Eu, Raquel Blanco Pérez, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 6 de Ourense, faço saber que no presente procedimento, seguido por instância de María Marcia Sabino de Oliveira face a Luis Miguel Morais do Nascimento Lopes se ditou sentença, cujo teor literal é o seguinte:
«Sentença de divórcio:
Sentença nº 161/19.
Magistrada juíza: Laura Guede Gallego.
Ourense, 6 de fevereiro de 2019.
Vistos os presentes autos nº 68/2016 sobre divórcio, promovidos pelo procurador Sr. Baltar, em nome e representação de María Marcia Sabino de Oliveira como candidata, assistida pelo letrado Sr. Iglesias, face a Luis Miguel Morais do Nascimento Lopes, declarado em rebeldia.
Antecedentes de facto:
Primeiro. O procurador Sr. Baltar, em nome e representação de María Marcia Sabino de Oliveira, apresentou demanda de divórcio face a Luis Miguel Morais do Nascimento Lopes na qual, depois de alegar os factos e fundamentos de direito que considerou oportunos, terminou implorando que, trás os trâmites legais oportunos, se ditasse no seu dia sentença com as seguintes pronunciações:
1º. Que se decrete o divórcio do casal formado por María Marcia Sabino de Oliveira e Luis Miguel Morais do Nascimento Lopes, com as medidas inherentes a tal pronunciação e as medidas que solicita no seu imploro.
Segundo. Admitida a trâmite a demanda, emprazouse o demandado em legal forma, que teve que ser citado mediante edito, não contestou a demanda e foi declarado rebelde.
Terceiro. A parte candidata não solicitou a celebração de vista.
Na tramitação deste procedimento observaram-se todas as prescrições legais.
Fundamentos de direito:
Primeiro. O Código civil prevê, no artigo 85, como causa de disolução do vínculo matrimonial o divórcio, para a seguir recolher, no artigo 86, quando se decretará judicialmente o divórcio, artigo recentemente modificado pela Lei 15/2005, de 8 de julho, pela que se modificam o Código civil e a Lei de axuizamento civil em matéria de separação e divórcio, que dispõe que “se decretará judicialmente o divórcio, qualquer que seja a forma de celebração do casal, por pedido de um só dos cónxuxes, de ambos ou de um com o consentimento do outro, quando concorram os requisitos e as circunstâncias exixir no artigo 81”, segundo o qual “se decretará judicialmente a separação, qualquer que seja a forma de celebração do casal: 1º. Por pedido de ambos os cónxuxes ou de um com o consentimento do outro, uma vez transcorridos três meses desde a celebração do casal… e 2º. Por pedido de um só dos cónxuxes, uma vez transcorridos três meses desde a celebração do casal…”.
No suposto de autos, o candidato acredita que não se produz relação entre as partes e que não se restabeleceu a convivência, celebrado o casal o 21.5.2004 e apresentado o divórcio o 15.1.2016, pelo que o prazo de três meses que agora dispõe a lei, e já se encontram legalmente separados, se cumpriu sobradamente e concorrem os requisitos estabelecidos na lei para declarar dissolvido o casal por divórcio dos cónxuxes.
Segundo. No que diz respeito à medidas que afectam o divórcio, não deve resolver-se nada mais alá das legais ao não existirem filhos maiores de idade.
Terceiro. Não procede efectuar expressa imposição em custas a nenhuma das partes, dada a subxectividade das questões que se formulam em matéria de relações interpersoais e da necessidade de acudir aos tribunais para a regulação a todos os níveis da separação e divórcio.
Em atenção ao exposto,
Resolvo:
Acordo a disolução do casal formado por María Marcia Sabino de Oliveira e Luis Miguel Morais do Nascimento Lopes, com todos os efeitos legais inherentes à dita disolução.
Não se impõem as custas do presente procedimento a nenhuma das partes.
Esta sentença não é firme. Conforme o disposto no artigo 208.4 da LAC, indica-se que contra a presente resolução cabe interpor, no prazo de 20 dias, recurso de apelação (artigos 457 e ss. da LAC) ante este tribunal, para o qual se deverá constituir o depósito legalmente estabelecido.
E uma vez firme esta resolução, comunique-se de ofício para a sua anotação no Registro Civil onde figura a inscrição do casal cuja disolução se declara.
Assim o acorda, manda e assina S.S.ª. Dou fé».
E ao estar o dito demandado, Luis Miguel Morais do Nascimento Lopes, em paradeiro desconhecido, expede-se este edito com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.
Ourense, 7 de fevereiro de 2019
A letrado da Administração de justiça