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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 192 Quarta-feira, 9 de outubro de 2019 Páx. 44682

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 da Corunha

EDITO (PÓ 1283/2013-ME A).

Eu, Rosana Corral García, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 da Corunha, dou fé e certificar que neste julgado se seguem autos número 1283/2013 por instância de María Glória Fernández Pla e outros contra Expertus Multiservicios e outros sobre P.O., nos cales recaeu auto de esclarecimento o 13 de setembro de 2019 que copiada nos particulares necessários diz assim:

Parte dispositiva

Disponho:

Procede o esclarecimento de sentença de 26 de julho de 2019, modifique-se o parágrafo quinto do fundamento de direito oitavo e a decisão da sentença, os quais ficarão do teor literal seguinte:

«Oitavo: pelo que se refere à quantificação das quantidades reclamadas, estas devem ser actualizadas de acordo com os sucessivos convénios, tal e como faz a parte, através dos seus sucessivos escritos de ampliação, e isto de acordo com a percentagem de parcialidade reconhecida às trabalhadoras.

Assim, no período compreendido entre o 24 de julho de 2012 (ano anterior à data da apresentação da papeleta de conciliação) e o 31 de dezembro de 2013, data em que a titular da relação laboral era Soldene, María Glória Fernández Pla com um coeficiente de parcialidade de 66,4 %, segundo resulta do relatório da vida laboral, tem direito a um incremento de 33,6 %, o qual se traduz em 2.669,38 euros, enquanto que María Eulalia Villaverde Aceña com 24 horas semanais (61,53 % de jornada a respeito das 39 horas semanais, diferença 38,47 %), tem direito à percepção de 2.675,82 euros, sem que sejam admissíveis as objecções realizadas pela empresa em relação com as percentagens.

No período em que foi titular da relação laboral Ingesan (de 1 de janeiro de 2013 ao 31 de dezembro de 2014), no que diz respeito a Glória com uma diferença de percentagem do 33,6 % até o 1 de novembro de 2013, o qual faz um total de 5.075,18 euros e de 23,40 % a partir da dita data já que se pactua uma jornada de 29,90 horas, o qual faz um total de 706,90 euros até o final de 2013, total 5.782,08 euros e 4.276,41 euros no ano 2014 e para Eulalia 6.111,34 euros no ano 2013 e 5.790,06 no ano 2014.

No período em que esteve subrogada a empresa Interserve, como vimos, deve estimar-se a excepção de prescrição parcial no que diz respeito à quantidades devindicadas no dito período pois a ampliação face a esta última tem lugar através de escrito de 23 de janeiro de 2019.. 

No período em que estiveram subrogadas pelo ITMA desde o 1 de janeiro de 2016 até, no caso de María Glória Fernández Pla o 8 de maio de 2019 em que se aumenta a jornada ao 100 % e até a reforma de María Eulalia Villaverde Aceña (30 de abril de 2019), ainda que, como assinalamos, o mesmo que ocorre no que diz respeito a Interserve, deve apreciar-se a excepção de prescrição, ainda que, a diferença desta última, esta deve ficar limitada ao ano anterior à ampliação, é dizer, deve limitar às quantidades devindicadas com posterioridade ao 23 de janeiro de 2018, o qual se traduz em, de acordo com os cálculos efectuados pela empresa que, como não pode ser de outra maneira, tem em conta os períodos de baixa por IT, no caso de María Glória Fernández Pla em 4.109,16 euros (2.792,24 euros no ano 2018 e 1.333,20 euros no ano 2019), e no caso de María Eulalia Villaverde Aceña em 6.765,08 (4.752,82 euros no ano 2018 e 1.895,41 euros no ano 2019).

Estas quantidades indicarão o 10 % de juros de demora previstos no artigo 29.3 do ET.

Decido:

Estima-se parcialmente a demanda interposta por María Glória Fernández Pla e María Eulalia Villaverde Aceña face a Expertus Multservicios, S.A., Limpiezas de Noroeste, S.A., a sua administração concursal, Soldene, S.A., Instituto de Gestión Sanitária (Ingesan), ITMA, S.L., Interserve Facilities Services, S.A.U., e estimam-se as excepções de falta de lexitimación pasiva interpostas pela administração concursal de Limpiezas de Noroeste, S.A. e Expertus Multservicios, S.A., assim como as excepções de prescrição parcial opostas por Soldene e de prescrição opostas por ITMA, S.L. e Interserve Facilities Services, S.A.U. e, em consequência:

• Absolve-se a Limpiezas de Noroeste, S.A. e Expertus Multservicios, S.A. e Interserve Facilities Services, S.A.U. das pretensões face a elas formuladas.

• Condena-se a Soldene, S.A. a abonar às candidatas as seguintes quantidades: – A María Glória Fernández Pla a quantidade de dois mil seiscentos sessenta e nove euros com trinta e oito cêntimo de euro (2.669,38 euros). – A María Eulalia Villaverde Aceña a quantidade de dois mil seiscentos setenta e cinco euros com oitenta e dois cêntimo de euro (2.675,82 euros).

• Condena-se a Instituto de Gestión Sanitária (Ingesan) a abonar às candidatas as seguintes quantidades: – A María Glória Fernández Pla a quantidade dez mil cinquenta e oito euros com quarenta e nove cêntimo de euro (10.058,49 euros). – A María Eulalia Villaverde Aceña a quantidade de onze mil novecentos um euro com quarenta cêntimo de euro (11.901,40 euros).

• Condena-se a ITMA, S.L. a abonar às candidatas as seguintes quantidades: – A María Glória Fernández Pla a quantidade de quatro mil cento nove euros com dezasseis cêntimo de euro (4.109,16 euros ). – A María Eulalia Villaverde Aceña a quantidade de seis mil setecentos sessenta e cinco euros com oito cêntimo de euro (6.765,08 euros).

Os conceitos salariais devindicarán o juro moratorio do 10 %.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes.

Contra esta resolução cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução; para isto abondará a manifestação da parte ou do seu advogado, escalonado social colexiado ou representante dentro do indicado prazo.

Se o recorrente não desfruta do benefício de justiça gratuita deverá, no momento de anunciar o recurso ter consignado a quantidade objecto de condenação, assim como o depósito de 300 euros na conta de depósitos e consignações que tem aberta este julgado fazendo constar na receita o numero de procedimento.

Assim o acorda, manda e assina, Nicolás E. Galinha Lloveres, magistrado juiz do Julgado do Social número 4 da Corunha».

Notifique-se-lhes às partes e faça-se-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados, e, se é o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos; será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam sendo utilizados como instrumentos de comunicação com o Tribunal.

Contra este auto não cabe interpor recurso sem prejuízo dos recursos que se possam interpor face à resolução clarificada.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

O magistrado juiz. A letrado da Administração de justiça

E para que conste, para efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza com o fim de que sirva de notificação em forma à empresa Limpiezas do Noroeste S.L.U. expeço e assino este edito.

A Corunha, 19 de setembro de 2019

A letrado da Administração de justiça