Eu, Natalia Senín Casas, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primera Instância e Instrução número 2 de Caldas de Reis, pelo presente,
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No presente procedimento ordinário seguido por instância de Miguez Cutrin, S.L. face a Construcciones y Demoliciones Sanmartín, S.L. ditou-se sentença cujo teor literal é o seguinte:
«Sentença.
Caldas de Reis, 14 de junho de 2018.
Candidato: Miguez Cutrin, S.L.
Letrado: Manuel Ferreiro Casal.
Procuradora: Margarida Pereira Rodríguez.
Demandado: Construcciones y Demoliciones São Martín, S.L. (rebeldia).
Objecto: reclamação de pagamento de honorários derivados de contrato de prestação de serviços profissionais.
– Seguem antecedentes de facto e fundamentos de direito.
Decido:
Estima-se a demanda interposta por Miguez Cutrin, S.L. contra Construcciones y Demoliciones São Martín, S.L. e em consequência condena-se a demandado a abonar ao candidato a quantidade de seis mil cento quinze euros com sessenta e cinco cêntimo (6.115,65 €).
Além disso, condena à parte demandado ao aboação de interesses nos seguintes termos:
A quantidade de 3.741,62 euros perceberá o juro a que se refere o artigo 7 da Lei 3/2004 desde o dia 21.10.2016 (factura A-842).
• A quantidade de 500,84 euros perceberá o juro a que se refere o artigo 7 da Lei 3/2004 desde o dia 31.10.2016 (factura A-887).
• A quantidade de 423,84 euros perceberá o juro a que se refere o artigo 7 da Lei 3/2004 desde o dia 28.2.2017 (factura A-133).
• A quantidade de 980,10 euros perceberá o juro a que se refere o artigo 7 da Lei 3/2004 desde o dia 28.2.2017 (factura A-155).
• A quantidade de 469,25 euros perceberá o juro a que se refere o artigo 7 da Lei 3/2004 desde o dia 31.3.2017 (factura A-251).
Impõem à parte demandado o pagamento das custas processuais.
Notifique-se esta resolução às partes, fazendo-lhes saber que não é firme e que contra ela cabe recurso de apelação, que se poderá interpor ante este julgado no termo de vinte dias desde a notificação, depois de constituição de depósito de 50 euros na conta deste julgado».
E encontrando-se o dito demandando, Construcciones y Demoliciones Sanmartín, S.L., em paradeiro desconhecido, expede-se o presente edito com o fim de que sirva de notificação em forma a este.
Caldas de Reis, 3 de setembro de 2018
A letrado da Administração de justiça