Julgamento verbal (XVB) 276/2017
Sobre: reclamação de quantidade
Candidato: comunidade de proprietários Avenida de Santiago 92-94
Procurador: Manuel Sánchez Ortega
Advogada: Silvia Míguez Pereira
Demandado: Raquel Rodríguez Caneda
No procedimento de referência ditou-se a resolução do teor seguinte:
«Sentença:
Juiz que a dita: Ricardo Antonio López Fernández
Lugar: A Estrada
Data: vinte e dois de outubro de dois mil dezoito
Candidato: comunidade de proprietários Avenida de Santiago 92-94
Advogada: Silvia Míguez Pereira
Procurador: Manuel Sánchez Ortega
Demandado: Raquel Rodríguez Caneda
Vistos por mim, Ricardo Antonio López Fernández, magistrado do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1, Julgado de Violência sobre a Mulher da Estrada e o seu partido judicial, os presentes autos de julgamento verbal seguidos com o número 276/2017 por instância da comunidade de proprietários do edifício sito na rua Avenida de Santiago número 92-94 desta localidade, representados pelo procurador dos tribunais Sr. Sánchez Ortega, e assistidos da letrado Sra. Míguez Pereira, face a Raquel Rodríguez Caneda, que foi declarada em situação de rebeldia processual, que versam sobre reclamação de dívidas da dita comunidade de proprietários.
Parte dispositiva:
Devo estimar e estimo integramente a demanda apresentada pela comunidade de proprietários do edifício sito na rua avenida de Santiago nº 92-94 desta localidade, representados pelo procurador dos tribunais Sr. Sánchez Ortega, face a Raquel Rodríguez Caneda, que foi declarada em situação de rebeldia processual e, em consequência, condeno a Raquel Rodríguez Caneda a pagar à comunidade de proprietários do edifício sito na rua avenida de Santiago número 92-94 desta localidade a quantidade de mil setecentos trinta e sete euros, com noventa e quatro cêntimo de euro (1.737,94 €), junto com os juros na forma descrita no fundamento jurídico quarto desta resolução.
Estimando-se integramente a pretensão candidata, a demandado deverá abonar as custas do processo.
Notifique-se-lhes esta resolução às partes fazendo-lhes saber que contra esta não cabe recurso ex artigo 455 da LAC.
Incorpore-se a original ao livro de sentenças, com dedução de testemunho que se unirá às presentes actuações.
Assim o acordo, mando e assino».
E como consequência do ignorado paradeiro de Raquel Rodríguez Caneda, expede-se a presente para que sirva de cédula de notificação.
A Estrada, 22 de outubro de 2018
O/a letrado/a da Administração de justiça