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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 82 Terça-feira, 30 de abril de 2019 Páx. 21049

IV. Oposições e concursos

Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça

RESOLUÇÃO de 10 de abril de 2019, da Direcção-Geral de Justiça, pela que se dispõe a publicação da Ordem JUS/403/2019, de 21 de março, pela que se convoca processo selectivo para o acesso por promoção interna ao corpo de gestão processual e administrativa da Administração de justiça.

De acordo com o disposto no artigo 483 da Lei orgânica 6/1985, de 1 de julho, do poder judicial, e no artigo 16 do Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro, pelo que se aprova o Regulamento de receita, provisão de postos de trabalho e promoção profissional do pessoal funcionário ao serviço da Administração de justiça, as provas selectivas serão convocadas e resolvidas pelo Ministério de Justiça e realizar-se-ão de forma territorializada nos diferentes âmbitos em que se agruparam as vaga.

Além disso, de conformidade com o estabelecido nos mencionados artigos, as convocações publicar-se-ão nos diários oficiais das comunidades autónomas de forma simultânea à publicação no Boletim Oficial dele Estado e, para o suposto de que a dita simultaneidade não seja possível, prevê-se que os termos e prazos estabelecidos na convocação se contarão a partir da publicação no Boletim Oficial dele Estado.

Na sua virtude, em exercício das faculdades atribuídas pelo artigo 19 do Decreto 74/2018, de 5 de julho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Vice-presidência e da Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça,

RESOLVO:

Artigo único

Publicar no Diário Oficial da Galiza a Ordem JUS/403/2019, de 21 de março, pela que se convoca processo selectivo para o acesso por promoção interna ao corpo de gestão processual e administrativa da Administração de justiça, e que se insere a seguir como anexo à presente resolução.

Santiago de Compostela, 10 de abril de 2019

Juan José Martín Álvarez
Director geral de Justiça

ANEXO

Ordem JUS/403/2019, de 21 de março, pela que se convoca processo selectivo
para o acesso por promoção interna ao corpo de gestão processual
e administrativa da Administração de justiça

Em cumprimento do disposto no Real decreto 702/2017, de 7 de julho, pelo que se aprova a oferta de emprego público para o ano 2017, e nos reais decretos 954/2018 e 955/2018, de 27 de julho, pelos que se aprova a oferta de emprego público para o ano 2018, e com o fim de atender as necessidades de pessoal ao serviço da Administração de justiça,

Este ministério, no uso das competências que lhe estão atribuídas na Lei orgânica 6/1985, de 1 de julho, do poder judicial, e no Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro, pelo que se aprova o Regulamento de receita, provisão de postos de trabalho e promoção profissional do pessoal funcionário ao serviço da Administração de justiça, de conformidade com a Ordem JUS/291/2019, de 4 de março, pela que se estabelecem as bases comuns que regerão os processos selectivos para o ingresso ou acesso aos corpos de funcionários ao serviço da Administração de justiça, incluídos no livro VI da Lei orgânica 6/1985, de 1 de julho, e depois de relatório favorável da Direcção-Geral da Função Pública, acorda convocar processo selectivo de acesso, pelo sistema de promoção interna, ao corpo de gestão processual e administrativa.

O mencionado Real decreto 954/2018, de 27 de julho, que aprova a oferta de emprego público de estabilização para o pessoal da Administração de justiça para o ano 2018, prevê a acumulação desta oferta com a de 2017, pelo que, em defesa de uma maior eficiência e eficácia, se incluem todas as vagas oferecidas em 2017 e 2018 numa única convocação, o qual foi objecto de negociação colectiva no âmbito da Administração de justiça.

A presente convocação tem em conta o princípio de igualdade de trato entre mulheres e homens no que atinge ao acesso ao emprego público, de acordo com o artigo 14 da Constituição espanhola, com o Real decreto legislativo 5/2015, de 30 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do Estatuto básico do empregado público, com a Lei orgânica 3/2007, de 22 de março, para a igualdade efectiva entre mulheres e homens, e com o Acordo do Conselho de Ministros de 20 de novembro de 2015, pelo que se aprova o II Plano para a igualdade entre mulheres e homens na Administração geral do Estado e nos seus organismos públicos, assim como a normativa sobre protecção de dados de carácter pessoal.

Também tem em conta os princípios de igualdade de trato e não discriminação das pessoas com deficiência e os seus direitos, de conformidade com o Real decreto legislativo 1/2013, de 29 de novembro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei geral de direitos das pessoas com deficiência e da sua inclusão social, com o Real decreto 1414/2006, de 1 de dezembro, pelo que se determina a consideração de pessoa com deficiência para os efeitos da Lei 51/2003, de 2 de dezembro, de igualdade de oportunidades, não discriminação e acessibilidade universal das pessoas com deficiência, e com o Real decreto 2271/2004, de 3 de dezembro, pelo que se regula o acesso ao emprego público e a provisão de postos de trabalho das pessoas com deficiência; e desenvolver-se-á consonte as seguintes

Bases comuns:

As bases comuns pelas cales se regerá a presente convocação são as estabelecidas na Ordem JUS/291/2019, de 4 de março, pela que se estabelecem as bases comuns que regerão os processos selectivos para o ingresso ou acesso aos corpos de funcionários ao serviço da Administração de justiça.

Bases específicas:

A presente convocação publicará no ponto de acesso geral (http://administracion.gob.és/) e na página web do Ministério de Justiça (http://www.mjusticia.gob.és → Ciudadanos → Empleo público).

1. Descrição das vagas.

1.1. Convoca-se processo selectivo para cobrir por promoção interna, através do sistema de concurso-oposição, 443 vagas do corpo de gestão processual e administrativa (código 001), com base no disposto no Real decreto 702/2017, de 7 de julho, pelo que se aprova a oferta de emprego público para o ano 2017, e nos reais decretos 954/2018 e 955/2018, de 27 de julho, pelos que se aprova a oferta de emprego público para o ano 2018, tal e como se estabelece no seguinte quadro:

Sistema geral

Quota pessoas com deficiência

Total

Real decreto 702/2017, de 7 de julho

Vagas de estabilização-Disposição adicional segunda

127

10

137

Vagas de reposição-Anexo II

87

7

94

Real decreto 954/2018, de 27 de julho

Vagas de estabilização-Anexo II

96

7

103

Real decreto 955/2018, de 27 de julho

Vagas de reposição-Anexo II

101

8

109

Total

411

32

443

A convocação destas vagas levar-se-á a cabo conjuntamente, consonte a seguinte distribuição territorial:

Âmbito territorial

Sistema
geral

Reserva pessoas com deficiência

Andaluzia

51

4

Aragón

5

0

Astúrias

3

0

Canárias

29

2

Cantabria

1

0

Catalunha

112

8

Comunidade Valenciana

30

3

Galiza

7

1

La Rioja

1

0

Madrid

48

4

Navarra

7

0

País Basco

12

1

Ministério de Justiça

105

9

Total

411

32

Os aspirantes poderão concorrer por um destes âmbitos territoriais, segundo as instruções detalhadas no anexo III.

Quando o número de vagas ou o melhor desenvolvimento dos processos selectivos o aconselhe, poderão agrupar-se as vaga correspondentes a um ou vários territórios somente para os efeitos da execução do processo selectivo, de modo que na ordem pela que se convoque o primeiro exercício se detalhará em que sede se examinarão. Assim, ainda que se examinem numa sede diferente à localidade do âmbito pelo que concorrem como província de exame, de resultarem aprovados na convocação serão destinados obrigatoriamente a alguma das vaga consistidas no âmbito territorial que expressassem.

1.2. Do total das vagas convocadas reservar-se-ão 32 vagas, com a distribuição territorial reflectida no ponto 1.1, para serem cobertas por aqueles que tenham a condição legal de pessoas com deficiência de grau igual ou superior a 33 por cento, sempre que acreditem o indicado grau de deficiência e a compatibilidade funcional com o desempenho das tarefas próprias que correspondem ao corpo de gestão processual e administrativa e superem as provas selectivas.

Considerar-se-ão afectados por uma deficiência em grau igual ou superior a 33 por cento, de acordo com o disposto no artigo 1 do Real decreto 1414/2006, de 1 de dezembro, pelo que se determina a consideração de pessoa com deficiência para os efeitos do Real decreto legislativo 1/2013, de 29 de novembro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei geral de direitos das pessoas com deficiência e da sua inclusão social, os pensionistas da Segurança social que tenham reconhecida uma pensão de incapacidade permanente no grau de total, absoluta ou grande invalidade, e os pensionistas de classes pasivas que tenham reconhecida uma pensão de reforma ou de retiro por incapacidade permanente para o serviço ou inutilidade.

As vagas reservadas a pessoas com deficiência que fiquem desertas acumular-se-ão às de sistema geral.

Os aspirantes que optem pela quota de reserva para pessoas com deficiência não poderão participar pelo resto de vagas do sistema geral.

1.3. Os aspirantes só poderão participar por um único âmbito territorial e, em caso de superarem o processo selectivo, obterão necessariamente destino dentro do âmbito territorial pelo que concorrem. As vagas que fiquem desertas num âmbito territorial não se poderão acumular a outro diferente. Não se admitirá a modificação do âmbito territorial elegido uma vez apresentada a solicitude.

1.4. As presentes bases de convocação publicar-se-ão ao mesmo tempo no Boletim Oficial dele Estado e nos boletins oficiais das comunidades autónomas onde se convocam vagas. No suposto de que a dita simultaneidade não seja possível, todos os termos e prazos estabelecidos na presente ordem se contarão a partir da publicação no Boletim Oficial dele Estado.

2. Processo selectivo.

2.1. O processo selectivo terá lugar mediante o sistema de concurso-oposição. A fase de oposição será eliminatória e desenvolver-se-á em primeiro lugar com os exercícios, pontuações e valorações que se especificam no anexo I-A desta convocação.

Aos aspirantes que superem a fase de oposição aplicar-se-lhes-á a barema de méritos da fase de concurso que se especificam no anexo I-B desta convocação.

2.2. A qualificação final do processo selectivo virá determinada pela soma das pontuações finais obtidas em cada uma das fases de oposição e concurso.

2.3. Em nenhum caso se poderá declarar superado o processo selectivo em cada âmbito para um número maior de aspirantes que o de vagas objecto desta convocação. Serão nulas de pleno direito as propostas de aprovados que contraveñan esta limitação.

2.4. Em caso de empate, na ordem de pontuação primará a nota total da fase de oposição e em segundo lugar a da fase de concurso. Por último, se ainda persiste o empate, primará a primeira letra do primeiro apelido começando pela letra «Q», de acordo com a Resolução de 15 de março de 2019, da Secretaria de Estado de Função Pública, pela que se publica o resultado do sorteio a que se refere o Regulamento geral de receita do pessoal ao serviço da Administração do Estado. No suposto de que não exista nenhum aspirante cujo primeiro apelido comece pela letra «Q», o empate dirimirase por aqueles cujo primeiro apelido comece pela letra «R», e assim sucessivamente.

3. Programa.

O programa que regerá na fase de oposição figura no anexo II desta convocação. O conteúdo do temario para todos os exercícios da oposição ajustar-se-á à normativa publicada no Boletim Oficial dele Estado na data da presente convocação, mesmo que ainda não entrasse em vigor.

Não obstante, em matéria de registro civil exixir só a legislação vigente na data da presente convocação.

4. Título e outros requisitos de participação.

4.1. Para participar neste processo selectivo será necessário cumprir todos os requisitos assinalados na base noveno das bases comuns e estar em posse, ou em condições de obter na data de finalização do prazo de apresentação de solicitudes, do título de grau, de diplomado universitário, de engenheiro técnico, de arquitecto técnico ou equivalente.

No caso de títulos obtidas no estrangeiro, dever-se-á estar em posse da credencial que acredite a sua homologação ou, se é o caso, do correspondente certificado de equivalência. Este requisito não lhes será de aplicação aos aspirantes que obtivessem o reconhecimento da sua qualificação profissional, no âmbito das profissões reguladas, ao amparo das disposições do direito da União Europeia.

4.2. Ademais, ao se tratar de um processo de promoção interna, deverão cumprir-se os requisitos seguintes:

a) Pertencer como funcionário de carreira ao corpo de tramitação processual e administrativa.

b) Acreditar uma antigüidade de ao menos dois anos no dito corpo como funcionário titular, interino ou substituto.

5. Solicitudes e documentação.

5.1. Os que desejem participar neste processo selectivo deverão cobrir o modelo oficial de solicitude de admissão a provas selectivas na Administração pública (modelo 790-código 007, em cuja parte superior figura «solicitude de admissão a provas selectivas da Administração pública e liquidação da taxa de direitos de exame»), que estará disponível no ponto de acesso geral (http://administracion.gob.és/), em castelhano e nas demais línguas oficiais das comunidades autónomas. As comunidades autónomas que ofereçam vagas poderão criar uma ligazón desde as suas respectivas páginas web a este formulario.

5.2. A apresentação da solicitude realizará no prazo de vinte dias hábeis contados a partir do seguinte ao da publicação da presente ordem no Boletim Oficial dele Estado, e dirigirá ao secretário de Estado de Justiça. A sua não apresentação em tempo e forma suporá a exclusão do aspirante.

5.3. A apresentação e o pagamento da correspondente taxa realizar-se-ão por via electrónica, através do serviço de Inscrição em Processos-Provas selectivas do ponto de acesso geral http://administração.gob.és/PAG/ips, ao qual se pode aceder directamente ou através do portal web do Ministério de Justiça (www.mjusticia.gob.és → Ciudadanos → Empleo público), consonte as instruções que se indicam.

Os aspirantes que, segundo o disposto na base décimo primeira da Ordem JUS/291/2019, de 4 de março, pela que se estabelecem as bases comuns, estejam exentos do pagamento da taxa ou tenham direito à sua redução, achegarão em formato electrónico a documentação acreditador da redução ou exenção.

Quando o aspirante não seja titular de uma conta bancária em nenhuma das entidades financeiras que permitem o pagamento telemático de taxas administrativas, cuja relação se poderá consultar na Agência Tributária, poderá realizar a apresentação em suporte papel no Registro Geral do Ministério de Justiça, r/ Bolsa, nº 8, 28071 Madrid, ou nos registros das delegações e subdelegações do Governo da Administração geral do Estado, assim como em qualquer dos órgãos previstos no artigo 16 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Excepcionalmente também se poderá utilizar esta via quando resulte impossível a inscrição electrónica por razões técnicas e se acredite documentalmente esta imposibilidade. Neste caso a solicitude dirigirá à Unidade EA0010560-Escritório O00011588.M.P. Processos selectivos, e dever-se-lhe-á juntar a documentação que acredite a incidência técnica produzida.

Igualmente se dirigirá à referida unidade de registro toda aquela documentação que haja que apresentar ao longo do processo selectivo.

5.4. Taxa de direitos de exame.

O montante da taxa por direitos de exame será de 11,44 euros (5,72 euros em caso de direito à redução de 50 por cento).

Estão exentos do pagamento da taxa os aspirantes que reúnam os requisitos que se detalham na base décimo primeira, pontos 5 e 6, das bases comuns, que deverão acreditar o seu direito a esta exenção fornecendo a documentação que se indica.

Não será necessário apresentar a documentação acreditador para a exenção ou redução de taxa nos supostos especificados no anexo III desta convocação, que será obtida de ofício pelo órgão administrador, salvo que não consenta o solicitante.

5.5. As pessoas com deficiência que desejem solicitar adaptações de tempo e médios deverão proceder segundo o estabelecido na base décima das bases comuns.

5.6. A solicitude cobrir-se-á de acordo com as instruções que figuram nela e no anexo III.

6. Tribunais.

6.1. O tribunal cualificador único, os tribunais delegar nas comunidades autónomas que convocam vagas e as unidades de colaboração serão nomeados mediante ordem ministerial. Na sua composição atenderá ao critério de paridade entre homens e mulheres.

6.2. Nas sedes de exame onde não esteja consistido o tribunal cualificador único ou um tribunal delegado, o órgão competente do Ministério de Justiça nomeará funcionários da Administração geral do Estado, da Administração autonómica (que deverão prestar em ambos os casos serviços no Ministério de Justiça ou no órgão competente da comunidade autónoma) ou da Administração de justiça, para colaborar no desenvolvimento das supracitadas provas baixo a direcção do tribunal cualificador único ou tribunal delegado, a que representarão, com as competências de execução material e ordenação administrativa dos diferentes exercícios que em cada prova selectiva se lhes atribua.

6.3. De acordo com o artigo 14 da Constituição espanhola, os tribunais velarão pelo estrito cumprimento do princípio de igualdade de oportunidades entre ambos os sexos.

6.4. Os tribunais terão a categoria segunda das previstas no anexo IV do Real decreto 462/2002, de 24 de maio, sobre indemnizações por razão do serviço.

6.5. A informação sobre estas provas selectivas facilitará no Ministério de Justiça, nos telefones 902 00 72 14 e 918 37 22 95; na página web do Ministério de Justiça (www.mjusticia.gob.és); no ponto de acesso geral (www.administracion.gob.és); nas gerências territoriais do Ministério de Justiça; e nos órgãos competente das comunidades autónomas onde se convocam vagas.

6.6. Para o não previsto na presente convocação o funcionamento dos tribunais reger-se-á pelo previsto na Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público.

6.7. Para os efeitos de comunicações e demais incidências, a sede do tribunal cualificador único será: r/ São Bernardo, nº 21, 28071 Madrid (telefones 902 00 72 14 e 918 37 22 95), e será de aplicação o disposto na base 5.3 no relativo à unidade de registro para a apresentação de documentação. Os tribunais delegados estão com as sedes seguintes:

Tribunais delegados:

Comunidade Autónoma

Órgão

Telefone

Andaluzia

Consejería de Turismo, Regeneración, Justicia y Administração Local

D.G. de Escritório Judicial y Fiscal

Plaza de la Gavidia, 10

41071 Sevilha

www.juntadeandalucia.es/justicia/portal/adriano

www.iaap.junta-andalucia.és/institutodeadministracionpublica

955 03 18 00

955 03 18 40

Catalunha

Departament de Justícia

Subdirecció General de Recursos Humans i Econòmics

Pau Claris, 81, 4ª planta

08010 Barcelona

http://justicia.gencat.cat/que/serveis/treballar/oposicions/

933 16 43 93

933 16 43 01

Canárias

Avda. José Manuel Guimerá, nº 10

Edif. Servicios Múltiplos II, planta 1ª

38071 Santa Cruz de Tenerife

http://www.gobiernodecanarias.org/justicia

922 47 62 30

Madrid

Direcção General de Justicia

R/ Grande Via, 43

28013 Madrid

www.madrid.org/justicia

917 20 90 89

Comunidad Valenciana

Direcção General de Justicia

Ciudad Administrativa 9 de octubre

Torre 4-2ª planta

R/ Castán Tobeñas, 77

46018 Valencia

www.gov.gva.és/vã/homem

961 20 92 48

961 20 92 49

País Basco

Direcção de la Administração de Justicia

R/ Donostia-São Sebastián, nº 1

01010 Vitória

www.justizia.net

945 01 91 32

945 01 91 22

Poderão constituir-se novos tribunais noutros âmbitos, o qual se publicará na preceptiva ordem ministerial.

7. Desenvolvimento do processo selectivo.

7.1. Duração do processo selectivo.

O primeiro exercício realizar-se-á dentro dos quatro meses seguintes à publicação da convocação no Boletim Oficial dele Estado.

A fase de oposição terá uma duração máxima de três meses desde a realização do exercício, salvo que concorra causa objectiva que o justifique, apreciada pela Secretaria de Estado de Justiça e ouvido o tribunal cualificador único.

7.2. Fase de oposição.

O exercício único da fase de oposição detalha no anexo I-A desta convocação.

Terá lugar o mesmo dia e à mesma hora em todas as sedes de exame, e realizar-se-á dentro dos 45 dias seguintes à publicação da resolução pela que se eleva a definitiva a relação de admitidos e excluído. No Boletim Oficial dele Estado publicar-se-ão a data, a hora e os lugares da sua celebração.

Finalizado o exercício da oposição, o tribunal cualificador único fará públicas na página web do Ministério de Justiça (www.mjusticia.gob.és) e páginas web das comunidades autónomas as relações de opositores de cada âmbito territorial que atingissem o mínimo estabelecido que se considerasse para superá-lo, com indicação da pontuação obtida. Os opositores que não se encontrem incluídos nas respectivas relações terão a consideração de não aptos e ficarão eliminados do processo selectivo.

7.3. Fase de concurso.

Finalizada a fase de oposição com a publicação na página web do Ministério de Justiça das relações de aprovados, dará começo a fase de concurso, na qual se valorarão os méritos que se detalham na barema contida no anexo I-B desta convocação. Computaranse os gerados até a data de finalização do prazo de apresentação de solicitudes.

No mesmo acordo de publicação das relações de aprovados estabelecer-se-á um prazo de vinte dias hábeis para apresentar no registro ou endereço electrónico que se indique a documentação acreditador, em original ou cópia autêntica, unicamente dos méritos indicados nas epígrafes B e C da barema contida no anexo I-B da presente ordem. Os opositores que concorram por comunidades autónomas com exercícios optativos achegarão neste mesmo momento as certificações acreditador dos conhecimentos correspondentes.

A comprovação dos méritos das epígrafes A, D e E fá-se-á de ofício, ainda que aqueles opositores que na sua solicitude inicial de participação não prestassem o seu consentimento para que o órgão administrador do processo selectivo possa verificar de ofício os seus títulos ou certificações académicas deverão também achegar estas, dentre as valoradas ne epígrafe A da barema citada.

O tribunal cualificador único e os tribunais delegados valorarão os méritos acreditados, e o tribunal cualificador único publicará na página web do Ministério de Justiça a relação de aspirantes com a valoração provisória de méritos da fase de concurso, com indicação da pontuação obtida em cada epígrafe e da total. Os aspirantes disporão de um prazo de dez dias hábeis, a partir do seguinte ao da publicação da antedita relação para efectuar as alegações pertinente. Finalizado este prazo, e vistas e resolvidas as alegações, o tribunal publicará a relação com a valoração definitiva da fase de concurso.

7.4. Gravidez de risco e parto, doença grave e hospitalização.

De não se poder completar o processo selectivo por causa de gravidez de risco, parto, doença grave, hospitalização ou qualquer outra circunstância de carácter excepcional, devidamente acreditados, dever-se-lhe-á comunicar ao tribunal com suficiente antelação, e em todo o caso com anterioridade à realização do exercício, de modo que sejam valorados pelo tribunal cualificador único e o aspirante possa ser convocado com posterioridade, através da página web.

A situação do aspirante ficará condicionar à finalização da supracitada causa e à superação das fases que ficassem adiadas, sem que se possam demorar estas de maneira que se menoscabe o direito do resto dos aspirantes a uma resolução do processo em tempos razoáveis. Em todo o caso, a realização daquelas terá lugar antes da publicação da lista de aspirantes que superaram o processo selectivo, e realizar-se-á um só exercício comum para todas estas situações.

7.5. Valoração do conhecimento das línguas oficiais próprias das comunidades autónomas e do direito civil basco.

Se assim o solicitaram na sua instância e na fase de concurso, os aspirantes compreendidos na relação de aprovados que concorram por um âmbito territorial com língua autonómica própria serão emprazados para a realização do exercício de carácter optativo, não eliminatorio, que acredite o seu conhecimento. Paralelamente, o tribunal delegado correspondente procederá à valoração da documentação acreditador do conhecimento das línguas oficiais próprias das comunidades autónomas e do direito civil basco que apresentassem os interessados.

A pontuação obtida, tanto do exame coma da documentação acreditador, ajustará à barema contido no anexo I-C desta convocação e só produzirá efeitos para a adjudicação de destinos na comunidade autónoma correspondente.

Os opositores poderão optar por realizar a prova, documentar o conhecimento da língua oficial ou acolher-se a ambos os sistemas. Neste último suposto, a pontuação outorgada será a mais alta que no seu caso corresponda, sem que possa ser acumulativa.

7.6. A superação de qualquer das fases da convocação não implicará por sim mesma a adjudicação de largo, já que a superação do processo selectivo virá determinada pelo número de vagas convocadas em cada âmbito territorial.

7.7. Uma vez finalizado o processo selectivo, o tribunal elevará ao Ministério de Justiça uma proposta com a relação de aprovados, em cada âmbito territorial, cujo número não poderá superar o de vagas convocadas, que se publicará no Boletim Oficial dele Estado e nos diários oficiais das comunidades autónomas onde se convoquem vagas, com indicação do número de ordem, dos apelidos e nome, do DNI, da pontuação obtida em cada um dos exercícios e da total de todos os exercícios obrigatórios e da fase de concurso. Junto com esta nota total, mas separada dela e sem somar-se a ela, figurará, de ser o caso, a obtida na língua oficial própria da comunidade autónoma por cujo âmbito territorial concorre e a obtida pelo conhecimento do direito civil basco.

Os opositores que não estejam incluídos na relação terão a consideração de não aptos e ficarão eliminados do processo selectivo.

7.8. No suposto de que algum dos aspirantes com deficiência que se apresentou por esta quota de reserva superasse os exercícios correspondentes e a fase de concurso, mas não obtenha largo, e a sua pontuação seja superior à obtida pelos aspirantes do turno geral, será incluído pela sua ordem de pontuação neste turno.

7.9. O Ministério de Justiça e as comunidades autónomas competente oferecerão os destinos disponíveis em cada âmbito territorial.

8. Apresentação de documentação.

8.1. Os aspirantes que figurem na relação definitiva de aprovados apresentarão, no prazo de vinte dias hábeis contados a partir da sua publicação no Boletim Oficial dele Estado e nos diários oficiais das comunidades autónomas onde se convocam vagas, no Registro Geral do Ministério de Justiça, Secretaria de Estado de Justiça, r/ Bolsa, nº 8, 28071 Madrid, ou pelos médios previstos no artigo 16 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, dirigida à Unidade EA0010560-Escritório O00011588-Meios pessoais. Processos selectivos, a documentação seguinte:

a) Solicitude de destino ajustada aos requerimento que, se é o caso, se estabeleçam na oferta publicado pelo Ministério de Justiça e comunidades autónomas competente.

b) Os aspirantes que tenham a condição legal de pessoa com deficiência, com grau igual ou superior a 33 por cento, deverão apresentar certificação dos órgãos competente que acredite tal condição (em caso que esta não se acreditasse com anterioridade) e a sua capacidade funcional para desempenhar as tarefas e funções próprias do corpo de gestão processual e administrativa.

c) Os aspirantes que, na sua solicitude de participação inicial, se opusessem a que os seus dados de identidade pessoal e os referidos aos seus títulos ou certificações académicas possam ser consultados e verificados de ofício pelo órgão instrutor deste processo selectivo deverão achegar também:

– Cópia autêntica do documento nacional de identidade, ou equivalente.

– Cópia autêntica do título exixir na convocação ou certificação académica acreditador de ter aprovadas todas as matérias que o capacitan para a sua obtenção, juntando o comprovativo de ter abonados os direitos para a sua expedição.

d) No caso de títulos obtidas no estrangeiro deverá apresentar-se cópia autêntica da documentação que acredite a sua homologação ou, se é o caso, do correspondente certificado de equivalência.

8.2. Ante a imposibilidade, devidamente justificada, de apresentar os documentos expressados no ponto anterior, poderá acreditar-se que se possuem as condições exixir na convocação mediante qualquer meio de prova admissível em direito.

8.3. Quem dentro do prazo fixado e excepto causa de força maior, não apresentasse a documentação, ou do exame dela se deduza que carece de algum dos requisitos estabelecidos, não poderá ser nomeado funcionário e ficarão anuladas as suas actuações, sem prejuízo da responsabilidade em que pudesse incorrer por falsidade na solicitude inicial.

Neste último caso, ou no suposto de renúncia de algum dos aspirantes antes do sua nomeação como funcionário de carreira, e sempre que o tribunal propusesse tantos aspirantes coma vagas convocadas, o Ministério de Justiça requerer-lhe-á a este último uma relação complementar de aspirantes que, tendo superados todos os exercícios, sigam os propostos, até completar o total de vagas convocadas.

Neste suposto, os aspirantes incluídos nesta relação complementar deverão apresentar a documentação acreditador que se detalha nesta mesma base no prazo de cinco dias hábeis desde a sua publicação na página web do Ministério de Justiça.

Os opositores afectados que concorram por algum dos âmbitos territoriais que tenham estabelecida a valoração de língua oficial própria ou de direito civil basco serão convocados, se for o caso, à realização da correspondente prova optativa, ou ser-lhes-á incorporada a pontuação que corresponda à acreditação documentário que achegassem.

9. Nomeação.

Uma vez comprovado que os aspirantes, cujo número não poderá superar o de vagas convocadas em cada âmbito territorial, reúnem os requisitos da base quarta da presente convocação e os da base noveno das bases comuns, serão nomeados funcionários de carreira mediante ordem do Ministério de Justiça, que se publicará no Boletim Oficial dele Estado e nos diários oficiais das comunidades autónomas competente.

Dado o carácter nacional do corpo de gestão processual e administrativa, para a nomeação como funcionários de carreira confeccionaranse duas listas em cada âmbito territorial: uma em que se consignarão as pontuações obtidas nas fases comuns e obrigatórias do processo selectivo, e outra com especificação da pontuação obtida na valoração do conhecimento da língua oficial própria das comunidades autónomas e, de ser o caso, da correspondente ao direito civil basco.

10. Norma final.

Ao presente processo selectivo ser-lhe-ão de aplicação a Lei orgânica 6/1985, de 1 de julho, do poder judicial; o Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro, pelo que se aprova o Regulamento de receita, provisão de postos de trabalho e promoção profissional do pessoal funcionário ao serviço da Administração de justiça; o Real decreto 702/2017, de 7 de julho, pelo que se aprova a oferta de emprego público para o ano 2017; os reais decretos 954/2018 e 955/2018, de 27 de julho, pelos que se aprova a oferta de emprego público para o ano 2018; a Ordem JUS/291/2019, de 4 de março, pela que se estabelecem as bases comuns que regerão os processos selectivos para receita ou acesso aos corpos de funcionários ao serviço da Administração de justiça; a Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas; a Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público, e o disposto na presente ordem de convocação.

Com carácter supletorio, para o não previsto nesta convocação atender-se-á ao disposto no Real decreto legislativo 5/2015, de 30 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do estatuto básico do empregado público, e ao resto de normativa vigente na matéria.

Contra a presente convocação poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição ante o ministro de Justiça no prazo de um mês desde a sua publicação, ou bem recurso contencioso-administrativo, no prazo de dois meses desde a sua publicação ante o Julgado Central do Contencioso-Administrativo, de conformidade com o disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa. No caso de interpor recurso potestativo de reposição, não se poderá interpor recurso contencioso-administrativo até que aquele seja resolvido expressamente ou se produza a sua desestimação presumível.

Além disso, a Secretaria de Estado de Justiça poderá, se é o caso, rever as resoluções do tribunal, conforme o previsto na citada Lei 39/2015, de 1 de outubro.

Madrid, 21 de março de 2019. A ministra de Justiça, P.D. (Ordem JUS/125/2019, de 5 de fevereiro). Antonio Viejo Llorente, secretário geral da Administração de justiça.

Índice de anexo

Anexo I. Descrição do processo selectivo.

I-A. Fase de oposição.

I-B. Fase de concurso.

I-C. Avaliação do conhecimento de línguas oficiais próprias das comunidades autónomas e do direito civil basco.

Anexo II. Programa.

Anexo III. Instruções para cobrir a instância.

ANEXO I

Descrição do processo selectivo

I-A. Fase de oposição.

1. A fase de oposição constará de um único exercício obrigatório, que se realizará no mesmo dia para todas as sedes.

1.1. Exercício único. De carácter escrito e eliminatorio. Consistirá em contestar um cuestionario tipo teste de 100 perguntas válidas com quatro respostas alternativas das cales só uma é a correcta. As perguntas versarão sobre conteúdos teóricos ou de carácter prático das matérias de direito processual do programa detalhado no anexo II da presente ordem. Consistirá em contestar um cuestionario-teste sobre as matérias do programa detalhado no anexo II.

A duração da prova será de 90 minutos.

Qualificar-se-á de 0 a 100 pontos.

As perguntas acertadas valorar-se-ão com 1 ponto; as perguntas não acertadas e as que contenham respostas múltiplas descontarán 0,5 pontos; as perguntas não contestadas não serão pontuar.

A pontuação obtida por cada aspirante corresponderá com o número de respostas acertadas, feita a dedução das não acertadas.

O cuestionario proposto pelo tribunal conterá 104 perguntas: as 100 primeiras ordinárias e avaliables e as quatro últimas de reserva. Se uma vez realizado o exame o tribunal tem que anular uma ou mais perguntas ordinárias, estabelecerá no mesmo acordo a substituição, para os efeitos da sua avaliação, das anuladas por outras tantas de reserva, pela sua ordem.

A determinação da nota mínima para superar o exercício será equivalente a 50 por cento da pontuação máxima possível, com independência das instâncias que se apresentassem por cada âmbito, incluindo os candidatos com reserva de nota. Não obstante, unicamente superarão o exercício da fase de oposição as dez melhores qualificações por largo convocado de cada âmbito territorial e turno.

1.2. Reserva de nota.

Os aspirantes que superassem a fase de oposição com uma nota superior à mínima fixada, mas que não obtenham largo no corpo a que se apresentam por não reunirem méritos suficientes na fase de concurso da oferta de emprego público (OEP) 2017-2018, ficarão exentos de realizar na seguinte convocação os exercícios da fase de oposição, sempre e quando se apresentem pelo mesmo corpo, âmbito territorial e turno (sistema geral ou turno de reserva), excepto que voluntariamente se apresentem à mesma para obter melhor nota. Neste caso, se a nota obtida é inferior ou se não supera a fase de oposição, reservar-se-lhe-á a nota da convocação da OEP 2017-2018.

Aos aspirantes que pelo turno de reserva para pessoas com deficiência na convocação anterior obtivessem uma pontuação igual ou superior a 60 por cento da nota máxima possível prevista em cada exercício da respectiva convocação conservar-se-lhes-á a pontuação mais alta obtida, sempre que o conteúdo de temario, os exercícios e o seu modo de qualificação sejam idênticos.

I-B. Fase de concurso.

Para aceder à fase de concurso será necessário superar a fase de oposição, e valorar-se-ão os seguintes méritos:

A. Títulos e graus académicos, dos incluídos no sistema educativo espanhol: 10 pontos por estar em posse da licenciatura ou grau em direito; 7 pontos por estar em posse de três cursos completos da licenciatura ou grau em direito; 5 pontos por estar em posse de outra licenciatura, engenharia, arquitectura, grau ou mestrado oficial; e 2 pontos por estar em posse de outras diplomaturas, engenharias ou arquitecturas técnicas.

A pontuação máxima que se outorgará nesta epígrafe será de 10 pontos.

Valorar-se-ão todos os títulos e graus válidos achegados, independentemente do título exixir para participar no processo selectivo.

B. Historial profissional.

B-1. Cursos de formação, recebidos e acreditados, nos últimos dez anos e até a data de finalização do prazo de apresentação de instâncias desta convocação, com conteúdo de carácter jurídico relacionado com a actividade do corpo e homologados ou dados pelo Ministério de Justiça, pelas conselharias de justiça, pelo sistema universitário espanhol, pelo Instituto Nacional da Administração Pública ou órgãos competente em formação das comunidades autónomas, por outros agentes promotores dentro do marco do Acordo de formação para o emprego (IV Acordo de formação para o emprego das administrações públicas) ou pelos serviços públicos de emprego.

– Cursos dentre 11 e 29 horas ........................ 1 ponto.

– Cursos dentre 30 e 59 horas ........................ 2 pontos.

– Por cada curso de 60 ou mais horas ............... 3 pontos.

Não se valorarão os cursos seguintes:

– Certificações ou diplomas em que não conste o número de horas nem aqueles de dez ou menos horas lectivas, nem aqueles nos cales não se acredite o aproveitamento.

– Os que façam parte dos ensinos do sistema educativo espanhol, ou sejam conducentes à obtenção de títulos dos susceptíveis de valoração na epígrafe A deste barema.

– Os derivados de processos selectivos nem os diplomas de participação em jornadas, simposios, seminários e similares.

B-2. Cursos de formação em informática, dados ou convocados nos últimos dez anos pelo Ministério de Justiça, pelas conselharias de justiça, pelo sistema universitário espanhol, pelo Instituto Nacional da Administração Pública ou órgãos competente em formação das comunidades autónomas, por outros agentes promotores dentro do marco do Acordo de formação para o emprego (IV Acordo de formação para o emprego das administrações públicas) ou pelos serviços públicos de emprego.

– Cursos dentre 11 e 29 horas ....................... 1 ponto.

– Cursos dentre 30 e 59 horas ....................... 2 pontos.

– Por cada curso de 60 ou mais horas .............. 3 pontos.

Os cursos de igual ou similar conteúdo só se valorarão uma vez. Não se valorarão os cursos em que não conste o número de horas nem aqueles com dez ou menos horas lectivas, nem também não aqueles em que não conste o aproveitamento.

A pontuação máxima que se outorgará nesta epígrafe B é de 10 pontos: até 6 na epígrafe B-1 «Conhecimentos jurídicos», e até 4 na epígrafe B-2 «Conhecimentos de informática».

C. Conhecimento de idiomas estrangeiros.

Valorar-se-ão unicamente aqueles títulos que constem no quadro de equivalências de exames oficiais do Marco europeu de referência para as línguas: conhecimentos de nível C1 ou C2 (utente independente): 2 pontos; e conhecimentos de nível B1 ou B2 (utente competente): 1 ponto. Não se valorarão os conhecimentos de nível básico ou elementar.

A pontuação máxima total por este conceito será de 3 pontos.

D. Por exercícios dos processos das convocações das ofertas de emprego público dos anos 2015 e 2016 do mesmo corpo em que se obtivesse uma pontuação superior a 50 por cento da possível: máximo, 10 pontos. Por cada um deles: 2,5 pontos.

E. Serviços prestados a partir de 1 de janeiro de 2004 como titular, substituto ou interino nos corpos da Administração de justiça ou como pessoal laboral desta Administração (até um máximo de 34 pontos):

– Por cada mês completo de serviços prestados como substituto ou interino no corpo de gestão processual e administrativa (antes, oficiais da Administração de justiça): 0,30 pontos.

– Por cada mês completo de serviços prestados como titular, interino ou substituto em tramitação processual e administrativa (antes, auxiliares da Administração de justiça): 0,25 pontos.

– Por cada mês de serviços prestados nos demais corpos ou escalas gerais ao serviço da Administração de justiça, no de letrado da Administração de justiça (anteriormente denominado de secretários judiciais) e no de juízes ou fiscais: 0,20 pontos.

– Por cada mês de serviços prestados como pessoal laboral da Administração de justiça fixo ou temporária: 0,15 pontos.

Os períodos inferiores ao mês não se computarán ainda que, no caso de serem vários, somar-se-ão aos prestados no mesmo corpo, desprezando-se, se for o caso, uma única fracção inferior ao mês.

I-C. Avaliação do conhecimento das línguas oficiais próprias das comunidades autónomas e do direito civil basco.

1. Conhecimento das línguas oficiais das comunidades autónomas.

Para os opositores que concorram por algum dos âmbitos territoriais correspondentes a comunidades autónomas com língua oficial própria e que assim o fizeram constar na sua solicitude de participação, uma vez finalizada a fase de oposição, avaliar-se-á o conhecimento das línguas oficiais próprias das comunidades autónomas. A avaliação consistirá na acreditação do conhecimento da língua oficial da dita comunidade mediante as certificações que apresentassem oportunamente ou pela realização de uma prova de nível de conhecimentos.

A pontuação da valoração do conhecimento da língua oficial de comunidade autónoma só será aplicável no âmbito da comunidade autónoma respectiva para os únicos efeitos de estabelecer a ordem de prelación na relação de aprovados dentro do âmbito territorial pelo que concorre o aspirante, pelo que deverá reflectir-se separada da obtida no exercício obrigatório e na fase de concurso.

Qualificar-se-á com um máximo de 18 pontos consonte o nível de conhecimentos demonstrado pelo aspirante e os critérios de valoração estabelecidos a seguir:

• No âmbito da Comunidade Foral de Navarra:

Nas zonas vascófona e mista que determina o artigo 5 da Lei foral 18/1986, de 15 de dezembro, do éuscaro, e de conformidade com o estabelecido pelo Decreto foral 103/2017, de 15 de novembro (Boletim Oficial de Navarra de 30 de novembro de 2017), o conhecimento oral e escrito do éuscaro, devidamente acreditado por meio de certificação de superação de cada um dos níveis expedida pelo órgão competente na matéria, supõe o reconhecimento para estes únicos efeitos de até 18 pontos, segundo o nível de conhecimentos acreditado nos termos seguintes:

– Certificado de nível B1 ou títulos equivalentes: 6 pontos.

– Certificado de nível B2 ou títulos equivalentes: 12 pontos.

– Certificado de nível C1 ou títulos equivalentes: 18 pontos.

• No âmbito do País Basco:

De acordo com o estabelecido no Decreto 86/1997, de 15 de abril, pelo que se regula o processo de normalização do uso do éuscaro nas administrações públicas da Comunidade Autónoma de Euskadi, e no Decreto 174/2010, de 29 de junho, de normalização linguística da Administração de justiça na Comunidade Autónoma de Euskadi:

– Certificado de nível B2 ou perfil linguístico 2, ou títulos equivalentes: 6 pontos.

– Certificado de nível C1 ou perfil linguístico 3, ou títulos equivalentes: 12 pontos.

– Certificado de nível C2 ou perfil linguístico 4, ou títulos equivalentes: 18 pontos.

• No âmbito da Comunidade Autónoma Valenciana:

– Certificado de grau elementar ou de nível B1: 6 pontos.

– Certificado de grau médio ou de nível C1: 12 pontos.

– Certificado de grau superior ou de nível C2: 18 pontos.

A acreditação documentário do conhecimento do valenciano efectuar-se-á mediante a achega do correspondente certificado expedido ou homologado pela Junta Qualificadora de Coneixements dele Valencià.

• No âmbito de Catalunha:

De conformidade com o Decreto 3/2014, de 7 de janeiro, pelo que se modifica o Decreto 152/2001, de 29 de maio, sobre avaliação e certificação de conhecimentos de catalão (DOGC núm. 6536, de 9 de janeiro de 2014), e com o Decreto 180/2014, de 30 de dezembro, sobre o certificado de conhecimentos de linguagem jurídica (nível J) (DOGC núm. 6780, de 31 de dezembro de 2014), o conhecimento oral e escrito do catalão e o conhecimento da linguagem jurídica (nível J), devidamente acreditados por meio de certificação da Direcção-Geral de Política Linguística e pelo Centro de Estudos Jurídicos e Formação Especializada ou equivalente, supõe o reconhecimento, só para estes efeitos, de até 12 pontos segundo o nível de conhecimentos acreditados nos termos seguintes:

– Certificado de nível B2 (até janeiro de 2014, nível B) ou títulos homologados: 6 pontos.

– Certificado de nível C1 (até janeiro de 2014, nível C) ou títulos homologados: 12 pontos.

– Certificado de nível C2 (até janeiro de 2014, nível D) ou títulos homologados: 18 pontos.

– Certificado de conhecimento de linguagem jurídica, nível J: 18 pontos.

• No âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza:

– Certificado Celga 4 ou similar: 6 pontos.

– Curso médio de linguagem jurídica: 12 pontos.

– Curso superior de linguagem jurídica: 18 pontos.

A acreditação do conhecimento de idioma efectuar-se-á mediante a achega dos certificar da Secretaria-Geral de Política Linguística ou dos equivalentes segundo a Ordem de 16 de julho de 2007, da Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça (DOG de 30 de julho), modificada pela Ordem de 10 de fevereiro de 2014 pela que se modifica a Ordem de 16 de julho de 2007, pela que se regulam os certificados oficiais acreditador dos níveis de conhecimento da língua galega (Celga) (DOG de 19 de fevereiro de 2014), e a Ordem de 1 de abril de 2005 (DOG de 14 de abril).

2. Avaliação dos conhecimentos do direito civil basco.

Para os aspirantes que concorram pelo âmbito territorial da Comunidade Autónoma do País Basco que assim o fizessem constar na sua solicitude, proceder-se-á, nos mesmos termos e com os mesmos efeitos que se detalharam no ponto anterior, à avaliação dos seus conhecimentos do direito civil basco; por este conceito outorgar-se-ão seis pontos, que se reflectirão em todo caso separados dos obtidos nos exercícios obrigatórios e só produzirão efeitos para estabelecer a ordem de prelación dentro do âmbito territorial da Comunidade Autónoma do País Basco.

Para a realização e correcção deste exercício, o tribunal delegar poderá nomear um assessor especialista.

Critérios de valoração:

A) A documentação válida para aqueles opositores que optem pela acreditação documentário é a seguinte:

1. Licenciatura em Direito, cursando como matérias:

a) Direito Civil Foral e Autonómico do País Basco.

I. UD, plano 1953: 90 horas.

II. UD, plano 1998: 60 horas.

b) Direito Civil Foral e Autonómico do País Basco 1.

I. UD, plano 1993: 30 horas.

2. Grau em Direito, cursando como matéria Direito Civil e Autonómico Basco/Direito Civil Basco (6 créditos ECTS).

3. Mestrado em Direito civil basco: 540 horas (54 créditos).

4. Diploma de especialização em Direito civil foral do País Basco (pressencial): 220 horas (22 créditos).

5. Diploma de especialização em Direito civil basco (em linha): 210 horas (21 créditos).

6. Doutoramento em Direito: mínimo, 60 horas (6 créditos).

a) Título de doutor em Direito, com tese sobre direito civil basco.

b) Cursos de doutoramento em Direito sobre direito civil basco.

7. Estudos complementares. O novo direito civil basco: aspectos familiares e sucesorios (3 créditos ECTS).

B) Para aqueles opositores que optem por realizar o exame, este consistirá na contestação de um cuestionario tipo teste de 40 perguntas com quatro respostas alternativas, das cales só uma é correcta.

As respostas acertadas valorar-se-ão com 1 ponto. As respostas incorrectas ou as perguntas não contestadas não serão pontuar. Para superar o exercício é preciso obter um mínimo de 20 pontos.

O cuestionario versará sobre o temario seguinte:

Lei 5/2015, de 25 de junho, de direito civil basco.

1. Das fontes do direito civil basco. Dos princípios inspiradores da Lei civil basca. Do âmbito de aplicação da Lei civil basca.

2. Dos princípios de direito patrimonial.

3. Das sucessões. Disposições preliminares. Da sucessão testada. Das limitações à liberdade de testar.

4. Das sucessões. Dos pactos sucesorios. Da sucessão legal ou intestada. Disposições comuns às diferentes formas de suceder.

5. Do regime de bens no casal. Do regime legal. Do regime de comunicação foral de bens.

Lei 2/2003, de 7 de maio, reguladora dos casais de facto.

6. Casais de facto na Comunidade Autónoma do País Basco. Disposições gerais. Conteúdo da relação de casal. Adopção, acollemento e regime sucesorio. Extinção do casal de facto.

ANEXO II

Programa

Tema 1. Questões gerais sobre o processo civil: as partes no processo civil: capacidade processual e capacidade para ser parte. Pluralidade de partes. Litisconsorcio activo e pasivo; o seu tratamento processual.

Tema 2. A representação e as suas classes. Lexitimación no processo civil. Assistência letrado e representação processual; estatuto jurídico, direitos e deveres. Intervenção não preceptiva destes profissionais. A intervenção nos processos civis do Ministério Fiscal e do advogado do Estado.

Tema 3. Jurisdição e competência. Acumulação de acções e de procedimentos; conceito. A tramitação das questões de jurisdição e competência. A competência dos tribunais civis: objectiva, funcional e territorial; os foros legais disponíveis e não disponíveis. Conceito e tramitação.

Tema 4. A justiça de paz. Organização e competências; eleição do juiz; a figura do secretário do julgado de paz. A justiça de paz no âmbito da cooperação xurisdicional e nos processos civis e penais atribuídos a estes julgados. Sistema de recursos contra as resoluções ditadas pelos julgados de paz. Os agrupamentos das secretarias dos julgados de paz.

Tema 5. Os procedimentos declarativos na Lei de axuizamento civil 1/2000: diligências preparatórias, diligências preliminares. Conciliação. Indagação de factos, aseguramento e prática antecipada da prova.

Tema 6. Processos especiais: procedimentos para a divisão judicial de patrimónios: A) Da divisão da herança. B) Procedimento para a liquidação do regime económico matrimonial.

Tema 7. Processos especiais. O processo monitorio. Conceito e características. Casos em que procede. Competência. Procedimento: pedido inicial e documentos. Admissão. Requirimiento de pagamento e possíveis condutas do demandado. A transformação do procedimento. A coisa julgada. O processo monitorio europeu. O julgamento cambiario. Conceito e características. Natureza. Casos em que procede. Competência. Procedimento. A sentença sobre a oposição e a sua eficácia.

Tema 8. Os processos matrimoniais e as suas classes. Competência. Procedimentos: a) nulidade, separação e divórcio contenciosos; b) separação ou divórcio de mútuo acordo. Referência às crises das uniões estáveis de casal. Medidas provisórias. Medidas definitivas. Execução forzosa das pronunciações sobre medidas. Os processos especiais: características comuns. O processo especial para a incapacitación das pessoas: competência; lexitimación; constituição em parte do demandado; especialidades procedementais; a sentença. A reintegración da capacidade e a modificação do alcance da sentença de incapacidade.

Tema 9. Procedimentos de jurisdição voluntária: a Lei 15/2015, de 2 de julho, da jurisdição voluntária. Disposições gerais e normas comuns em matéria de tramitação dos expedientes de jurisdição voluntária. Expedientes de jurisdição voluntária em matéria de pessoas. Expedientes em matéria de família. Expedientes relativos ao direito sucesorio. Expedientes relativos ao direito de obrigações. Expedientes relativos aos direitos reais. Expedientes de leilões voluntárias. Expedientes em matéria mercantil. A conciliação.

Tema 10. Os recursos. Conceito. Classes de recursos. Efeitos dos recursos e da sua desistência. O depósito para recorrer. Os recursos de reposição e de revisão. O recurso de queixa. O recurso de apelação. Apelação e segunda instância; o direito à segunda instância. Resoluções contra as que procede apelação. Tramitação do recurso. Oposição à apelação e impugnação da sentença. A prova na apelação.

Tema 11. Os recursos extraordinários. O recurso por infracção processual. Resoluções impugnables. Motivos do recurso. Procedimento. Consequências do acollemento do recurso. O recurso de casación. Características. Resoluções impugnables. Motivos de recurso. Objecto e efeitos do recurso. Competência. Procedimento. O recurso em interesse da lei. Resoluções impugnables. Motivos do recurso. Lexitimación. Competência. Procedimento. Efeitos. Meios de rescisão das sentenças firmes. A audiência ao demandado rebelde. A revisão das sentenças firmes.

Tema 12. A execução forzosa. O papel do letrado da Administração de justiça na execução. O título executivo e as suas classes: judiciais e não judiciais; espanhóis e estrangeiros. Execução de resoluções estrangeiras. Breve referência ao título executivo europeu. A demanda executiva. Tribunal competente. Ordem geral de execução e gabinete da execução. Acumulação de execuções. Oposição à execução. Suspensão da execução. Execução provisória. Conceito e natureza. Orçamentos. Gabinete da execução. Oposição à execução provisória. Revogação ou confirmação da sentença provisionalmente executada.

Tema 13. Execução pecuniaria. Supostos em que procede. Integração do título. Requerimento de pagamento. Embargo de bens. Reembargo. Terzaría de domínio.

Tema 14. O procedimento de constrinximento. Valoração dos bens embargados. O leilão dos bens embargados. Alternativas ao leilão judicial: o convénio de realização e a realização por pessoa ou entidade especializada. A administração para pagamento. Terzaría de melhor direito. Especialidades da execução sobre bens hipotecados, peñorados ou com garantia real.

Tema 15. Execuções não pecuniarias. Execuções de dar, de fazer e de não fazer. Determinação de frutos e rendas. Liquidação de danos e perdas. Execução de sentenças que levam ligada a entrega da posse de um imóvel, especial referência às sentenças de execução de desafiuzamentos.

Tema 16. As medidas cautelares: conceito. Tipos de medidas cautelares. Tramitação com audiência e sem audiência ao demandado. Oposição às medidas cautelares. Execução das medidas cautelares. Caución e caución substitutoria.

Tema 17. Custas e despesas processuais. A condenação em custas. A taxación de custas. A impugnação das custas. Os juros e a sua liquidação. A taxa judicial. Pagamentos, depósitos e consignações judiciais. Receitas no Tesouro público. A assistência jurídica gratuita.

Tema 18. O Registro Civil: legislação vigente. A função registral. Conteúdo do Registro Civil: factos inscritibles. A organização do serviço registral. Os registros ordinários e os registros delegados. O Registro Civil Central. Competência dos registros civis.

Tema 19. Diferentes tipos de assentos registrais. As inscrições. As anotações. As notas marxinais. Os assentos de cancelamento. Regras formais para a prática dos assentos. A inscrição de nascimento. O casal e a sua inscrição. A inscrição de defunção. A tutela e demais representações legais.

Tema 20. A rectificação do registro por via de expediente governativo ou judicial. Os expedientes registrais: natureza jurídica e competência. Princípios reitores e normas gerais do procedimento. Regime dos recursos e da execução. A publicidade do Registro Civil: publicidade material e formal. Eficácia probatório dos assentos registrais. Impugnação da presunção de exactidão registral. A publicidade formal: certificações, livros de família e notas informativas.

Tema 21. O sistema processual penal da Lei de axuizamento criminal: princípio do juiz imparcial, separação de instrução e axuizamento. Princípios do processo penal. Competência objectiva e funcional. Aforamentos e privilégios processuais. Inmunidade de jurisdição. A competência territorial. A inibição de ofício e à instância de parte; questões de competência territorial.

Tema 22. As partes no processo penal: Ministério Fiscal; acusador particular; prejudicado e acção popular; acusador privado. O exercício da acção penal: de ofício ou por instância de parte. Denúncia; querela; atestado. Extinção da acção penal: especial referência à renúncia. O exercício da acção civil: o actor civil. O oferecimento de acções. Extinção da acção civil. O investigado ou processado. A rebeldia. O responsável civil. Representação e defesa das partes. Defesa de ofício e benefício de justiça gratuita.

Tema 23. As medidas cautelares pessoais no processo penal. A citação judicial. A detenção. A prisão provisória. A liberdade provisória. As fianças no processo penal. Medidas limitadoras de direitos fundamentais: provas biológicas; entrada e registro em lugar cerrado; intervenção de comunicações postais, telegráficas, telefónicas e informáticas. Especial menção às entregas controladas e à figura do agente encoberto.

Tema 24. A prova no processo penal. Meios de prova. Proposição, admissão ou denegação; prova antecipada; proposição no acto do julgamento; prova acordada ex officio. O julgamento oral. A suspensão do julgamento oral: causas e consequências.

Tema 25. O processo ante o tribunal do jurado. Competência. Composição e constituição do jurado: Estatuto jurídico dos jurados; a sua selecção. A fase de instrução e a fase intermédia. A fase de julgamento oral: trâmites precedentes: designação do magistrado palestrante; questões prévias; auto de factos axuizables; celebração do julgamento oral: a vista; suspensão do julgamento oral. Possível disolução do jurado: as suas causas. O veredicto: determinação do objecto do veredicto, deliberação e veredicto; instrução aos jurados; deliberação e votação; acta. Sentença.

Tema 26. A tutela judicial ante os julgados de violência sobre a mulher. Especialidades processuais. Perda da competência objectiva dos julgados civis quando se produzam actos de violência sobre a mulher. Medidas judiciais de protecção e de segurança das vítimas.

Tema 27. O procedimento de responsabilidade penal do menor. Princípios reguladores. As fases do procedimento. Sentença e regime de recursos. Princípios gerais na execução das medidas.

Tema 28. Regime geral de recursos no processo penal. Os recursos não devolutivos: reforma e súplica. Recursos devolutivos: a apelação no processo ordinário e no procedimento abreviado; o recurso de queixa contra a inadmissão de outro recurso e como substitutivo da apelação. O recurso de casación penal. A revisão penal. O recurso de rescisão da sentença ditada contra réus ausentes. Os recursos contra as resoluções do letrado da Administração de justiça.

Tema 29. A execução de sentenças penais. Os julgados e tribunais sentenciadores; julgados de vigilância penitenciária e Administração penitenciária: as suas respectivas funções. Recursos contra as resoluções da Administração penitenciária e dos julgados de vigilância penitenciária. Taxación de custas. A execução civil no processo penal.

Tema 30. Recurso contencioso-administrativo: capacidade processual, lexitimación, representação e defesa. Actos impugnables.

Tema 31. Recurso contencioso-administrativo: diligências preliminares. Interposição do recurso e reclamação do expediente. Emprazamento dos demandado e admissão do recurso.

Tema 32. Disposições comuns aos procedimentos contencioso-administrativos: prazos. Medidas cautelares. Incidentes e invalidade de actos processuais. Custas processuais. Execução de sentenças.

Tema 33. O processo laboral: princípios que o informam. Competência objectiva e territorial. Questões de competência. Representação e defesa no procedimento laboral. O Fundo de Garantia Salarial. Justiça gratuita.

Tema 34. A evitación do processo: conciliação prévia e reclamação administrativa prévia. O processo ordinário: demanda, conciliação e julgamento. Recursos: de suplicação e de casación para a unificação de doutrina; disposições comuns a ambos os recursos.

Tema 35. O concurso de credores. Conceito de concurso: as suas classes, a competência objectiva e territorial. O administrador concursal. Aspectos processuais: procedimento ordinário e procedimento abreviado; as secções do concurso; o incidente concursal. Os recursos.

ANEXO III

Instruções para a formalização do processo de inscrição

Leia atentamente e siga as seguintes instruções:

Muito importante: a inscrição neste processo selectivo (que abrangerá a formalização da instância, o aboação da taxa e a sua apresentação) realizar-se-á unicamente por via electrónica.

Acesso:

O impresso é o modelo 790-Código 007, em cuja parte superior figura «Solicitude de admissão a provas selectivas da Administração pública e liquidação da taxa de direitos de exame», que estará disponível no ponto de acesso geral www.administracion.gob.és ou através do portal web do Ministério de Justiça, www.mjusticia.gob.és, dentro do separador «Cidadãos», secção «Emprego Público», corpo de gestão processual.

O aspirante que solicite apresentar ao processo selectivo deverá dispor de um certificar digital válido de pessoa física (mais informação em http://firmaelectronica.gob.és e em https://www.dnielectronico.es/).

Solicitude:

– Recadro 15. Deverá constar o corpo.

– Recadro 16. Deverá consignar-se «nenhuma».

– Recadro 17. Forma de acesso. Deverá constar P» para indicar promoção interna.

– Recadro 20. Província de exame. Indique o âmbito territorial pelo que deseja concorrer dos reflectidos na base 1.1, fazendo constar a correspondente localidade onde se realizarão os exercícios da fase de oposição e o seu respectivo código, de acordo com o seguinte quadro:

Âmbito territorial

Província de exame (localidade)

Andaluzia

Sevilha (41)

Canárias

Las Palmas (35)

Tenerife (38)

Madrid

Madrid (28)

Comunidade Valenciana

Valencia (46)

Catalunha

Barcelona (08)

País Basco

Araba-Bizkaia (97)-Vitória-Bilbo

Âmbito de gestão do Ministério de Justiça

Albacete (02)

Cáceres (10)

Madrid (98)-M. Justiça-

Murcia (30)

Isoles Balears (Palma de Mallorca) (07)

Valladolid (47)

Aragón

Astúrias

Cantabria

Galiza

La Rioja

Navarra

Saragoça (50)

Oviedo (33)

Santander (39)

A Corunha (15)

Logroño (26)

Pamplona (31)

Os aspirantes deverão seleccionar a localidade do âmbito pelo que concorrem como província de exame, ainda que poderão ser examinados noutra sede, segundo se determine posteriormente.

Os aspirantes que optem pelo âmbito territorial da Comunidade de Madrid indicarão o código 28, enquanto que os que optem pelo âmbito competencial do Ministério de Justiça, mas queiram ser examinados na localidade de Madrid, indicarão o código 98 Madrid –M. Justiça–.

Os aspirantes que optando por uma destas províncias de exame não especifiquem na sua instância de participação inicial o âmbito pelo que concorrem, ou optem por âmbito não convocado, não poderão ser admitidos.

– Recadros 21 a 23. Aspirantes com deficiência.

Recadro 21. Grau de deficiência. Os aspirantes com deficiência poderão indicar o grau de deficiência que tenham reconhecido, optem ou não pela quota de deficiência.

Recadro 22. Quota de reserva pessoas com deficiência. Deverão marcar o valor «Sim» os aspirantes com grau de deficiência igual ou superior a 33 por cento que optem pelas vagas da quota de reserva para pessoas com deficiência, segundo se indica na base 1.2 «Reserva deficiência».

Recadro 23. Adaptação que solicita em caso de deficiência. Neste recadro expressar-se-ão, de ser o caso, as adaptações de tempo e médios que possam requerer, a fim de que o tribunal conte com a necessária informação para a adaptação da realização dos exercícios. Dever-se-á achegar, ademais, um ditame técnico facultativo actualizado acerca da procedência da adaptação solicitada, emitido pelo órgão técnico de valoração que determinou o grau de deficiência, em que conste expressamente a adaptação que corresponde ao interessado em cada um dos exercícios segundo as suas circunstâncias pessoais. Esta adaptação podem-na solicitar todos os aspirantes com deficiência, com independência de que acedam ou não pela quota de deficiência.

– Recadro 24. Título. Seleccione o título consonte o estabelecido na convocação.

– Acreditação de língua autonómica e/ou direito civil basco. Recadro 25 «Dados que consignar segundo as bases da convocação». Quem deseje realizar as provas optativas escreverá a palavra «Realiza» no quadro correspondente ao tipo de prova, quem deseje acreditar documentalmente os seus conhecimentos escreverá «Documenta» e quem se acolha a ambos os sistemas, nos termos da convocação, indicará «Documenta e realiza».

Pagamento e apresentação:

Uma vez coberta a solicitude procederá ao pagamento electrónico e registro, segundo as instruções que se indicam. Em caso que não se possa realizar o pagamento por não dispor de conta em nenhuma das entidades colaboradoras aderidas à passarela de pagamento da Agência Tributária, ou quando resulte impossível a inscrição electrónica por razões técnicas, poder-se-á realizar a apresentação e o pagamento em papel conforme o estabelecido na base quinta, e dever-se-á acreditar documentalmente a dita imposibilidade.

A constância do correcto pagamento da taxa estará avalizada pelo número de referência completo (NRC) emitido pela Agência Estatal de Administração Tributária, que figurará no comprovativo de registro.

Apresentação e pagamento electrónicos:

– Deverá dispor de um certificar electrónico, aceder ao portal web do Ministério de Justiça www.mjusticia.gob.és, dentro do separador «Cidadãos», secção «Emprego Público», corpo de gestão, e seguir as instruções previstas.

– Mediante esta opção realizar-se-ão electronicamente os trâmites de formalização do formulario, o pagamento e a apresentação no registro electrónico do Ministério de Justiça.

– Como resultado poder-se-á descargar um documento com os comprobantes do pagamento e do registro da solicitude, assinado electronicamente, que servirá de comprovativo de que se realizou correctamente.

– A pessoa que solicita apresentar ao processo selectivo será quem deva realizar o registro da sua solicitude.

Apresentação e pagamento pressencial:

– Deverá ter habilitada a execução de JavaScript no seu navegador.

– Mediante esta opção realizar-se-á electronicamente o trâmite de formalização do formulario.

– Como resultado poder-se-ão imprimir os três exemplares do formulario: «Exemplar para o interessado», «Exemplar para a Administração» e «Exemplar para a entidade colaboradora».

– Presente os três exemplares desta solicitude em qualquer das entidades bancárias que actuam como entidades colaboradoras da recadação tributária (não é preciso ter conta aberta).

– A entidade colaboradora dever-lhe-á devolver, devidamente selados, o «Exemplar para o interessado», que servirá como comprovativo de pagamento, e o «Exemplar para a Administração».

– O «Exemplar para a Administração» desta solicitude deverá entregar-se em algum dos registros indicados na convocação, que o devolverão selado, e, se é o caso, também selarán o «Exemplar para o interessado». Este ser do registro servirá como comprovativo da apresentação.

– As solicitudes apresentadas no estrangeiro poderão cursar-se através das representações diplomáticas ou consulares correspondentes. A tais solicitudes juntar-se-lhes-á o comprovativo bancário de que se ingressaram os direitos de exame na conta que figure na convocação.

Exenção ou redução de taxa:

As pessoas que desejem acolher à exenção ou redução da taxa e tenham que apresentar a documentação acreditador que se indica na base 5.4 desta convocação poderão autorizar o órgão administrador para que possa verificar esta condição mediante o acesso à Plataforma de intermediación de dados das administrações públicas, oferecido através do serviço inscrição em provas selectivas, a respeito dos seguintes documentos:

– Os acreditador de grau de deficiência igual ou superior a 33 por cento quando a condição de deficiência fosse reconhecida em alguma das comunidades autónomas que figuram no endereço http://administracion.gob.és/PAG/PID.

– A certificação relativa à condição de candidata de emprego. IRPF para verificar as rendas.

– A achega do título de família numerosa quando este se obtivesse em alguma das comunidades autónomas que figuram no endereço http://administracion.gob.és/PAG/PID.

No caso de não prestar o consentimento ao órgão administrador, não se deverá marcar o recadro que aparece para tal efeito na solicitude, e apresentar-se-ão os documentos acreditador canda a instância de solicitude.

Além disso, os demais documentos que se indicam na base 5 dever-se-ão achegar em todo o caso canda a solicitude.

A falta de justificação do aboação dos direitos de exame ou de estar exento determinará a exclusão do aspirante. Em nenhum caso a apresentação e pagamento da taxa dos direitos de exame suporá a substituição do trâmite de apresentação, em tempo e forma, da solicitude.