Eu, Paloma Recalde Álvarez, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 401/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Alison Claire Moore contra a empresa Expending World, S.A., sobre ordinário, ditou-se a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:
«Na cidade da Corunha o 8 de outubro de 2019.
Lara Munín Sánchez, juíza substituta do Julgado do Social número 2 da Corunha, trás ver os presentes autos sobre reclamação de quantidade, por instância de Alison Claire Moore, que comparece assistida pela letrado Ana Vanesa Botana Castro, contra a empresa Expending World, S.A. e o Fogasa, que não comparecem, ditou a seguinte
Sentença.
Antecedentes de facto:
Primeiro. A parte candidata, Alison Claire Moore, apresentou o 26.4.2017 demanda que por turno correspondeu a este Julgado do Social número 2 da Corunha, na qual, trás expor os factos e alegar os fundamentos de direito que considerou pertinente, solicitava a condenação da empresa ao aboação das quantidades indicadas no imploro.
Segundo. Admitida a trâmite a supracitada demanda, assinalou para a celebração do acto de julgamento o dia 18.9.2019, ao qual compareceu unicamente a parte candidata e este desenvolveu-se em todas as suas fases tal e como consta na correspondente gravação audiovisual, deu-se por rematado o acto e os autos ficaram vistos para sentença.
Terceiro. Na tramitação dos presentes autos observaram-se as normas legais de procedimento.
Decido que, estimando em parte a demanda interposta por Alison Claire Moore contra a empresa Expending World, S.A. e o Fogasa, condena-se a empresa Expending World, S.A. a abonar à candidata a quantidade de 4.438,80 €.
Além disso, deve-se absolver o Fundo de Garantia Salarial, sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.
Notifique-se esta resolução às partes, fazendo-lhes saber que esta não é firme e que face a ela cabe formular recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento ou mediante escrito apresentado no escritório judicial dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação. Advirta-se, igualmente, ao recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta no Banco Santander a nome deste escritório judicial.
Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado ou escalonado social para a tramitação do recurso, no momento de anunciá-lo.
Assim, por esta sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».
E para que sirva de notificação em legal forma a Expending World, S.A., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 14 de outubro de 2019
A letrado da Administração de justiça