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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 104 Terça-feira, 4 de junho de 2019 Páx. 27005

III. Outras disposições

Conselharia de Economia, Emprego e Indústria

CORRECÇÃO DE ERROS. Ordem de 3 de abril de 2019 pela que se estabelecem as bases reguladoras do programa Emprega Mulher para a contratação por conta alheia, co-financiado pelo programa operativo FSE Galiza 2014-2020, e a formação das mulheres desempregadas, e se procede à sua convocação para o ano 2019 (código de procedimento TR350A).

Advertidos erros na citada ordem, publicada no Diário Oficial da Galiza número 79, da quinta-feira 25 de abril de 2019, procede-se a efectuar as seguintes correcções:

Na página 20108, no artigo 20, onde diz:

«Os incentivos previstos neste programa serão de aplicação:

Às contratações indefinidas iniciais co-financiado pelo PÓ FSE Galiza 2014-2020 e às contratações temporárias com uma duração inicial mínima de 12 meses que se realizem desde o 1 de outubro de 2018 até o 30 de setembro de 2019 com mulheres desempregadas».

Deve dizer:

«Os incentivos previstos neste programa serão de aplicação:

Às contratações indefinidas iniciais co-financiado pelo PÓ FSE Galiza 2014-2020, incluída a modalidade de fixos-descontinuos, e às contratações temporárias com uma duração inicial mínima de 12 meses que se realizem desde o 1 de outubro de 2018 até o 30 de setembro de 2019 com mulheres desempregadas».

Na página 20111, no artigo 22.1, onde diz:

«1. As contratações indefinidas iniciais realizadas ao amparo desta ordem de convocação incentivarão com uma ajuda de 12.000 euros por cada mulher desempregada contratada sempre que cumpra os requisitos mencionados no artigo 21».

Deve dizer:

«1. As contratações indefinidas iniciais realizadas ao amparo desta ordem de convocação incentivarão com uma ajuda de 12.000 euros por cada mulher desempregada contratada sempre que cumpra os requisitos mencionados no artigo 21.

No caso de contratações indefinidas iniciais na modalidade de fixos-descontinuos a quantia do incentivo será proporcional ao tempo de trabalho».

Na página 20111, no artigo 22.4, onde diz:

«4. A transformação de contratos temporários em indefinidos a tempo completo incentivará com uma quantia de 4.000 euros; neste caso não serão aplicável os incrementos estabelecidos no ponto anterior».

Deve dizer:

«4. A transformação de contratos temporários em indefinidos a tempo completo incentivará com uma quantia de 4.000 euros; neste caso não serão aplicável os incrementos estabelecidos no ponto anterior.

No caso de transformação de contratos temporários em indefinidos na modalidade de fixos-descontinuos a quantia do incentivo será proporcional ao tempo de trabalho».

Na página 20121, o ponto 3 do artigo 27 passa a ser o ponto 4 e fica redigido como segue:

«4. No caso do incentivo pelo incremento da jornada, a entidade beneficiária deverá manter a nova jornada da mulher trabalhadora durante um período mínimo de dois anos».

Na página 20121, no artigo 28.2.a), onde diz:

«a) Quando a entidade beneficiária incumpra a obrigação estabelecida no artigo 27.1.f) e g) e 27.2 desta ordem, por cada contratação subvencionada e não substituída conforme o estabelecido no antedito artigo, procederá o reintegro da ajuda concedida pela trabalhadora de que se trate».

Deve dizer:

«a) Quando a entidade beneficiária incumpra a obrigação estabelecida no artigo 27.1.f) e 27.2.a) desta ordem, por cada contratação subvencionada e não substituída conforme o estabelecido no antedito artigo, procederá o reintegro da ajuda concedida pela trabalhadora de que se trate».

Na página 20123, no final do ponto 2, há que acrescentar o seguinte parágrafo:

«Quando a entidade beneficiária incumpra a obrigação estabelecida no artigo 27.1.g) e 27.2.b) desta ordem procederá o reintegro da ajuda. Para o cálculo da quantia que se reintegrar ter-se-á em conta a quantia mínima de subvenção concedida à empresa por cada pessoa trabalhadora subvencionada, sendo esta quantia a que se aplicará por cada um dos empregados diminuídos, até o tope da quantia concedida».

Na página 20123, no artigo 28.3, onde diz:

«3. Para as contratações temporárias com uma duração mínima inicial de doce meses procederá o reintegro das ajudas quando se produza alguma das seguintes circunstacias:

Quando a entidade beneficiária incumpra a obrigação estabelecida no artigo 27.2 desta ordem por cada contratação subvencionada e não substituída conforme o estabelecido no antedito artigo, procederá o reintegro da ajuda concedida pela trabalhadora de que se trate».

Deve dizer:

«3. Para as contratações temporárias com uma duração mínima inicial de doce meses procederá o reintegro das ajudas quando se produza alguma das seguintes circunstacias:

Quando a entidade beneficiária incumpra a obrigação estabelecida no artigo 27.3 desta ordem por cada contratação subvencionada e não substituída conforme o estabelecido no antedito artigo, procederá o reintegro da ajuda concedida pela trabalhadora de que se trate».