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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 217 Quinta-feira, 14 de novembro de 2019 Páx. 48823

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Verín

EDITO (F02 65/2018).

Neste órgão judicial tramita-se procedimento de família, guarda, custodia alimentos de filho/as menor/és não matrimonial não consensuado 65/2018, seguido a instância de Elisa María de Sousa Teixeira, contra Daniel Agostinho Pinto Luís, em situação de rebeldia processual, sobre alimentos, guarda e custodia de menores, nos cales se ditou sentença cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:

«Sentença.

Na vila de Verín o 24 de julho de 2019.

Vistos por Purificação González López, juíza do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Verín e o seu partido, os presentes autos de procedimento de guarda, custodia e alimentos 65/2018, seguido ante este julgado por instância de Elisa María de Sousa Teixeira, representada pela procuradora Sra. Taboada González e assistida pela letrado Florinda Farinhas Álvarez, face a Daniel Agostinho Pinto Luís, em situação processual de rebeldia, sobre guarda custodia e alimentos de filhos menores, com a intervenção do Ministério Fiscal.

Decido que devo estimar e estimo a demanda interposta pela procuradora Sra. Taboada González em nome e representação de Elisa María de Sousa Teixeira face a Daniel Agostinho Pinto Luís, em situação processual de rebeldia, e acordo as seguintes medidas:

1. Atribuir a guarda e custodia dos filhos menores à mãe Elisa María de Sousa Teixeira, sem prejuízo do exercício conjunto da pátria potestade para as decisões de interesse extraordinário para os menores.

2. A fixação em conceito de alimentos aos menores a cargo do pai da quantidade de seiscentos euros mensais (600 euros mensais), que deverá fazer efectiva por mensualidades antecipadas e dentro dos cinco primeiros dias de cada mês, na conta designada pela mãe. Além disso, o pai abonará o 50 % de todas as despesas extraordinárias que se produzam aos seus filhos e se reputen necessários para a sua ajeitada educação e saúde e não se encontrem, neste último caso, cobertos pelos correspondentes seguros médicos, assim como os livros e material escolar dos menores. Não procede fazer expressa imposição de custas».

E para que assim conste e a sua publicação no DOG, com o fim de que sirva de notificação em forma a Daniel Agostinho Pinto Luís, em ignorado paradeiro, expeço, assino e sê-lo o presente edito.

Verín, 17 de outubro de 2019

A letrado da Administração de justiça