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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 65 Quarta-feira, 3 de abril de 2019 Páx. 17088

III. Outras disposições

Serviço Galego de Saúde

RESOLUÇÃO de 26 de março de 2019, da Direcção-Geral de Recursos Humanos, pela que se regulam as permissões derivadas do processo eleitoral dos órgãos de representação do pessoal das instituições sanitárias.

Ante o processo de eleições sindicais dos representantes do pessoal das instituições sanitárias do Serviço Galego de Saúde, que terá lugar este ano, é preciso estabelecer o sistema de permissões para membros das candidaturas, componentes das mesas eleitorais, representantes da Administração nelas, interventores, apoderados das candidaturas e eleitores das ditas instituições sanitárias.

Portanto, esta direcção geral, no exercício das competências atribuídas no Decreto 43/2013, de 21 de fevereiro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica dos serviços centrais do Serviço Galego de Saúde (DOG núm. 47, de 7 de março), modificado pelo Decreto 111/2013, de 4 de julho (DOG núm. 140, de 24 de julho), e na Ordem de 5 de julho de 2012 (DOG núm. 139, de 20 de julho) sobre delegação de competências em órgãos centrais e periféricos do organismo,

RESOLVE:

Primeiro. Objecto e âmbito de aplicação

Esta resolução tem por objecto estabelecer as permissões necessárias para executar o processo de eleições sindicais dos órgãos de representação do pessoal das instituições sanitárias do Serviço Galego de Saúde, que terá lugar durante este ano 2019, para os membros das candidaturas, componentes das mesas eleitorais, representantes da Administração nelas, interventores, apoderados das candidaturas e eleitores das ditas instituições sanitárias.

Segundo. Reuniões prévias

Os componentes das mesas eleitorais e representantes da Administração desfrutarão de permissões pelo tempo indispensável para assistir às reuniões da mesa eleitoral, incluídos os deslocamentos fora da sua residência oficial.

Terceiro. Permissões dos componentes das mesas eleitorais

Os membros das mesas, titulares ou suplentes, representantes da Administração, interventores e apoderados disporão de uma permissão retribuído de jornada completa no dia da votação, assim como a jornada imediatamente posterior, sempre que exerçam o seu cargo como integrantes das mesas eleitorais.

Além disso, os membros das mesas, incluídos os que figuram como primeiros suplentes, disporão da licença retribuída correspondente ao turno, guarda ou atenção continuada que inclua necessariamente a noite imediatamente anterior à data da votação, sempre que se confirme a sua assistência ao acto de constituição da mesa no dia das eleições, ainda que finalmente não façam parte da mesa por comparecer o titular.

Os primeiros suplentes que acudam ao acto de constituição citado e não exerçam o cargo serão compensados com o tempo de deslocamento e comparecimento, com uma hora no imediato turno que lhes corresponda trabalhar, no caso de coincidir a mesa com o centro de trabalho. De não ser assim, serão compensados, ademais, com o tempo que razoavelmente se calcule como de deslocamento.

Quarto. Permissão especial para os componentes das mesas coordenador

Os membros das mesas eleitorais coordenador, titulares ou suplentes, de exercerem o seu cargo, disporão de uma permissão durante os dois dias imediatamente posteriores à data da votação.

Quinto. Permissão dos eleitores

O pessoal que presta serviços nas instituições sanitárias geridas pelo Serviço Galego de Saúde que tenha a condição de eleitor disporá, em função da situação da mesa eleitoral em que exerça o seu direito de voto, das permissões seguintes:

1. Se a mesa eleitoral está situada no mesmo centro de trabalho em que presta os seus serviços, do tempo imprescindível para depositar o seu voto.

2. Se a mesa eleitoral está situada noutro centro de trabalho diferente ao da prestação de serviços, mas na mesma localidade, de até um máximo de duas horas.

3. Se a mesa está situada noutro centro de trabalho diferente e fora da localidade de prestação de serviços, de até um máximo de quatro horas.

4. O pessoal de quota e zona disporá da permissão correspondente, estabelecido nos parágrafos anteriores, fora do horário de consulta, durante o período da jornada correspondente à assistência domiciliária.

Nos supostos 2 e 3 anteriores, requerer-se-lhes-á aos eleitores o comprovativo da efectividade do voto, expedido por o/a presidente/a da mesa eleitoral em que exerça o seu direito.

O pessoal que tenha uma jornada ou turno de trabalho que na data da votação não coincida, quando menos, em quatro horas com o horário de votação da mesa eleitoral que lhe corresponda, não terá direito a permissão nenhum por este conceito.

Santiago de Compostela, 26 de março de 2019

Margarita Prado Vaamonde
Directora geral de Recursos Humanos