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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 207 Quarta-feira, 30 de outubro de 2019 Páx. 47056

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 6 de Santiago de Compostela

EDITO (DCT 1475/2018).

Divórcio contencioso 1475/2018

Sobre divórcio contencioso

Candidato: María dele Carmen Gómez Rodríguez

Procurador: Fernando González-Concheiro Álvarez

Demandado: José Manuel Vilas Couso

No procedimento de referência ditou-se a sentença cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:

Sentença número 381/19

Santiago de Compostela, 24 de setembro de 2019

Vistos por mim, Roberto Soto Sola, magistrado juiz titular do Julgado de Primeira Instância número 6 desta localidade e o seu partido judicial, o presente julgamento de divórcio número 1475/2018 promovido pelo procurador Sr. González-Concheiro Álvarez, em nome e representação de María dele Carmen Gómez Rodríguez, assistida do letrado Sr. Moure López, face a José Manuel Vilas Couso, declarado em rebeldia processual, com intervenção da representante do Ministério Fiscal, dada a concorrência de menor de idade.

Decido que, estimando substancialmente a demanda de divórcio interposta pelo procurador Sr. González-Concheiro Álvarez, em nome e representação de María dele Carmen Gómez Rodríguez, assistida do letrado Sr. Moure López, face a José Manuel Vilas Couso, declarado em rebeldia processual, com intervenção da representante do Ministério Fiscal, dada a concorrência de menor de idade, procede decretar a disolução por divórcio do casal contraído por ambos os litigante o dia 1.7.1994, em Ames, inscrito no Registro Civil dessa localidade no tomo 26, página 48, secção 2ª, e as seguintes medidas definitivas:

1º. Atribuição à candidata em exclusiva do exercício da pátria potestade ao amparo do artigo 156 do Código civil nos âmbitos e questões educativas, médicas sanitárias (incluídos tratamentos e terapias), assim como as atinentes à fixação de domicílio, empadroamento e demais gestões administrativas complementares.

2º. Atribuição à candidata da guarda e custodia sobre o menor Gabriel e, em consequência, atribuição à candidata do uso da habitação que foi domicílio conjugal sita na avenida da Mahía 46, 3º A, de Bertamiráns, Ames.

3º. Ausência de fixação de qualquer regime de estadias e comunicação em favor do demandado.

4º. A fixação de uma pensão de alimentos de 400 €/mês, que se abonará na conta bancária que designe a candidata nos cinco primeiros dias de cada mês, com actualização anual na data de 1 de janeiro de cada ano conforme a variação anual precedente do IPC.

Incluem na quantia da pensão de alimentos as despesas ordinárias tais como o ensino regulado, cantina, seguro, excursións ou actividades escolares ordinárias fora do centro, livros de texto e restante material escolar, uniformes, vestiario e accesorios de uso escolar.

A pensão de alimentos devindicarase desde a data de interposição da demanda mas deverão descontarse em sede de ulterior execução de título judicial os aboação que tivesse efectuado o demandado desde novembro de 2018 e até a data desta sentença (artigo 148 do Código civil).

5º. Procede, além disso, fixar o aboação por metade das despesas extraordinárias do menor.

Merecerão a consideração de despesas extraordinários, entre outros, os derivados da atenção do dito menor de idade em sanidade privada por doenças, o custo pela aquisição ou uso de próteses, o custo de outras actividades médicas ou cirúrxicas não cobertas pela Segurança social e as despesas farmacêuticas inherentes a estas ou quaisquer outro similar, incluída a matrícula, se é o caso, e num futuro em universidades privadas, etc. e, por fim, qualquer de análoga natureza aos antes descritos sempre que sejam diferentes dos expressamente previstos antes ao fixar de modo prévio a quantia da pensão de alimentos.

Qualquer incidente em sede de despesas extraordinários dilucidarase nos termos do artigo 776.4 da Lei de axuizamento civil, mais as despesas antes enunciado e os de análoga natureza serão susceptíveis de execução de título judicial de modo imediato.

Ademais, a falta de oposição expressa à comunicação de qualquer outra despesa extraordinária num prazo de dez dias por qualquer médio fidedigno (SMS, correio electrónico, fax, etc.) equivalerá ao seu consentimento tácito e isentará a parte que efectuou tais despesas do incidente prévio do artigo 776.4 da Lei de axuizamento civil.

6º. Procede, além disso, fixar em favor desta e a cargo do demandado uma pensão compensatoria temporária de 175 €/mês durante 7 anos, que se abonará na conta bancária que designe a candidata nos cinco primeiros dias de cada mês com actualização anual na data de 1 de janeiro de cada ano conforme a variação anual precedente do IPC.

Firme que seja a presente resolução, remetam-se os preceptivos ofício e exhortos para realizar as obrigadas anotações registrais.

Não procede efectuar especial pronunciação sobre as custas do presente processo.

Esta resolução não é firme e face a ela cabe interpor recurso de apelação nos prazos e termos previstos na vigente Lei de axuizamento civil para a sua resolução pela Audiência Provincial da Corunha (artigos 458 ss. e 776 da Lei de axuizamento civil), depois de consignação do depósito previsto na disposição adicional décimo quinta da LOPX.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o, Roberto Soto Sola, magistrado titular do Julgado de Primeira Instância número 6 desta localidade e o seu partido judicial.

Publicação. Lida e publicado a anterior resolução em audiência pública pelo juiz que a ditou, no dia da data, dou fé.

E como consequência do ignorado paradeiro de José Manuel Vilas Couso, expede-se a presente para que sirva de cédula de notificação.

Santiago de Compostela, 1 de outubro de 2019

A letrado da Administração de justiça