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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 194 Sexta-feira, 11 de outubro de 2019 Páx. 44905

III. Outras disposições

Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional

ORDEM de 1 de outubro de 2019, conjunta da Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional e da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, pela que se estabelecem as bases para a concessão, em regime de concorrência competitiva, das ajudas de apoio à etapa de formação posdoutoral (modalidade B) nas universidades do Sistema universitário da Galiza, nos organismos públicos de investigação da Galiza e noutras entidades do Sistema de I+D+i galego, e se procede à sua convocação para o ano 2019 (convocação complementar da realizada pela Ordem de 28 de maio de 2019, Diário Oficial da Galiza número 111, de 13 de junho) (código de procedimento IN606C).

A finalidade do programa de ajudas à etapa de formação posdoutoral é incrementar a incorporação de pessoal investigador ao Sistema de I+D+i galego fomentando, na sua etapa inicial, a mobilidade internacional para melhorar a sua formação e possibilitando a reincorporación nos agentes que conformam o sistema para, com posterioridade, continuar com a sua trajectória investigadora na instituição a que retorna.

A acção proposta nesta convocação está dirigida a aqueles doutores e doutoras que obtiveram um contrato posdoutoral através da Gain no ano 2016 e que:

a) Se lhes concedesse o aprazamento da avaliação por circunstâncias especiais, previstas no artigo 16 das bases da Ordem de 18 de fevereiro de 2016 (DOG núm. 44, de 4 de março), o que determinou que não se pudessem apresentar à modalidade B da Ordem de 28 de maio de 2019.

b) Que atingissem uma avaliação positiva e completassem a fase inicial de formação posdoutoral.

Com o fim de harmonizar o exercício das competências que em matéria de I+D+i têm atribuídas a Secretaria-Geral de Universidades da Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional e a Agência Galega de Inovação (em diante, Gain) da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, e na procura de sinergias, considera-se de interesse a realização de convocações conjuntas que ajudem a consolidar um sistema de I+D+i suficientemente sólido como para garantir o desenvolvimento social e a competitividade económica.

Atendendo a estas considerações gerais e em virtude das suas competências, a Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional e a Conselharia de Economia, Emprego e Indústria

ACORDAMOS:

Artigo 1. Objecto da convocação

Esta ordem estabelece as bases pelas que se regerá esta convocação complementar de ajudas em regime de publicidade, objectividade e concorrência competitiva, de apoio à etapa de formação posdoutoral, modalidade B, e procede à sua convocação.

O objecto desta convocação é outorgar ajudas a aquelas entidades que obtiveram um contrato posdoutoral no ano 2016 da modalidade A através da Gain e que, por circunstâncias especiais, previstas no artigo 16 das bases da Ordem de 18 de fevereiro de 2016 (DOG núm. 44, de 4 de março), se lhes concedeu um aprazamento da avaliação, o que determinou que não pudessem concorrer à convocação realizada pela Ordem de 28 de maio de 2019 por não ter finalizado o antedito contrato.

O objectivo é dar continuidade à sua carreira investigadora possibilitando um aperfeiçoamento na sua formação e o estabelecimento de uma linha de investigação própria que lhes permita, num futuro, consolidar a sua trajectória (código de procedimento IN606C).

Artigo 2. Entidades beneficiárias e requisitos

Poderão ser beneficiárias destas ajudas aquelas entidades que obtiveram uma ajuda posdoutoral no ano 2016, modalidade A, através da Gain, sempre que contratem as pessoas seleccionadas que, por circunstâncias especiais, lhes foi concedido um aprazamento na avaliação, e que na data de encerramento do prazo de apresentação de solicitudes atingissem uma avaliação positiva na modalidade A e completassem o dito programa. As citadas pessoas seleccionadas ficarão vinculadas à dita entidade através de um contrato laboral de duração determinada com dedicação a tempo completo, de acordo com o marco legislativo actual.

Artigo 3. Número, duração e montante das ajudas

Conceder-se-ão um máximo de 3 ajudas (dirigidas a entidades beneficiárias alheias ao SUG), de um máximo de dois anos, sem possibilidade de prorrogação, que se desenvolverão nas datas que se indiquem na resolução de adjudicação, que terá que ser a partir de 1 de dezembro de 2019 até a data que corresponda segundo a assinatura dos contratos das pessoas seleccionadas, por um montante total máximo de 49.000 euros anuais cada uma delas, de acordo com a seguinte desagregação:

a) Um total de 38.000 euros anuais, incluindo neste importe a retribuição bruta anual e o pagamento dos custos sociais.

b) Uma ajuda complementar por cada pessoa contratada para o estabelecimento de uma linha própria de investigação com a seguinte desagregação por anualidades: 1.000 euros em 2019, 10.000 euros em 2020 e 2021 e 4.000 euros em 2022.

Para que estes contratos sejam financiables será preciso que as pessoas contratadas permaneçam um mínimo de três meses no programa.

c) Um complemento a cada entidade beneficiária que se estabelece em 1.000 euros anuais por cada pessoa contratada com cargo a estas ajudas para cobrir as despesas associadas à contratação.

Se a entidade beneficiária formaliza um contrato que implique uma quantia superior à estipulada deverá achegar a diferença.

Em nenhum caso lhe serão exixibles à Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional ou à Gain mais obrigas que o cumprimento das condições da subvenção ou ajuda nos termos assinalados nesta convocação.

Artigo 4. Conceitos subvencionáveis

Os montantes das ajudas irão destinados a cobrir os seguintes conceitos:

Pagamento dos contratos, custos sociais, ajuda para a criação de uma linha de investigação própria e complementos a cada entidade beneficiária por pessoa contratada. As despesas que se consideram elixibles, associados à criação de uma linha de investigação própria, são os seguintes:

1. Custo de contratação de pessoal investigador ou auxiliar.

2. Pequeno equipamento inventariable e material fungível. O material fungível, de escritório ou informático, não poderá exceder o 5 % da ajuda devidamente justificada anualmente.

3. Material bibliográfico, quotas de coloquios e congressos e adesão a sociedades científicas. Não se considerarão elixibles as despesas derivadas da realização de publicações científicas.

4. Viagens e ajudas de custo para a actividade objecto da ajuda, sempre que a quantia não exceda o 20 % da ajuda devidamente justificada anualmente.

5. Ferramentas de gestão do conhecimento e a informação, tais como aplicações informáticas, bases de dados, etc.

6. Despesas de serviços tecnológicos externos.

7. Custos indirectos ou despesas gerais que regulamentariamente exixir as entidades à pessoa contratada, que não superarão o 20 % da ajuda devidamente justificada anualmente.

Artigo 5. Forma e lugar de apresentação de solicitudes

1. As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado anexo IV (bis) disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal.

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela na que seja realizada a emenda.

Para a apresentação das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

2. O prazo de apresentação de solicitudes será de um mês a partir do dia seguinte ao da publicação desta convocação no Diário Oficial da Galiza.

3. Cada pessoa somente poderá ser apresentada como candidata por uma única entidade beneficiária e sempre e quando cumpra os requisitos exixir.

Artigo 6. Documentação complementar necessária para a tramitação do procedimento

1. Com cada solicitude deverá achegar-se a seguinte documentação:

a) Declaração responsável da pessoa candidata a ser destinataria da ajuda (anexo V), em que se façam constar os seguintes aspectos:

– Que aceita ser apresentada como candidata às ajudas, indicando que se apresenta por uma única entidade solicitante no âmbito desta convocação, e na qual se faça constar a rama de conhecimento e a área temática às cales se adscreve, assim como a declaração opcional do compromisso de utilizar a língua galega na memória final da actividade.

b) Aceitação no grupo de investigação ou equivalente (anexo VI).

c) Aceitação no departamento, unidade de trabalho ou equivalente (anexo VII).

d) Plano de trabalho: actividades académico-investigadoras que propõe realizar durante o período de contrato, com especial referência à linha própria de investigação que se pretende estabelecer e ao seu orçamento, com uma extensão de 1.200-2.000 palavras e assinado pela pessoa candidata.

e) CV actualizado: currículo (CV) da pessoa candidata a ser destinataria da ajuda, preferentemente no modelo da página web https://cvn.fecyt.és/

f) Documentos justificativo dos méritos alegados. No mesmo, ademais da justificação dos supracitados méritos, dever-se-ão achegar cópias ou ligazón às publicações ou documentos científico-técnicos, contributos a congressos, etc. que se citem no CV, que se apresentarão num único documento pdf precedido de um índice. Assinalar-se-ão de modo expresso e detalhado as melhoras no CV durante o tempo de contrato no programa de formação posdoutoral. Durante qualquer momento do procedimento a Gain, segundo corresponda, poderá solicitar às entidades beneficiárias os comprobantes dos méritos alegados.

Para os efeitos do processo de avaliação, só se terá em conta a informação contida no CV na data de encerramento do prazo de apresentação de solicitudes. Não será possível a actualização posterior da informação contida nele. Em caso que se solicite esclarecimento ou emenda, a informação que se achegue deverá referir-se, no máximo, à data de encerramento do prazo de apresentação de solicitudes.

g) Memória: documento assinado pela pessoa candidata relativa à actividade investigadora desenvolvida nos anos que foi contratada no programa de formação posdoutoral, com uma extensão de 2.000-3.000 palavras. Nesta memória dever-se-á fazer fincapé expresso nos seguintes aspectos:

g.1. Achegas em forma de artigos originais, livros ou capítulos de livro, sobretudo naquelas achegas em que a pessoa candidata seja responsável do trabalho ou principal executora. Dever-se-á fazer uma breve recensión (de não mais de 500 palavras) da relevo das achegas deste ponto.

g.2. Actividade da pessoa candidata no seio de grupos de investigação, linhas de trabalho e/ou obtenção de financiamento em convocações públicas competitivas das administrações públicas ou de entidades privadas sem ânimo de lucro, assinalando, ademais, o seu grau de participação nestas acções.

g.3. Patentes registadas, indicando as que estão em exploração, e destacando especialmente a extensão da protecção da patente nacional, europeia ou pelo Tratado de cooperação de patentes (PCT).

g.4. Actividade formativa da pessoa candidata, especialmente a relacionada com a formação de doutoras e doutores e a direcção de teses de doutoramento.

h) Certificar da entidade solicitante no que conste que a pessoa candidata foi contratada ao amparo de um contrato posdoutoral financiado pela Gain no ano 2016 e que finalizou o dito contrato.

i) Certificar do grau de deficiência da pessoa candidata em caso que este não fosse emitido pela Xunta de Galicia.

2. A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente. As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, a Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada.

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela na que seja realizada a emenda.

3. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente se se dispõe dele.

4. Em caso que algum dos documentos que se vão apresentar de forma electrónica supere os tamanhos máximos estabelecidos ou tenha um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no parágrafo anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 7. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos elaborados pelas administrações públicas:

a) DNI ou NIE da pessoa representante da entidade solicitante.

b) DNI ou NIE da pessoa candidata à ajuda.

c) Certificar de estar ao dia nas obrigações tributárias com a Agência Estatal da Administração Tributária da entidade solicitante.

d) Certificar de estar ao dia no pagamento com a Segurança social da entidade solicitante.

e) Certificar de estar ao dia no pagamento com a Agência Tributária da Galiza.

f) Informe de vida laboral da pessoa candidata.

Consultar-se-ão ademais os seguintes dados quando a pessoa interessada faça constar na solicitude que lhe é de aplicação a circunstância que acredita o documento correspondente:

a. Certificado acreditador do grau de deficiência da pessoa candidata expedido pela Xunta de Galicia.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado no formulario de início, ou no recadro correspondente do anexo V, e achegar os documentos.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados poder-se-á solicitar das pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 8. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes

Todos os trâmites administrativos que as entidades solicitantes devam realizar durante a tramitação deste procedimento deverão ser realizados electronicamente acedendo à Pasta cidadã da entidade solicitante disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 9. Instrução do procedimento

A instrução do procedimento de concessão destas ajudas corresponde-lhe à Gain. Para este fim comprovarão que todas as solicitudes reúnem os requisitos estabelecidos. No caso daquelas solicitudes que não reúnam os ditos requisitos, requerer-se-ão as entidades solicitantes para que, no prazo de dez dias, emenden erros ou falta de documentos ante a direcção da Gain, para o qual apresentarão a documentação oportuna. Transcorrido este prazo sem que se emenden as causas da exclusão, considerar-se-á que a entidade solicitante desiste da seu pedido nos termos estabelecidos no artigo 68 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Sem prejuízo do disposto no ponto anterior, poderá requerer-se a entidade solicitante para que achegue quantos dados, documentos complementares e esclarecimentos resultem necessários para a tramitação e resolução dos procedimentos.

Uma vez transcorrido o prazo para as emendas ou alegações, a pessoa titular da direcção da Gain ditará uma resolução pela que se aprovam as listas definitivas das solicitudes admitidas e excluído, que se publicarão na internet no endereço http://gain.junta.gal. Contra esta resolução as pessoas interessadas poderão interpor recurso de alçada ante a Presidência da Gain segundo o disposto nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Não ajustar-se aos me os ter desta convocação, o não cumprimento dos requisitos nela estabelecidos, a ocultación de dados, a sua alteração ou qualquer manipulação da informação solicitada, será causa de inadmissão da solicitude apresentada, com independência de que se possam acordar outro tipo de actuações.

A apresentação da solicitude implica o conhecimento e a aceitação destas bases reguladoras.

Artigo 10. Avaliação e selecção das solicitudes

A avaliação das pessoas candidatas a ser destinatarias das ajudas e a selecção das entidades beneficiárias das ajudas realizar-se-á, para cada rama de conhecimento e área temática assinaladas nas solicitudes, segundo as valorações feitas por uma equipa avaliador que estará formado por pessoas experto de fora do SUG, com a colaboração da Agência para a Qualidade do Sistema Universitário da Galiza (ACSUG) e a partir da documentação indicada no artigo 6 das bases da convocação.

A equipa avaliador outorgará a pontuação correspondente a cada pessoa candidata de acordo com os critérios que se recolhem na seguinte tabela:

Critério

Pontuação máx.

Plano de trabalho que a pessoa candidata propõe realizar durante o período de contrato.

40

Melhoras no CV da pessoa candidata durante a sua permanência no programa posdoutoral.

20

Capacidade da pessoa para liderar uma linha de investigação: potencialidade da pessoa candidata para o liderado de grupos de investigação, estabelecimento de uma linha própria de trabalho e obtenção de financiamento em convocações públicas competitivas.

30

Capacidade da pessoa candidata para cumprir no final do seu contrato os critérios dos anexo I e II da Resolução de 20 de julho de 2005 (BOE de 26 de agosto), referidos a toda a carreira investigadora, sem excluir nenhum ano de actividade.

10

Os resultados desta avaliação fá-se-ão chegar à Comissão de Selecção, que elaborará um relatório para os órgãos instrutores em função dos critérios estabelecidos nesta convocação e da disponibilidade de recursos.

Artigo 11. Comissão de Selecção

A Comissão de Selecção estará constituída por nove membros:

– A pessoa titular da Subdirecção Geral de Promoção Científica e Tecnológica Universitária da Secretaria-Geral de Universidades ou pessoa em quem delegue, ou a pessoa titular da Direcção da Área de Gestão da Gain ou pessoa em quem delegue, que actuará como presidenta ou presidente da comissão.

Serão vogais da comissão:

– A pessoa titular da Subdirecção Geral de Universidades da Secretaria-Geral de Universidades, ou pessoa em quem delegue.

– Uma directora ou um director de área da Gain ou pessoa em quem delegue.

– Uma chefa ou um chefe de serviço da Secretaria-Geral de Universidades.

– Três pessoas de reconhecido prestígio nas principais áreas de conhecimento das solicitudes apresentadas a esta convocação, nomeadas pela presidenta ou presidente da Comissão de Selecção.

– Uma pessoa representante da Comissão Fulbright.

– Uma chefa ou um chefe de serviço da Gain, que actuará como secretária ou secretário da comissão.

A selecção das pessoas destinatarias das ajudas realizar-se-á a partir da soma das valorações feitas por um painel avaliador e pela Comissão de Selecção.

No relatório da Comissão de Selecção figurarão de modo individualizado as entidades beneficiárias, junto com a prelación das pessoas candidatas a serem destinatarias das ajudas, especificando-se a avaliação que lhes corresponde segundo os critérios estabelecidos no artigo 10 das bases da convocação.

Como condição para obter a ajuda, as pessoas candidatas neste procedimento deverão atingir no processo de avaliação uma pontuação igual ou superior à obtida pela pessoa com menor pontuação que fosse seleccionada na resolução de adjudicação das ajudas da modalidade B convocadas pela citada Ordem de 28 de maio de 2019.

Complementariamente, a Comissão de Selecção incluirá no informe uma lista de espera na qual figurarão, por ordem decrescente de pontuação, as solicitudes que não resultando seleccionadas, atinjam uma pontuação no mínimo igual à obtida por alguma das pessoas da lista de suplentes.

Em caso de igualdade de pontuação, aplicar-se-ão os seguintes critérios de desempate:

1º. Prevalecerão as mulheres sobre os homens.

2º. A solicitude da pessoa candidata que se comprometesse a utilizar a língua galega na memória final da actividade.

3º. A solicitude da pessoa candidata que obtivesse com anterioridade o título de doutora ou doutor pelo que foi avaliada.

A proposta de concessão elaborada pelo órgão instrutor a partir do relatório da comissão assim como, de ser o caso, a lista de espera para possíveis substituições, publicarão no endereço da internet http://gain.junta.gal da Gain. Esta publicação terá só efeitos informativos.

Artigo 12. Resolução de concessão das ajudas

1. A competência para resolver estas ajudas corresponde-lhes conjuntamente à pessoa titular da Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional e à pessoa titular da Presidência da Gain. O órgão instrutor elevará a proposta de resolução que incluirá a relação de pessoas seleccionadas com o montante da ajuda concedida, a lista de espera, de ser o caso, e a desestimação expressa do resto das solicitudes. A Gain assumirá o financiamento das entidades beneficiárias com cargo aos seus créditos.

2. A resolução publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza e na página web da Gain (http://gain.junta.gal), pela qual se perceberá notificada para todos os efeitos às pessoas solicitantes, de conformidade com o artigo 45 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Esta resolução põe fim à via administrativa e contra é-la poderá interpor-se recurso potestativo de reposição ante a pessoa titular da Presidência da Gain, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da notificação da resolução.

A resolução publicará no prazo máximo de cinco meses desde o inicio do prazo de apresentação de solicitudes de cada modalidade. A não resolução em prazo faculta as pessoas interessadas para perceberem desestimado as suas solicitudes por silêncio administrativo.

Artigo 13. Notificações

1. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

2. As notificações electrónicas realizarão mediante o Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, disponível através da sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal). Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

3. Neste caso, as pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral poderá de ofício criar o indicado endereço, para os efeitos de assegurar o cumprimento pelas pessoas interessadas da sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.

4. As notificações por meios electrónicos perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo. Perceber-se-á rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

5. Se o envio da notificação electrónica não é possível por problemas técnicos, a Administração geral e do sector público autonómico da Galiza praticará a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 14. Aceitação da ajuda

Uma vez assinada a resolução, as entidades beneficiárias deverão remeter à Gain um escrito de aceitação da ajuda no prazo de dez dias contados a partir do dia seguinte ao da publicação da resolução no DOG e vincularão as pessoas seleccionadas aos seus organismos mediante a formalização do correspondente contrato.

Nos contratos deverá fazer-se referência expressa:

a) Ao seu financiamento com cargo ao Programa de apoio à etapa de formação posdoutoral, modalidade B (convocação complementar da realizada pela Ordem de 28 de maio de 2019) da Gain.

b) À data de incorporação efectiva da pessoa contratada ao seu posto de trabalho.

c) À retribuição bruta anual, ao lugar de prestação de serviço e à duração do contrato, que deverá ser com dedicação a tempo completo.

A data limite para a assinatura dos contratos derivados desta ajuda será o 15 de dezembro de 2019.

A não formalização do contrato dentro do prazo previsto considerar-se-á uma renúncia tácita à ajuda.

Artigo 15. Libramento da subvenção

1. As entidades beneficiárias e contratantes das pessoas seleccionadas, serão as encarregadas de apresentar as justificações correspondentes adequadas à normativa de aplicação e serão as perceptoras dos fundos para o pagamento dos contratos.

2. Para proceder ao libramento dos fundos será preciso que a entidade correspondente remeta a justificação da ajuda nos termos que a seguir se indicam:

a) Cópia dos contratos assinados no prazo de um mês contado desde a sua assinatura.

b) Certificar de dedicação exclusiva à actividade assinado pela pessoa investigadora e pela pessoa designada para dirigir ou titorar a sua actividade científica durante o período de justificação.

c) Certificado assinado pelo órgão responsável de controlo da entidade onde conste a permanência efectiva e a dedicação exclusiva da pessoa investigadora ao programa.

d) Certificação expressivo da realização da despesa e do pagamento durante o período da intervenção ou do órgão que tenha atribuídas as faculdades de controlo, da tomada de razão em contabilidade e do cumprimento da finalidade para a qual foi concedida, de acordo com o artigo 27 da Lei 12/2014, de 30 de dezembro, de medidas fiscais e administrativas. Só se terá em conta aquela documentação relativa às pessoas contratadas que permanecessem no programa um mínimo de três meses, ficando sem nenhum tipo de compromisso retributivo para aquelas que não atinjam este período.

e) Certificação, devidamente actualizada, acreditador de estar ao dia de pagamento com a Segurança social e no cumprimento das suas obrigações tributárias com o Estado e com a Comunidade Autónoma, unicamente no suposto de que a entidade solicitante se oponha a que o órgão administrador solicite as certificações que devam emitir a Tesouraria Geral da Segurança social, a Agência Estatal de Administração Tributária e a Agência Tributária da Galiza.

f) Uma declaração complementar do conjunto das ajudas solicitadas, tanto as aprovadas ou concedidas como as pendentes de resolução, para o mesmo fim das diferentes administrações públicas competente ou dos seus organismos, entes ou sociedades.

3. A documentação indicada achegar-se-á consonte a seguinte periodización:

Período de justificação

Documentação

Data limite de apresentação

Justificação da linha de investigação própria: dezembro de 2019

A documentação indicada nas alíneas b), c), d), e), f) do ponto 2 deste artigo e uma memória do trabalho realizado.

30 de dezembro de 2019

Com esta justificação livrar-se-ão os fundos correspondentes ao estabelecimento da linha de investigação própria.

Desde a data de começo dos contratos até o mês de abril de 2020, este incluído

A documentação indicada nas alíneas a), b), c), d), e), f) do ponto 2 deste artigo.

30 de junho de 2020. 

Com esta justificação livrar-se-ão os fundos correspondentes aos custos dos contratos e aos complementos por pessoa contratada, destinado a cada uma das entidades beneficiárias, correspondente ao primeiro ano de contrato.

Justificação da linha de investigação própria: de janeiro de 2020 novembro de 2020, ambos os meses incluídos

A documentação indicada nas alíneas b), c), d), e), f) do ponto 2 deste artigo e uma memória do trabalho realizado.

30 de novembro de 2020

Com esta justificação livrar-se-ão os fundos correspondentes ao estabelecimento da linha de investigação própria

De maio de 2020 a outubro de 2020, ambos os meses incluídos

A documentação indicada nas alíneas b), c), d), e), f) do ponto 2 deste artigo.

15 de dezembro de 2020

Com esta justificação livrar-se-ão os fundos correspondentes aos custos dos contratos.

De novembro de 2020 a abril de 2021, ambos os meses incluídos

A documentação indicada nas alíneas b), c), d), e), f) do ponto 2 deste artigo.

30 de junho de 2021. 

Com esta justificação livrar-se-ão os fundos correspondentes aos custos dos contratos e aos complementos por pessoa contratada, destinado a cada uma das entidades beneficiárias, correspondente ao segundo ano de contrato.

Justificação da linha de investigação própria: de dezembro de 2020 até o mês de novembro de 2021, ambos os meses incluídos

A documentação indicada nas alíneas b), c), d), e), f) do ponto 2 deste artigo e uma memória do trabalho realizado.

30 de novembro de 2021

Com esta justificação livrar-se-ão os fundos correspondentes ao estabelecimento da linha de investigação própria.

De maio de 2021 a outubro de 2021, ambos os meses incluídos

A documentação indicada nas alíneas b), c), d), e), f) do ponto 2 deste artigo.

20 de dezembro de 2021

Com esta justificação livrar-se-ão os fundos correspondentes aos custos dos contratos.

De novembro de 2021 até a finalização dos contratos

A documentação indicada nas alíneas b), c), d), e), f) do ponto 2 desde artigo e ademais a documentação que se indica no ponto 6 deste artigo e que se tem que enviar com a última justificação.

30 de junho de 2022

Justificação da linha de investigação própria: de dezembro de 2021 até a finalização dos contratos

A documentação indicada nas alíneas b), c), d), e), f) do ponto 2 deste artigo e uma memória do trabalho realizado.

30 de junho de 2022

4. Para os casos de meses incompletos, o cálculo do montante correspondente a essa fracção de mês realizar-se-á dividindo o montante máximo anual entre 360 dias e multiplicando o resultado pelo número de dias trabalhados nesse mês.

5. Segundo o estabelecido no artigo 45.2 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, transcorrido o prazo estabelecido de justificação sem se ter apresentado ante o órgão administrativo competente, este requererá a entidade beneficiária para que no prazo improrrogable de dez dias a presente. A falta de apresentação da justificação comportará a perda do direito ao cobramento parcial ou total da subvenção, a exixencia do reintegro e demais responsabilidades estabelecidas na Lei de subvenções da Galiza.

6. Ademais, com a última justificação, a entidade beneficiária apresentará:

a) Em caso que se oponha a esta consulta, uma cópia da vida laboral de cada pessoa contratada durante o período de permanência no programa. Em caso que a pessoa contratada renunciasse antes do remate do seu contrato, esta documentação apresentar-se-á transcorrido um mês desde a sua renúncia.

b) Uma memória final da actividade, de aproximadamente 2.000 palavras, na qual se descreva o trabalho realizado durante a duração do programa. O prazo para a sua apresentação será de um mês desde a extinção do contrato de trabalho. No caso de pessoas que abandonem o programa antes da finalização do contrato, deverão apresentar uma memória da actividade desenvolvida durante o tempo que permaneceram nele, junto com a justificação das estadias realizadas se a renúncia se produz durante o período de estadia, no prazo de um mês desde que se produza a extinção da relação contratual.

7. Poderão realizar-se pagamentos parciais à conta da liquidação final nas condições estabelecidas na presente ordem.

Nos projectos plurianual percebe-se que os investimentos e pagamentos que se efectuem desde a data limite de justificação da anualidade corrente até final de ano correspondem à anualidade seguinte e, portanto, poderão apresentar-se como comprovativo para o cobramento desta anualidade.

Artigo 16. Regime de compatibilidade

As entidades beneficiárias poderão compatibilizar as ajudas reguladas nesta ordem com outras ajudas ou subvenções financiadas com fundos públicos ou privados que tenham uma finalidade análoga. De acordo com a normativa aplicável o montante das ajudas concedidas, isoladamente ou em concorrência com outras ajudas, receitas e recursos, não poderá superar o custo da actividade subvencionada.

Artigo 17. Modificação da resolução de concessão de ajudas

Poder-se-á modificar a resolução de concessão da ajuda, tal como se especifica no artigo 17 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, quando se alterem as condições tidas em conta para a concessão da subvenção e, em todo o caso, pela obtenção concorrente de subvenções ou ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, estatais ou internacionais. Por isso, quando a entidade beneficiária receba outros fundos com os mesmos objectivos que os estabelecidos nesta convocação, deverá pô-lo em conhecimento da Gain.

Artigo 18. Não cumprimento, reintegro e sanções

O não cumprimento das obrigações contidas nestas bases reguladoras, na convocação ou na demais normativa aplicável, assim como das condições que, se é o caso, se estabeleçam na resolução de concessão, dará lugar à obrigação da entidade beneficiária de devolver total ou parcialmente as subvenções percebido, assim como os juros de mora correspondentes.

Para fazer efectiva a devolução a que se refere o ponto anterior tramitar-se-á o oportuno procedimento de reintegro, que se ajustará ao previsto no artigo 38 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Aos beneficiários das subvenções reguladas nestas bases ser-lhes-á de aplicação o regime de infracções e sanções previsto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 19. Renúncia às ajudas, novas incorporações e interrupções

1. Em caso que se produza alguma renúncia ou outra causa de extinção da relação laboral, a entidade beneficiária deverá comunicar a renúncia, mediante escrito motivado da pessoa seleccionada, dirigido à Gain, num prazo mínimo de 15 dias naturais antes de que se produza. Dever-se-á acompanhar de um relatório da entidade beneficiária indicando se a pessoa contratada desenvolveu uma actividade satisfatória que permitisse o seu aperfeiçoamento e especialização profissional durante a permanência no programa.

2. Poder-se-á adjudicar uma nova ajuda de acordo com a prelación assinalada na lista de espera, sempre e quando a renúncia se produza dentro do prazo de três meses a partir da data de publicação da resolução de concessão. Para cobrir as renúncias seguir-se-á a prelación da lista de espera definida no artigo 11. A pessoa substituta ficará sujeita às mesmas condições durante o tempo de aproveitamento da ajuda.

3. A competência para adjudicar uma nova ajuda corresponde à pessoa titular da Presidência da Gain.

4. As situações de incapacidade temporária, risco durante a gravidez, maternidade, adopção ou acollemento, risco durante a lactação e paternidade, suspenderão o cômputo da duração do contrato. Quando se produza a suspensão do contrato pela concorrência de alguma destas situações, as entidades beneficiárias poderão solicitar a interrupção e a prorrogação do prazo de execução da ajuda correspondente ao tempo de suspensão, no prazo de dez dias hábeis desde que essa baixa se produza.

A interrupção e a prorrogação às cales se faz referência no parágrafo anterior deverão ser autorizadas pela Gain, que poderá solicitar os relatórios que considere oportunos. A entidade correspondente deverá achegar o contrato ou o documento justificativo da prorrogação que cubra o dito período, no prazo de um mês desde a sua assinatura.

Quando se autorize a interrupção e a prorrogação, não se considerarão subvencionáveis as despesas derivadas da contratação em que possa incorrer a entidade beneficiária (retribuição salarial e quota patronal da Segurança social) durante o tempo de interrupção, pelo que não se devem incluir nas certificações de justificação económica. A duração do contrato ver-se-á alargada por um período idêntico ao da interrupção para os efeitos previstos nesta convocação.

A autorização de interrupção e de prorrogação da ajuda em nenhum caso supõe um aumento da quantia da ajuda concedida inicialmente. Qualquer incremento no pagamento da quota patronal da segurança social como consequência do período prolongado será por conta da entidade contratante.

Artigo 20. Controlo

A Gain poderá realizar as actividades de inspecção que considere oportunas para controlar o cumprimento das subvenções. Além disso, poderão solicitar um relatório às entidades beneficiárias sobre a execução das ajudas e o seu impacto, em particular, sobre as pessoas contratadas mediante um seguimento destas durante os seis meses posteriores à finalização do contrato, que permita constatar qual é a sua situação laboral.

As pessoas contratadas serão submetidas a processos de avaliação do seu rendimento científico dentro do programa, de acordo com as condições que se estabelecem no artigo 21 desta ordem.

Além do anterior, as subvenções estarão submetidas à função interventora e de controlo financeiro exercida pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, nos termos que estabelece a Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Além disso, estarão submetidas às actuações de comprovação previstas na legislação do Tribunal de Contas, do Conselho de Contas e de outros organismos que tenham atribuídas faculdades de controlo sobre estes fundos.

Artigo 21. Procedimentos de avaliação do rendimento

No último ano, as pessoas contratadas serão submetidas a uma avaliação da actividade investigadora desenvolvida para os efeitos de obtenção do certificar de cumprimento dos requisitos de qualidade de produção e actividade científico-tecnológica que impliquem uma trajectória investigadora destacada. O processo de avaliação será realizado por uma equipa avaliador formado por pessoas experto de fora do SUG, com a colaboração da ACSUG, a partir da documentação que lhes será requerida às pessoas contratadas. Para obter uma avaliação positiva deverão atingir-se os critérios assinalados nos anexo I e II da Resolução de 20 de julho de 2005 (BOE de 26 de agosto) pela que se estabelecem os critérios de avaliação do programa I3. Estes critérios poder-se-ão modular por proposta da equipa avaliador quando assim o considerem necessário num âmbito ou contexto determinado. O marco temporário compreenderá o conjunto da trajectória investigadora do pessoal contratado, sem exceptuar nenhum ano de actividade.

Artigo 22. Direitos e obrigações

São obrigações gerais da entidade contratante, sem prejuízo das derivadas da relação laboral que se estabeleça:

a) Cumprir as condições e obrigações estabelecidas nesta convocação.

b) Formalizar um contrato de trabalho de duração determinada com dedicação a tempo completo com a pessoa candidata seleccionada.

c) Proporcionar-lhe o apoio necessário e facilitar-lhe a utilização dos médios, instrumentos ou equipamentos que resultam precisos para o normal desenvolvimento da sua actividade.

d) Permitir a sua integração nos departamentos em que levem a cabo o seu labor. Os centros onde se integrem estarão obrigados a garantir-lhes os direitos e prestações que tem o pessoal do centro de similar categoria com o objecto de que cumpram as suas obrigações.

O pessoal investigador contratado ao amparo destas ajudas poderá prestar colaborações complementares em tarefas docentes relacionadas com a actividade de investigação proposta, até um máximo de 80 horas anuais, por pedimento próprio e com a aprovação da sua universidade, respeitando em todo o caso a normativa vigente de incompatibilidades do pessoal ao serviço das administrações públicas.

As pessoas contratadas mediante estas ajudas têm os seguintes direitos e obrigações:

1. Cumprir as condições e obrigações estabelecidas nesta convocação.

2. Aterse ao regime interno ou de funcionamento da instituição em que desenvolva as suas actividades, especialmente no relativo às condições de trabalho e normas de prevenção de riscos laborais.

3. Poderá receber bolsas que se convocam para cobrir alguma das acções formativas que vai realizar segundo o seu projecto (assistência a reuniões, congressos, seminários e cursos de especialização).

4. Apresentar a memória final da actividade a que se faz referência no artigo 15.6.b) da convocação.

Artigo 23. Dotação orçamental

As ajudas imputarão às aplicações orçamentais 09.A3.561A.480.0 e 09.A3.561A.781.0 correspondentes aos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2019, 2020, 2021 e 2022 nas quais existe crédito adequado e suficiente, com a seguinte distribuição por anos:

Entidade beneficiária

Núm. ajudas

Aplicação orçamental

Crédito (em euros)

2019

2020

2021

2022

Total

Entidades alheias ao SUG

3

09.A3.561A.480.0

0,00

107.500,00

117.000,00

9.500,00

234.000,00

09.A3.561A.781.0

3.000,00

30.000,00

30.000,00

12.000,00

75.000,00

Total

3.000,00

137.500,00

147.000,00

21.500,00

309.000,00

A distribuição de fundos por anualidades é uma previsão que se deverá ajustar à proposta elaborada pela Comissão de Selecção e à data de início dos contratos derivados desta convocação, de acordo com o artigo 31 do Regulamento de subvenções da Galiza.

Estas ajudas, dado que estão dirigidas a organismos de investigação de natureza pública ou privada sem ânimo de lucro e destinadas exclusivamente ao financiamento de actividades de I+D+i de carácter não económico, não têm a consideração de ajudas de Estado para os efeitos do número 1 do artigo 107 do Tratado de funcionamento da União Europeia e do Marco comunitário sobre ajudas estatais de investigação, desenvolvimento e inovação (2014/C 198/01). Em todo o caso, as entidades beneficiárias ficam obrigadas a destinar a ajuda recebida a usos relacionados com actividades não económicas e relativos a actuações de I+D+i conforme o estabelecido no artigo 2 do supracitado marco.

Artigo 24. Transparência e bom governo

1. De conformidade com o artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e com o artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, a conselharia responsável da iniciativa publicará na sua página web oficial a relação das pessoas beneficiárias e o montante das ajudas concedidas. Incluirá, igualmente, as referidas ajudas e as sanções que, como consequência delas, puderem impor-se nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das pessoas beneficiárias e a referida publicidade.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade dos previstos no artigo 3.1 da Lei 1/2016 a que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por aquela das obrigações previstas no título I da citada lei.

3. Por outra parte, de conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, transmitirão à Base de dados nacional de subvenções a informação requerida por esta, o texto da convocação para a sua publicação na citada base e o seu extracto no Diário Oficial da Galiza.

Disposição adicional única. Informação básica sobre protecção de dados pessoais

Os dados pessoais recolhidos neste procedimento serão tratados na sua condição de responsável pela Xunta de Galicia, Gain (procedimento IN606C) com a finalidade de levar a cabo a tramitação administrativa que derive da gestão deste procedimento e a actualização da informação e conteúdos da Pasta cidadã.

O tratamento dos dados baseia no cumprimento de uma missão de interesse público ou no exercício de poderes públicos, conforme a normativa recolhida na ficha dos procedimentos incluída na Guia de procedimentos e serviços, no próprio formulario anexo e nas referências recolhidas em https://www.xunta.gal/informacion-geral-proteccion-dados. Contudo, determinados tratamentos poderão fundamentar no consentimento das pessoas interessadas e esta circunstância reflectir-se-á no dito formulario.

Os dados serão comunicados às administrações públicas no exercício das suas competências, quando seja necessário para a tramitação e resolução dos seus procedimentos ou para que os cidadãos possam aceder de forma integral à informação relativa a uma matéria.

Com o fim de dar-lhe a publicidade exixir ao procedimento, os dados identificativo das pessoas interessadas serão publicados conforme o descrito nesta norma reguladora através dos diferentes meios de comunicação institucionais de que dispõe a Xunta de Galicia, como diários oficiais, páginas web ou tabuleiros de anúncios.

As pessoas interessadas poderão aceder, rectificar e suprimir os seus dados, assim como exercer outros direitos ou retirar o seu consentimento, através da sede electrónica da Xunta de Galicia ou presencialmente nos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum, segundo se explicita na informação adicional recolhida em https://www.xunta.gal/proteccion-dados-pessoais.

Disposição derradeiro primeira. Remissão normativa

A presente ordem submete ao regime de ajudas públicas estabelecido na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento que a desenvolve.

Disposição derradeiro segunda. Recursos

Contra esta ordem poder-se-á recorrer mediante recurso potestativo de reposição ante a pessoa titular da Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional ou a pessoa titular da Presidência da Gain no prazo de um mês a partir do dia seguinte ao da sua publicação no DOG, segundo o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo no prazo de dois meses ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, de conformidade com o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Disposição derradeiro terceira. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 1 de outubro de 2019

Carmen Pomar Tojo
Conselheira de Educação, Universidade e Formação Profissional

Francisco Conde López
Conselheiro de Economia, Emprego e Indústria e presidente da Agência Galega de Inovação

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