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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 132 Sexta-feira, 12 de julho de 2019 Páx. 32876

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Ferrol

EDITO (991/2017).

Eu, María dele Carmen Fernández Matas, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 5 de Ferrol, faço saber que no presente procedimento, seguido por instância de Daniel Díaz Prieto face a José Edelmiro Solloso Mauriz, se ditou sentença, cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:

XVB Julgamento verbal 991/2017

Procedimento origem: /

Sobre outros verbal

Candidato: Daniel Díaz Prieto

Procurador: Antonio Rubin Barrenechea

Advogado: Francisco Javier Rodríguez Núñez

Demandado: José Edelmiro Solloso Mauriz

«Sentença

Ferrol, 18 de junho de 2018.

Vistos por Berta Vidal Gallego, magistrada do Julgado de Primeira Instância número 5 de Ferrol, os presentes autos de julgamento verbal nº 991/2017, seguidos ante este julgado, em que são parte, como candidata, Daniel Díaz Prieto, representado pelo procurador Sr. Trepei Barrenechea e assistido pelo letrado Sr. Rodríguez Núñez, e como demandado, José Edelmiro Solloso Mauriz, em situação processual de rebeldia, sobre reclamação de quantidade por responsabilidade extracontractual, em nome do rei dita-se a presente sentença.

Resolução

Estima-se integramente a demanda formulada pelo procurador Sr. Trepei Barrenechea, em representação de Daniel Díaz Prieto, contra José Edelmiro Solloso Mauriz, em situação processual de rebeldia, condenando o demandado a abonar ao candidato a soma de 1.067,56 euros, mais o juro legal do dinheiro desde a data de interposição da demanda (5.12.2017) até a desta sentença. A partir desta data devindicaranse os juros previstos no artigo 576 da Lei de axuizamento civil até o completo pagamento, com imposição das custas do presente procedimento à parte demandado.

Notifique-se a presente sentença às partes e faça-se-lhes saber que, de acordo com a reforma introduzida no artigo 455 da Lei de axuizamento civil pela Lei 37/2011, de 10 de outubro, ao não superar a quantia do procedimento os 3.000 euros, não cabe interpor contra é-la recurso de apelação.

Expeça-se testemunho desta sentença para a sua união aos autos e leve-se o original ao livro de sentenças deste julgado.

Assim, por esta minha sentença, definitivamente julgando, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E ao estar o dito demandado, José Edelmiro Solloso Mauriz, em paradeiro desconhecido, expede-se este edito com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.

Ferrol, 14 de junho de 2019

A letrado da Administração de justiça