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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 98 Sexta-feira, 24 de maio de 2019 Páx. 25394

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural

ORDEM de 13 de maio de 2019 pela que se estabelece o regime de ajudas à apicultura e se convocam para o ano 2019 (códigos de procedimento MR506A e MR506B).

O Regulamento (UE) nº 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, pelo que se acredite a organização comum de mercados dos produtos agrários e pelo que se derrogar os regulamentos (CEE) nº 922/72, (CEE) nº 234/79, (CE) nº 1037/2001 e (CE) nº 1234/2007 (Regulamento único para a OCM), com miras a melhorar as condições gerais de produção e comercialização dos produtos apícolas, estabelece, de conformidade com o artigo 55 e seguintes, ajudas no sector da apicultura para programas nacionais de uma duração de três anos.

Este regulamento recolhe também as medidas para financiar e um regime de cofinaiciamento comunitário do 50 % das despesas originadas pelas actuações previstas nos programas apícolas, assim como a faculdade da Comissão para adoptar actos delegados e de execução a respeito delas.

Com base nesta faculdade e com o fim de garantir o correcto funcionamento do regime de ajudas no supracitado marco jurídico, publicaram-se os regulamentos delegados (UE) nº 2015/1366 da Comissão, de 11 de maio de 2015, e o Regulamento de execução (UE) 2015/1368 da Comissão, de 6 de agosto de 2015, pelo que se estabelecem disposições de aplicação ao supracitado Regulamento (UE) nº 1308/2013.

A regulação, no âmbito nacional, deste regime de concessão de ajudas, assim como as condições de financiamento, estavam recolhidas no Real decreto 519/1999, de 26 de março, pelo que se regula o regime de ajudas à apicultura no marco dos programas nacionais anuais; mas as diferentes mudanças introduzidas pela normativa da União Europeia motivaram a aprovação de um novo Real decreto, o 930/2017, de 27 de outubro, que modifica o Real decreto 209/2002, de 22 de fevereiro, pelo que se estabelecem normas de ordenação das explorações apícolas, regula o regime de ajudas à apicultura no marco dos programas nacionais anuais e que deroga o citado Real decreto 519/1999, de 26 de março.

No Programa nacional 2017-2019 estabelece-se um regime de ajudas destinadas a melhorar a produção e comercialização dos produtos da apicultura, em que a participação financeira corresponde até um 50 % ao financiamento comunitário, até um 25 % corresponde ao financiamento do Ministério de Agricultura, Pesca e Alimentação, e a restante percentagem à Conselharia do Meio Rural.

No artigo 7 do Regulamento de execução (UE) nº 2015/1368 da Comissão, de 6 de agosto de 2015, pelo que se estabelecem disposições de aplicação do Regulamento (UE) nº 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às ajudas ao sector da apicultura, estabelece-se que os pagamentos dos Estados membros deverão efectuar-se, como mais tarde, o 15 de outubro, data em que se devem ter apresentados os comprovativo de despesa por parte do Estado membro da União Europeia. Para adiantar no possível a data de pagamento das ajudas, é preciso que as despesas correspondentes às acções realizadas se justifiquem ante a Conselharia do Meio Rural no prazo fixado na resolução de concessão da ajuda, sem que em nenhum caso possa exceder o 15 de agosto de 2019.

Na sua virtude, de conformidade com o disposto no artigo 30.1.3 do Estatuto de autonomia da Galiza e no uso das faculdades que me confiren o artigo 14 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza e a Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto

1. Esta ordem tem por objecto estabelecer, em regime de concorrência competitiva, as bases reguladoras das ajudas para o fomento daquelas actividades destinadas a melhorar a produção e comercialização dos produtos da apicultura e proceder à sua convocação para o ano 2019 (códigos de procedimento MR506A e MR506B).

2. As bases reguladoras publicar-se-ão no Diário Oficial da Galiza e na página web oficial da Conselharia do Meio Rural.

Artigo 2. Finalidade das ajudas, quantias e limites

1. Poderão ser objecto das ajudas, de acordo com a normativa comunitária, aquelas actividades ou investimentos que estejam recolhidos no programa nacional e encaminhadas a atingir os objectivos das seguintes linhas de actuação:

a) Linha A. Prestar informação e assistência técnica a apicultores e organizações de apicultores. A esta linha só poderão optar os agrupamentos de apicultores.

1º. Contratação de técnicos e especialistas em apicultura para a informação e assistência técnica aos apicultores dos agrupamentos apícolas na sanidade apícola, luta contra agressores da colmea, assim como o asesoramento global na produção.

Poderá subvencionarse a contratação de um máximo de dois técnicos por associação, sendo necessariamente o primeiro deles um licenciado em veterinária.

A ajuda para a contratação de técnico veterinário poderá ser de até o 90 % do seu custo, com uma limitação de 27.000 euros, e não poderá ser superior ao valor de 1 euro por colmea registada no correspondente agrupamento.

A ajuda para a contratação de outros técnicos intitulados poderá ser de até o 70 % do seu custo, com uma limitação de 21.000 euros, e não poderá ser superior ao valor de 0,5 euros por colmea registada no correspondente agrupamento.

Em todo o caso, o montante máximo da ajuda nesta linha por agrupamento não superará os 48.000 euros.

2º. Organização e celebração de cursos e jornadas de formação de apicultores, formação continuada dos técnicos e especialistas dos agrupamentos e associações de apicultores. Poderá subvencionarse até o 90 % do seu custo.

3º. Sistemas de divulgação técnica, através de folhetos, catálogos e outras publicações, assim como de suportes audiovisuais e informáticos. Poderá subvencionarse até o 90 % do seu custo.

b) Linha B. Luta contra as agressões e doenças da colmea, em particular contra a varroase.

1º. Aquisição de tratamentos quimioterápicos e/ou tratamentos compatíveis com a apicultura ecológica contra a varroase, autorizados pela Agência Espanhola do Medicamento e Produtos Sanitários. Poderá subvencionarse até o 80 % do seu custo, com um máximo de 4 euros por colmea, e com o limite de 18.000 euros para o caso de pessoas físicas ou jurídicas titulares de explorações apícolas.

2º. Sobrealimentación das colmeas. Poderá subvencionarse até o 50 % do seu custo com o limite de 2 euros por colmea. Unicamente poderão optar a esta linha os apicultores beneficiários da ajuda recolhida na linha B.1º anterior.

3º. Renovação e purificação de cera. Poderá subvencionarse até o 50 % do seu custo, com o limite de 4 euros por colmea. Unicamente poderão optar a esta linha os apicultores beneficiários da ajuda recolhida na linha B.1º.

c) Linha C. Racionalização da transhumancia.

1º. Aquisição, conservação e melhora dos médios de transporte. Material para o manejo das colmeas: guindastres, malhas de cobertura, mudança de colmeas para obter meles monoflorais, sistemas móveis de extracção de mel e outros úteis e equipamento necessário para facilitar a transhumancia, a excepção de veículos de transporte, combustível, produtos para a alimentação das abellas e cera. Poderá subvencionar até o 70 % do seu custo.

2º. Sistemas de protecção ou vigilância antirroubo ou de xeolocalización integrados nos quadros das colmeas. Poderá subvencionarse até o 70 % do seu custo.

3º. Melhora e acondicionamento de assentamentos, caminhos e sendas. Serão subvencionáveis suportes para isolar colmeas, trabalhos e utensilios de roza, encerramentos portátiles para a protecção dos assentamentos face a depredadores e aqueles outros que, a julgamento do órgão administrador, sejam compatíveis com esta linha. Não será subvencionável a realização de trabalhos com maquinaria pesada para o movimento de terras. Poderá subvencionarse até o 70 % do seu custo.

4º. Quota de subscrição de seguros de responsabilidade civil das colmeas, sempre que as pólizas não cubram garantias já incluídas no sistema de seguros agrários combinados. A esta linha poderão acolher-se também os apicultores com colmeas estantes. Poderá subvencionarse até o 50 % do seu custo com um limite de 0,5 euros por colmea assegurada.

d) Linha E. Medidas de apoio ao repovoamento da povoação espanhola.

1º. Criação de rainhas de raças autóctones para reposição de baixas, sempre que se cubram as necessidades financeiras para assistir as solicitudes da medida anterior.

2º. Investimentos para a acreditava de rainhas (núcleos de fecundação, incubadoras, material para inseminação artificial de rainhas).

Para os 2 casos, poderá subvencionarse até o 50 % do custo de actuação, com um limite máximo de 5 euros por colmea.

2. Para o cálculo das ajudas ter-se-á em conta o número de colmeas que os solicitantes têm inscritas no Registro de Explorações Apícolas da Galiza, segundo a declaração censual efectuada correspondente ao ano 2018.

3. As despesas e investimentos objecto da ajuda deverão ter sido realizados no período compreendido entre o 1 de agosto do ano anterior a esta convocação e o 31 de julho de 2019, ambos inclusive, período de duração da campanha apícola de acordo com o estabelecido no artigo 2 do Regulamento de execução (UE) nº 2015/1368 da Comissão, de 6 de agosto de 2015, pelo que se estabelecem disposições de aplicação do Regulamento (UE) nº 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às ajudas ao sector da apicultura.

Artigo 3. Beneficiários e requisitos

1. Poderão optar às ajudas previstas no artigo 2:

a) Aquelas pessoas físicas ou jurídicas titulares de explorações apícolas, incluídas aquelas de titularidade partilhada recolhidas na Lei 35/2011, de 4 de outubro, sobre titularidade partilhada das explorações agrárias. Ademais, os beneficiários deverão cumprir com as obrigações estabelecidas no artigo 14 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções.

b) Cooperativas apícolas, organizações representativas e associações de apicultores com personalidade jurídica própria, integradas por apicultores que cumpram os requisitos da letra a).

2. Para poder acolher-se às ditas medidas da ajuda, os apicultores, a título individual ou como integrantes de uma cooperativa ou organização representativa, deverão cumprir os seguintes requisitos:

a) Estar inscrito no Registro Oficial Apícola da Comunidade Autónoma da Galiza com anterioridade ao primeiro de janeiro do ano 2019, fora daqueles titulares que adquirissem a dita titularidade ante o falecemento, reforma ou incapacidade laboral do titular, sempre que o novo titular adquira a titularidade por sucessão, reforma ou incapacidade laboral do anterior e fosse parente, no máximo, em quarto grau dele. Além disso, exceptúanse do supracitado requisito os supostos de força maior.

b) Ser titulares de uma exploração com mais de 15 colmeas para o caso dos apicultores que solicitem a ajuda a título individual, e com mais de 50, se solicitam ajuda para realizar a transhumancia.

c) Realizar ao menos um tratamento ao ano face à varroase, de acordo com o estabelecido no Real decreto 608/2006, de 19 de maio, pelo que se estabelece e regula um Programa nacional de luta e controlo das doenças das abellas do mel.

d) Dispor de um seguro de responsabilidade civil.

e) Cumprir as previsões contidas no Real decreto 209/2002, de 22 de fevereiro, pelo que se estabelecem normas de ordenação das explorações apícolas.

f) Ter realizada a declaração censual anual obrigatória referida em 31 de dezembro de 2018 antes do dia 1 de março do ano em curso.

As alvarizas abandonadas e as colmeas morridas não darão direito ao cobramento de ajudas pelo seu titular.

3. Para o caso das cooperativas apícolas, organizações representativas e associações de apicultores com personalidade jurídica própria, para poder ser beneficiárias a solicitude de ajuda deverá incluir, no mínimo, 1.500 colmeas.

4. Um mesmo apicultor só poderá ser beneficiário de ajuda por uma mesma actuação de forma única para cada uma das suas colmeas, bem a título individual, bem como integrante de uma cooperativa ou associação ou agrupamento de produtores. Não obstante, os apicultores incluídos na solicitude de ajuda apresentada por uma cooperativa, associação ou agrupamento de produtores, bem seja para uma ou várias linhas de ajuda, não poderão solicitar a ajuda como integrante de outra cooperativa, associação ou agrupamento de produtores. De ser o caso, somente se terá em conta esse apicultor na solicitude da associação que o inclua como beneficiário naquela linha de ajuda que ocupe o primeiro lugar atendendo à ordem de prelación que se estabelece no artigo 9.1 desta ordem de ajudas.

Artigo 4. Documentação complementar necessária para a tramitação do procedimento: pessoas físicas ou jurídicas titulares de explorações apícolas (MR506A)

As pessoas físicas ou jurídicas titulares de explorações apícolas, integradas ou não numa associação ou organização de apicultores, apresentarão solicitudes individuais e achegarão à solicitude a seguinte documentação:

1º. No caso de representação exixir autorização para fazer a solicitude nos termos exixir no artigo 5 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

2º. Fotocópia ou cópia dixitalizada de cada uma da/s seguinte/s folha/s do livro de registro de exploração apícola, em função do formato de livro do que disponha o apicultor (caderno de exploração apícola e de transhumancia), onde figure a documentação referente ao número de colmeas, tipo e classe de exploração:

a) Validação anual favorável ou actualização por parte dos serviços veterinários oficiais do ano 2018. Em caso que na citada folha não figure o código Rega do titular então deverá achegar-se também a fotocópia ou cópia dixitalizada da folha onde aparece reflectido o dito código.

3º. Nas ajudas da linha de luta contra as agressões e doenças da colmea: declaração responsável do veterinário de compromisso prévio de execução e posterior justificação do programa.

A escolha entre as ofertas apresentadas, que deverão achegar-se, junto com a solicitude da ajuda, realizar-se-á conforme critérios de eficiência e economia, e deve justificar-se expressamente numa memória quando não recaia na proposta económica mais vantaxosa.

As empresas invitadas a apresentar ofertas não poderão estar vinculadas entre elas e exixir sempre uma declaração das empresas com as que tenham vinculação. No expediente deverá deixar-se constância dos convites cursados, das ofertas recebidas e das razões para a sua aceitação ou rejeição.

Todas as ofertas têm que estar detalhadas e desagregadas de tal modo que incluam os mesmos elementos para ser comparables entre sim. Os requisitos mínimos que devem cumprir os orçamentos ou facturas pró forma que se apresentem são os seguintes:

– Identificação clara de que o documento é um orçamento ou uma factura pró forma.

– Razão social e NIF do solicitante da oferta.

– Razão social e NIF do provedor.

– Data de emissão.

– Desagregação detalhada dos diferentes conceitos orçados, de ser o caso, indicando o número de unidades e o preço unitário.

– Deverá figurar o IVE, ainda que não se considere a efeitos do cálculo do investimento elixible. Não é necessário que as facturas pró forma estejam assinadas.

Quando se solicitem ofertas de orçamentos ou facturas pró forma em países intracomunitarios, deverá especificar-se o tipo de IVE aplicado nesse país, ou ao menos, se o montante inclui ou não o IVE ou outro tipo de taxas. Dependendo dessa informação, proceder-se-á do seguinte modo:

– Se não incluem o IVE, descontarase do orçamento a totalidade que corresponde em Espanha.

– Se o IVE é menor do que corresponde em Espanha, descontarase a diferença.

– Se o IVE é maior do que corresponde em Espanha, descontarase na sua totalidade.

Não obstante o anterior, com independência da despesa subvencionável, nas despesas restantes o beneficiário deverá de ter em conta, igualmente um sistema de avaliação dos custos que permita à Administração comprovar o valor de mercado das despesas subvencionáveis: comparação de ofertas, preços de mercado, cotizações de mercados nacionais, estimação por referência aos valores recolhidos em registros oficiais de carácter fiscal, ditame de peritos da Administração, taxación pericial contraditória e qualquer outro meio de prova admitido em direito.

4º. Disponibilidade dos terrenos para a realização da transhumancia, assim como permissões ou licença das obras que pretenda realizar para a colocação das colmeas e/ou de adequação ou melhora dos acessos (autorização das obras e disponibilidade dos terrenos), de ser o caso.

5º. Programa de actuação que pretende desenvolver: memória onde figurem os dados do apicultor, número de colmeas, descrição dos investimentos e finalidade deles, incluindo orçamentos ou facturas pró forma dos investimentos, desagregado para cada uma das linhas para a que se solicita ajuda. De acordo com o artigo 29.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, quando o montante da despesa subvencionável supere as quantias estabelecidas na Lei 9/2017, de 8 de novembro, de contratos do sector público, pela que se transpõem ao ordenamento jurídico espanhol as directivas do Parlamento Europeu e do Conselho 2014/23/UE e 2014/24/UE, de 26 de fevereiro de 2014, de 40.000 euros para obras ou de 15.000 euros para subministração ou prestação de serviços, o beneficiário deverá solicitar, no mínimo, três ofertas de diferentes provedores, com carácter prévio à contratação do compromisso para a obra, a prestação do serviço ou a entrega do bem; excepto que pelas especiais características das despesas subvencionáveis não exista no comprado suficiente número de entidades que as realizem, prestem ou subministrem ou salvo que a despesa se realizasse com anterioridade à solicitude da subvenção.

6º. Memória explicativa da realização da transhumancia (resumo e esquema da situação de origem das colmeas e do destino onde se pretende realizar a transhumancia e datas prováveis do movimento), de ser o caso.

7º. Justificação da exclusividade dos equipamentos para a actividade transhumante, se é o caso.

8º. Justificação de ter subscrito um seguro de responsabilidade civil, mediante a fotocópia ou cópia dixitalizada da póliza do seguro em vigor, onde se especifique o nome do titular, o código Rega da exploração e o número de colmeas asseguradas e o comprovativo bancário do seu pagamento.

9º. Documentação que acredite, de ser o caso, o cumprimento dos critérios assinalados nas letras b), f) e g) do artigo 9 desta ordem:

– Certificação da indicação geográfica protegida (I.X.P) Mel da Galiza que acredite que o solicitante pertence a ele em data 1 de janeiro do ano de apresentação da solicitude.

– Certificação do Conselho Regulador de Agricultura Ecológica da Galiza que acredite que o solicitante pertence a ele em data 1 de janeiro do ano de apresentação da solicitude.

– Certificação da cooperativa apícola que acredite que o solicitante é sócio dela em data 1 de janeiro do ano de apresentação da solicitude.

Não será necessário achegar o documento do ponto 1º que já for apresentado anteriormente. Para estes efeitos, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os citados documentos. Presumirase que esta consulta é autorizada pelas pessoas interessadas, salvo que conste no procedimento a sua oposição expressa.

Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer à pessoa interessada a sua apresentação, ou, na sua falta, a acreditação por outros meios dos requisitos a que se refere o documento, com anterioridade à formulação da proposta de resolução.

Artigo 5. Documentação complementar necessária para a tramitação do procedimento: cooperativas apícolas, organizações representativas e associações de apicultores com personalidade jurídica própria (MR506B).

As pessoas jurídicas (cooperativas apícolas, associações e organizações representativas com personalidade jurídica própria ou qualquer outro tipo de sociedade ou entidade) achegarão a solicitude com a seguinte documentação:

1º. Certificação do órgão competente na qual se especifique o acordo pelo que se concede autorização para fazer a solicitude ao assinante dela. Se actuar em virtude de atribuições fixadas nos estatutos, indicar-se-á assim na solicitude, citando a disposição que recolhe a competência. De não ser assim, deverá acreditar-se a representação conforme o artigo 5 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

2º. Certificação do órgão competente que acredite o desempenho actual do cargo.

3º. Acta de constituição da associação ou organização, ou cópia dos estatutos.

4º. Relação nominal de sócios actualizada, em formato electrónico, concretamente num arquivo excel que contenha os seguintes campos, de cada um dos sócios:

– Nome e apelidos.

– NIF.

– Código Rega da exploração.

– Indicação expressa dos sócios incluídos e colmeas afectadas para cada uma das linhas solicitadas, de ser o caso. No caso de solicitar ajuda para a Linha C, deverão indicar, ademais, quais estão asseguradas e especificar as que são estantes e as que são transhumantes.

Todos os dados deverão ir em maiúsculas, sem acento e os campos de tipo alfanumérico, sem espaços entre os caracteres.

5º. De cada um dos sócios integrantes: cópia dixitalizada, individualizada e identificada pelo seu Rega da/s seguinte/s folha/s do livro de registro de exploração apícola, em função do formato de livro do que disponha o apicultor (caderno de exploração apícola e de transhumancia):

a) Validação anual favorável ou Actualização por parte dos serviços veterinários oficiais do ano 2018. Em caso que na citada folha não figure o código Rega do titular então deverá achegar-se também a cópia dixitalizada da folha onde aparece reflectido o dito código.

6º. Cópia dixitalizada do contrato e título do veterinário e dos outros técnicos intitulados responsáveis da execução do programa sanitário de luta contra a varroase. Para poder realizar o cálculo da ajuda correspondente todos os contratos deverão recolher o período de duração da contratação do técnico, assim como os montantes desagregados por cada mês de trabalho. Para contratos subscritos em datas anteriores à de apresentação da solicitude, em caso que não recolham a informação citada, esta deverá vir assinalada numa certificação assinada pelo representante legal ou pessoa em que delegar a representação da entidade.

Para o caso de outros técnicos intitulados, os títulos admitidos serão as de veterinário, biólogo, engenheiro agrónomo, engenheiro técnico agrícola, engenheiro florestal, engenheiro técnico florestal, técnico em produção agropecuaria, técnicos que disponham da certificação de qualificação profissional da família agrária em Apicultura nível 2 de acordo com o Real decreto 1784/2011. Para outros títulos será necessário apresentar a documentação acreditador da formação dos técnicos que justifique a experiência no sector apícola, cuja validade será submetida à valoração por parte do órgão colexiado recolhido no artigo 10.

7º. Nas ajudas da linha de luta contra a varroase: declaração responsável do veterinário de compromisso prévio de execução e posterior justificação do programa.

8º. Programa de actuação que pretende desenvolver para cada uma das linhas de ajuda solicitadas: memória descritiva de cada actuação onde figurem os dados dos apicultores incluídos no programa ou linha de ajuda, número de colmeas afectadas, descrição dos investimentos e finalidade deles, incluindo orçamentos pormenorizados e/ou facturas pró forma dos investimentos. De acordo com o artigo 29, número 3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, quando o montante da despesa subvencionável supere as quantias estabelecidas na Lei 9/2017, de 8 de novembro, de contratos do sector público, pela que se transpõem ao ordenamento jurídico espanhol as Directivas do Parlamento Europeu e do Conselho 2014/23/UE e 2014/24/UE, de 26 de fevereiro de 2014, de 40.000 euros para obras, ou de 15.000 euros para subministração ou prestação de serviços, o beneficiário deverá solicitar, no mínimo, três ofertas de diferentes provedores, com carácter prévio à contratação do compromisso para a obra, a prestação do serviço ou a entrega do bem; excepto que pelas especiais características das despesas subvencionáveis não exista no comprado suficiente número de entidades que as realizem, prestem ou subministrem ou salvo que a despesa se realizasse com anterioridade à solicitude da subvenção.

A escolha entre as ofertas apresentadas, que deverão achegar-se junto com a solicitude da ajuda, realizar-se-á conforme a critérios de eficiência e economia, e deve justificar-se expressamente numa memória quando não recaia na proposta económica mais vantaxosa.

As empresas invitadas a apresentar ofertas não poderão estar vinculadas entre elas e exixir sempre uma declaração das empresas com as que tenham vinculação. No expediente deverá deixar-se constância dos convites cursados, das ofertas recebidas e das razões para a sua aceitação ou rejeição.

Todas as ofertas têm que estar detalhadas e desagregadas de tal modo que incluam os mesmos elementos para ser comparables entre sim. Os requisitos mínimos que devem cumprir os orçamentos ou facturas pró forma que se apresentem são os seguintes:

– Identificação clara de que o documento é um orçamento ou uma factura pró forma.

– Razão social e NIF do solicitante da oferta.

– Razão social e NIF do provedor.

– Data de emissão.

– Desagregação detalhada dos diferentes conceitos orçados, de ser o caso, indicando o número de unidades e o preço unitário.

– Deverá figurar o IVE, ainda que não se considere a efeitos do cálculo do investimento elixible. Não é necessário que as facturas pró forma estejam assinadas.

Quando se solicitem ofertas de orçamentos ou facturas pró forma em países intracomunitarios, deverá especificar-se o tipo de IVE aplicado nesse país, ou ao menos, se o montante inclui ou não o IVE ou outro tipo de taxas. Dependendo dessa informação, proceder-se-á do seguinte modo:

– Se não incluem o IVE, descontarase do orçamento a totalidade que corresponde em Espanha.

– Se o IVE é menor do que corresponde em Espanha, descontarase a diferença.

– Se o IVE é maior do que corresponde em Espanha, descontarase na sua totalidade.

Não obstante o anterior, com independência da despesa subvencionável, nas despesas restantes o beneficiário deverá de considerar, igualmente, um sistema de avaliação dos custos que permita à Administração comprovar o valor de mercado das despesas subvencionáveis: comparação de ofertas, preços de mercado, cotizações de mercados nacionais, estimação por referência aos valores recolhidos em registros oficiais de carácter fiscal, ditame de peritos da Administração, taxación pericial contraditória e qualquer outro meio de prova admitido em direito.

9º. Justificação do cumprimento dos pontos 5º, 6º, 7º e 8º do artigo 4. Para o caso do ponto 8º, deverá achegar-se a fotocópia ou cópia dixitalizada individualizada e identificada pelo seu Rega, da póliza do seguro em vigor, onde se especifique os nomes de todos os titulares incluídos na dita póliza, o código Rega de cada uma das explorações e o número de colmeas asseguradas, assim como o comprovativo bancário do seu pagamento.

10º. Documentação que acredite, de ser o caso, o cumprimento dos critérios assinalados nas letras b), f) e g) do artigo 9 desta ordem:

– Certificação da indicação geográfica protegida (I.X.P.) Mel da Galiza na que se acreditem os apicultores sócios da entidade solicitante que pertencem a ela em data 1 de janeiro do ano de apresentação da solicitude.

– Certificação do Conselho Regulador de Agricultura Ecológica da Galiza em que se acreditem os apicultores sócios da entidade solicitante que pertencem a ele em data 1 de janeiro do ano de apresentação da solicitude.

– Certificação da cooperativa apícola que acredite que os apicultores sócios da entidade solicitante são sócios dela em data 1 de janeiro do ano de apresentação da solicitude.

Não será necessário achegar os documentos dos pontos 1º, 2º e 3º que já fossem apresentados anteriormente. Para estes efeitos, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os citados documentos. Presumirase que esta consulta é autorizada pelas pessoas interessadas, salvo que conste no procedimento a sua oposição expressa.

Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer à pessoa interessada a sua apresentação, ou, na sua falta, a acreditação por outros meios dos requisitos a que se refere o documento, com anterioridade à formulação da proposta de resolução.

Artigo 6. Comprovação de dados

1. Para a tramitação destes dois procedimentos (MR506A/MR506B) consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos elaborados pelas administrações públicas:

a) DNI/NIE da pessoa solicitante, só para o procedimento MR506A, ou NIF da entidade solicitante.

b) DNI/NIE da pessoa representante.

c) A informação relativa ao titular e ao tipo e classe de exploração, assim como o número de colmeas (dimensão das explorações acolhidas à ajuda) consultará no sistema integrado.

Estes dados já figuram em poder da Administração, já que é obrigatório que os titulares de explorações apícolas realizem a declaração censual anual no período compreendido entre o 1 de janeiro e o 28 de fevereiro de cada ano de acordo com o artigo 4, pto. 3 do Real decreto 479/2004, de 26 de março, pelo que se estabelece e regula o Registro Geral de Explorações Ganadeiras, assim como a validação anual do livro de Registro de Exploração Apícola (CEAT) segundo o recolhido no artigo 7, pto. 2 do Real decreto 209/2002, de 22 de fevereiro, pelo que se estabelecem normas de ordenação das explorações apícolas, modificado pelo Real decreto 448/2005, de 22 de abril.

d) As certificações que devam emitir a Agência Estatal da Administração Tributária, a Tesouraria Geral da Segurança social e a conselharia competente em matéria de fazenda da Xunta de Galicia. A apresentação da solicitude de concessão de subvenção pela pessoa interessada ou representante comportará a autorização ao órgão administrador para solicitá-las segundo o estabelecido no artigo 20.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

e) A pertença do solicitante a um agrupamento de defesa sanitária ganadeira legalmente reconhecida, assim como a listagem de apicultores integrantes com indicação do seu NIF e número de registro de exploração agrária, serão comprovados de ofício pelo órgão administrador da ajuda mediante consulta realizada ao Registro Oficial de Agrupamentos de Defesa Sanitária Ganadeira da Galiza da Conselharia do Meio Rural.

f) Tanto a condição de exploração de titularidade partilhada para os efeitos do estabelecido na Lei 35/2011, de 4 de outubro, sobre titularidade partilhada das explorações agrárias, como a condição de agricultor jovem será comprovada de ofício pelo órgão administrador mediante consulta realizada ao Registro de Explorações Agrárias da Galiza –Reaga.

g) Exploração apícola do solicitante situada em zona desfavorecida segundo a lista comunitária de zonas agrícolas desfavorecidas tal como se definem nos pontos 3.4 do artigo 3 da Directiva 75/268/CEE (equivalentes aos artigos 18 e 19 do Regulamento (CE) 1257/99, respectivamente), de acordo com a Directiva do Conselho (86/466/CEE) de 14 de julho de 1986, com a Decisão da Comissão (86/566/CEE) de 16 de outubro de 1989, com a Directiva do Conselho (91/465/CEE), de 22 de julho de 1991.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicar no quadro correspondente habilitado no formulario de início do anexo I ou do anexo II segundo o caso, e achegar os documentos.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 7. Solicitudes de ajuda, forma de apresentação, prazos e documentação

1. O prazo para a apresentação de solicitudes será de um mês, que começará a contar a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza. De acordo com o artigo 30 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se o último dia do prazo for inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte e se no mês de vencimento não houver dia equivalente ao inicial do cômputo, perceber-se-á que o prazo expira o último do mês.

2. As solicitudes apresentar-se-ão preferivelmente por via electrónica através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal. A apresentação electrónica será obrigatória para as pessoas jurídicas e para as pessoas representantes de uma das anteriores.

Se alguma das pessoas interessadas obrigadas à apresentação electrónica apresenta a sua solicitude presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que fosse realizada a emenda.

Para a apresentação das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

Aquelas pessoas interessadas não obrigadas à apresentação electrónica, opcionalmente, poderão apresentar as solicitudes presencialmente em quaisquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum, utilizando o formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

3. A documentação complementar apresentar-se-á preferivelmente por via electrónica. As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, a Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada.

A apresentação electrónica será obrigatória para os sujeitos obrigados à apresentação electrónica da solicitude. Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda.

Aquelas pessoas não obrigadas à apresentação electrónica, opcionalmente, poderão apresentar a documentação complementar presencialmente em qualquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

4. As cópias dos documentos desfrutarão da mesma validade e eficácia que os seus originais sempre que exista constância de que sejam autênticas.

5. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se dispõe dele.

Em caso que algum dos documentos que se vai apresentar de forma electrónica supere os tamanhos máximos estabelecidos ou tenha um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no parágrafo anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

6. As solicitudes ajustarão aos modelos que figuram como anexo I (solicitudes individuais de pessoas físicas ou jurídicas titulares de explorações apícolas) e anexo II (solicitude de cooperativas apícolas e organizações representativas com personalidade jurídica própria).

7. Recebidas as solicitudes e a sua documentação, serão examinadas pelo órgão administrador que, de observar deficiências, requererá a sua emenda ao solicitante, concedendo-lhe um prazo de dez dias, consonte o artigo 68 da Lei 39/2015, de 1 de outubro. Transcorrido este prazo sem que se produzir a emenda ao expediente, ter-se-á por desistido da seu pedido, depois da sua resolução.

8. A falsidade do declarado na solicitude determinará a imposibilidade de perceber, se é o caso, a ajuda concedida, desde o momento em que se tenha constância da falsidade, sem prejuízo das responsabilidades penais, civis ou administrativas que procedam.

Artigo 8. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes

A sede electrónica da Xunta de Galicia permite às pessoas interessadas realizar trâmites electrónicos, com posterioridade ao início do expediente, acedendo à pasta do cidadão da pessoa interessada. Quando as pessoas interessadas não resultem obrigadas à apresentação electrónica das solicitudes também poderão tramitar-se presencialmente em quaisquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 9. Critérios objectivos de outorgamento da ajuda e ponderação destes

1. A concessão destas ajudas realizará mediante o regime de concorrência competitiva. Em caso que as ajudas superem o crédito disponível, e de acordo com o artigo 6 do Real decreto 930/2017, de 27 de outubro, atendendo às particularidades da produção apícola na nossa comunidade autónoma, seguir-se-á a prioridade seguinte entre as diferentes linhas assinaladas no artigo 2.1:

1. Ajudas contidas na letra b.1º.

2. Ajudas contidas na letra a.1º.

3. Ajudas contidas na letra b.2º.

4. Ajudas contidas na letra b.3º.

5. Ajudas contidas na letra c.4º.

6. Ajudas contidas nas letras c.1º, c.2º e c.3º.

7. Ajudas contidas nas letras a.2º e a.3º.

8. Ajudas contidas nas letras d.1º e d.2º.

2. Os critérios objectivos de outorgamento serão os estabelecidos mediante a seguinte valoração de pontos:

a) Dimensão das explorações acolhidas à ajuda: percebida como o número de colmeas potencialmente destinatarias da medida, tanto no caso de solicitudes apresentadas por titulares de explorações, como de solicitudes apresentadas por organizações ou associações de apicultores legalmente reconhecidas e agrupamentos de defesa sanitária (máximo 5 pontos), segundo os seguintes trechos em função do número de colmeas:

1. De 16 a 1.500 colmeas: 3 pontos.

2. De 1.501 a 10.000 colmeas: 4 pontos.

3. 10.001 ou mais: 5 pontos.

b) Pertença do solicitante à indicação geográfica protegida (I.X.P.) Mel da Galiza: 1 ponto.

c) Pertença do solicitante a um agrupamento de defesa sanitária ganadeira legalmente reconhecida: 1 ponto.

A pertença a um agrupamento de defesa sanitária ganadeira legalmente reconhecida, assim como a listagem de apicultores integrantes com indicação do seu NIF e número de registro de exploração agrária serão comprovados de ofício pelo órgão administrador da ajuda mediante consulta realizada ao Registro Oficial de Agrupamentos de Defesa Sanitária Ganadeira da Galiza da Conselharia do Meio Rural.

d) Que as explorações solicitantes tenham titularidade partilhada, para os efeitos do estabelecido na Lei 35/2011, de 4 de outubro, sobre titularidade partilhada das explorações agrárias, ou cuja titularidade ostente um agricultor jovem, de acordo com a definição e condições estabelecidas no Regulamento (UE) nº 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, pelo que se estabelecem normas aplicável aos pagamentos directos aos agricultores em virtude dos regimes de ajuda incluídos no marco da PAC, e pelo que se derrogar os regulamentos (CE) nº 637/2008 e (CE) nº 73/2009 do Conselho: 1 ponto.

Tanto a condição de exploração de titularidade partilhada para os efeitos do estabelecido na Lei 35/2011, de 4 de outubro, sobre titularidade partilhada das explorações agrárias, como a condição de agricultor jovem será comprovada de ofício pelo órgão administrador mediante consulta realizada ao Registro de Explorações Agrárias da Galiza –Reaga.

e) Exploração apícola do solicitante situada em zona desfavorecida segundo a lista comunitária de zonas agrícolas desfavorecidas tal como se definem nos pontos 3.4 do artigo 3 da Directiva 75/268/CEE (equivalentes aos artigos 18 e 19 do Regulamento (CE) 1257/99, respectivamente), de acordo com a Directiva do Conselho (86/466/CEE) de 14 de julho de 1986, com a Decisão da Comissão (86/566/CEE) de 16 de outubro de 1989, com a Directiva do Conselho (91/465/CEE), de 22 de julho de 1991: 1 ponto.

f) Exploração apícola do solicitante registada no Conselho Regulador de Agricultura Ecológica da Galiza: 1 ponto.

g) Pertença do solicitante a uma cooperativa apícola: 1 ponto.

h) Solicitude apresentada por uma organização ou associação de apicultores legalmente reconhecida: 2 pontos.

Estes critérios serão aplicável tanto às solicitudes apresentadas por titulares de explorações, como às apresentadas por organizações ou associações de apicultores legalmente reconhecidas.

Para o caso de solicitudes apresentadas por organizações ou associações de apicultores legalmente reconhecidas, deverão cumprir estes critérios ao menos o 50 % dos apicultores para os que se solicita a ajuda.

Aqueles solicitantes que não obtenham uma pontuação mínima de cinco pontos não poderão ter a consideração de beneficiários. Para a valoração das solicitudes somente serão tidos em conta os critérios que o solicitante assinale que cumpre no quadro «Critérios objectivos de outorgamento da ajuda» no anexo correspondente (MR506A/MR506B).

As ajudas serão adjudicadas a aquelas solicitudes que fiquem colocadas diante na prelación estabelecida em função dos critérios anteriores.

Dada a finalidade colectiva desta ajuda, e para atingir satisfatoriamente os seus objectivos facilitando as actuações ao máximo número de apicultores, uma vez cobertas as quantidades solicitadas por ordem de prioridade nas linhas B1 e A1, o crédito restante dividir-se-á a partes iguais entre as linhas B2 e B3. Em caso que uma vez que se cubram os montantes solicitados nestas linhas, ainda houver crédito sobrante, passará à seguinte linha em ordem de prelación segundo recolhe o artigo 9.1 desta ordem. No suposto de que o crédito disponível não cubra os montantes das linhas B2 e B3, naquela linha onde tenha lugar o esgotamento do crédito distribuir-se-á o crédito disponível entre todos os solicitantes que cumpram os requisitos necessários para poder percebê-la, sempre de modo proporcional ao número de colmeas de cada solicitante obtido segundo a prelación estabelecida nessa linha.

Para o caso daqueles critérios comprovados de ofício pelo órgão administrador das ajudas, em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicá-lo expressamente no quadro «Critérios objectivos de outorgamento da ajuda» no anexo correspondente (MR506A/MR506B) e achegar os documentos correspondentes.

Artigo 10. Tramitação e resolução

1. O órgão competente para a instrução e tramitação do procedimento é a Subdirecção Geral de Gandaría. Uma vez recebidas as solicitudes e a sua documentação, serão examinadas pelo órgão administrador que, de observar deficiências, requererá a sua emenda ao solicitante, concedendo-lhe um prazo de dez dias, consonte o artigo 68 da Lei 39/2015, de 1 de outubro. Transcorrido este prazo sem que se produza a emenda ao expediente, ter-se-á por desistido da seu pedido, depois da sua resolução.

2. Efectuadas as comprovações e estudos pertinente, para a avaliação das solicitudes apresentadas constituir-se-á um órgão colexiado constituído para o efeito, integrado por três funcionários da Direcção-Geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias com categoria não inferior a chefe de negociado, um dos quais actuará como secretário e que estará presidido pelo chefe do Serviço ou por um dos chefes de área do Serviço de Produções Ganadeiras e Bem-estar Animal, que emitirá um relatório que conterá uma relação dos solicitantes para os que se propõe a concessão de subvenção e a quantia, assim como daqueles para os que se propõe a denegação da subvenção solicitada. Em vista deste informe, o subdirector geral de Gandaría elevará a proposta de resolução ao órgão administrativo competente, que resolverá as solicitudes apresentadas.

3. A resolução do expediente corresponde à pessoa titular da Direcção-Geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias por delegação da pessoa titular da Conselharia do Meio Rural, por proposta da Subdirecção Geral de Gandaría. O prazo máximo para ditar e notificar a resolução da ajuda será de cinco meses desde o dia seguinte ao de publicação desta ordem de convocação de ajudas no Diário Oficial da Galiza. Transcorrido o prazo sem resolução expressa, os interessados poderão perceber desestimado as suas solicitudes, de conformidade com o disposto no artigo 23 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

4. A publicação da resolução realizará no DOG, consonte o previsto no artigo 45.3 da Lei 39/2015.

5. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão preferentemente por meios electrónicos e, em todo o caso, quando as pessoas interessadas resultem obrigadas a receber por esta via. As pessoas interessadas que não estejam obrigadas a receber notificações electrónicas poderão decidir e comunicar em qualquer momento que as notificações sucessivas se pratiquem ou deixem de praticar por meios electrónicos.

6. As notificações electrónicas realizarão mediante o Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal disponível através da sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal). Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

7. A pessoa interessada deverá manifestar expressamente a modalidade escolhida para a notificação (electrónica ou em papel). No caso de pessoas interessadas obrigadas a receber notificações só por meios electrónicos deverão optar em todo o caso pela notificação por meios electrónicos, sem que seja válida, nem produza efeitos no procedimento, uma opção diferente.

8. As notificações por meios electrónicos perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo. Quando a notificação por meios electrónicos seja de carácter obrigatório, ou fosse expressamente elegida pela pessoa interessada, perceber-se-á rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

9. Se o envio da notificação electrónica não for possível por problemas técnicos, a Administração geral e do sector público autonómico praticará a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

A notificação da resolução de concessão de ajuda realizar-se-á conforme o disposto nos artigos 40 e 41 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

10. Uma vez notificada a supracitada resolução, o interessado terá um prazo de dez dias hábeis a partir do seguinte ao da sua notificação para a aceitação desta. Transcorrido este prazo sem produzir-se manifestação expressa, perceber-se-á tacitamente aceite a ajuda.

Artigo 11. Recursos administrativos

1. Contra a resolução expressa que se dite, que põe fim à via administrativa, cabe interpor recurso potestativo de reposição perante a pessoa titular da Conselharia do Meio Rural, no prazo de um mês a partir do dia seguinte ao da sua notificação, ou recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da sua notificação.

2. Se transcorrido o prazo para resolver o estabelecido no artigo anterior não lhe é notificada a resolução ao interessado, perceber-se-á desestimar por silêncio administrativo e caberá interpor o recurso potestativo de reposição contra a desestimação por silêncio administrativo em qualquer momento, a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível, como assinala o artigo 124 da Lei 39/2015, ou o recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza.

3. Sem prejuízo do anterior, os interessados poderão exercer qualquer outro recurso que considerem oportuno.

Artigo 12. Justificações e pagamento

1. A data limite para a apresentação das justificações técnicas e económicas da realização do programa será o 15 de agosto de 2019. A documentação justificativo apresentar-se-á preferivelmente por via electrónica e deverá ser perfeitamente lexible. As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá requerer de maneira motivada a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada.

A apresentação electrónica das justificações será obrigatória para os sujeitos obrigados à apresentação electrónica da solicitude. Se alguma das pessoas interessadas apresenta as justificações presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda.

Aquelas pessoas não obrigadas à apresentação electrónica, opcionalmente, poderão apresentar a documentação justificativo presencialmente em qualquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

2. O pagamento tramitar-se-á depois de justificação da execução do projecto no prazo assinalado e, para tal efeito, o beneficiário deverá apresentar a seguinte documentação:

a) Memória de realização de actividades. Em relação com o asesoramento técnico, deverá achegar-se uma listagem das explorações que receberam a visita dos técnicos, indicando a data da visita e o seu objecto. Para outras actividades de asesoramento e cursos de formação para os apicultores, deverá indicar na memória o tipo de actividade, as datas de realização, o seu conteúdo e o nome dos apicultores assistentes, assim como qualquer outro aspecto de interesse. Ademais, deverá achegar-se a documentação relacionada com a actividade, tal como programas, folhetos, notas de imprensa e outros.

b) Facturas, folha de pagamento, originais ou fotocópias compulsado. Em caso que o responsável pela realização da assistência técnica seja pessoal assalariado, deverão achegar-se, ademais, das correspondentes folha de pagamento, os TC1 e TC2.

As despesas virão acompanhados do documento que verifique o pagamento efectivo, é dizer, um comprovativo bancário do pagamento devidamente selado pela entidade, o qual pode ser um comprovativo de transferência bancária, um comprovativo bancário de receita de efectivo por mostrador ou uma certificação bancária.

No comprovativo de pagamento constará o número da factura objecto de pagamento, a identificação do beneficiário que paga e do destinatario do pagamento, que deverá coincidir com a pessoa, empresa ou entidade que emitiu a factura.

Em caso que um comprovativo de pagamento inclua várias facturas imputadas ao projecto, dever-se-á juntar uma relação delas.

No caso de uma factura cujo pagamento se justifique mediante vários documentos de pagamento, cada um destes deverá fazer referência à factura à qual se imputa o pagamento, assim como acompanhar de uma relação de todos os documentos de pagamento e montantes acreditador do pagamento dessa factura.

No caso de facturas pagas conjuntamente com outras não referidas ao projecto, a justificação do pagamento realizar-se-á mediante a achega do correspondente extracto bancário, acompanhado de um dos seguintes documentos: relação emitida pelo banco dos pagamentos realizados, ordem de pagamentos da empresa selada pelo banco ou recebi do provedor.

Todos os pagamentos efectuados pelos beneficiários justificar-se-ão mediante facturas e documentos de pagamento. Quando isto não seja possível, os pagamentos justificar-se-ão mediante documentos de valor probatório equivalente.

c) Se a actividade subvencionada corresponde à publicação em formato impresso, audiovisual ou multimédia de originais de material didáctico ou de divulgação sobre temas apícolas, dirigidos à formação em matéria apícola, incluída a sua preparação e elaboração sempre que a sua finalidade seja a distribuição de balde entre o público, entregar-se-á ademais do estabelecido no parágrafo anterior, um exemplar original ou uma cópia equivalente do material realizado ou algum exemplar editado em caso que seja impresso, com uma memória que indique o seu destino e a justificação da distribuição.

d) No programa de luta contra a varroase, certificação/informe do veterinário responsável acerca da/s exploração/s em que foi executado:

– Nome e apelidos.

– NIF.

– Código Rega da exploração.

– Identificação da/s receita/s empregada/s, excepto no caso de tratamentos que não precisem prescrição veterinária.

– Número de colmeas implicadas.

– Nome comercial e doses de tratamento químico empregado, se é o caso, e de cumprimento da normativa vigente em matéria de medicamentos veterinários. Ademais, o beneficiário deverá achegar a cópia das receita medicamentoso emitidas para o tratamento contra a varroase na sua exploração ou nas explorações integrantes para o caso das cooperativas apícolas, organizações representativas e associações de apicultores com personalidade jurídica própria, excepto no caso de tratamentos que não precisem prescrição veterinária, nos que não haverá que achegar cópia das receita medicamentoso.

As cópias deverão ser perfeitamente lexibles e que permitam identificar claramente o número de receita, o nome comercial e as doses de tratamento químico empregado.

3. Junto com a justificação, o peticionario apresentará uma declaração complementar do conjunto das ajudas solicitadas, tanto das aprovadas ou concedidas como das pendentes de resolução, para um mesmo projecto, das diferentes administrações públicas competente ou quaisquer dos seus organismos, entes ou sociedades, assim como de outros receitas ou recursos que financiem as actividades subvencionadas, segundo o modelo recolhido no anexo III.

As associações apresentarão uma tabela com a relação dos sócios em formato electrónico (excel), que contenha o dado do número de colmeas de cada sócio referidas às linhas B.1º, B.2º, B.3º da solicitude, indicando, se é o caso e para cada linha de ajuda, se existem variações no número de colmeas que foram consideradas para a adjudicação.

4. A quantia das ajudas será satisfeita uma vez realizados os investimentos previstos em cada caso, trás a sua comprovação por parte dos serviços correspondentes da Conselharia do Meio Rural. Em nenhum caso se considerarão despesas subvencionáveis os impostos indirectos quando sejam susceptíveis de recuperação ou compensação nem os impostos personais sobre a renda. Para estes efeitos, as entidades beneficiárias que estejam incluídas nos supostos de não recuperação do IVE deverão comunicar esta circunstância à Conselharia do Meio Rural no momento da solicitude da ajuda, mediante declaração responsável assinada pelo representante legal ou pessoa em que tenha delegada a representação da entidade.

5. Os beneficiários têm a obrigação de conservar a documentação justificativo relacionada com a operação compreendida dentro do sistema de financiamento do Feaga por um prazo de 3 anos contados desde o pagamento da ajuda.

6. O não cumprimento das obrigações assumidas pelo beneficiário suporá a perda total ou parcial da ajuda, assim como a obrigação de restituir as quantidades percebido, sem prejuízo de outras responsabilidades em que pudessem incorrer os beneficiários.

Artigo 13. Outras condições

Em toda a documentação publicado relacionada com as actividades objecto da ajuda fá-se-á constar a frase «Esta actividade foi realizada com uma ajuda económica da Conselharia do Meio Rural, do Ministério de Agricultura, Pesca e Alimentação e fundos Feaga da União Europeia», com os correspondentes logótipo institucionais.

Artigo 14. Modificação das ajudas

1. Produzir-se-á a perda do direito ao cobramento total ou parcial da ajuda no suposto de falta de justificação ou de concorrência de alguma das causas previstas no artigo 37 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções.

2. Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão das ajudas e, em todo o caso, a obtenção concorrente de subvenções ou ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, ou de outras receitas ou recursos que financiem as actividades subvencionadas, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão.

Artigo 15. Controlo da execução das actuações

1. O controlo da execução dos programas levá-lo-á a cabo a Direcção-Geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias, realizando as comprovações e inspecções que considere necessárias, com o fim de comprovar a veracidade dos dados e da documentação apresentada, assim como do lógico seguimento e controlo das ajudas concedidas.

2. Os beneficiários deverão comunicar previamente à sua realização, as datas e horas de realização das actividades objecto de ajuda com prazo suficiente para poder efectuar as comprovações que se considerem oportunas. Ademais, estão obrigados a facilitar todos os labores de inspecção ao pessoal técnico das diferentes administrações que cofinancian o programa, achegando todos os dados que sobre o particular lhes sejam solicitados.

3. O beneficiário tem a obrigação de facilitar toda a informação que lhe seja requerida pelo órgão administrador, assim como pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, o Conselho de Contas, o Tribunal de Contas e o Serviço de Auditoria Interna do Fogga no exercício das suas funções de fiscalização e controlo.

4. No suposto de que uma vez notificada a resolução de concessão houvesse alguma variação no calendário, nos prazos de execução da actividade assinalados na memória da solicitude, ou qualquer outra modificação, será comunicada à Direcção-Geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias com a antelação suficiente para que possa realizar as comprovações que considere necessárias, para os efeitos de tramitar e propor a aprovação ou denegação da supracitada modificação.

Artigo 16. Financiamento

1. O financiamento das ajudas recolhidas na presente ordem efectuar-se-á com cargo à aplicação orçamental 14.04.713E.770.2 dos orçamentos da Comunidade Autónoma da Galiza, na qual existe crédito adequado para o ano 2019 de seiscentos oitenta e seis mil setecentos quarenta e um euros (686.741 €). Esta ajuda está co-financiado pelo Feaga da UE até um 50 %, o Ministério de Agricultura, Pesca e Alimentação (MAPA) até um 25 % e a percentagem restante a Xunta de Galicia em virtude do Regulamento (CE) núm. 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e o Real decreto 930/2017, de 27 de outubro, pelo que se regula o regime de ajudas à apicultura no marco dos programas nacionais anuais, e se modifica o Real decreto 209/2002, de 22 de fevereiro, pelo que se estabelecem normas de ordenação das explorações apícolas. As ditas aplicações orçamentais poderão incrementar-se com fundos adicionais, comunitários, estatais e da comunidade autónoma.

Em caso que não haja solicitudes de ajuda para uma linha ou linhas das estabelecidas no artigo 2.1 ou se dê a circunstância de que existam créditos sobrantes numa linha de actuação, a autoridade competente poderá destinar os fundos a aquelas que considere de maior importância ou necessidade.

2. Em nenhum caso poderá a ajuda financeira do Estado membro ser superior à da Comunidade, em virtude do artigo 1 da decisão da Comissão de 10 de agosto de 2007. Portanto, a quantia total de ajudas aprovadas dependerá do montante de Feaga consignado a Galiza no compartimento estatal.

3. Segundo o estabelecido no artigo 30.2 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, o crédito disponível para o financiamento destas ajudas poderá alargar-se, previamente à resolução do expediente, se existe uma geração, ampliação ou incorporação de crédito, ou pela existência de remanentes de outras convocações financiadas com cargo ao mesmo crédito, incluídos no mesmo programa ou em programas do mesmo serviço.

Artigo 17. Reintegro da ajuda, infracções e sanções

1. O interessado tem a obrigação do reintegro, total ou parcial, da subvenção ou ajuda pública percebida nos supostos previstos na Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, assim como no seu regime de infracções e sanções.

2. Se, como consequência dos controlos, se detectem não cumprimentos na execução do programa aprovado em aspectos relevantes para a sua efectividade, aplicar-se-ão deduções sobre as ajudas aprovadas ponderando a gravidade e frequência dos não cumprimentos.

As deduções parciais aplicável serão as seguintes:

– Do 5 % do montante da ajuda para o caso de não cumprimentos relevantes detectados em 10 % das explorações inspeccionadas ou controlos realizados.

– Do 15 % do montante da ajuda para o caso de não cumprimentos relevantes detectados em 20 % das explorações inspeccionadas ou controlos realizados.

– Do 25 % do montante da ajuda para o caso de não cumprimentos relevantes detectados em 30 % das explorações inspeccionadas ou controlos realizados.

– Do 50 % do montante da ajuda para o caso de não cumprimentos relevantes detectados em 40 % das explorações inspeccionadas ou controlos realizados.

Em caso de detectar um mesmo tipo de não cumprimento na execução do programa sanitário em mais de um 40 % das explorações ganadeiras inspeccionadas perder-se-á o direito à ajuda.

Ademais, se nas inspecções efectuadas sobre o terreno se comprova que o número de colmeas que há na exploração é inferior ao número de colmeas declaradas para a aprovação da ajuda, sem existir uma causa justificada da redução delas, o montante para perceber pelos beneficiários recalcularase a partir das colmeas comprovadas, com a aplicação das percentagens de penalização seguintes:

a) Se a diferença entre as colmeas declaradas e as colmeas comprovadas é inferior ou igual ao 5 %, ao importe destinado por colmea aplicar-se-lhe-á uma percentagem de penalização igual ao duplo da percentagem de diferença.

b) Se a diferença entre as colmeas declaradas e as colmeas comprovadas é superior ao 5 % e inferior ou igual ao 15 %, ao importe destinado por colmea aplicar-se-lhe-á uma percentagem de penalização igual ao triplo da percentagem de diferença.

c) Se a diferença entre as colmeas declaradas e as colmeas comprovadas é superior ao 15 %, não se contarão as colmeas desta pessoa apicultora para o cálculo final da ajuda que se vai perceber em caso que o solicitante seja uma cooperativa ou agrupamento ou associação apícola. Se se trata de um apicultor individual, perderá o direito ao cobramento da ajuda.

3. No que respeita aos impagamentos e penalizações, e sem prejuízo de ulteriores actuações efectuadas pela autoridade inspectora no âmbito das suas competências, será de aplicação o seguinte:

a) O juro acrescentado ao montante dos pagamentos indebidos recuperados de conformidade com o artigo 54, ponto 1, o artigo 58, ponto 1, letra e), ou o artigo 63, ponto 3, do Regulamento (UE) nº 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, sobre o financiamento, gestão e seguimento da política agrícola comum, pelo que se derrogar os regulamentos (CE) nº 352/78, (CE) nº 165/94, (CE) nº 2799/98, (CE) nº 814/2000, (CE) nº 1290/2005 e (CE) nº 485/2008 do Conselho, calcular-se-á de conformidade com o artigo 27 do Regulamento de execução (UE) nº 908/2014 da Comissão, de 6 de agosto de 2014, pelo que se estabelecem disposições de aplicação do Regulamento (UE) nº 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho em relação com os organismos pagadores e outros organismos, a gestão financeira, a liquidação de contas, as normas relativas aos controlos, as garantias e a transparência.

b) No caso de fraude ou neglixencia grave dos que sejam responsáveis, os beneficiários, ademais de devolver os pagamentos indebidos e os juros correspondentes de conformidade com o artigo 63, ponto 3, do Regulamento (UE) nº 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, deverão abonar um montante equivalente à diferença entre o importe inicialmente pagamento e o montante ao que têm direito.

Artigo 18. Não cumprimentos

Se o beneficiário da ajuda cumpre com as condições estabelecidas na resolução de concessão, executando e justificando todos os conceitos e elementos dos investimentos aprovados nos prazos estabelecidos, e cumprindo com o resto dos requisitos estabelecidos, procederá a abonar-se a totalidade da subvenção concedida. Em qualquer outro caso considerar-se-á que existe um não cumprimento, que poderá ser parcial ou total.

1. Considera-se que existe um não cumprimento parcial quando o beneficiário não realize ou não justifique nos prazos estabelecidos a totalidade do montante do investimento subvencionado, e o montante dos conceitos e elementos justificados admissíveis coincidentes com os aprovados representem no mínimo o 60 % do montante total do investimento subvencionável aprovado, e se cumpra com o resto dos requisitos estabelecidos. Neste caso, abonar-se-á a parte proporcional da subvenção correspondente ao investimento admissível, que poderá incluir a substituição de conceitos ou elementos subvencionados por outros diferentes (até o limite do 20 % do investimento subvencionável aprovado) se estes mantêm os objectivos do projecto e cumprem os requisitos estabelecidos nesta ordem e, em particular, o estabelecido nos artigos 4 e 5 referente à solicitude prévia de três ofertas.

2. Considerar-se-á que existe um não cumprimento total nos seguintes casos:

a) Quando o montante total das despesas e elementos admissíveis realizados e justificados pelo beneficiário que sejam coincidentes com os aprovados não alcance, no mínimo, o 60 % do investimento total subvencionável aprovado.

b) Quando não se executem e justifiquem nos prazos estabelecidos todas as acções que façam parte da operação global coberta pela solicitude de ajuda, aprovada ou modificada, salvo nos casos de força maior ou circunstâncias excepcionais na acepção do artigo 2.2 do Regulamento (UE) 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013. No caso de não cumprimento total, o beneficiário não cobrará nenhuma ajuda e deverá devolver, de ser o caso, os montantes já percebido, sem prejuízo das sanções estabelecidas no artigo 56, letra c), da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções.

3. Ademais, sem prejuízo do estabelecido nos parágrafos anteriores, deverão ter-se em conta as causas de reintegro previstas no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 19. Transparência e bom governo

1. De conformidade com o artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e com o artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, a conselharia responsável da iniciativa publicará na sua página web oficial a relação das pessoas beneficiárias e o montante das ajudas concedidas. Incluirá, igualmente, as referidas ajudas e as sanções que como consequência delas puderem impor-se nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das pessoas beneficiárias e a referida publicidade.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016 à que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por aquela das obrigações previstas no título I da citada lei.

3. Por outra parte, de conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, transmitirá à Base de dados nacional de subvenções a informação requerida por esta, o texto da convocação para a sua publicação na citada base e o seu extracto no Diário Oficial da Galiza.

Disposição adicional primeira. Informação básica sobre protecção de dados persoais

Os dados pessoais recolhidos neste procedimento serão tratados na sua condição de responsável pela Xunta de Galicia, Conselharia do Meio Rural, com as finalidades de levar a cabo a tramitação administrativa que se derive da gestão deste procedimento e a actualização da informação e conteúdos da pasta cidadã.

O tratamento dos dados baseia no cumprimento de uma missão de interesse público ou no exercício de poderes públicos, conforme a normativa recolhida na ficha do procedimento incluída na Guia de procedimentos e serviços, no próprio formulario anexo I e nas referências recolhidas em https://www.xunta.gal/informacion-geral-proteccion-dados. Contudo, determinados tratamentos poderão fundamentar no consentimento das pessoas interessadas, reflectindo-se esta circunstância no supracitado formulario.

Os dados serão comunicados às administrações públicas no exercício das suas competências, quando seja necessário para a tramitação e resolução dos seus procedimentos ou para que os cidadãos possam aceder de forma integral à informação relativa a uma matéria.

Com o fim de dar-lhe a publicidade exixir ao procedimento, os dados identificativo das pessoas interessadas serão publicados conforme o descrito na presente norma reguladora através dos diferentes meios de comunicação institucionais de que dispõe a Xunta de Galicia como diários oficiais, páginas web ou tabuleiros de anúncios.

As pessoas interessadas poderão aceder, rectificar e suprimir os seus dados, assim como exercer outros direitos ou retirar o seu consentimento, através da sede electrónica da Xunta de Galicia ou, presencialmente, nos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum, segundo se explicita na informação adicional recolhida em https://www.xunta.gal/proteccion-dados-pessoais.

Disposição adicional segunda

Em todas aquelas questões não previstas na presente ordem será de aplicação o disposto na Lei 38/2003, de 17 de novembro, e no Real decreto 887/2006, de 21 de julho, pelo que se aprova o Regulamento da citada lei e nas suas normas de desenvolvimento, sem prejuízo da aplicação das normas de organização e procedimento dispostas na Lei 9/2007, de 13 de junho.

Disposição derradeiro primeira

Faculta-se a pessoa titular da Direcção-Geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias para ditar as instruções precisas para a aplicação desta ordem.

Disposição derradeiro segunda

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 13 de maio de 2019

José González Vázquez
Conselheiro do Meio Rural

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