Eu, Aarón González Pérez, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Corcubión, pelo presente anúncio:
No presente procedimento seguido por instância de Asemas Mútua de Seguros a Prima Fija face a Antoca, S.L. ditou-se sentença, cujo tenor literal é o seguinte:
«Sentença.
Corcubión, 1 de setembro de 2017.
Vistos por María Purificação Prieto Bicos, juíza titular do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Corcubión os autos de julgamento ordinário 278/2015, iniciado por instância da entidade Asemas Mútua de Seguros a Prima Fija, representada pelo procurador Fernando Leis Espasandín e assistida pela letrado Delia Baptista de Sousa Vieites, contra a entidade mercantil Antoca, S.L., em situação de rebeldia processual, sobre reclamação de quantidade.
Resolução.
Admito substancialmente a demanda formulada pela entidade Asemas Mútua de Seguros a Prima Fija, representada pelo procurador Fernando Leis Espasandín e assistida pela letrado Delia Baptista de Sousa Vieites, contra a entidade mercantil Antoca, S.L. Em consequência, a entidade Antoca, S.L. deverá abonar à candidata a quantidade de 85.035,59 euros (4.500 mais 80.535,59). Esta quantidade deverá incrementar com os juros legais devindicados desde o 22 de dezembro de 2011 a respeito do montante de 4.500 euros e desde o 18 de setembro de 2013 a respeito do montante de 80.535,59 euros, ficando pendente a sua liquidação em execução de sentença; além disso, a demandado deverá abonar os juros previstos nos fundamentos de direito quarto e quinto desta resolução.
Tudo isso com imposição das custas à parte demandado.
Notifique-se esta sentença às partes, fazendo-lhes saber que contra ela cabe recurso de apelação ante a Audiência Provincial da Corunha, que poderão apresentar por escrito ante este julgado no prazo de vinte dias contados desde o seguinte ao da sua notificação, advertindo-lhes que para isso deverão constituir o depósito requerido pela disposição adicional décimo quinta da LOPX.
Estão exentos de constituir este depósito os incluídos no número 5 da citada disposição e os que tenham reconhecido o direito à assistência jurídica gratuita.
Assim o acordo, mando e assino».
Publicação. A anterior sentença foi lida e publicado no dia da data em audiência pública pela juiz que a ditou do que eu, secretária, dou fé.
E encontrando-se a supracitada parte demandado, Antoca, S.L., em paradeiro desconhecido, expede-se o presente com o fim de que sirva de notificação em forma a este.
Corcubión, 9 de abril de 2019
O letrado da Administração de justiça