação do parque eólico Neda, segundo o previsto nos artigos 54 e 56 da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, o qual leva implícita a necessidade de ocupação dos bens ou de aquisição dos direitos afectados e implica a urgente ocupação para os efeitos do artigo 52 da Lei de expropiação forzosa de 16 de dezembro de 1954 (BOE núm. 351, de 17 de dezembro).
Segundo. Declarar a prevalencia da utilidade pública do parque eólico Neda sobre o interesse geral dos aproveitamentos florestais afectados, em conformidade com o relatório da Direcção-Geral de Ordenação Florestal do 30.7.2018, ao que faz referência o artigo 45.4 da Lei 8/2009, de 22 de dezembro, pela que se regula o aproveitamento eólico na Galiza e se acreditem o cânone eólico e o Fundo de Compensação Ambiental, modificada pela Lei 5/2017, de 19 de outubro, de fomento da implantação de iniciativas empresariais na Galiza.
Este acordo publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza e no Boletim Oficial da província de Lugo, de acordo com o estabelecido no artigo 148 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro.
Contra este acto, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da sua notificação, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas ou bem directamente recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza no prazo de dois meses contado desde o dia seguinte ao da notificação desta resolução, de conformidade com o estabelecido nos artigos 10, 14 e 46.1 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa, sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que considerem pertinente.