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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 131 Quinta-feira, 11 de julho de 2019 Páx. 32752

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Corcubión

EDITO (PÓ 278/2015).

Eu, Aarón González Pérez, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Corcubión, pelo presente anúncio:

No presente procedimento seguido por instância de Asemas Mútua de Seguros a Prima Fija face a Antoca, S.L. ditou-se sentença, cujo tenor literal é o seguinte:

«Sentença.

Corcubión, 1 de setembro de 2017.

Vistos por María Purificação Prieto Bicos, juíza titular do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Corcubión os autos de julgamento ordinário 278/2015, iniciado por instância da entidade Asemas Mútua de Seguros a Prima Fija, representada pelo procurador Fernando Leis Espasandín e assistida pela letrado Delia Baptista de Sousa Vieites, contra a entidade mercantil Antoca, S.L., em situação de rebeldia processual, sobre reclamação de quantidade.

Resolução.

Admito substancialmente a demanda formulada pela entidade Asemas Mútua de Seguros a Prima Fija, representada pelo procurador Fernando Leis Espasandín e assistida pela letrado Delia Baptista de Sousa Vieites, contra a entidade mercantil Antoca, S.L. Em consequência, a entidade Antoca, S.L. deverá abonar à candidata a quantidade de 85.035,59 euros (4.500 mais 80.535,59). Esta quantidade deverá incrementar com os juros legais devindicados desde o 22 de dezembro de 2011 a respeito do montante de 4.500 euros e desde o 18 de setembro de 2013 a respeito do montante de 80.535,59 euros, ficando pendente a sua liquidação em execução de sentença; além disso, a demandado deverá abonar os juros previstos nos fundamentos de direito quarto e quinto desta resolução.

Tudo isso com imposição das custas à parte demandado.

Notifique-se esta sentença às partes, fazendo-lhes saber que contra ela cabe recurso de apelação ante a Audiência Provincial da Corunha, que poderão apresentar por escrito ante este julgado no prazo de vinte dias contados desde o seguinte ao da sua notificação, advertindo-lhes que para isso deverão constituir o depósito requerido pela disposição adicional décimo quinta da LOPX.

Estão exentos de constituir este depósito os incluídos no número 5 da citada disposição e os que tenham reconhecido o direito à assistência jurídica gratuita.

Assim o acordo, mando e assino».

Publicação. A anterior sentença foi lida e publicado no dia da data em audiência pública pela juiz que a ditou do que eu, secretária, dou fé.

E encontrando-se a supracitada parte demandado, Antoca, S.L., em paradeiro desconhecido, expede-se o presente com o fim de que sirva de notificação em forma a este.

Corcubión, 9 de abril de 2019

O letrado da Administração de justiça