Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 34 Segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019 Páx. 10121

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO (814/2017).

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 814/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Nayancy Iglesias Aristizábal contra Hostelería y Servicios Astapor, S.L., Fundo de Garantia Salarial, Fogasa, sobre reclamação de quantidade, se ditou a seguinte resolução:

«Decreto:

Letrado da Administração de justiça: María Teresa Vázquez Abades (em substituição).

Santiago de Compostela, 24 de janeiro de 2019.

Antecedentes de facto:

Primeiro. O 14.11.2017 teve entrada neste Julgado do Social número 2 demanda de procedimento ordinário (quantidade) apresentada por Aristizábal Nayancy Iglesias face a Hostelería y Servicios Astapor, S.L. e Fundo de Garantia Salarial

Segundo. As partes foram citadas ao acto de conciliação para o dia 24.1.2019, às 10.45 horas.

Terceiro. Ao acto de conciliação não compareceu o candidato, que estava devidamente citado.

Fundamentos de direito:

Único. Se o candidato, citado em legal forma, não comparece nem alega justa causa que motive a suspensão do acto de conciliação ou julgamento, considerar-se-á que desiste da sua demanda (artigo 83.2 LXS).

Dispõe o artigo 83.2 da LXS que se o candidato, citado em forma, não comparece nem alega justa causa que motive a suspensão do acto de conciliação ou do julgamento, o letrado da Administração de justiça no primeiro caso, e o juiz ou tribunal no segundo, o declararão desistido da sua demanda.

Alternativamente, a aplicação subsidiária da LAC no que diz respeito à desistência expressa do candidato deve perceber à luz do que dispõe o seu artigo 20.2, com independência do diferente canal processual que deva seguir-se. No caso da jurisdição social, e ao se tratar de um procedimento submetido plenamente ao princípio de oralidade, trás a manifestação expressa do candidato de desistir da sua demanda, deve concluir com a necessidade de ditar a resolução a que se refere o artigo 20.3 da LAC, ao não constar oposição expressa da contraparte.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva:

Acordo:

– Declarar que Aristizábal Nayancy Iglesias desiste da sua demanda sobre procedimento ordinário-reclamação de quantidades, face a Hostelería y Servicios Astapor, S.L. e Fundo de Garantia Salarial, Fogasa.

– Arquivar as actuações uma vez que seja firme a presente resolução.

Incorpore-se o original ao livro de decretos e deixe-se certificação no procedimento correspondente.

Notifique às partes e faça-se-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da Lei de jurisdição social, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações tentadas neles sem efeito serão válidas até que não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnação. Contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão, que se deverá interpor ante quem dita a resolução no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente (artigo 188 da LXS).

O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta nº 1596, chave 64 N, no Banesto, e indicar no campo conceito, “recurso” seguida do código “31 Social-Revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se a receita se faz mediante transferência bancária, deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço com a indicação “recurso” seguida do “31 Social-Revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se efectua diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar uma receita por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada, utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

A letrado da Administração de justiça».

E para que sirva de notificação em legal forma a Hostelería y Servicios Astapor, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 25 de janeiro de 2019

A letrado da Administração de justiça