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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 224 Sexta-feira, 23 de novembro de 2018 Páx. 49965

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 da Estrada

EDITO (276/2017).

Julgamento verbal (XVB) 276/2017

Sobre: reclamação de quantidade

Candidato: comunidade de proprietários Avenida de Santiago 92-94

Procurador: Manuel Sánchez Ortega

Advogada: Silvia Míguez Pereira

Demandado: Raquel Rodríguez Caneda

No procedimento de referência ditou-se a resolução do teor seguinte:

«Sentença:

Juiz que a dita: Ricardo Antonio López Fernández

Lugar: A Estrada

Data: vinte e dois de outubro de dois mil dezoito

Candidato: comunidade de proprietários Avenida de Santiago 92-94

Advogada: Silvia Míguez Pereira

Procurador: Manuel Sánchez Ortega

Demandado: Raquel Rodríguez Caneda

Vistos por mim, Ricardo Antonio López Fernández, magistrado do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1, Julgado de Violência sobre a Mulher da Estrada e o seu partido judicial, os presentes autos de julgamento verbal seguidos com o número 276/2017 por instância da comunidade de proprietários do edifício sito na rua Avenida de Santiago número 92-94 desta localidade, representados pelo procurador dos tribunais Sr. Sánchez Ortega, e assistidos da letrado Sra. Míguez Pereira, face a Raquel Rodríguez Caneda, que foi declarada em situação de rebeldia processual, que versam sobre reclamação de dívidas da dita comunidade de proprietários.

Parte dispositiva:

Devo estimar e estimo integramente a demanda apresentada pela comunidade de proprietários do edifício sito na rua avenida de Santiago nº 92-94 desta localidade, representados pelo procurador dos tribunais Sr. Sánchez Ortega, face a Raquel Rodríguez Caneda, que foi declarada em situação de rebeldia processual e, em consequência, condeno a Raquel Rodríguez Caneda a pagar à comunidade de proprietários do edifício sito na rua avenida de Santiago número 92-94 desta localidade a quantidade de mil setecentos trinta e sete euros, com noventa e quatro cêntimo de euro (1.737,94 €), junto com os juros na forma descrita no fundamento jurídico quarto desta resolução.

Estimando-se integramente a pretensão candidata, a demandado deverá abonar as custas do processo.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes fazendo-lhes saber que contra esta não cabe recurso ex artigo 455 da LAC.

Incorpore-se a original ao livro de sentenças, com dedução de testemunho que se unirá às presentes actuações.

Assim o acordo, mando e assino».

E como consequência do ignorado paradeiro de Raquel Rodríguez Caneda, expede-se a presente para que sirva de cédula de notificação.

A Estrada, 22 de outubro de 2018

O/a letrado/a da Administração de justiça