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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 26 Quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019 Páx. 7799

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 de Reforço da Corunha

EDITO (notificação de sentença DSP 1061/2017).

Candidato: María de los Ángeles Bouzas Rodríguez

Advogado: Manuel Quintáns López

Demandado: Inmunoappsaude, S.L., Fogasa

Advogados; (…), letrado de Fogasa.

Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 5 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 1061/2017 deste julgado do social, seguido por instância de María de los Ángeles Bouzas Rodríguez contra Inmunoappsaude, S.L., com intervenção do Fogasa, sobre despedimento, se pronunciou sentença em data 3 de janeiro de 2019, cujo encabezamiento e parte dispositiva é do teor literal seguinte:

«Juiz: Javier López Cotelo

Procedimento: desnudado número 1061/2017

Candidato: María de los Ángeles Bouzas Rodríguez

Letrado: Sr. Quintáns López

Demandado: Inmunoappsaude, S.L.

Sentença 12/2019

A Corunha, 3 de janeiro de 2019

1º. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por María de los Ángeles Bouzas Rodríguez face à empresa Inmunoappsaude, S.L. e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e a extinção da relação laboral na data desta sentença. Tudo isso com condenação da empresa ao aboação da indemnização detalhada no número segundo desta decisão.

2º. A indemnização que deverá abonar a empresa demandado, segundo o disposto no número anterior, ascende à quantidade de 13.163,82 euros.

3º. Condeno a empresa demandado a que lhe abone ao trabalhador os salários de tramitação desde a data do despedimento à data da extinção da relação laboral no dia de hoje, a razão de 122,74 €/dia, o que dá a quantidade de 58.546,98 euros.

O Fogasa deverá passar pelo resolvido na presente resolução, sem prejuízo dos limites da sua responsabilidade quando proceda».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Inmunoappsaude, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no DOG.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 15 de janeiro de 2019

A letrado da Administração de justiça