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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 243 Sexta-feira, 21 de dezembro de 2018 Páx. 53372

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO de notificação de sentença (PÓ 11/2016).

Eu, María Adelaida Egurbide Margañón, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 11/2016 deste julgado do social, contra as empresas Transportes Logísticos Pocomaco, S.L. e Transportes Javier García Santos, S.L., sobre reclamação de quantidade, foi ditada a seguinte resolução:

«Sentença.

A Corunha, 22 de novembro de 2018.

Jorge Hay Alva, magistrado do Julgado do Social número 2 da Corunha, tendo visto os presentes autos seguidos neste julgado com o número 11/2016, em que são parte, de um lado, como candidato, Germán Pablo Sar Noce, representado pelo letrado Daniel Pérez López e como demandado Transportes Logísticos Pocomaco, S.L., Transportes Javier García Santos, S.L. e o Fogasa, que não comparecem, sobre reclamação de quantidade, pronunciou em nome do rei a seguinte sentença:

Antecedentes de facto.

Primeiro. A parte candidata apresentou demanda que por turno correspondeu a este Julgado do Social número 2 da Corunha, na qual, depois de expor os factos e alegar os fundamentos de direito que estimou pertinente, terminava implorando que se ditasse sentença conforme o pedido.

Segundo. Admitida a trâmite a dita demanda, assinalou-se a celebração do acto de julgamento, que se celebrou na data assinalada em todas as suas fases, com o resultado que consta na acta redigida para o efeito e que ficou devidamente gravado no correspondente suporte CD. Uma vez concluído o acto do julgamento, ficaram os autos vistos para ditar sentença.

Terceiro. Na tramitação dos presentes autos observaram-se as normas legais de procedimento.

Decido.

Que, estimando a demanda interposta pelo candidato Germán Pablo Sar Noce, com citação do Fogasa, devo condenar e condeno a empresa Transportes Logísticos Pocomaco, S.L. a abonar ao candidato a quantidade de 13.856,97 euros pelos conceitos reclamados na demanda.

Aprova-se a desistência a respeito de Transportes Javier García Santos, S.L.

Notifique-se esta resolução às partes, às cales se fará saber que contra ela só cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que se deve anunciar ante este julgado no prazo de cinco dias contados a partir da notificação desta sentença, e, no próprio termo, se o recorrente não desfruta do benefício de justiça gratuita, deverá ao anunciar o recurso entregar comprobante de ter consignado a quantidade objecto de condenação na conta de depósitos e consignações que este julgado tem aberta no Banco de Santander desta cidade.

Igualmente, deverá, no momento de interpor o recurso, consignar a soma de 300 euros em conceito de depósito especial para recorrer.

Assim o pronuncio, mando e assino por esta minha sentença, julgando definitivamente».

E para que sirva de notificação em legal forma a Transportes Logísticos Pocomaco, S.L. e a Transportes Javier García Santos, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se as destinatarias que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 28 de novembro de 2018

A letrado da Administração de justiça