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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 124 Terça-feira, 2 de julho de 2019 Páx. 31158

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 3 de Cangas

EDITO (PÓ 416/2016).

Eu, Violeta Reboredo Otero, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 3 de Cangas, pelo presente anúncio:

No presente procedimento seguido por instância de Olga Menduíña Coya face a Juan José Menduíña Coya ditou-se sentença, cujo teor literal é o seguinte:

«Sentença.

Cangas, 20 de março de 2019.

Vistos por mim, David Pérez Laya, juiz do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 3 de Cangas de Morrazo, os autos de julgamento ordinário seguidos neste julgado com o número 416/2016 em que foram partes como candidata Olga Menduíña Coya, representada pela procuradora dos tribunais Laura Isabel Queiruga Álvarez, e demandado Juan José Menduíña Coya, em situação processual de rebeldia.

Parte dispositiva.

Estimo integramente a demanda interposta por parte da procuradora dos tribunais Laura Isabel Queiruga Álvarez, em representação de Olga Menduíña Coya, face a Juan José Menduíña Coya, em situação processual de rebeldia, e em consequência:

– A extinção da situação de pró indiviso sobre a habitação unifamiliar com planta baixa e alta, sita no lugar de Lagar, número 21, Cangas de Morrazo e constituída sobre o terreno: Lagar O Chão de Lagar, Igrexario, de sessenta e oito varas ou seis áreas duas centiáreas. Linda, norte estrada; sul, caminho de servidão e monte; lês-te, Faustino Martínez Sotelo, e oeste, Carmen Martínez Sotelo.

– A condição de indivisible do terreno.

– Ordena-se a venda desta em leilão pública, pelo tipo em que se taxe pericialmente, em que, depois de publicar-se edito com advertência dos direitos dos condóminos e ónus e afecções que recaen sobre os terrenos, com intervenção das partes e de licitadores estranhos, se reparta o preço entre os litigante em proporção às suas respectivas quotas sobre o terreno.

– Com condenação em custas.

Notifique-se esta sentença às partes, fazendo-lhes saber que não é firme, e que admite recurso de apelação, que deverá interpor-se por escrito, no prazo de vinte dias seguintes à notificação, do que deverá conhecer a Audiência Provincial.

Assim, por esta minha sentença, definitivamente julgando na primeira instância, pronuncio-a, mando-a e assino-a».

E encontrando-se o supracitado demandado, Juan José Menduíña Coya, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente edito com o fim de que sirva de notificação em forma a este.

Cangas, 5 de junho de 2019

A letrado da Administração de justiça