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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 224 Sexta-feira, 23 de novembro de 2018 Páx. 49963

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Caldas de Reis

EDITO (PÓ 424/2017).

Eu, Natalia Senín Casas, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primera Instância e Instrução número 2 de Caldas de Reis, pelo presente,

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No presente procedimento ordinário seguido por instância de Miguez Cutrin, S.L. face a Construcciones y Demoliciones Sanmartín, S.L. ditou-se sentença cujo teor literal é o seguinte:

«Sentença.

Caldas de Reis, 14 de junho de 2018.

Candidato: Miguez Cutrin, S.L.

Letrado: Manuel Ferreiro Casal.

Procuradora: Margarida Pereira Rodríguez.

Demandado: Construcciones y Demoliciones São Martín, S.L. (rebeldia).

Objecto: reclamação de pagamento de honorários derivados de contrato de prestação de serviços profissionais.

– Seguem antecedentes de facto e fundamentos de direito.

Decido:

Estima-se a demanda interposta por Miguez Cutrin, S.L. contra Construcciones y Demoliciones São Martín, S.L. e em consequência condena-se a demandado a abonar ao candidato a quantidade de seis mil cento quinze euros com sessenta e cinco cêntimo (6.115,65 €).

Além disso, condena à parte demandado ao aboação de interesses nos seguintes termos:

A quantidade de 3.741,62 euros perceberá o juro a que se refere o artigo 7 da Lei 3/2004 desde o dia 21.10.2016 (factura A-842).

• A quantidade de 500,84 euros perceberá o juro a que se refere o artigo 7 da Lei 3/2004 desde o dia 31.10.2016 (factura A-887).

• A quantidade de 423,84 euros perceberá o juro a que se refere o artigo 7 da Lei 3/2004 desde o dia 28.2.2017 (factura A-133).

• A quantidade de 980,10 euros perceberá o juro a que se refere o artigo 7 da Lei 3/2004 desde o dia 28.2.2017 (factura A-155).

• A quantidade de 469,25 euros perceberá o juro a que se refere o artigo 7 da Lei 3/2004 desde o dia 31.3.2017 (factura A-251).

Impõem à parte demandado o pagamento das custas processuais.

Notifique-se esta resolução às partes, fazendo-lhes saber que não é firme e que contra ela cabe recurso de apelação, que se poderá interpor ante este julgado no termo de vinte dias desde a notificação, depois de constituição de depósito de 50 euros na conta deste julgado».

E encontrando-se o dito demandando, Construcciones y Demoliciones Sanmartín, S.L., em paradeiro desconhecido, expede-se o presente edito com o fim de que sirva de notificação em forma a este.

Caldas de Reis, 3 de setembro de 2018

A letrado da Administração de justiça