Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 247 Sexta-feira, 28 de dezembro de 2018 Páx. 54444

III. Outras disposições

Instituto Galego de Promoção Económica

RESOLUÇÃO de 27 de dezembro de 2018 pela que se modifica a Resolução de 16 de outubro de 2017 pela que se dá publicidade ao acordo do Conselho de Direcção do Instituto Galego de Promoção Económica que aprova as bases reguladoras dos me os presta previstos no Instrumento financeiro me os presta PME Galiza-programa operativo Feder Galiza 2014-2020, e se procede à sua convocação em regime de concorrência não competitiva.

Mediante a Resolução de 16 de outubro do 2017 deu-se-lhe publicidade ao acordo do Conselho de Direcção do Igape que aprova as bases reguladoras dos me os presta previstos no instrumento financeiro me os presta PME Galiza-programa operativo Feder Galiza 2014-2020, e procedeu-se à sua convocação em regime de concorrência não competitiva (DOG núm. 206, de 30 de outubro de 2017).

Na dita resolução o prazo de apresentação de solicitudes foi fixado até o 31 de dezembro de 2018, mas a persistencia da demanda e a conveniência de pôr à disposição das PME galegas umas linhas de financiamento directo que melhorem o seu acesso ao crédito e facilitem a execução de projectos de investimento na Comunidade Autónoma, fã aconselhável prorrogar por um ano mais, até o 31 de dezembro de 2019, o prazo de apresentação de solicitudes.

A prorrogação do prazo de apresentação de solicitudes determina a necessidade de prorrogação do prazo máximo de disposição dos fundos dos presta-mos previsto nas bases reguladoras, por outro ano. Ademais, a prorrogação de prazos obriga a reaxustar a distribuição plurianual dos créditos disponíveis na convocação.

Por outra parte, deve modificar-se a redacção prevista no artigo 5.4 das bases reguladoras a respeito da compatibilidade dos presta-mos com outras ajudas europeias, já que a interpretação da normativa comunitária que deve ser adoptada em instrumentos financeiros (em particular, artigo 37.8 e 37.9 do Regulamento 1303/2013 pelo que se estabelecem disposições comuns relativas ao Feder, FSE, FC, Feader, FEMP e disposições gerais relativas o Feder, FSE, FC e FEMP) não permite compatibilizar para os mesmas despesas as subvenções financiadas com outros fundos comunitários e os empréstimos, pelo que uma mesma despesa subvencionada com uma ajuda financiada por um fundo comunitário não pode ser financiado com cargo aos me os presta objecto das bases reguladoras.

Finalmente, da experiência atingida na gestão da convocação de ajudas resulta que no programa IFI Inova, projectos com uma alta valoração no grau de inovação, em função da novidade da proposta, da sua sustentabilidade e da criação de valor acrescentado para a Comunidade Autónoma, não conseguem aceder ao financiamento pela baixa pontuação obtida nos critérios de risco e, em particular, de capacidade financeira. Tendo em conta as incertezas e riscos de implantação característicos deste tipo de projectos, junto com a necessidade de apoio público pelo seu especial interesse na competitividade do tecido produtivo, resulta aconselhável reduzir para os me os presta IFI Inova o limiar mínimo de qualificação de risco e de capacidade financeira exixir para a aprovação, quando obtenham uma avaliação de 70 ou mais pontos no critério relativo ao grau de inovação.

Em virtude do exposto, o Conselho de Direcção do Igape, na sua reunião de 29 de outubro de 2018, acordou a modificação da resolução de convocação e das bases reguladoras dos presta-mos previstos no Instrumento financeiro presta-mos PME Galiza-programa operativo Feder Galiza 2014-2020.

Por todo o anterior, de conformidade com as faculdades que tenho conferidas,

RESOLVO:

Artigo único

Modificar a Resolução de 16 de outubro de 2017 pela que se dá publicidade ao acordo do Conselho de Direcção do Instituto Galego de Promoção Económica que aprova as bases reguladoras dos me os presta previstos no Instrumento financeiro me os presta PME Galiza-programa operativo Feder Galiza 2014-2020, e se procede à sua convocação em regime de concorrência não competitiva, no seguinte senso:

1. Modifica-se a letra b) do ponto segundo do resolvo, e fica estabelecido em 31 de dezembro de 2019 o prazo máximo de apresentação de solicitudes.

2. Modifica-se a distribuição plurianual dos créditos disponíveis prevista no ponto terceiro do resolvo, e os créditos ficam estabelecidos do seguinte modo:

Partida orçamental

Linha presta-mo

Ano 2018

Ano 2019

Ano 2020

09.A1-741A-8310

IFI Empreende

300.000 €

1.000.000 €

1.700.000 €

09.A1-741A-8310

IFI Indústria 4.0

5.479.412 €

10.520.000 €

9.000.588 €

09.A1-741A-8310

IFI Relanzamento

0 €

1.000.000 €

1.000.000 €

09.A1-741A-8310

IFI Inova

2.000.000 €

500.000 €

500.000 €

Totais

 

7.779.412 €

13.020.000 €

12.200.588 €

3. Modifica-se o artigo 5.4.b) das bases reguladoras, que fica redigido do seguinte modo:

«b) A despesa financiada com cargo ao presta-mo IFI não esteja subvencionado por Feder ou outro fundo ou instrumento da União. Em nenhum caso, isoladamente ou em concorrência com outras ajudas, poderá subvencionarse uma despesa superior ao do custo total subvencionável do projecto».

4. Modifica-se o artigo 13.1 das bases reguladoras, que passa a ter a seguinte redacção:

«1. O prazo máximo para dispor dos fundos obtidos dos presta-mo e o número máximo de disposições será o estabelecido no acordo de concessão. Em todo o caso, este prazo não superará o 31 de dezembro de 2020 nem o período de carência na amortização do me o presta».

5. Inclusão de um novo ponto 5 no anexo 3, Metodoloxía de qualificação do risco do crédito, das bases reguladoras, com a seguinte redacção:

«5. Não obstante o disposto nos pontos anteriores, para os projectos solicitantes de empréstimos IFI Inova que obtivessem uma pontuação de 70 ou mais pontos no critério relativo ao grau de inovação previsto no ponto I.1) do número 1.4 do anexo I estabelece-se em 2 pontos o limiar mínimo do critério de capacidade financeira e em 40 pontos a pontuação total mínima exixir para a aprovação das solicitudes».

6. O actual ponto 5 no anexo 3, Metodoloxía de qualificação do risco do crédito, das bases reguladoras, passa a numerarse como ponto 6.

Disposição transitoria única. Procedimentos em tramitação

A presente modificação será de aplicação aos expedientes pendentes de resolução no momento da sua entrada em vigor.

Também poderá ser de aplicação aos beneficiários de empréstimos já aprovados e/ou formalizados, depois de solicitude dos interessados de ampliação dos prazos de disposição previamente estabelecidos, que resolverá a Direcção-Geral de Igape, depois do relatório da Área de Financiamento.

Disposição derradeiro única. Entrada em vigor

Esta modificação entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 27 de dezembro de 2018

Juan Manuel Cividanes Roger
Director geral do Instituto Galego de Promoção Económica