Eu, María Jesús Hernando Arenas, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento 511/2018 deste julgado do social, seguido por instância de Rosario Santiso Rielo contra Estudios dele Noroeste, S.A., sobre despedimento, ditou-se sentença cuja parte dispositiva diz:
Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por Rosario Santiso Rielo contra a entidade Estudios dele Noroeste, S.L. e, em consequência, devo condenar e condeno a entidade Estudios dele Noroeste, S.L., a que abone ao candidato a quantidade de 3.178,30 euros brutos por salários devindicados entre março e junho de 2018, assim como o juro do 10 % por demora e aplicável aos conceitos salariais.
Com a intervenção processual do Fundo de Garantia Salarial.
Notifique-se a presente resolução às partes, fazendo-lhes saber o seu direito a interpor contra esta recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.
Advirta-se a recorrente que não seja trabalhadora ou beneficiária do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da jurisdição social (as supracitadas quantidades deverão ser abonadas, se é por transferência bancária, na conta que este julgado tem no Banco Santander com o número ÉS55 0049 3569 92 0005001274).
E para que sirva de notificação em legal forma a Estudios dele Noroeste, S.A., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
A Corunha, 16 de novembro de 2018
A letrado da Administração de justiça