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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 127 Sexta-feira, 5 de julho de 2019 Páx. 31787

III. Outras disposições

Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional

ORDEM de 25 de junho de 2019 pela que se convocam vagas de residência para pessoas colaboradoras bolseiras nos centros residenciais docentes da Corunha, Ourense e Vigo para o curso académico 2019/20 (código de procedimento ED308A).

Os centros residenciais prestam um serviço que contribui eficazmente a facilitar o acesso ao ensino postobrigatorio não universitário do estudantado que deve realizar os seus estudos em localidade diferente à do domicílio habitual. E o normal funcionamento deste tipo de centros, tanto em aspectos relacionados com a ordem interna e a convivência como nos relativos ao desenvolvimento de acções formativas complementares, exixir que o pessoal profissional que trabalha na residência conte com o reforço de colaboradores, alunos universitários que compatibilizam os seus estudos com o labor de apoio na residência.

A disposição derradeiro primeira do Decreto 43/1989, de 2 de março, pelo que se transformam os centros de ensinos integradas em institutos de educação secundária e profissional em centros residenciais docentes (DOG núm. 62, de 31 de março), faculta a Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional para o seu desenvolvimento.

Na sua virtude, por proposta da Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos,

DISPONHO:

CAPÍTULO I

Condições gerais

Artigo 1. Objecto e âmbito de aplicação

1. A presente ordem tem por objecto regular o procedimento (ED308A) para adjudicar vagas de residência a pessoas colaboradoras bolseiras nos centros residenciais docentes da Corunha, Ourense e Vigo para o curso académico 2019/20.

2. O número de vagas oferecidas é o seguinte:

Centro Residencial Docente da Corunha: 18 vagas.

Centro Residencial Docente de Ourense: 6 vagas.

Centro Residencial Docente de Vigo: 6 vagas.

3. As pessoas adxudicatarias de vagas de colaborador bolseiro utilizarão os serviços da residência de forma gratuita durante o período de funcionamento em que esteja aberta aos residentes.

Artigo 2. Requisitos pessoais e disponibilidade

1. A pessoa solicitante deverá ter os seguintes requisitos:

a) Dezoito anos cumpridos, ou atingir esta idade dentro do ano natural 2019.

b) Possuir a capacidade funcional para o desempenho do labor de apoio no desenvolvimento da actividade diária da residência.

2. A distância entre o centro universitário onde curse os estudos e o centro residencial docente, assim como os meios de comunicação existentes, deverão garantir a disponibilidade no horário em que tenham que realizar o supracitado labor de apoio.

Artigo 3. Requisitos académicos

1. A pessoa solicitante deverá estar inscrita ou matriculada em ensinos universitárias de grau, mestrado oficial, primeiro, segundo ou terceiro ciclo numa faculdade, escola superior, escola universitária ou colégio universitário no curso 2019/20.

2. Consideram-se estudantes em regime de dedicação académica a tempo completo os matriculados no número de créditos indicado a seguir:

a) Estudos de grau: 60 créditos.

b) Estudos de primeiro e segundo ciclo: o número de créditos que resulte de dividir o total dos que integram o plano de estudos (excepto os de livre eleição) entre o número de anos que o componham.

Estes solicitantes terão preferência na adjudicação de vagas.

3. Não obstante, as pessoas solicitantes em situação de matrícula parcial poderão obter largo quando estejam matriculadas no número mínimo indicado a seguir:

a) Estudos de grau: entre 30 e 59 créditos.

b) Estudos de primeiro e segundo ciclo: o 50 % dos créditos indicados no ponto 2.b).

Artigo 4. Incompatibilidades

1. As pessoas beneficiárias do largo de colaboradora bolseira não poderão realizar, enquanto desfrutem desta, nenhum tipo de trabalho remunerar.

2. Além disso, será incompatível com estar em posse ou reunir os requisitos necessários para obter um título académico de nível igual ou superior ao dos estudos que pretende realizar.

3. A condição de beneficiário será compatível com a obtenção de ajudas na convocação geral de bolsas e ajudas ao estudo, excepto aquelas que tenham como componente o pagamento de despesas de cantina e/ou residência.

CAPÍTULO II

Critérios de barema: económicos, académicos e outros méritos

Secção 1ª. Valoração de critérios económicos: renda e deduções

Artigo 5. Membros computables da unidade familiar

1. A pessoa solicitante deverá indicar os membros computables da unidade familiar na data de publicação desta convocação no Diário Oficial da Galiza cobrindo o anexo II desta ordem.

2. Terão a consideração de membros computables da unidade familiar:

a) O estudantado solicitante.

b) As pessoas progenitoras não separadas legalmente nem divorciadas.

c) A pessoa que, por novo casal ou por convivência em situação de união de facto ou análoga, viva no domicílio familiar com a pessoa progenitora.

d) As irmãs e os irmãos solteiros menores de 25 anos que dependam das pessoas progenitoras, sempre que convivam no domicílio familiar.

e) As irmãs e irmãos maiores de 18 anos com deficiência sempre que convivam no domicílio familiar.

3. Quando a pessoa solicitante alegue que vive de forma independente a respeito da sua unidade familiar deverá acreditar a disponibilidade da habitação (em propriedade, em alugamento...), que vive de forma efectiva nela (recibos de luz, água...) e que dispõe de meios económicos suficientes para fazer frente aos suas despesas. Se não justifica os aspectos indicados, não se considerará experimentada, para os efeitos desta ordem, a circunstância de vida independente.

4. Não terão a consideração de membros computables da unidade familiar:

a) A pessoa progenitora que não conviva habitualmente no caso de separação legal ou divórcio, excepto que durante a minoria de idade da pessoa solicitante houvesse custodia partilhada.

b) O agressor, nos casos de violência de género constatada de acordo com o artigo 5 da Lei 11/2007, de 27 de julho, galega para a prevenção e o tratamento integral da violência de género.

Artigo 6. Renda da unidade familiar

1. Para os efeitos desta ordem, a renda da unidade familiar obterá pela soma das rendas de cada um dos membros computables da família que obtenham receitas de qualquer natureza, calculados segundo indicam os números seguintes e de conformidade com a normativa reguladora do imposto sobre a renda das pessoas físicas; computaranse as rendas do exercício fiscal 2017.

2. Quando o membro computable apresentasse declaração do imposto sobre a renda das pessoas físicas, a renda da unidade familiar será a soma da base impoñible geral (recadro 415) e a base impoñible da poupança (recadro 435); quando não a presente, ter-se-ão em conta as receitas de acordo com os dados tributários facilitados pela Agência Espanhola de Administração Tributária.

3. Nos casos de separação legal ou divórcio, compútanse as receitas de ambos os progenitores se, durante a minoria de idade da pessoa solicitante, houve custodia partilhada.

4. As receitas obtidas pelo novo cónxuxe ou casal de facto da pessoa progenitora com que conviva habitualmente a solicitante computaranse para calcular a renda da unidade familiar.

5. Nos casos de violência de género ficam excluídos do cômputo as receitas do agressor (artigo 38 da Lei 11/2007, de 27 de julho, galega para a prevenção e o tratamento integral da violência de género).

Artigo 7. Deduções da renda familiar

Uma vez calculada a renda familiar segundo o indicado, aplicar-se-ão as deduções seguintes:

1. 500 € por cada irmão, incluída a pessoa solicitante, quando se trate de famílias numerosas de categoria geral; e 750 € para famílias numerosas de categoria especial, em ambos os casos, sempre que convivam no domicílio familiar.

2. 1.800 € por cada irmão, incluída a pessoa solicitante, que esteja afectado de deficiência legalmente qualificada de grau igual ou superior ao 33 %; e 2.900 €, quando a deficiência seja de grau igual ou superior ao 65 %.

3. 1.200 € por cada irmão, incluída a pessoa solicitante, que curse estudos postobrigatorios, universitários ou não, sempre que resida fora do domicílio familiar por razão dos estudos.

Artigo 8. Limiar de renda e barema

1. Ter-se-á em conta o limiar 2 fixado pelo Real decreto 951/2018, de 27 de julho, do Ministério de Presidência, Relações com as Cortes e Igualdade, pelo que se estabelecem os limiares de renda e património familiar e as quantias das bolsas e ajudas ao estudo para o curso 2018/19 (Boletim Oficial dele Estado núm. 185, de 1 de agosto).

Quando a pessoa solicitante seja orfa absoluta e menor de 25 anos, o limiar da renda familiar incrementar-se-á no 20 %.

2. Atendendo à percentagem que represente a renda da unidade familiar a respeito dos limiares calculados segundo o número anterior, atribuir-se-ão as seguintes pontuações:

a) Até o 50 %: 6 pontos.

b) Até o 60 %: 5 pontos.

c) Até o 70 %: 4 pontos.

d) Até o 80 %: 3 pontos.

e) Até o 90 %: 2 pontos.

f) Até o 100 %: 1 ponto.

g) A partir de 100 %: 0 pontos.

Secção 2ª. Valoração do rendimento académico

Artigo 9. Valoração do rendimento académico

1. Para o estudantado matriculado pela primeira vez em estudos de grau no curso 2019/20, ter-se-á em conta a nota de acesso aos estudos universitários.

2. Para o estudantado já matriculado em ensinos universitárias, ter-se-ão em conta a nota média obtida no curso 2018/19. Quando não cursasse estudos no curso 2018/19, ter-se-á em conta a nota média do último curso que realizasse.

3. A nota média será a média aritmética das qualificações numéricas finais obtidas no curso na escala 0 a 10. As matérias não apresentadas valorar-se-ão com 2,50 pontos.

4. Quando se trate de planos de estudos organizados por créditos, a pontuação obtida em cada matéria pondérase em função do número de créditos que a integram, de acordo com a seguinte fórmula: V= P × NCa/NCt.

V: resultado da ponderação da nota obtida em cada matéria.

P: pontuação de cada matéria.

NCa: número de créditos que integram a matéria.

NCt: número de créditos cursados computables.

A nota média final é a soma dos valores resultantes da ponderação da nota obtida em cada matéria.

5. Nos planos de estudos organizados por matérias, a nota média calcular-se-á dividindo o total de pontos obtidos entre o número total de matérias.

6. Unicamente quando não existam qualificações numéricas, aplicar-se-á a seguinte tabela:

a) Matrícula de honra = 10 pontos.

b) Sobresaliente = 9 pontos.

c) Notável = 7,5 pontos.

d) Aprovado = 5,5 pontos.

e) Suspenso, não apresentado ou não apto: 2,50 pontos

Secção 3ª. Outros méritos: experiência e conhecimentos

Artigo 10. Experiência e conhecimentos

1. Para assegurar a maior idoneidade das pessoas solicitantes no desenvolvimento do labor de apoio na actividade da residência, a comissão realizar-lhes-á uma entrevista que versará sobre: a) experiência derivada da participação em cursos e/ou actividades educativas ou formativas; b) conhecimento de línguas estrangeiras e/ou de ofimática, com a finalidade de avaliar a aptidão ou capacidade para o bom desempenho ou exercício da actividade de apoio na residência, assim como a sua atitude pessoal ou disposição de ânimo (responsável, organizativo, conciliador, solidário...).

2. Os méritos das letras a) e b) acreditar-se-ão documentalmente. O resultado da entrevista e a ponderação dos méritos reflectir-se-á num relatório.

3. A pontuação máxima que se poderá outorgar a estes méritos é de 3 pontos.

CAPÍTULO III

Procedimento para a adjudicação de largo em período ordinário

Artigo 11. Competências

Na tramitação do procedimento de adjudicação de vagas de residência a pessoas colaboradoras bolseiras, a instrução corresponderá ao respectivo centro residencial docente. A valoração dos critérios de barema, a resolução e publicação corresponderão à comissão de valoração que para tal efeito se constituirá em cada centro residencial.

Secção 1ª. Solicitude, prazo e documentação

Artigo 12. Apresentação de solicitudes

1. As solicitudes apresentar-se-ão preferivelmente por via electrónica através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal

Opcionalmente, poderão apresentar-se as solicitudes presencialmente no centro residencial docente e em qualquer dos lugares e registros estabelecidos na norma reguladora do procedimento administrativo comum.

Para a apresentação da solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos médios de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

2. O formulario normalizado de solicitude (anexo I) e o de comprovação de dados (anexo II), ademais estarão disponíveis:

a) No portal educativo, endereço http://www.edu.xunta.gal

b) Nas dependências dos centros residenciais docentes.

3. A solicitude deverá estar assinada pela pessoa solicitante e implicará que aceita as bases da convocação, que reúne os requisitos exigidos nela, e que são verdadeiros todos os dados que constam na solicitude.

Artigo 13. Prazo de apresentação de solicitudes em período ordinário

O prazo de apresentação de solicitudes em período ordinário será desde o dia seguinte ao da publicação desta convocação até o 2 de agosto de 2019.

Artigo 14. Documentação complementar necessária para a tramitação do procedimento

1. As pessoas interessadas deverão achegar com a solicitude:

a) O anexo II (comprovação de dados dos membros computables da unidade familiar), de ser o caso.

b) Comprovativo de inscrição ou matrícula em ensinos universitárias no curso 2019/20.

c) O documento que acredite a nota de acesso aos estudos, no caso do estudantado matriculado pela primeira vez em estudos de grau no curso 2019/20.

d) O certificado oficial das notas obtidas no curso 2018/19, no caso do estudantado já matriculado em ensinos universitárias; se não cursasse estudos no curso 2018/19, o das notas do último curso que realizasse.

e) Cópia do livro de família onde figurem todos os membros computables. Se não tem livro de família ou este não reflecte a situação na data de referência indicada no número 4, poderá justificá-la utilizando, entre outros, os seguintes meios:

1º. Sentença judicial de separação ou divórcio ou convénio regulador.

2º. Relatório dos serviços sociais ou do órgão equivalente da câmara municipal onde resida a família.

f) Certificar de convivência da pessoa solicitante e dos demais membros computables da família no mesmo domicílio na data de referência indicada no número 4.

g) Certificar do grau de deficiência da pessoa solicitante e dos demais membros da unidade familiar reconhecido por um órgão que não pertença à Xunta de Galicia.

h) Documentação justificativo de ter domicílio em propriedade ou em alugamento e de dispor dos meios económicos suficientes para fazer frente às despesas, em caso de alegar independência familiar e económica.

2. A documentação complementar apresentar-se-á preferivelmente por via electrónica. As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, a Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada.

Opcionalmente, as pessoas interessadas poderão apresentar a documentação presencialmente no centro residencial ou em qualquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

3. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.

4. Os documentos achegados deverão ser válidos e eficazes no momento da sua apresentação, e reflectir a situação pessoal e familiar na data de publicação desta convocação no Diário Oficial da Galiza, excepto a renda da unidade familiar, que será a correspondente ao exercício fiscal 2017.

Artigo 15. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos elaborados pelas administrações públicas:

a) DNI ou NIE da pessoa solicitante ou representante quando seja menor de idade e do resto dos membros computables da unidade familiar.

b) Declaração do imposto sobre a renda das pessoas físicas ou, na sua falta, certificado tributário de imputações do exercício 2017, da pessoa solicitante e do resto dos membros computables da unidade familiar.

Consultar-se-ão, ademais, os seguintes dados quando a pessoa interessada faça constar na solicitude que lhe é de aplicação a circunstância que acredita o documento correspondente:

c) Grau de deficiência reconhecido pela Xunta de Galicia à pessoa solicitante e ao resto dos membros computables da unidade familiar.

d) Percepção de pensão por incapacidade permanente total, absoluta ou grande invalidade ou de pensão de classes pasivas por reforma ou retiro por incapacidade permanente para o serviço ou inutilidade (equivalente a uma deficiência igual a 33%), da pessoa solicitante e do resto dos membros computables da unidade familiar.

e) Falecemento da pessoa progenitora do estudantado solicitante.

2. Em caso que as pessoas interessadas (o estudantado solicitante e os membros computables da unidade familiar) se oponham a esta consulta, deverão indicar no quadro correspondente habilitado no formulario de início (anexo I) e no de comprovação de dados dos membros da unidade familiar (anexo II) e achegar os documentos.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poderaselles solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 16. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes

A sede electrónica da Xunta de Galicia permite às pessoas interessada realizar trâmites electrónicos, com posterioridade ao início do expediente, acedendo à pasta do cidadão da pessoa interessada. Opcionalmente, também poderão tramitar-se presencialmente no centro residencial ou em qualquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 17. Falta de justificação de requisitos e/ou de critérios de barema

A Comissão de Valoração poderá requerer a documentação complementar que considere necessária para constatar a concorrência dos requisitos e dos critérios de barema. A falta ou insuficiente justificação de um requisito impedirá obter o largo, e quando a omissão ou deficiente justificação afecte um critério de barema, atribuir-se-lhe-ão neste 0 pontos.

Artigo 18. Publicação dos actos

Depois da publicação desta convocação no Diário Oficial da Galiza, de conformidade com o estabelecido no artigo 45.1.b) da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, publicarão na página web e/ou no tabuleiro de anúncios do respectivo centro residencial docente as listagens provisórias e definitivas previstas nesta ordem com as indicações necessárias para gerir o procedimento.

Artigo 19. Notificações

1. As notificações das demais resoluções e de actos administrativos praticar-se-ão preferentemente por meios electrónicos e, em todo o caso, quando as pessoas interessadas resultem obrigadas a receber por esta via. As pessoas interessadas que não estejam obrigadas a receber notificações electrónicas poderão decidir e comunicar em qualquer momento que as notificações sucessivas se pratiquem ou deixem de praticar por meios electrónicos.

2. As notificações electrónicas realizarão mediante o Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, disponível através da sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal). Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações na conta de correio e/ou telemóvel que conste na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

3. A pessoa interessada deverá manifestar expressamente a modalidade escolhida para a notificação (electrónica ou em papel). No caso de pessoas interessadas obrigadas a receber notificações só por meios electrónicos deverão optar em todo o caso pela notificação por meios electrónicos, sem que seja válida nem produza efeitos no procedimento uma opção diferente.

4. As notificações por meios electrónicos perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo. Quando a notificação por meios electrónicos seja de carácter obrigatório, ou fosse expressamente elegida pelo interessado, perceber-se-á rejeitada quando transcorram dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

5. Se o envio da notificação electrónica não for possível por problemas técnicos, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico praticarão a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 20. Transparência e bom governo

1. De conformidade com o artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e com o artigo 15.2.c) da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, os centros docentes publicarão no tabuleiro de anúncios e/ou página web a relação das pessoas beneficiárias, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das pessoas beneficiárias e a referida publicidade.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016 a que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para que aquela cumpra as obrigações previstas no título I da dita lei.

Secção 2ª. Comissão de valoração

Artigo 21. Comissão de valoração: composição e funções

1. A comissão de valoração constituirá em cada centro residencial docente e estará formada por:

a) Presidente/a: a pessoa titular da direcção do centro residencial.

b) Vogais: o/a chefe/a de residência; um/uma educador/a ou professor/a de actividades.

c) Secretário/a: um/uma funcionário/a do centro.

2. À comissão corresponder-lhe-á valorar os critérios de barema atribuindo as pontuações e as demais funções atribuídas nesta ordem.

Secção 3ª. Listagens provisórias, definitivas, adjudicação de vagas
e listagem de suplentes

Artigo 22. Publicação das listagens de pontuações provisórias das pessoas admitidas e relação das excluído

1. Antes de 30 de agosto de 2019, a comissão de valoração publicará no tabuleiro de anúncios ou na página web do respectivo centro a listagem de pontuações provisórias das pessoas admitidas (a total por ordem descendente, e a desagregada correspondente a critérios económicos, rendimento académico e outros méritos) e a relação provisória de pessoas excluído, com indicação da causa.

2. As pessoas solicitantes poderão formular reclamação ante a comissão de valoração no prazo de cinco (5) dias hábeis contados a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

3. As reclamações formuladas perceber-se-ão estimadas ou desestimado mediante a publicação das listagens definitivas.

Artigo 23. Publicação das listagens das pontuações definitivas, da relação de pessoas excluído, da adjudicação de vagas e da listagem de suplentes

1. Antes de 13 de setembro de 2019, a comissão de valoração publicará no tabuleiro de anúncios ou na página web do centro a listagem de pontuações definitivas das pessoas admitidas (a total por ordem descendente, e a desagregada correspondente a critérios económicos, rendimento académico e outros méritos), a relação definitiva de pessoas excluído e a relação de suplentes.

Além disso, publicará a relação de pessoas adxudicatarios, que remeterá à Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos para os efeitos de expedir a correspondente credencial.

2. Face a estas resoluções da comissão de valoração, as pessoas interessadas poderão interpor recurso de alçada ante a conselheira de Educação, Universidade e Formação Profissional no prazo de um (1) mês contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação na página web do centro residencial.

CAPÍTULO IV

Procedimento de adjudicação largo em período extraordinário

Artigo 24. Solicitudes e tramitação

Quando feita a adjudicação de vagas em período ordinário existissem vagas vacantes, o centro residencial abrirá um período extraordinário de apresentação de solicitudes, que se tramitará segundo o previsto no capítulo V da Ordem de 28 de maio de 2019 de convocação de vagas de residência nos centros residenciais docentes da Corunha, Ourense e Vigo para realizar estudos postobrigatorios não universitários no curso académico 2019/20 (código de procedimento ED306A) (DOG núm. 108, de 10 de junho).

CAPÍTULO V

Obrigações das pessoas colaboradoras bolseiras
e causas de perda do largo

Artigo 25. Obrigações das pessoas colaboradoras bolseiras

As pessoas colaboradoras bolseiras têm as seguintes obrigações:

1. Residir no centro residencial docente.

2. Colaborar no desenvolvimento das tarefas e actividades relacionadas com acções formativas complementares durante o período de funcionamento em que esteja aberto aos residentes.

3. Na sua condição de colaboradora ante o resto das pessoas residentes, têm a obrigação de cumprir e fazer cumprir as normas de regime interno, as normas de convivência e os horários que permitam o normal desenvolvimento da vida residencial.

Artigo 26. Causas de perda do largo

1. As pessoas colaboradoras bolseiras poderão perder o largo:

a) Por não incorporar ao centro residencial na data de início da sua actividade, excepto causa de força maior devidamente justificada.

b) Por não residir os dias lectivos no centro residencial, excepto causas devidamente justificadas.

c) Por inexactitude ou falsidade nos dados ou na informação achegada, quando afecte a concorrência de requisitos exixir na convocação.

d) Por inexactitude ou falsidade nos dados ou na informação achegada quando, afectando critérios de barema, a pontuação outorgada nesse critério fosse determinante da adjudicação do largo.

e) Por não cumprimento das normas de regime interno do centro residencial, ou do dever de vigiar o cumprimento por parte dos residentes, quando se trate de condutas gravemente prexudiciais para a convivência ou condutas leves contrárias à convivência, descritas respectivamente nos artigos 15 e 16 da Lei 4/2011, de 30 de junho, de convivência e participação da comunidade educativa.

Artigo 27. Procedimento

1. Ante um não cumprimento das indicadas obrigações, a direcção do centro residencial dar-lhe-á audiência à pessoa interessada e advertirá expressamente por escrito de que, em caso de reiteração, se incoará o procedimento.

2. Se a pessoa colaboradora incorrer de novo em não cumprimento das indicadas obrigações, a direcção do centro iniciará o procedimento concedendo-lhe um prazo de cinco (5) dias hábeis para que apresente as alegações, documentos ou justificações que considere convenientes. Em vista destas, ou transcorrido o prazo concedido, solicitará relatório motivado à junta de residência.

3. A seguir, a pessoa titular da direcção do centro ditará resolução.

4. Face a esta resolução, a pessoa interessada poderá interpor recurso de alçada ante a conselheira de Educação, Universidade e Formação Profissional no prazo de um (1) mês contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação.

Disposição adicional primeira. Período de funcionamento dos centros residenciais docentes

1. O período de funcionamento dos centros residenciais docentes coincidirá com o calendário escolar que a conselharia competente em matéria de educação aprove e publique no Diário Oficial da Galiza para o curso 2019/20. Em todo o caso, o centro residencial permanecerá fechado a partir de 30 de junho de 2020.

2. Além disso, permanecerão fechados os fins-de-semana (desde a sexta-feira pela tarde ao domingo pela noite), tal e como estabeleçam as normas de regime interno do centro.

Disposição adicional segunda. Dever de confidencialidade

O pessoal que preste serviços nos centros residências docentes que, com motivo do desenvolvimento das suas funções, aceda a dados pessoais e económicos do estudantado e das famílias, ficará sujeito ao dever de confidencialidade e à legislação sobre protecção de dados.

Disposição adicional terceira. Informação básica sobre protecção de dados pessoais

Os dados pessoais obtidos neste procedimento serão tratados na sua condição de responsável pela Xunta de Galicia –Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional–, com as finalidades de levar a cabo a tramitação administrativa que derive da gestão deste procedimento e a actualização da informação e conteúdos da pasta cidadã.

O tratamento dos dados baseia no cumprimento de uma missão em interesse público ou no exercício de poderes públicos, conforme a normativa recolhida na ficha do procedimento incluída na Guia de procedimentos e serviços, no próprio formulario anexo e nas referências recolhidas em https://www.xunta.gal/informação-geral-proteccion-dados. Contudo, determinados tratamentos poderão fundamentar no consentimento das pessoas interessadas, e reflectir-se-á esta circunstância no supracitado formulario.

Os dados serão comunicados às administrações públicas no exercício das suas competência, quando seja necessário para a tramitação e resolução dos seus procedimentos ou para que os cidadãos possam aceder de forma integral à informação relativa a uma matéria.

Com o fim de dar-lhe a publicidade exixir ao procedimento, os dados identificativo das pessoas interessadas serão publicados conforme o descrito na presente norma reguladora através dos diferentes meios de comunicação institucionais de que dispõe a Xunta de Galicia, como diários oficiais, páginas web ou tabuleiros de anúncios.

As pessoas interessadas poderão aceder, rectificar e suprimir os seus dados, assim como exercer outros direitos ou retirar o seu consentimento, através da sede electrónica da Xunta de Galicia ou presencialmente nos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum, segundo se explicita na informação adicional recolhida em https://www.xunta.gal/proteccion-dados-pessoais

Disposição derradeiro

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Contra esta ordem, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição ante a conselheira de Educação, Universidade e Formação Profissional no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, de conformidade com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas ou, directamente, recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza no prazo de dois meses contados desde a mesma data, de acordo com os artigos 10, 14 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Santiago de Compostela, 25 de junho de 2019

Carmen Pomar Tojo
Conselheira de Educação, Universidade e Formação Profissional

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