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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 89 Sexta-feira, 10 de maio de 2019 Páx. 22581

III. Outras disposições

Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional

ORDEM de 23 de abril de 2019 pela que se estabelecem as bases e se convocam as ajudas destinadas ao co-financiamento dos serviços de cantina escolar geridos pelas associações de mães e pais do estudantado dos centros públicos não universitários dependentes desta conselharia, para o curso académico 2018/19.

O Estatuto de autonomia da Galiza declara no seu artigo 31 a competência plena da Comunidade Autónoma da Galiza para o regulamento e a administração do ensino em toda a sua extensão, níveis e graus, modalidades e especialidades, sem prejuízo das limitações impostas pelos artigos 27 e 149 da Constituição espanhola.

Por sua parte, a Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, estabelece e define as obrigações das administrações educativas em relação com os serviços educativos complementares, tais como o transporte e as cantinas escolares.

Actualmente, o Decreto 132/2013, de 1 de agosto (DOG nº 154, de 13 de agosto), regula o funcionamento das cantinas escolares dos centros docentes públicos não universitários dependentes da conselharia com competências em matéria de educação.

O artigo 2.1.e) da citada norma prevê que a Administração educativa poderá colaborar com as associações de mães e pais do estudantado e as suas federações, quando estas assumam a gestão e organização da cantina escolar.

No marco normativo referido, a Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional estabelece nesta ordem um programa de ajudas económicas com a finalidade de cofinanciar os serviços de cantinas escolares que gerem as associações de mães e pais do estudantado nos centros públicos não universitários dependentes dela.

Na sua virtude, e no uso das atribuições que me foram concedidas,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto

1. Esta ordem tem por objecto estabelecer as bases e convocar as ajudas económicas destinadas às associações, federações ou confederações de mães e pais de estudantado legalmente constituídas, que gerem as cantinas escolares nos centros públicos não universitários dependentes da Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional que dão os níveis de ensino básica obrigatória e/ou segundo ciclo de educação infantil (código de procedimento ED601A).

2. O outorgamento das ajudas a que se refere esta ordem realizar-se-á em regime de concorrência competitiva baixo os princípios de publicidade, transparência, objectividade, igualdade e não discriminação.

3. As ajudas económicas irão destinadas a sufragar os seguintes conceitos:

a) O custo diário do menú por comensal e pelos dias de assistência destes à cantina, percebido como o serviço de comida ao meio-dia, assim como, se é o caso, a vigilância e o cuidado do estudantado durante o uso do serviço da cantina e o desenvolvimento dos programas complementares de promoção da saúde e das habilidades pessoais, durante o curso académico 2018/19.

b) As despesas ocasionadas pela contratação por parte das associações, federações ou confederações de mães e pais do estudantado de pólizas de seguros vinculadas directamente à prestação do serviço de cantina escolar.

4. Poderão acolher-se a esta ordem todas as actuações descritas no parágrafo anterior, sempre que se desenvolvam durante o curso académico 2018/19.

Artigo 2. Crédito orçamental destinado

1. Para a concessão das ajudas regulamentadas nesta ordem destinar-se-ão 552.998 euros que se financiarão com cargo à aplicação orçamental 10.10.423A.481.0 dos orçamentos gerais de despesas da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2019.

2. A percepção destas ajudas é compatível com outras subvenções, ajudas, receitas ou recursos para a mesma finalidade, procedentes de qualquer outra administração ou ente público ou privado, se bem que o montante da ajuda concedida em nenhum caso poderá, em concorrência com as outras subvenções ou ajudas, superar o custo da actividade que desenvolva a beneficiária.

Artigo 3. Actividade cofinanciable

São actividades cofinanciables as vinculadas à organização e gestão das cantinas escolares existentes nos centros públicos não universitários dependentes da Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional que realizem as entidades que podem ostentar a condição de beneficiárias, e que se enumerar no artigo 4.

As ajudas poderão sufragar até um máximo do 50 % do custo do serviço de cantina do centro escolar correspondente. Para isso ter-se-á em conta o orçamento que a solicitante deve achegar no momento de apresentar a sua solicitude, que deverá ajustar ao modelo incorporado como anexo II.

Os solicitantes que sejam perceptores de outras ajudas para o mesmo fim concedidas por outras entidades públicas ou privadas, deverão acreditar documentalmente a sua natureza e quantia, e perceberão, se é o caso, a ajuda com os limites expressados no artigo 2.2.

Artigo 4. Beneficiárias das ajudas

1. Poderão ser beneficiárias destas ajudas as associações, federações e confederações de mães e pais de estudantado que giram, directa ou indirectamente, o serviço da cantina nas instalações dos centros escolares correspondentes.

2. Perceber-se-á que gere a cantina escolar a entidade que tenha ao seu cargo a organização deste, entre outras, por alguma destas formas que a seguir se enumerar:

a) Mediante a contratação directa da prestação do serviço de forma integral, que compreenda tanto a gestão da cantina como as restantes actividades associadas a este, ou bem a contratação separada de ambas as actividades.

b) Mediante a encomenda integral do serviço a entidades ou empresas especializadas segundo as condições estabelecidas de comum acordo entre as empresas e as associações respectivas.

3. Além disso, poderão ser beneficiárias das ajudas aquelas associações, federações e confederações de mães e pais de estudantado que, por carecerem de instalações adequadas nos centros escolares, giram o serviço de cantina escolar nos locais hostaleiros próximos aos centros escolares, sempre e quando cumpram com os seguintes requisitos:

a) Que existam as condições adequadas de segurança viária no deslocamento do estudantado para o estabelecimento hostaleiro.

b) Que o local hostaleiro onde se preste o serviço de cantina escolar seja o mesmo durante todo o curso académico 2018/19.

c) Que o preço diário dos menús contratados com o citado local hostaleiro não supere os 6 euros por comensal, incluído o IVE.

4. De conformidade com o previsto no artigo 13.5 da Lei orgânica 1/1996, de 15 de janeiro, de protecção jurídica do menor, introduzido pela Lei 26/2015, de 28 de julho, de modificação do sistema de protecção à infância e à adolescencia, será requisito para o acesso e exercício às profissões, ofício e actividades que impliquem contacto habitual com menores não ser condenado/a por sentença firme por algum delito contra a liberdade e indemnidade sexual, que inclui a agressão e abuso sexual, acosso sexual, exhibicionismo e provocação sexual, prostituição e exploração sexual e corrupção de menores, assim como por trata de seres humanos. Para este efeito, quem pretenda o acesso a tais profissões, ofício ou actividades deverá acreditar esta circunstância mediante a achega de uma certificação negativa do Registro Central de Delinquentes Sexuais.

5. Nos supostos previstos nos precedentes pontos 2 e 3 deste artigo, as associações, federações e confederações de mães e pais de estudantado deverão cumprir o mandato legal conteúdo no citado artigo 13.5 da Lei orgânica 1/1996, e exixir às empresas externas às que contratem ou encomendem a prestação do serviço a acreditação de que o pessoal que vá a ter contacto habitual com os menores não foi condenado por delito sexual.

Artigo 5. Subcontratación das actividades subvencionadas

1. Em atenção à natureza da actividade objecto de subvenção, as empresas contratadas pelas beneficiárias podem subcontratar com terceiros a execução total ou parcial das actividades relativas ao serviço da cantina escolar.

2. Quando a actividade subcontratada com terceiros exceda o 20 % do montante da subvenção e o antedito montante seja superior a 60.000 euros, a subcontratación estará submetida ao cumprimento dos seguintes requisitos:

a) Que o contrato se subscrevesse por escrito.

b) Não poderá fraccionarse um contrato com o objecto de diminuir a sua quantia e eludir o cumprimento dos requisitos exixir no ponto anterior.

3. Ademais do disposto anteriormente, as associações, federações e confederações de mães e pais de estudantado beneficiárias deverão cumprir as previsões e obrigações que, referidas à subcontratación, se assinalam no artigo 27 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e o mandato legal conteúdo no citado artigo 13.5 da Lei orgânica 1/1996, e exixir às empresas externas às que contratem ou encomendem a prestação do serviço a acreditação de que o pessoal subcontratado que vá ter contacto habitual com os menores não foi condenado por delito sexual.

Artigo 6. Solicitudes

As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por via electrónica, de acordo com o estabelecido no artigo 14.2 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas. Para tal efeito, a associação deverá comparecer e dar-se de alta na sede electrónica da Xunta de Galicia. Estarão subscritas pelo representante legal da entidade solicitante segundo o modelo que figura como anexo I, desta ordem que incluirá as seguintes declarações:

1. Uma declaração do conjunto de todas as ajudas concedidas e/ou solicitadas para a mesma finalidade procedentes das diferentes administrações públicas ou de outros entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais.

No caso de ter concedida alguma destas ajudas, deverão acreditá-la mediante original ou cópia cotexada da resolução ou da comunicação da sua concessão ou certificado do órgão concedente.

2. Uma declaração pela que se acorda solicitar a ajuda.

3. Uma declaração responsável de que não concorrem no solicitante da ajuda nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 13 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, e no artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e de estar ao dia no pagamento de obrigações por reintegro de subvenções, conforme o artigo 10.2.g) da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e o artigo 9 do Regulamento de subvenções da Galiza, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

4. Uma declaração responsável, no caso de pessoal próprio da entidade, em que manifeste que se dará devido cumprimento ao mandato legal conteúdo no artigo 13.5 da Lei orgânica 1/1996, de 15 de janeiro, de protecção jurídica do menor, introduzido pela Lei 26/2015, de 28 de julho, de modificação do sistema de protecção à infância e à adolescencia.

Se alguma das associações apresenta documentação presencialmente, requerer-se-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos considerar-se-á como data de apresentação aquela em que foi realizada a emenda.

Artigo 7. Documentação complementar necessária para a tramitação do procedimento

1. As associações deverão achegar com a solicitude a seguinte documentação:

a) O modelo que figura como anexo II, relativo ao orçamento do custo do serviço de cantina.

b) O anexo III, correspondente a uma memória explicativa em que se indique expressamente o ano/curso de início do serviço e se detalhe o carácter continuado e não ocasional do serviço, o número de utentes e o seu compartimento por nível educativo (com a desagregação estabelecida no citado anexo), a modalidade de prestação do serviço e o programa de promoção da saúde e habilidades pessoais previsto. No caso das federações ou confederações de pais/mães de alunos, deverão apresentar um anexo III por cada uma das ANPA federada ou confederada.

c) A documentação acreditador da relação contratual assinada pela entidade solicitante desta ajuda e pelas entidades ou pessoas físicas que lhe prestem os serviços que são objecto desta ajuda, na qual conste declaração responsável devidamente assinada pelo representante legal da empresa em que se acredite que todo o pessoal contratado ou, se é o caso, subcontratado, com contacto habitual com menores, dispõe de certificação negativa do Registro Central de Delinquentes Sexuais.

d) A relação de associações de mães e pais de estudantado que façam parte da federação ou das confederações, se é o caso, e que realizem a actividade de cantina escolar, indicará para cada centro escolar a informação requerida no anexo III citado na letra b) deste artigo 7.1.

2. A documentação complementar deverá apresentar-se também electronicamente. As associações interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, a Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada.

Se alguma das associações apresenta documentação complementar presencialmente, requerer-se-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos considerar-se-á como data de apresentação aquela em que foi realizada a emenda.

3. Sempre que posteriormente se acheguem electronicamente documentos separadamente da solicitude, dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.

4. Em caso que algum dos documentos que se apresentarem de forma electrónica superasse os tamanhos máximos estabelecidos ou tiver um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no parágrafo anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 8. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos elaborados pelas administrações públicas:

a) NIF da entidade solicitante.

b) DNI ou NIE da pessoa representante.

c) Certificar de dívidas que constam em poder da Administração autonómica.

d) Certificar de estar ao dia do pagamento com a Agência Tributária para subvenções e ajudas.

e) Certificar de estar ao dia nas obrigações com a Segurança social que constem em poder da Tesouraria Geral da Segurança social.

2. Em caso que as associações se oponham a esta consulta, deverão indicar no quadro correspondente habilitado no formulario de início e achegar os documentos.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados automaticamente, poder-se-á solicitar às associações a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 9. Transparência e bom governo

1. De conformidade com o artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e com o artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, a Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional publicará na sua página web oficial a relação das pessoas beneficiárias e o montante das ajudas concedidas. Incluirá, igualmente, as referidas ajudas e as sanções que, como consequência delas, puderem impor-se nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das pessoas beneficiárias e a referida publicidade.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, a que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por aquela das obrigações previstas no título I da citada lei.

3. Por outra parte, de conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, transmitirá à Base de dados nacional de subvenções a informação requerida por esta, o texto da convocação para a sua publicação na citada base e o seu extracto no Diário Oficial da Galiza.

Artigo 10. Lugar e prazo de apresentação de solicitudes

1. As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia https://sede.junta.gal

Se alguma das associações apresenta a sua solicitude presencialmente, requerer-se-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que foi realizada a emenda.

Para a apresentação das solicitudes, a associação tem que comparecer como tal na sede electrónica, empregando o certificado electrónico de pessoa jurídica obtido para tal efeito ou por qualquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia.

2. O prazo de apresentação de solicitudes será de um mês contado a partir do dia seguinte a aquele em que se publique esta ordem no Diário Oficial da Galiza.

Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se o último dia do prazo fosse inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte, e se no mês do vencimento não houvesse dia equivalente ao inicial do cômputo, perceber-se-á que o prazo remata o último dia do mês.

Artigo 11. Instrução do procedimento

A unidade administrativa instrutora do procedimento é o Serviço de Gestão de Cantinas Escolares dos Centros Docentes não Universitários dependente da Subdirecção Geral de Recursos Educativos Complementares da Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional.

Rematado o prazo de apresentação de solicitudes, o Serviço de Gestão de Cantinas Escolares dos Centros Docentes não Universitários realizará de ofício quantas actuações considere necessárias para determinar, conhecer e comprovar os dados em virtude dos que se deva pronunciar a resolução, conforme o estabelecido nesta ordem, na normativa geral e específica em matéria de ajudas e subvenções e de acordo com as normas do procedimento administrativo comum.

A unidade instrutora examinará a documentação electrónica apresentada pelas solicitantes e, segundo o disposto no artigo 68 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se a solicitude não reúne os requisitos que assinala o artigo 66 desta lei e os exixir na própria ordem de convocação, requerer-se-á o interessado para que, no prazo de dez dias, presente electronicamente a solicitude corrigida ou achegue a documentação que seja precisa, com indicação de que, se não o fizesse assim, se dará por desistido da seu pedido, depois da resolução que deverá ser ditada nos termos previstos no artigo 21 da citada Lei 39/2015.

O instrutor realizará finalmente um relatório em que determine, com base na documentação que conste no seu poder, os solicitantes que cumprem os requisitos para aceder às ajudas.

Artigo 12. Valoração das solicitudes

1. Constituir-se-á uma comissão de valoração que, tendo em conta o relatório emitido pelo Serviço de Gestão de Cantinas Escolares dos Centros Docentes não Universitários, valorará os expedientes resultantes e elevar-lhe-á uma proposta de resolução ao órgão competente para resolver a concessão das ajudas.

A Comissão de Valoração estará integrada pelos seguintes membros:

– O/a subdirector/a geral de Recursos Educativos Complementares, que actuará como presidente/a, ou pessoa em quem delegue.

– O/a chefe/a do Serviço de Gestão do Transporte Escolar dos Centros Docentes não Universitários.

– O/a chefe/a do Serviço de Prevenção de Riscos Laborais.

– Um/uma funcionário/a do Serviço de Gestão do Transporte Escolar dos Centros Docentes não Universitários, que actuará como secretário/a.

Em caso que fosse necessário prover a suplencia de algum dos seus membros, o secretário geral técnico da Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional proverá conforme o seguinte:

a) A presidência será suplida por o/a chefe/a do Serviço de Gestão do Transporte Escolar dos Centros Docentes não Universitários.

b) Nos restantes casos, a nomeação deverá respeitar a categoria xerárquico dos postos arriba relacionados.

2. Para valorar as solicitudes ter-se-ão em consideração os seguintes critérios:

a) Pelo carácter continuado na organização e gestão do serviço da cantina escolar, outorgar-se-á um máximo de 5 pontos repartidos do seguinte modo: 1 ponto por cada curso escolar gerindo o citado serviço, com um máximo de 5 cursos escolares consecutivos, excluído o curso objecto desta ordem.

b) Pelo número de comensais outorgar-se-ão até 10 pontos. Os comensais classificam-se nas seguintes categorias:

a. Utentes fixos. São utentes todos os dias da semana lectiva.

b. Utentes descontinuos. Utentes que usam o serviço de cantina com uma frequência inferior à semana completa:

i. 4 dias à semana.

ii. 3 dias à semana.

iii. 2 dias à semana.

iv. 1 dia à semana.

c. Utentes eventuais. São os alunos que fã uso do serviço de cantina esporadicamente e sem uma frequência determinada com antelação.

No anexo II desta ordem cobrir-se-á a previsão mensal de cada tipo de utente. A soma total de cada uma das categorias valorar-se-á da seguinte forma:

a. Os utentes fixos valorar-se-ão ao 100 %.

b. Os utentes descontinuos 4 dias à semana valorar-se-ão ao 80 %.

c. Os utentes descontinuos 3 dias à semana valorar-se-ão ao 60 %.

d. Os utentes descontinuos 2 dias à semana valorar-se-ão ao 40 %.

e. Os utentes descontinuos 1 dia à semana valorar-se-ão ao 20 %.

f. Os utentes eventuais valorar-se-ão ao 1 %.

A soma de todas estas operações dividir-se-á entre o número de meses que a cantina permaneça aberto.

O resultado final, do qual se desprezarão os decimais, receberá a seguinte pontuação:

Comensais

Pontuação

Até 75

10

De 76 a 150

8

De 151 a 190

6

De 191 a 275

4

Mais de 275

2

c) Programa de promoção da saúde e habilidades pessoais: para valorar os programas de promoção da saúde, promoção de hábitos alimentários saudáveis e desenvolvimento das habilidades pessoais do estudantado da cantina, os solicitantes deverão apresentar electronicamente o anexo III desta ordem, o qual inclui os seguintes aspectos de obrigado cumprimento:

– A entidade organizadora do programa.

– Uma descrição das actividades que se desenvolvem nele.

– A programação diária, semanal ou mensal das actividades.

– Uma descrição do pessoal encarregado do seu desenvolvimento, com referência expressa ao número e à sua qualificação.

Os programas recolhidos nesta epígrafe valorar-se-ão com um máximo de 5 pontos repartidos do seguinte modo:

– Até 4 pontos pelo desenvolvimento do programa com carácter contínuo e permanente ao longo do curso escolar 2018/19.

– Até 1 ponto quando na realização das actividades ou das acções que façam parte dos programas de promoção da saúde e habilidades pessoais se utilize a língua galega, em cumprimento do disposto na letra l) do número 2 do artigo 20 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

3. Para a aplicação dos critérios anteriores às solicitudes apresentadas pelas federações ou confederações de mães/pais de alunos/as, fá-se-á uma valoração global destas atendendo às circunstâncias que apresentem as cantinas escolares dos centros docentes incluídos em cada uma delas.

Nestes supostos, a aplicação dos critérios de valoração assinalados no artigo 12 estará sujeita às seguintes especificações:

Nos pontos 12.2.a) e 12.2.b) a pontuação final será o resultado de calcular a pontuação média entre as obtidas pelos centros correspondentes.

No ponto 12.2.c), quando existam diferentes programas nos centros correspondentes a uma mesma federação ou confederação, a pontuação final será o resultado de calcular a pontuação média entre as obtidas pelos centros correspondentes.

Para poder valorar estes pontos, as federações ou confederações apresentarão uma descrição pormenorizada para cada ANPA que a integre, conforme os anexo desta ordem.

4. Uma vez determinada a pontuação obtida por cada solicitante em aplicação dos critérios anteriores, o montante das ajudas atribuirá às associações solicitantes mediante a sua asignação proporcional, de maneira que as solicitudes que atinjam a máxima pontuação individual possível (20 pontos) obtenham o direito ao 50 % do orçamento apresentado conforme o estabelecido no artigo 3 desta ordem, respeitando em todo o caso o limite assinalado no artigo 2 desta ordem.

5. A ajuda máxima estabelecida no parágrafo 2 do artigo 3 desta ordem, isto é, o 50 % do custo do serviço, ponderarase pelo coeficiente resultante da relação entre o número de pontos obtidos na valoração com respeito ao total de pontos possíveis (20 pontos).

O excesso/defeito, sobre o total do orçamento disponível estabelecido no artigo 2 desta ordem, redistribuir proporcionalmente, minorar/incrementando o montante da subvenção. O resultado determinará as quantias definitivas que se lhes concederão às beneficiárias.

6. Em caso que antes do início do prazo estabelecido para a justificação se produzam renúncias às ajudas concedidas, os créditos libertos poderão distribuir-se de novo entre todos os solicitantes sem necessidade de uma nova convocação pública, tendo em conta as valorações já efectuadas pela comissão e dando lugar ao outorgamento de umas ajudas complementares, que serão proporcionais às pontuações obtidas consonte os critérios assinalados neste artigo.

Artigo 13. Resolução e formalização das ajudas

1. De conformidade com o disposto na disposição adicional da Ordem de 5 de dezembro de 2018, de delegação de competências nos órgãos superiores, directivos e periféricos da Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional, delegar no secretário geral técnico da conselharia a competência para resolver a concessão destas ajudas.

2. Uma vez completado o expediente, a Comissão de Valoração elevará ao secretário geral técnico da Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional a sua proposta de concessão das ajudas para que resolva o procedimento. As resoluções serão notificadas no prazo máximo de três meses, que se contarão a partir do dia em que se publique esta convocação.

3. Transcorrido o prazo de três meses sem que fosse notificada uma resolução expressa, perceber-se-á desestimar a solicitude da ajuda e os interessados poderão apresentar um recurso de reposição no prazo de um mês, ou acudir directamente ante a ordem xurisdicional contencioso-administrativa.

4. Toda a alteração das circunstâncias que se tiveram em conta para conceder a ajuda e, em todo o caso, a obtenção concorrente de subvenções ou ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da resolução da concessão.

5. As resoluções ditadas porão fim à via administrativa e contra é-las poder-se-á recorrer potestativamente em reposição ante o mesmo órgão que as ditou, no prazo de um mês, ou poderão ser impugnadas directamente ante a ordem xurisdicional contencioso-administrativa, no prazo de dois meses, de conformidade com o previsto na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Artigo 14. Notificações

1. As notificações de resoluções e actos administrativos efectuar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

2. As notificações electrónicas realizarão mediante o Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, disponível através da sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal). Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta a disposição das notificações na conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação efectuada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

3. Neste caso, as associações deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral poderá, de ofício, criar o indicado endereço, para os efeitos de assegurar o cumprimento por parte das pessoas interessadas da sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.

4. As notificações perceber-se-ão efectuadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo, percebendo-se rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta a disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

5. Se o envio da notificação electrónica não fosse possível por problemas técnicos, a Administração geral e do sector público autonómico efectuará a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 15. Publicação dos actos

1. A Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional publicará no Diário Oficial da Galiza (DOG), de conformidade com o estabelecido no artigo 45 da Lei 39/2015. de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, a relação das ajudas concedidas ao amparo desta ordem, com expressão da sua convocação, o programa, o crédito orçamental a que se imputem, as beneficiárias e as quantidades outorgadas.

Além disso, serão igualmente objecto de publicidade através da página web oficial (http://www.edu.xunta.gal/portal/).

2. Por sua parte, as beneficiárias das ajudas deverão dar-lhe uma publicidade adequada e difusão ao co-financiamento público do serviço de cantina escolar de que se trate.

Artigo 16. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes

Todos os trâmites administrativos que as associações interessadas devam realizar durante a tramitação deste procedimento deverão ser realizados electronicamente acedendo à pasta do cidadão da pessoa interessada, disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 17. Pagamento e justificação das ajudas

1. O pagamento das ajudas realizar-se-á depois de que a beneficiária justifique que realizou as actividades que se vão cofinanciar.

2. A justificação da ajuda concedida apresentar-se-á entre os dias 15 de setembro e 30 de setembro, ambos os dois incluídos. De acordo com o estabelecido no artigo anterior, esta justificação deverá apresentar-se electronicamente.

Transcorrido o prazo estabelecido de justificação sem se ter apresentado esta ante o órgão administrativo competente, este requererá a beneficiária para que a presente ao prazo improrrogable de dez dias. A falta de apresentação da justificação no prazo estabelecido neste parágrafo comportará a perda do direito ao cobramento total ou parcial da subvenção, a exixencia de reintegro e demais responsabilidades estabelecidas na Lei de subvenções da Galiza. A apresentação da justificação no prazo adicional não isentará a beneficiária das sanções que, conforme a lei, correspondam (artigo 45 do Decreto 11/2009).

3. A justificação ajustará às previsões do artigo 28 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e do artigo 48 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, que a desenvolve. Por este motivo, as beneficiárias deverão cobrir o anexo IV desta ordem, o qual inclui:

a) Pontos I.a) e I.b). Uma declaração do número de utentes reais e o seu compartimento por nível educativo (com a desagregação estabelecida no citado anexo).

b) Ponto II. A conta justificativo das despesas e receitas.

1. A conta justificativo incluirá a declaração das actividades objecto de co-financiamento e o seu custo, com a desagregação de cada um das despesas ocasionadas e das receitas que suportam estas despesas.

2. Ponto II.1. As despesas relacionadas nesta conta justificativo acreditarão mediante as facturas ou outros documentos de valor probatório equivalente com validade no trânsito jurídico mercantil ou com eficácia administrativa, incorporados na conta justificativo.

Ademais, entregar-se-ão os comprovativo dos pagamentos efectivos destas facturas, que assegurem em todo o caso a realização das actividades subvencionadas. Em particular:

– Se as despesas derivam de uma relação laboral, deverão juntar-se a folha de pagamento e o comprovativo do seu pagamento, assim como acreditar o pagamento das retenções efectuadas em cumprimento da normativa aplicável do IRPF e do aboação das cotizações da Segurança social.

– Se as despesas derivam da relação contratual com uma entidade ou trabalhador independente/a, deverão juntar-se as facturas e os comprovativo de pagamento.

– No caso de computar despesas ocasionadas pela contratação de pólizas de seguros, deverão achegar um relatório ou a declaração da empresa aseguradora em que se especifique a percentagem da póliza directamente vinculada à prestação do supracitado serviço de cantina escolar.

Os comprovativo de pagamento poderão consistir na acreditação mediante extracto bancário da transferência bancária realizada ou do cheque nominativo emitido ou, no caso de ter pago em metálico, deverá achegar-se um comprovativo do prestador do serviço abonado ou uma certificação deste de ter recebido o montante relacionado neste anexo.

3. Ponto II.2. Na conta justificativo na sua epígrafe de receitas inclui uma declaração do conjunto de todas as ajudas concedidas para a mesma finalidade procedentes das diferentes administrações públicas ou de outros entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais.

A esta declaração deve-se acompanhar a resolução ou a comunicação da sua concessão ou um certificado de o/s órgão/s que concedeu/concederam a ajuda.

c) Ponto III.

1º. Declaração da entidade a que se lhe concedeu a subvenção que indique a forma de pagamento pactuada com o provedor.

Em caso que os utentes abonem directamente o preço total ou parcial do serviço à entidade ou empresa prestadora, dever-se-á remeter um certificado expedido pela entidade ou empresa provedora a que se lhe encomendaram os serviços, onde figure que as despesas derivadas da prestação destes estão realmente abonados, especificando para cada centro educativo incluído na solicitude da ajuda:

1) O montante total e os montantes desagregados por meses.

2) O número de utentes em cada mês.

3) Os menús servidos em cada mês.

2º. A certificação de o/da presidente/a de que essa entidade geriu a cantina escolar do centro que lhe corresponde durante o período ao que se refere a justificação.

3º. Uma declaração de que não concorrem no solicitante da ajuda nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 13 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, e no artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e de estar ao dia no pagamento de obrigações por reintegro de subvenções, conforme o artigo 10.2.g) da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e o artigo 9 do Regulamento de subvenções da Galiza, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

4º. Uma declaração responsável de que a entidade se encontra ao dia nas suas obrigações tributárias estatais e autonómicas e de Segurança social, assim como que não tem dívidas com a Comunidade Autónoma da Galiza, com base no disposto no artigo 60.4 do citado Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

4. Se as beneficiárias não justificam a totalidade do orçamento de despesas apresentado com a solicitude, o montante da ajuda concedida minorar proporcionalmente à justificação das despesas que se presente.

Artigo 18. Obrigações das associações beneficiárias das ajudas

São obrigações das beneficiárias das ajudas reguladas nesta ordem, ademais das que ficam assinaladas nas bases anteriores, as seguintes:

– Submeter às actuações de comprovação que efectuará o órgão concedente, assim como a qualquer outra actuação de verificação e controlo financeiro que possam realizar os órgãos de controlo competente, tanto autonómicos coma estatais ou comunitários, para o qual achegará quanta informação lhe seja requerida no exercício das actuações anteriores.

– Comunicar ao órgão concedente a obtenção de outras subvenções, ajudas, receitas ou recursos que financiem as actividades subvencionadas, assim como a modificação das circunstâncias que fundamentassem a concessão da subvenção. Esta comunicação efectuará no momento em que se conheça e, em todo o caso, com anterioridade à justificação da aplicação dada aos fundos percebidos.

– Conservar os documentos justificativo da aplicação dos fundos recebidos, incluídos os documentos electrónicos, enquanto possam ser objecto das actuações de comprovação e controlo.

– Informar a comunidade escolar respectiva das ajudas percebido da conselharia em conceito de co-financiamento na gestão da cantina escolar.

Artigo 19. Revogação e reintegro das ajudas

Nos supostos estabelecidos no artigo 33.1 da Lei 9/2007, e no suposto assinalado no derradeiro parágrafo do artigo 17 desta ordem, procederá o reintegro, total ou parcial, da ajuda pública percebido, assim como o aboação dos juros de demora devindicados desde o momento do seu pagamento até a data em que se acorde a procedência do reintegro.

Artigo 20. Infracções e sanções

No relativo a esta matéria, serão de aplicação as disposições recolhidas no título IV, artigos 50 a 68 da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza.

Artigo 21. Normas de aplicação supletoria

No não previsto nas bases anteriores, serão de aplicação directa as normas contidas na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento da Lei 9/2007; e de aplicação supletoria as estabelecidas na Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, e o seu regulamento, aprovado pelo Real decreto 887/2006, de 21 de julho.

Disposição adicional única. Informação básica sobre a protecção de dados pessoais

Os dados pessoais arrecadados neste procedimento serão tratados na sua condição de responsável pela Xunta de Galicia, Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional, com as finalidades de levar a cabo a tramitação administrativa que derive da gestão deste procedimento e a actualização da informação e conteúdos da pasta cidadã. O tratamento dos dados baseia no cumprimento de uma missão de interesse público ou no exercício de poderes públicos, conforme a normativa recolhida na ficha do procedimento incluída na Guia de procedimentos e serviços, no próprio formulario anexo e nas referências recolhidas em https://www.xunta.gal/informacion-geral-proteccion-dados. Contudo, determinados tratamentos poderão fundamentar no consentimento das pessoas interessadas, esta circunstância reflectir-se-á no supracitado formulario. Os dados serão comunicados às administrações públicas no exercício das suas competências, quando seja necessário para a tramitação e resolução dos seus procedimentos ou para que os cidadãos possam aceder de forma integral à informação relativa a uma matéria. Com o fim de dar-lhe a publicidade exixir ao procedimento, os dados identificativo das pessoas interessadas serão publicados conforme o descrito na presente norma reguladora, através dos diferentes meios de comunicação institucionais dos que dispõe a Xunta de Galicia, como diários oficiais, páginas web ou tabuleiros de anúncios. As pessoas interessadas poderão aceder, rectificar e suprimir os seus dados, assim como exercer outros direitos ou retirar o seu consentimento, através da sede electrónica da Xunta de Galicia ou presencialmente nos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum, segundo se explicita na informação adicional recolhida em https://www.xunta.gal/proteccion-dados-pessoais

Disposição derradeiro primeira. Recursos

Contra esta ordem poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição ante a pessoa titular da Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional no prazo de um mês, a partir do dia seguinte ao da sua publicação no DOG, segundo o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo no prazo de dois meses ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, de conformidade com o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 23 de abril de 2019

Carmen Pomar Tojo
Conselheira de Educação, Universidade e Formação Profissional

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