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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 56 Quinta-feira, 21 de março de 2019 Páx. 15343

III. Outras disposições

Conselho de Contas da Galiza

RESOLUÇÃO de 8 de março de 2019 pela que se dá publicidade ao Acordo de colaboração entre o Conselho de Contas e a Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional para a formação e sensibilização em matéria de integridade e comportamento ético.

Com data de 3 de dezembro de 2018 assinou-se o Acordo de colaboração entre o Conselho de Contas e a Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional para a formação e sensibilização em matéria de integridade e comportamento ético.

Para o seu conhecimento geral e ao amparo das competências que me correspondem conforme o artigo 10 do Regulamento de regime interior do Conselho de Contas,

RESOLVO:

Publicar no Diário Oficial da Galiza o Acordo de colaboração entre o Conselho de Contas e a Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional para a formação e sensibilização em matéria de integridade e comportamento ético, que figura como anexo a esta resolução.

Santiago de Compostela, 8 de março de 2019

José Antonio Redondo López
Conselheiro maior do Conselho de Contas da Galiza

ANEXO

Acordo de colaboração entre o Conselho de Contas e a Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional para a formação e sensibilização em matéria de integridade e comportamento ético

Santiago de Compostela, três de dezembro de dois mil dezoito.

Reunidos:

De uma parte, José Antonio Redondo López, na sua qualidade de conselheiro maior do Conselho de Contas da Galiza, actuando em nome e representação deste em virtude das atribuições que lhe confire o artigo 8 da Lei 6/1985, de 24 de junho, do Conselho de Contas da Galiza.

De outra parte, Carmen Pomar Tojo, conselheira de Educação, Universidade e Formação Profissional (em diante, a Conselharia), em representação desta, e de conformidade com as atribuições conferidas no artigo 34.1 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, reguladora da Junta e da sua Presidência, no Decreto 129/2015, de 8 de outubro, pelo que se fixa a estrutura orgânica das conselharias da Xunta de Galicia, e no Decreto 4/2013, de 10 de janeiro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da conselharia.

Intervêm em função dos seus respectivos cargos e no exercício das faculdades que, em nome das entidades que representam, têm conferidas e

Expõem:

Primeiro. Que o Conselho de Contas tem atribuídas competências em matéria de prevenção da corrupção pelo artigo 5 bis da Lei 8/2015, de 7 de agosto, de reforma da Lei 6/1985, de 24 de junho, do Conselho de Contas, e pelo Regulamento de regime interior do Conselho, aprovado por acordo da Comissão permanente não legislativa para as relações com o Conselho de Contas de 23 de fevereiro de 2017 (DOG núm. 46, de 7 de março). Entre outras actuações, prevê-se a realização por parte do Conselho de actividades para o fomento da consciência e participação cidadã a favor da transparência e o comportamento ético no sector público.

Segundo. Que a Conselharia é consciente da importância do fortalecimento da educação em valores éticos e da necessidade de formar o estudantado em matéria de integridade e prevenção da corrupção, favorecendo o desenvolvimento das competências chave relacionadas com a cidadania activa e responsável, assim como o fortalecimento dos valores democráticos europeus, tal e como se põe de manifesto no Decreto 105/2014, de 4 de setembro, pelo que se estabelece o currículo da educação primária na Comunidade Autónoma da Galiza, e no Decreto 86/2015, de 25 de junho, pelo que se estabelece o currículo da educação secundária obrigatória e do bacharelato na Comunidade Autónoma da Galiza, que incluem este tipo de conhecimentos como elemento curricular.

Terceiro. Que o Conselho de Contas e a Conselharia coincidem em considerar que a formação da cidadania em idade escolar nestes contidos constitui uma das estratégias mais efectivas para o fomento da integridade e a prevenção da corrupção.

Em consequência, as entidades, de conformidade com o exposto, formalizam este acordo de colaboração no campo da formação e da aprendizagem, de acordo com as seguintes

Cláusulas:

Primeira. Objecto do acordo

O presente acordo tem por objecto fixar um marco de colaboração institucional entre as instituições signatárias com a finalidade de consciencializar e sensibilizar a povoação em idade escolar na cultura da integridade e o comportamento e os valores éticos.

Segunda. Actuações que se desenvolverão

Para estes efeitos, facilitará ao estudantado escolarizado nos centros docentes dependentes da Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional uma unidade didáctica sobre a cultura da integridade e o comportamento ético da sociedade civil nas suas relações com os poderes públicos, que se incluirá nas seguintes matérias: Valores Democráticos Europeus de 1º e 2º curso de educação secundária obrigatória (ESO); Economia de 4º curso de ESO; Economia de 1º curso de bacharelato e Economia da Empresa de 2° de bacharelato.

Terceira. Elaboração e impartição de unidades didácticas

As unidades didácticas a que faz referência a cláusula anterior serão elaboradas por pessoal do Conselho de Contas sob a tutela didáctica de profissionais da Conselharia, e recolherão todos aqueles conteúdos, critérios de avaliação e standard de aprendizagem que se considerem necessários para atingir os objectivos do presente convénio, assim como os objectivos e desenvolvimento das competências chave das correspondentes etapas educativas. Incluirão uma guia didáctica completa com menção expressa à sua integração curricular e integrarão a perspectiva de género e os princípios da acessibilidade universal e o desenho para todos. Além disso, incluirão material didáctico para a formação do professorado tanto na implementación das unidades didácticas como naqueles outros aspectos de carácter transversal para incorporar a cultura do comportamento ético, a integridade e a prevenção educativa como parte integral dos projectos educativos dos centros e, em particular, em matérias de livre configuração autonómica como Valores Democráticos Europeus.

A Rede de formação do professorado assumirá a organização das correspondentes acções para a formação do professorado, e encarregar-se-á, entre outras, de questões como a inscrição e certificação do professorado, os meios materiais e recursos necessários, a gestão de espaços e a difusão de boas práticas.

Quarta. Prêmio de investigação

Como actuação complementar, o Conselho de Contas impulsionará um prêmio de investigação sobre alguma matéria objecto do contido do presente acordo. O prêmio estará dirigido ao estudantado de ESO e bacharelato que curse as matérias incluídas na cláusula segunda, e a sua entrega fá-se-á em datas próximas ao Dia Internacional contra a Corrupção (9 de dezembro).

O conteúdo do prêmio será determinado pelo Conselho de Contas, que também aprovará as bases da convocação com a supervisão pedagógica da Conselharia e assumirá o financiamento com cargo aos seus créditos orçamentais, tramitando o correspondente expediente de despesa.

Quinta. Vigência do acordo

O presente acordo produz efeitos desde a sua assinatura e tem uma vigência de quatro anos. Poderá ser denunciado por ambas as duas partes em qualquer momento uma vez transcorrido o primeiro ano de vigência, mediante comunicação escrita à outra parte. A extinção produzirá efeitos uma vez transcorridos três meses desde a dita denúncia, sem prejuízo de finalizar aquelas actuações já iniciadas e que, por razões de interesse público, se devam levar a cabo.

Sexta. Comissão de seguimento

Para o seguimento da execução e do desenvolvimento do presente acordo criar-se-á uma comissão mista, composta por dois representantes de cada uma das instituições signatárias e uma pessoa funcionária da Conselharia, que actuará como secretário/a. Corresponderá à comissão de seguimento velar pelo correcto cumprimento do acordo, impulsionando a realização de quantas actuações sejam necessárias para o seu desenvolvimento e execução.

A comissão reunir-se-á quantas vezes seja preciso para a boa marcha da execução do protocolo a pedido de qualquer das partes.

Sétima. Modificação do acordo

O presente protocolo poderá modificar-se por mútuo acordo das partes signatárias.

Oitava. Protecção de dados

O cumprimento das obrigações deste protocolo ajustar-se-á às exixencias derivadas da normativa reguladora em matéria de protecção de dados de carácter pessoal, no que corresponde à confidencialidade da informação e dos resultados, aplicando as medidas de carácter técnico, administrativo, informático e organizativo que resultem necessárias para cumprir com os requisitos legais e, em particular, garantindo a segurança e integridade dos dados e a sua protecção face a alterações, perda, tratamentos ou acessos não autorizados.

Noveno. Publicidade e transparência

Em cumprimento do estabelecido na normativa de aplicação, o presente acordo publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza, e ambas as partes farão a difusão que corresponda nas suas respectivas sedes electrónicas.

A assinatura deste acordo suporá o consentimento expresso das partes para incluir e fazer públicos os dados referidos ao acordo, de conformidade com o artigo 15 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e com o Decreto 126/2006, de 20 de julho, pelo que se regula o Registro de Convénios da Xunta de Galicia.

E, em prova de conformidade, assinam-no por duplicado exemplar os interveniente no lugar e na data assinalados no encabeçamento.

Carmen Pomar Tojo, conselheira de Educação, Universidades e Formação Profissional; José Antonio Redondo López, conselheiro maior do Conselho de Contas.