Por Acordo da Junta de Governo local de 2 de julho de 2018 aprovou-se inicialmente o Plano especial de dotações para equipamento sanitário assistencial (residência da terceira idade) na zona da Estação da câmara municipal de Arbo, promovido pela Câmara municipal de Arbo segundo o documento redigido pelo arquitecto assessor autárquico Teodoro de Francisco Antes em junho de 2018, ao recolher já as exixencias fixadas no relatório da Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo de 12 de junho de 2018 sobre a base do documento elaborado pelo mesmo técnico em junho de 2017.
De acordo com o disposto no artigo 75.1.a) da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e no artigo 186.1.a) do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o regulamento da citada lei, submete-se o expediente administrativo ao trâmite de informação pública durante o prazo de dois meses mediante anúncio que se publicará no Diário Oficial da Galiza e num dos jornais de maior difusão da província de Pontevedra, assim como no portal de transparência da sede electrónica da Câmara municipal de Arbo, a que se pode aceder através da página web www.concellodearbo.es
Durante o dito prazo, que começará a contar desde a data de publicação do anúncio no Diário Oficial da Galiza, o expediente administrativo ficará à disposição de qualquer que deseje examinar nos escritórios autárquicos da Câmara municipal de Arbo, assim como no portal de transparência da sede electrónica da Câmara municipal de Arbo, a que se pode aceder através da página web www.concellodearbo.es, para que se formulem as alegações que se considerem oportunas.
Igualmente, notificar-se-á individualmente a todas as pessoas titulares catastrais dos terrenos afectados pelo âmbito do plano especial.
De acordo com o disposto no artigo 47 da Lei /2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e no artigo 86 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, suspende-se o procedimento de outorgamento de licenças de edificação e demolição em todo o âmbito do plano especial.
Esta suspensão terá uma duração máxima de dois anos contados desde esta aprovação inicial e, em qualquer caso, extinguirá com a aprovação definitiva do plano especial.
Dar-se-á cumprimento ao resto de trâmites legalmente exixir para atingir a aprovação definitiva do plano especial.
Arbo, 4 de julho de 2018
Horacio Gil Expósito
Presidente da Câmara