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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 211 Quarta-feira, 6 de novembro de 2019 Páx. 47759

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO (PÓ 401/2017).

Eu, Paloma Recalde Álvarez, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 401/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Alison Claire Moore contra a empresa Expending World, S.A., sobre ordinário, ditou-se a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:

«Na cidade da Corunha o 8 de outubro de 2019.

Lara Munín Sánchez, juíza substituta do Julgado do Social número 2 da Corunha, trás ver os presentes autos sobre reclamação de quantidade, por instância de Alison Claire Moore, que comparece assistida pela letrado Ana Vanesa Botana Castro, contra a empresa Expending World, S.A. e o Fogasa, que não comparecem, ditou a seguinte

Sentença.

Antecedentes de facto:

Primeiro. A parte candidata, Alison Claire Moore, apresentou o 26.4.2017 demanda que por turno correspondeu a este Julgado do Social número 2 da Corunha, na qual, trás expor os factos e alegar os fundamentos de direito que considerou pertinente, solicitava a condenação da empresa ao aboação das quantidades indicadas no imploro.

Segundo. Admitida a trâmite a supracitada demanda, assinalou para a celebração do acto de julgamento o dia 18.9.2019, ao qual compareceu unicamente a parte candidata e este desenvolveu-se em todas as suas fases tal e como consta na correspondente gravação audiovisual, deu-se por rematado o acto e os autos ficaram vistos para sentença.

Terceiro. Na tramitação dos presentes autos observaram-se as normas legais de procedimento.

Decido que, estimando em parte a demanda interposta por Alison Claire Moore contra a empresa Expending World, S.A. e o Fogasa, condena-se a empresa Expending World, S.A. a abonar à candidata a quantidade de 4.438,80 €.

Além disso, deve-se absolver o Fundo de Garantia Salarial, sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique-se esta resolução às partes, fazendo-lhes saber que esta não é firme e que face a ela cabe formular recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento ou mediante escrito apresentado no escritório judicial dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação. Advirta-se, igualmente, ao recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta no Banco Santander a nome deste escritório judicial.

Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado ou escalonado social para a tramitação do recurso, no momento de anunciá-lo.

Assim, por esta sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Expending World, S.A., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 14 de outubro de 2019

A letrado da Administração de justiça