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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 130 Quarta-feira, 10 de julho de 2019 Páx. 32544

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO de notificação de sentença (PÓ 304/2018).

PÓ procedimento ordinário 304/2018

Sobre ordinário

Candidato: Carmen Elena Duarte Espasandín

Advogada: Paloma Pardavila Muñiz

Demandado: Miguel Ángel Rios Fernández, Fogasa

Advogado/a: letrado do Fogasa

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 304/2018 deste julgado do social, seguido por instância de Carmen Elena Duarte Espasandín contra a empresa Miguel Ángel Rios Fernández e o Fogasa, sobre ordinário, foi ditada a resolução cuja parte dispositiva diz:

«Decido.

Que, estimando integramente a demanda interposta por Carmen Elena Duarte Espasandín contra Miguel Ángel Rios Fernández, devo condenar e condeno o empresário demandado a abonar à candidata a soma de 3.482,43 euros brutos pelos conceitos indicados no feito experimentado quarto desta sentença, incrementada com os juros previstos no artigo 29.3 do ET sobre os conceitos salariais –que comportam 951,72 euros brutos– desde a data de apresentação da papeleta de conciliação até a presente resolução e os do artigo 576 da LAC a partir da presente resolução, e os juros do artigo 1108 do Código civil sobre a indemnização de despedimento e férias –que comportam 2.530,71 euros brutos– desde a data de apresentação da papeleta de conciliação até a presente resolução e os do artigo 576 da LAC a partir da presente resolução; e condeno, além disso, a mercantil demandado ao aboação das custas processuais, com inclusão dos honorários do letrado da parte candidata com um custo de 200 euros.

No que incumbe à responsabilidade do Fogasa, não procede a sua condenação nesta instância e deve-se observar o que resulte conforme a aplicação do artigo 33 do ET, com notificação da presente resolução.

Notifique às partes a presente resolução fazendo-lhes saber que contra ela cabe recurso de suplicação para ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de cinco dias contados desde o seguinte ao da sua notificação.

Notifique às partes fazendo-lhes saber que em aplicação do mandado conteúdo no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se for o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas em canto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou semelhantes, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

A anterior resolução entregará à letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Miguel Ángel Rios Fernández, em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 20 de junho de 2019

A letrado da Administração de justiça