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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 45 Terça-feira, 5 de março de 2019 Páx. 12634

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 6 de Ourense

EDITO (68/2016).

Eu, Raquel Blanco Pérez, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 6 de Ourense, faço saber que no presente procedimento, seguido por instância de María Marcia Sabino de Oliveira face a Luis Miguel Morais do Nascimento Lopes se ditou sentença, cujo teor literal é o seguinte:

«Sentença de divórcio:

Sentença nº 161/19.

Magistrada juíza: Laura Guede Gallego.

Ourense, 6 de fevereiro de 2019.

Vistos os presentes autos nº 68/2016 sobre divórcio, promovidos pelo procurador Sr. Baltar, em nome e representação de María Marcia Sabino de Oliveira como candidata, assistida pelo letrado Sr. Iglesias, face a Luis Miguel Morais do Nascimento Lopes, declarado em rebeldia.

Antecedentes de facto:

Primeiro. O procurador Sr. Baltar, em nome e representação de María Marcia Sabino de Oliveira, apresentou demanda de divórcio face a Luis Miguel Morais do Nascimento Lopes na qual, depois de alegar os factos e fundamentos de direito que considerou oportunos, terminou implorando que, trás os trâmites legais oportunos, se ditasse no seu dia sentença com as seguintes pronunciações:

1º. Que se decrete o divórcio do casal formado por María Marcia Sabino de Oliveira e Luis Miguel Morais do Nascimento Lopes, com as medidas inherentes a tal pronunciação e as medidas que solicita no seu imploro.

Segundo. Admitida a trâmite a demanda, emprazouse o demandado em legal forma, que teve que ser citado mediante edito, não contestou a demanda e foi declarado rebelde.

Terceiro. A parte candidata não solicitou a celebração de vista.

Na tramitação deste procedimento observaram-se todas as prescrições legais.

Fundamentos de direito:

Primeiro. O Código civil prevê, no artigo 85, como causa de disolução do vínculo matrimonial o divórcio, para a seguir recolher, no artigo 86, quando se decretará judicialmente o divórcio, artigo recentemente modificado pela Lei 15/2005, de 8 de julho, pela que se modificam o Código civil e a Lei de axuizamento civil em matéria de separação e divórcio, que dispõe que “se decretará judicialmente o divórcio, qualquer que seja a forma de celebração do casal, por pedido de um só dos cónxuxes, de ambos ou de um com o consentimento do outro, quando concorram os requisitos e as circunstâncias exixir no artigo 81”, segundo o qual “se decretará judicialmente a separação, qualquer que seja a forma de celebração do casal: 1º. Por pedido de ambos os cónxuxes ou de um com o consentimento do outro, uma vez transcorridos três meses desde a celebração do casal… e 2º. Por pedido de um só dos cónxuxes, uma vez transcorridos três meses desde a celebração do casal…”.

No suposto de autos, o candidato acredita que não se produz relação entre as partes e que não se restabeleceu a convivência, celebrado o casal o 21.5.2004 e apresentado o divórcio o 15.1.2016, pelo que o prazo de três meses que agora dispõe a lei, e já se encontram legalmente separados, se cumpriu sobradamente e concorrem os requisitos estabelecidos na lei para declarar dissolvido o casal por divórcio dos cónxuxes.

Segundo. No que diz respeito à medidas que afectam o divórcio, não deve resolver-se nada mais alá das legais ao não existirem filhos maiores de idade.

Terceiro. Não procede efectuar expressa imposição em custas a nenhuma das partes, dada a subxectividade das questões que se formulam em matéria de relações interpersoais e da necessidade de acudir aos tribunais para a regulação a todos os níveis da separação e divórcio.

Em atenção ao exposto,

Resolvo:

Acordo a disolução do casal formado por María Marcia Sabino de Oliveira e Luis Miguel Morais do Nascimento Lopes, com todos os efeitos legais inherentes à dita disolução.

Não se impõem as custas do presente procedimento a nenhuma das partes.

Esta sentença não é firme. Conforme o disposto no artigo 208.4 da LAC, indica-se que contra a presente resolução cabe interpor, no prazo de 20 dias, recurso de apelação (artigos 457 e ss. da LAC) ante este tribunal, para o qual se deverá constituir o depósito legalmente estabelecido.

E uma vez firme esta resolução, comunique-se de ofício para a sua anotação no Registro Civil onde figura a inscrição do casal cuja disolução se declara.

Assim o acorda, manda e assina S.S.ª. Dou fé».

E ao estar o dito demandado, Luis Miguel Morais do Nascimento Lopes, em paradeiro desconhecido, expede-se este edito com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.

Ourense, 7 de fevereiro de 2019

A letrado da Administração de justiça