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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 248 Segunda-feira, 31 de dezembro de 2018 Páx. 54964

III. Outras disposições

Conselharia de Política Social

EXTRACTO da Ordem de 21 de dezembro de 2018 pela que se estabelecem as bases pelas que se regerá a concessão da ajuda económica, através do cartão bem-vindo, para as famílias com filhas e filhos nados ou adoptados/as no ano 2019 e se procede à sua convocação

BDNS (Identif.): 431619.

De conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, publica-se o extracto da convocação cujo texto completo se pode consultar na Base nacional de subvenções (http;//www.pap.minhap.gob.és/bdnstrans/index):

Primeiro. Pessoas beneficiárias

1. Poderão ser beneficiárias desta ajuda aquelas pessoas residentes na Comunidade Autónoma da Galiza que se encontrem num dos seguintes supostos:

a) Ter filhas ou filhos nados/as entre o 1 de janeiro e o 31 de dezembro de 2019.

b) Ter constituída a adopção ou ser declarado/a em situação de guarda com fins adoptivos de um ou mais crianças/as entre o 1 de janeiro e o 31 de dezembro de 2019.

2. Além disso, poderão beneficiar da ajuda as galegas e galegos e os seus descendentes que se encontrem em quaisquer dos dois supostos anteriores e, tendo residido fora de Espanha, retornem a Galiza durante o ano 2019.

3. Igualmente poderão beneficiar da ampliação prevista no artigo 4.2 aquelas famílias que obtiveram a ajuda no ano 2018 e experimentaram uma variação à baixa da renda da unidade familiar que implique ter direito à dita ampliação.

Segundo. Objecto

1. Esta ordem tem por objecto estabelecer as bases pelas que se regerá a concessão de uma ajuda económica para as famílias que no ano 2019 tenham um filho/a, adoptem ou sejam declaradas em situação de guarda com fins adoptivos e para aquelas outras que, tendo obtido a ajuda no ano 2018, experimentaram uma variação à baixa da renda da unidade familiar que implique ter direito à ampliação regulada no artigo 4.2, e proceder à sua convocação (código do procedimento BS403B).

2. A ajuda fá-se-á efectiva através do cartão bem-vindo, a qual só poderá ser utilizada em farmácias, parafarmacias, supermercados, lojas de alimentação e estabelecimentos de puericultura ou especializados em artigos e produtos para a infância.

Terceiro. Bases reguladoras

Ordem de 21 de dezembro de 2018, pela que se estabelecem as bases pelas que se regerá a concessão da ajuda económica, através do cartão bem-vindo, para as famílias com filhas e filhos nados ou adoptados/as no ano 2019 e se procede a sua convocação.

Quarto. Financiación

1. Às ajudas objecto desta convocação destina-se um orçamento total de 36.179.576 euros, que se imputará à aplicação orçamental 13.02.312B.480.1 distribuído em quatro anualidades, correspondendo 9.222.000 euros ao ano 2019, 13.843.676 euros ao 2020, 8.742.600 euros ao 2021 e 4.371.300 euros ao 2022 .

Quinto. Quantia da ajuda

1. Com carácter geral, a quantia total da ajuda é de 1.200 € por cada filho ou filha durante um ano a razão de 100 €/mês.

Esta ajuda fá-se-á efectiva do seguinte modo:

a) Ano 2019: um único pagamento com a quantia que corresponda em função do mês de nascimento, ou de ser o caso do ditado da resolução de adopção ou guarda com fins adoptivos e até o mês de dezembro, incluído.

b) Ano 2020: um único pagamento com a quantia que corresponda desde janeiro e até o mês anterior ao que a criança ou menina cumpra um ano ou até o mês anterior a que se cumpra um ano do ditado da correspondente resolução para os supostos de adopção ou guarda com fins adoptivos.

2. Para aquelas famílias com renda igual ou inferior a 22.000 € a ajuda alargar-se-á no segundo ano de vida e até que a criança ou menina cumpra três anos, ou até que se cumpram três anos do ditado da correspondente resolução para os supostos de adopção ou guarda com fins adoptivos.

A ajuda alargar-se-á nas seguintes quantias:

a) 600 €/ano, a razão de 50 €/mês, se o filho/a que dá direito à ajuda é o primeiro.

b) 1.200 €/ano, a razão de 100 €/mês, se o filho/a que dá direito à ajuda é o segundo.

c) 2.400 €/ano, a razão de 200 €/mês, se o filho/a que dá direito à ajuda é o terceiro ou sucessivos.

Esta ampliação fá-se-á efectiva em pagamentos anuais sucessivos com o importe que corresponda até o mês de dezembro do exercício em curso em função do mês de nascimento, ou do ditado da resolução de adopção ou guarda com fins adoptivos do filho ou filha pelo que se concedeu a ajuda.

Sexto. Prazo de apresentação de solicitudes

O prazo de apresentação de solicitudes será de dois meses contados desde o dia seguinte a aquele em que se produz o nascimento ou se dita a resolução administrativa ou judicial para os supostos de guarda com fins adoptivos e de adopção. Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia do nascimento ou do dia no que se ditou a resolução de adopção ou de guarda com fins adoptivos.

No suposto de que a pessoa solicitante seja emigrante retornada a Galiza em 2019 e sempre que o filho ou filha nascera com anterioridade ao seu regresso, este prazo de dois meses contar-se-á a partir do dia seguinte a aquele que conste na documentação que acredite fidedignamente a data de retorno a Espanha. Além disso, perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal da data que figure na dita documentação acreditador.

Se o último dia do prazo fosse inhábil, perceber-se-á prorrogado ao seguinte dia hábil e, se no mês de vencimento não houvesse dia equivalente ao inicial do cômputo, perceber-se-á que o prazo expira o último do mês.

Santiago de Compostela,21 de dezembro de 2018

Fabiola García Martínez
Conselheira de Política Social