Pela Ordem de 26 de dezembro de 2002 (DOG núm. 2, de 3 de janeiro) convocou-se o processo selectivo para o ingresso na categoria 033 (motorista de motobomba), do grupo IV de pessoal laboral fixo da Xunta de Galicia.
O Julgado do Contencioso-Administrativo número 1 de Santiago de Compostela ditou sentença, que é firme, no PÁ 183/2012 pela que se ordena retrotraer o procedimento no ponto da eleição de destino sobre todas as vagas oferecidas.
Uma vez executada a sentença resulta que Manuel López González superou o processo selectivo, pelo que de acordo contudo o exposto, esta conselharia
DISPÕE:
Primeiro. Nomear a Manuel López González (****1595) pessoal laboral fixo da Xunta de Galicia da categoria 033 (motorista de motobomba), do grupo IV.
Segundo. Adjudicar-lhe como destino definitivo o posto de trabalho que figura no anexo.
Para adquirir a condição de pessoal laboral deverá tomar posse do posto de trabalho no prazo de um mês, que começará a computar a partir do dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza.
Terceiro. Contra esta ordem, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor, com carácter potestativo, recurso de reposição ante a pessoa titular da Conselharia de Fazenda no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da sua publicação, ou directamente recurso contencioso-administrativo, no prazo de dois meses contados desde essa mesma data, ante o Julgado do Contencioso-Administrativo, conforme o disposto na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Santiago de Compostela, 28 de dezembro de 2018
Valeriano Martínez García
Conselheiro de Fazenda
ANEXO
Apelidos e nome |
DNI |
Código do posto |
Cons. |
Denominação |
Grupo/ Categ. |
Centro directivo |
Centro destino |
Obervacións |
López González, Manuel |
****1595 |
MRC995009327310048 |
MR |
Motorista/a motobomba SPDCIF |
IV/033 |
Serviços periféricos |
Comarca florestal: A Ulloa |
Laboral fixo-discontinuo/Complemento salarial de singularidade por perigosidade. /Complemento salarial de singularidade por toxicidade. /Complemento salarial de singularidade por penosidade. /Complemento salarial de singularidade de especial dedicação. /B12 = 278,28 |