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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 65 Quarta-feira, 3 de abril de 2019 Páx. 17055

III. Outras disposições

Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça

ORDEM de 20 de março de 2019 pela que se classifica de interesse desportivo a Fundação Lucus Sport Advance.

Examinado o expediente de solicitude de classificação da Fundação Lucus Sport Advance com domicílio no Estádio Anjo Carroça, avenida dos Desportos, s/n, 27004 Lugo.

Factos:

1. O 31 de janeiro de 2019, Constantino Tires Pereira, presidente do padroado da Fundação, formulou solicitude de classificação para os efeitos da sua inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego.

2. A Fundação Lucus Sport Advance constituísse em escrita pública outorgada em Lugo o 21 de janeiro de 2019, ante o notário Manuel Ignacio Castro-Gil Iglesias, com número de protocolo 203, por Constantino Tires Pereira, Clube Desportivo Lugo, S.A.D. e Frisaques, S.L.U.

3. Segundo consta no artigo 6 dos seus estatutos, a Fundação tem por objecto primordial «fomentar os valores inherentes à prática desportiva, em especial do futebol e as suas especialidades, e a promoção desta como instrumento educativo susceptível de contribuir ao desenvolvimento integral da personalidade de quem o pratica, e também como factor de integração social em benefício de quem padece qualquer tipo de marginação, assim coma promover e difundir todos os aspectos culturais vencellados ao desporto».

4. O padroado inicial da Fundação está formado por Constantino Tires Pereira, como presidente; Nacor Tires Salgado, como vice-presidente; María Paz Bergantiños Cruz, como secretária, e Raquel Tires Salgado, como vogal.

5. A Comissão integrada pelos secretários gerais de todas as conselharias eleva ao vice-presidente e conselheiro de Presidência, Administrações Públicas e Justiça a proposta de classificação como de interesse desportivo da Fundação Lucus Sport Advance, com base nas matérias que constituem o seu objecto fundacional.

6. Na escrita de constituição consta a identidade dos fundadores, a dotação inicial, os estatutos e a identificação dos membros do padroado.

7. De conformidade com o artigo 51 do Decreto 14/2009, de 21 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento de fundações de interesse galego, e segundo proposta da Comissão de secretários gerais, procede a sua classificação como de interesse desportivo e a sua adscrição à Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça.

Considerações legais:

1. O artigo 34 da Constituição espanhola reconhece o direito de fundação para fins de interesse geral de acordo com a lei, e o artigo 27.26 do Estatuto de autonomia da Galiza estabelece competência exclusiva sobre o regime das fundações de interesse galego.

2. A escrita de constituição da Fundação contém os dados exixir na Lei 12/2006, de 1 de dezembro, de fundações de interesse galego.

3. Segundo estabelece o artigo 7 do Decreto 15/2009, de 21 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento do Registro de Fundações de Interesse Galego, corresponde a esta Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça a classificação da Fundação e a adscrição à conselharia correspondente, que exercerá as funções de protectorado.

De conformidade com o exposto, e considerando que se cumprem as condições estabelecidas pela normativa vigente em matéria de fundações de interesse galego, de acordo com a proposta realizada pela Comissão de secretários gerais na sua reunião do dia 15 de março de 2019

DISPONHO:

Classificar de interesse desportivo a Fundação Lucus Sport Advance, adscrevendo ao protectorado da Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça.

Contra esta ordem, que põe fim à via administrativa, pode interpor-se recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, de conformidade com o disposto na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa, podendo interpor previamente e com carácter potestativo recurso de reposição ante o mesmo órgão que ditou o acto, no prazo de um mês, segundo o disposto no artigo 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Santiago de Compostela, 20 de março de 2019

Alfonso Rueda Valenzuela
Vice-presidente e conselheiro de Presidência, Administrações Públicas e Justiça