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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 237 Quinta-feira, 13 de dezembro de 2018 Páx. 52210

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Mar

ORDEM de 22 de novembro de 2018 pela que se autoriza a transmissão inter vivos das concessões administrativas e das bateas C.M.C. III e J.M.V. I.

Visto os expedientes instruídos para os efeitos de transmissão das bateas C.M.C. III e J.M.V. I e das concessões administrativas que as amparam, resulta:

a) Antecedentes:

Primeiro. Mediante escrito de 19 de novembro de 2018, Joaquín Outeiral Fernández e María dele Pilar González Blanco, solicitam autorização para transmissão inter vivos das concessões administrativas e das bateas C.M.C. III e J.M.V. I.

Segundo. Os solicitantes apresentaram a documentação requerida para a tramitação deste tipo de procedimentos

b) Considerações legais e técnicas:

Primeira. Este órgão é competente para resolver o expediente de conformidade com a Lei 11/2008, de 3 de dezembro, de pesca da Galiza (DOG número 243, de 16 de dezembro), modificada pela Lei 6/2009, de 11 de dezembro (DOG número 243, de 15 de dezembro), e com a Ordem de 8 de setembro de 2017 de delegação de competências na Secretaria-Geral Técnica da Conselharia do Mar, nas direcções gerais e chefatura territoriais e na Presidência do Conselho de Administração do ente público Portos da Galiza.

Segunda. O expediente seguiu todos os trâmites estabelecidos na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administraciones públicas (BOE número 236, de 2 de outubro), com as especialidades previstas no Decreto 406/1996, de 7 de novembro, pelo que se aprova o Regulamento de viveiros de cultivos marinhos nas águas da Galiza (DOG número 228, de 21 de novembro), e na Ordem de 15 de junho de 1999 pela que se regula o procedimento para a transmissão da titularidade das concessões das bateas de cultivos marinhos nas águas da Galiza (DOG número 126, de 2 de julho).

Vistas as disposições citadas, esta conselharia resolve:

Autorizar a transmissão inter vivos, a favor da empresa Mariscos Joyfra, S.L. (B15259773), das concessões administrativas e das bateas que se indicam a seguir:

Identificação:

Tipo: batea.

Nome: C.M.C. III.

Ubicación:

Cuadrícula nº: 8.

Polígono: C.

Distrito: Caramiñal (A Corunha).

Espécies autorizadas: mexillón (Mytilus galloprovincialis).

Título administrativo habilitante: concessão de actividade.

Ordem de outorgamento: 23.9.1968.

Remate da vigência: 15.12.2019.

Actuais titulares: Joaquín Outeiral Fernández e María dele Pilar González Blanco (33234151W -33259333E) 100 % ganancial.

Nova titular: Mariscos Joyfra, S.L. (B15259773) 100 %.

Identificação

Tipo: Batea.

Nome: J.M.V. I.

Ubicación:

Cuadrícula nº: 46.

Polígono: H.

Distrito: Caramiñal (A Corunha).

Espécies autorizadas: mexillón (Mytilus galloprovincialis).

Título administrativo habilitante: concessão de actividade.

Ordem de outorgamento: 22.9.1975.

Remate da vigência: 15.12.2019.

Actuais titulares: Joaquín Outeiral Fernández e María dele Pilar González Blanco (33234151W-33259333E) 100 % ganancial

Nova titular: Mariscos Joyfra, S.L. (B15259773) 100 %.

Baixo as seguintes condições:

Primeira. Os actuais titulares deverão apresentar no prazo máximo de um mês, contado desde o dia seguinte ao da publicação da presente ordem no Diário Oficial da Galiza, original ou fotocópia cotexada da seguinte documentação:

a) Documento notarial da transmissão ou doação.

b) Solicitude ou carta de pagamento do imposto de transmissões patrimoniais ou documento de sucessões.

Segunda. Transcurrido o prazo indicado na condição primeira sin ter achegado a documentação requerida, a autorização ficará sem efeito, depois de comunicação por parte da conselharia.

Terceira. A nova titular das concessões administrativas fica subrogada nos direitos e obrigações dos anteriores, desde o momento de formalização da compra venda em escrita pública.

Contra esta resolução, que esgota a via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição no prazo de um mês ante a conselheira do Mar ou recurso contencioso-administrativo, ante a jurisdição contencioso-administrativa, que se interporá no prazo de dois meses contados em ambos os dois casos desde o dia seguinte ao da sua publicação, de conformidade com o disposto no artigo 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e o artigo 46.1 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

A Corunha, 22 de novembro de 2018

A conselheira do Mar
P.D. (Ordem de 8.9.2017)
Juan Carlos Barreiro González
Chefe territorial da Corunha