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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 214 Sexta-feira, 9 de novembro de 2018 Páx. 48532

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDITO (250/2017).

Eu, María Jesús Hernando Arenas, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social 5 da Corunha, faço saber que no procedimento de Segurança social 250/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Pescanova Espanha, S.L.U., contra o Instituto Nacional da Segurança social, Bajamar Séptima, S.L., Pescanova, S.A., Nova Pescanova, S.L. sobre segurança social, se ditou sentença, cuja parte dispositiva diz:

«Que devo desestimar e desestimar a demanda interposta por Pescanova Espanha, S.L.U., contra o Instituto Nacional da Segurança social, sendo parte Bajamar Séptima, S.L., Pescanova, S.A. e Nova Pescanova, S.L. e, em consequência, devo absolvê-los de todos os pedimentos formulados na sua contra.

Notifique-se a presente resolução às partes fazendo-lhes saber o seu direito para interpor contra é-la recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Advirta-se o recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente-causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 € do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da jurisdição social (ditas quantidades deverão ser abonadas, se é por transferência bancária, na conta que este julgado tem no Banco Santander com o número ÉS55 0049 3569 92 0005001274, devendo apontar em conceito os seguintes dígito 4757000065, e número de expediente com 6 dígito (4 para o número e 2 para o ano) e, se é fisicamente, num escritório do Banco Santander na conta número 4757000065 e número de expediente com 6 dígito (4 para o número e 2 para o ano), acreditando mediante a apresentação do comprovativo de receita no período compreendido até a formalização do recurso assim como, em caso de ser condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado, a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela supracitada quantidade no qual se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso».

E para que sirva de notificação em legal forma a Bajamar Séptima, em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

A Corunha, 19 de outubro de 2018

A letrado da Administração de justiça